PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021622-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO: BRUNA NASCIMENTO DE AGUIAR
Advogado(s):MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO E SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR CONTRATUAL DAS PARCELAS. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual foi deferida tutela de urgência para impedir a busca e apreensão do bem e a negativação do nome da parte autora, condicionada ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas. A parte agravada, no entanto, passou a efetuar os depósitos com base em valores que entendia devidos, e não conforme o pactuado no contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o depósito judicial de parcelas vencidas e vincendas em valores unilateralmente entendidos como devidos pelo consumidor; (ii) estabelecer se a manutenção dos efeitos da tutela de urgência pode ser condicionada ao depósito das parcelas nos valores contratualmente pactuados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a concessão de tutela provisória para impedir a busca e apreensão do bem e a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve estar condicionada ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas no valor originalmente contratado.

  2. O depósito judicial com base em valores arbitrados unilateralmente pela parte autora não afasta a mora nem confere eficácia à liminar concedida, pois não garante a contraprestação devida contratualmente.

  3. A agravada anuiu com os encargos contratuais no momento da contratação, tendo plena ciência da incidência dos juros e demais condições pactuadas, não havendo demonstração de ilegalidade flagrante ou abusividade evidente que justifique o afastamento do valor contratual como base de cálculo para os depósitos judiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido em parte.

Tese de julgamento:

  1. A eficácia de liminar que impede a busca e apreensão de veículo e a negativação do nome do devedor está condicionada ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados.

  2. O depósito com base em valores entendidos como devidos pelo consumidor não é suficiente para afastar os efeitos do inadimplemento contratual. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8021622-13.2025.805.0000 em que é agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A e agravada BRUNA NASCIMENTO DE AGUIAR,

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021622-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO: BRUNA NASCIMENTO DE AGUIAR
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM


RELATÓRIO


BANCO VOLKSWAGEN S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que, nos autos da ação de revisão de contrato de financiamento de veículo nº 8128352-79.2024.8.05.0001, movida por BRUNA NASCIMENTO DE AGUIAR, deferiu o pedido de tutela de urgência pugnado para autorizar a agravada a consignar em juízo o valor mensal que entenda incontroverso (R$1.264,88), sem prejuízo de posterior complementação, caso necessário. (id. 80684915).


Em suas razões, explicou que a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide foi emitida a partir de uma taxa pré-fixada de 2,22% a.m, modalidade que deixa claro desde o início, qual o valor de cada uma das prestações e as datas dos seus respectivos vencimentos, não havendo espaço para alegação de suposta abusividade ou eventual falta de informação.


Assim, se a Agravado assinou a Cédula de Crédito Bancário da forma que lhe foi apresentada, foi de livre e espontânea vontade, por entender que as condições oferecidas pelo Banco eram as melhores do mercado; que inexistem as ilegalidades apontadas em relação ao contrato, uma vez que a taxa de juros da avença fora de 30,15% a.a., enquanto que, à época da contratação, em 25.08.2022, a média de mercado divulgada pelo Banco Central era de 27,42% a.a..


Requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso, restituindo a obrigação da Agravada de pagar as parcelas vincendas na forma e valores contratados, por intermédio dos boletos bancários, bem como determinando o depósito judicial de todas as prestações vencidas e não adimplidas, com o acréscimo dos devidos encargos contratuais e legais decorrentes da sua mora.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso.


Em decisão (ID 81953326), deferi a tutela requerida para determinar o depósito judicial, pela agravada, das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, garantindo-lhe a posse do veículo e a proibição de inserção de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito.

 

Contrarrazões no ID 83327032.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador, 04 de outubro de 2025.

      

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021622-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO: BRUNA NASCIMENTO DE AGUIAR
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM


VOTO


O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.

 

Consabido que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é necessária a comprovação da probabilidade do direito almejado. 

 

Extrai-se dos autos que o magistrado de piso deferiu o depósito do valor incontroverso pugnado pela agravada, determinando, ainda, ao agravante a proibição de protesto do contrato, e apreensão do veículo objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite R$ 15.000,00. 

 

O entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ é que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados.

 

É que, o depósito dos valores deve guardar consonância com o quantum mutuado, dentro da periodicidade pactuada até que seja julgado o mérito da questão, comprovando ou não a abusividade aduzida pelo consumidor, em respeito ao “pacta sunt servanda”, pois inexistindo cláusula flagrantemente abusiva, vale o pactuado entre as partes.

 

Na mesma esteira, ementa de minha relatoria:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028619-80.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HUELITON ROSