PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030600-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO AGUIAR GOMES
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. RECURSO DO BANCO. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. MEDIDA QUE SE SUJEITA À PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. FUNÇÃO COERCITIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8030600-76.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO BMG SA e Agravado MARIA DO CARMO AGUIAR GOMES. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível,  na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030600-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO AGUIAR GOMES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG SA, contra a decisão proferida no processo n.º 8042193-02.2025.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:  

“(...) Diante do exposto, com fulcro nos art. 84, § 3°, CDC e art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a Ré que proceda a suspensão o débito indicado na inicial e por esta alegada dívida no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o montante de R$12.000,00, e se abstenha de incluir nos cadastros restritivos, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo. (...)”. 

Ao arrazoar (Id. 83219489), o recorrente alega que “a decisão que concedeu a antecipação de tutela e arbitrou multa diária em desfavor da instituição financeira não levou em conta o fato de que a parte autora agravada não comprovou nenhum dos requisitos dispostos no Art. 300 do CPC/2015”. 

Sustenta que “É importante se ressaltar que o pleno cumprimento da determinação judicial depende não só do Agravante, mas também do órgão responsável pelo pagamento da remuneração. Desta feita, é TOTALMENTE incabível o arbitramento de MULTA no valor de R$200,00/dia quando se trata de uma prestação MENSAL, ainda mais quando a necessidade da medida é apenas suspender a cobrança do valor mínimo de cartão de crédito consignado, realizadas MENSALMENTE e que, para ser cumprida, não depende única e exclusivamente da instituição financeira credora”. 

Afirma que “o magistrado determina a suspensão dos descontos na folha do agravado, está-se diante de dois impasses: (i) o desconto referente ao mês de maio e junho que já havia sido lançado antes mesmo da intimação e; (ii) impossibilitado de impedir o desconto realizado na fonte pagadora, o Agravante somente poderá impedir a próxima parcela, que ocorrerá após um mês”. 

Assevera que “o valor arbitrado de R$200,00/diário supera a razoabilidade prevista, em especial porque não delimita prazo razoável para cumprimento da obrigação, QUE NÃO PODERIA SER INFERIOR A 30 DIAS, e não é compatível com o valor descontado no benefício do agravado, que foi lançado de maneira antecipada. Não obstante, caso não seja afastada a obrigação, que a multa arbitrada seja afastada ou reduzida a um patamar razoável e condizente com a realidade, bem como que seja realizada a LIMITAÇÃO DE MULTA POR EVENTO ocorrido a partir de julho, para que se faça a verdadeira JUSTIÇA”. 

Aduz que “Em que pese o respeito ao entendimento sustentado pelo i. juiz singular, também não merece prosperar a determinação da multa fixada em virtude do valor, que fora fixada para o valor elevado de R$200,00/dia, sob pena de violação ao disposto no art. 537, caput, e § 1º, I, do NCPC e art. 5º da LICC”. 

Salienta que “como o Agravante não pode ser penalizado por realizar descontos oriundos de uma contratação da Agravada, ainda, a determinar a suspensão dos descontos ao pagamento de astreintes elevadíssimas, visto que os valores arbitrados excedem, e muito, os critérios de razoabilidade, especialmente no prazo originalmente fixado”. 

Concluiu, pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, com a revogação da liminar deferida pelo Juízo a quo. Subsidiariamente, pugna pela redução das astreintes, e que seja limitada sua incidência por evento ocorrido a partir de junho. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo para cumprimento não inferior a 30 dias. 

Comprovante do pagamento do preparo recursal adunado no Id. 83219490.  

Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao Id. 84752012, pugnando pelo improvimento do recurso.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030600-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO AGUIAR GOMES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015 é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. 

DA NÃO INCIDÊNCIA DO SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO IRDR N.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (TEMA 20) 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG SA, contra a decisão proferida no processo n.º 8042193-02.2025.8.05.0001. A causa versa sobre contrato de reserva de margem consignável (RMC). 

Em julgamento realizado no dia 15/08/2024, a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20). Na oportunidade, definiu as questões que serão apreciadas naquele Incidente: 

“i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: 

a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; 

b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); 

c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e 

d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. 

ii.Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetivana contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; 

iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). 

iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.” 

Com base no art. 982, I do CPC/2015 c/c o art. 219, § 8º, IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, foi determinado o sobrestamento de todos os processos que tratam da mesma matéria e que já tiveremconcluídoa fasede instrução. 

Em 22/08/2024, o referido acordão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico. 

Embora a questão jurídica delineada nos presentes autos se refira ao objeto do IRDR acima referido, o presente recurso impugna decisão interlocutória que foi proferida em demanda que ainda não se encontra em condições de julgamento, ante a necessidade de instrução probatória. 

Assim, não há porque sobrestar o julgamento do presente recurso em decorrência da admissibilidade do referido IRDR.  

DA TUTELA DE URGÊNCIA  

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): 

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” 

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: 

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. 

Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. 

Examinemos a probabilidade do direito. 

 Na hipótese, a parte autora alega não ter contratado o empréstimo com reserva de margem.  

A partir de uma análise fundada em cognição sumária dos documentos que instruem os autos de origem, infere-se que o Banco acostou aos fólios (i) o contrato supostamente firmado com a parte Agravada (Ids. 83219492, 83219495 e 83219496); (ii) faturas, que indicam a ausência de realização de outras operações financeiras (Id. 502409467 - autos de origem); e (iii) saques (Id. 502409469 - autos de origem), o que também seria possível na hipótese de contratação de empréstimo consignado.  

Não está demonstrado, neste momento processual, de que forma ocorreu a celebração do pacto bancário rechaçado, nem se a parte Agravada fora informada de todas as suas cláusulas, não se afigurando razoável a manutenção dos descontos, até que a prova a respeito das condições da celebração de negócio jurídico seja apresentada por aquele que reúne as melhores condições para fazê-lo, que é o Agravante. 

O encargo de comprovar a correta escolha da modalidade de contratação recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não pretendia celebrar tal espécie de negócio jurídico (RMC), mas um empréstimo consignado, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009).  

A respeito do tema, consulte-se julgados deste Tribunal: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).INSURGÊNCIA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA CONTRATAÇÃO. AGRAVANTE NÃO ANEXOU O SUPOSTO CONTRATO FIRMADO. PLAUSIVIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PROBABILIDADE DO DIREITO CONSUBSTANCIADA NA POSSIBILIDADE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DE MULTA DIÁRIA. VERIFICADA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA. PERIODICIDADE EM DIAS. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, deferiu a tutela de urgência para determinar que o Banco Réu promova a suspensão da cobrança do empréstimo impugnado na inicial, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 - O Agravante relatou que a Agravada firmou contrato de Cartão de Crédito Consignado,na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), sem, entretanto, juntar qualquer documento hábil à comprovação de tal fato. Assim, não logrou êxito em comprovar a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. 3 – O fumus boni iuris nos autos de origem, que se consubstancia na possibilidade de violação ao dever de informação sobre a contratação de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), que, por sua vez, deve observar à Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 e suas alterações, bem como à arguição da Autora que afirmou desconhecer o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. 4 - Assim, considerando o valor da obrigação, a importância do bem jurídico tutelado, bem como a capacidade econômica e de resistência do devedor, insta observar que seu arbitramento no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), não se revela exorbitante, se prestando para concretizar a natureza inibitória da norma que visa o cumprimento de obrigação específica imposta no comando decisório. 5 - Constata-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes quer estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. (...) (TJBA, Segunda Câmara Cível, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8016493-32.2022.8.05.0000, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 20/07/2022; grifou-se). 

AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial deve ser concedida quando apresentada prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como existente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Caso em que se discute sobre a regularidade de descontos de parcelas de empréstimo que estão sendo efetuados pelo Agravante no benefício previdenciário do Agravado, tendo o MM. a quo, diante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e buscando resguardar eventual direito da parte requerente acaso procedente a demanda, concedido a antecipação de tutela, ressalvando a possibilidade de reversão da medida em caso de comprovação da contratação. Faz-se necessária a limitação da incidência da multa diária, evitando-se que, na eventual hipótese de descumprimento da medida liminar, a quantia se torne desproporcional em relação ao objeto da discussão, ensejando o enriquecimento sem causa, defeso pelo Direito. Decisão mantida. Agravo parcialmente provido. (TJBA, Terceira Câmara Cível, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0019873-15.2016.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 27/04/2017; grifou-se). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU PARA CESSAR O DESCONTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO. DEFERIDO.  RESERVA DA PARCELA CONTROVERSA NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO SUB JUDICE. PROVIMENTO EM PARTE. - A argumentação da agravada/autora se extrai da verosimilhança da alegação acerca da ausência de relação negocial, ou, ocorrência de contratação fraudulenta de financiamento, como também, restando claro o manifesto receio de dano irreparável ou de difícil reparação, configurado no abalo decorrente do suposto desconto indevido do valor das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário. - Prestigiado a boa-fé contratual e, por cautela, determinado o bloqueio na margem consignável no valor do desconto indevido. (TJBA, Segunda Câmara Cível, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008843-17.2015.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 30/09/2015; grifou-se). 

Estando presente o requisito da probabilidade do direito, passa-se à análise do periculum in mora. 

Como as parcelas do contrato que a parte autora alega desconhecer são descontadas mensalmente dos valores recebidos em seu contracheque, que possuem caráter alimentar, o tempo necessário até o julgamento do feito poderá ensejar prejuízo à agravada, cuja subsistência poderá ficar comprometida. 

Ademais, a medida não se mostra irreversível, já que, se os pedidos da parte Autora/Agravada forem julgados improcedentes ao final, o Agravante terá o direito à restituição da situação ao estado anterior, com o reinício dos descontos relativos ao contrato objeto da demanda. 

Estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora em favor da parte Recorrida. 

DAS ASTREINTES 

Em relação ao valor e à periodicidade da multa, a decisão também deve ser mantida.  

A multa diária consiste em técnica judicial de coerção indireta, tendo como objetivo promover a efetivação da medida imposta, estimulando o cumprimento das decisões judiciais, na forma do art. 536, § 1º do CPC/2015. Ela integra o poder geral de efetivação preconizado pelo art. 139, IV do CPC/2015, e deve ser suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 497 do CPC/2015. Também deve ser determinado prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos do art. 537 do CPC/2015. 

Ela é cabível mesmo nas decisões que concedem a tutela provisória, como se extrai do art. 297 do CPC/2015, que afirma que “juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. 

Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código De Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, [livro eletrônico]) lecionam que: 

“A finalidade damultaé coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (STJ, 1.ª Seção, REsp 1.474.665/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.06.2017, julgado sob a forma de repetitivo). Para que amultacoercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor damultacoercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. Asastreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento do valor damulta, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se amultanão surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente.” 

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as “astreintes” têm caráter sancionatório-coercitivo, atuando como mecanismo indutor daexecuçãoespecífica (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): 

“O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. 

Sua imposição é legítima e o valor damultadeve refletir quantia significativa para que se alcance a finalidade almejada. Do contrário, odescumprimentopode se revelar mais vantajoso ao devedor, o que retiraria a autoridade da decisão judicial. Sua fixação deve ser apta para compelir o demandado a cumprir o comando judicial, objetivando, precipuamente, o adimplemento adequado e tempestivo da obrigação. Além disso, sua fixação deve considerar o direito em litígio, bem como a capacidade econômica daquele a quem é dirigida a ordem judicial. Assim, a sua finalidade não é a de indenizar o beneficiário da medida diante de eventualdescumprimentoda liminar. 

Em relação ao valor das astreintes, o STJ entende que devem ser considerados dois vetores: a) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ 2015/0162885-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016.) 

No referido julgado, a Corte Superior também indica que o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade devem ter como norte os seguintes parâmetros: “i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)”.  

No caso dos autos, o juiz a quo fixou a multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, limitados a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ela atende à sua finalidade, que é a de compelir o Agravante a adotar todas as medidas necessárias para suspender o desconto no benefício da parte autora. 

Dessa forma, a multa possui proporcionalidade com a hipótese dos autos, razão pela qual deve ser mantida. Ela não se mostra excessiva e atende aos preceitos legais acima mencionados.  

Constata-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes visam a estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo. Está relacionado, sim, com o prazo fixado pelo juízo de origem para cumprir a tutela de urgência. Tendo o prazo para cumprir a ordem judicial sido fixado em dias ou em horas, as astreintes deverão ter a mesma periodicidade. 

Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. RECURSO FUNDADO NO ART. 1.015, INCISO I, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONTRATAÇÃO QUESTIONADA PERANTE O BANCO CENTRAL E AUTORIDADE POLICIAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM CEM REAIS COM LIMITAÇÃO GLOBAL. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. PERIODICIDADE DIÁRIA. CABIMENTO. MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADOS A QUALQUER MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80130779020218050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021 – grifou-se). 

O prazo de cinco dias estabelecido na decisão agravada se mostra compatível com a medida imposta ao banco, que possui aparato técnico para cumprir a determinação judicial, sem maiores obstáculos. Ademais, o recorrente não apresentou qualquer razão relevante para justificar a impossibilidade de cumprimento da decisão no prazo determinado. Nessa linha, confira-se posicionamentos dos Tribunais pátrios:  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE ORA AGRAVADA, EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA CONTRA O MONTANTE DAS ASTREINTES E O PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO TJCE. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS SUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O banco recorrente aduz que as astreintes fixadas mostram-se excessivas e que o prazo para cumprimento da decisão liminar é exíguo - Sabe-se que a multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC, possui caráter inibitório, porquanto tem como objetivo precípuo impor à parte a que se destina a devida atenção ao cumprimento de determinada ordem judicial, pautando-se nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na senda destas considerações, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exacerbada, notadamente ante o porte econômico do recorrente, e em consonância com os precedentes da 3ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça - Além disso, o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da medida liminar pelo recorrente não se revela exíguo, por se tratar de obrigação de fazer que não demanda maior complexidade. Inclusive, às fls. 84/87 dos fólios de origem, o Banco insurgente comunicou o cumprimento da obrigação de fazer então determinada - Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AI: 06374306020218060000 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022)  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$500,00 LIMITADA AO TETO DE R$9.000,00. VALOR ADEQUADO. INADEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DE PERIODICIDADE DIÁRIA. REFORMA. PERIODICIDADE POR DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. REFORMA. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na espécie, o valor fixado pelo Juiz a quo para a multa a título de descumprimento da tutela deferida, de R$500,00 (quinhentos reais) limitado a R$9.000,00 (nove mil reais), não se afigura astronômico como afirmado, sendo razoável se considerado o poder econômico da parte agravante, instituição bancária de relevante porte financeiro e administrativo. Manutenção do capítulo do decisum. 2. Inadequação da incidência diária da multa, devendo a periodicidade se dar por cada cobrança em desacordo com a decisão judicial, uma vez que a ordem é de cessar os descontos e estes ocorrem mensalmente, por oportunidade do pagamento dos proventos. Inteligência do art. 537, caput, do CPC. Reforma do capítulo do decisum para fixar periodicidade por cada desconto indevido. 3. Por fim, não tendo o juízo a quo fixado expressamente o prazo no qual a instituição financeira deveria dar cumprimento à liminar, impõe-se a reforma também deste capítulo do decisum para fixar o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a instituição realizar a suspensão dos descontos. 4. Agravo parcialmente provido. Decisão unânime. (TJ-PE - AI: 00140306020208179000, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 07/05/2021, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves)  

Portanto, não há reparos a fazer. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator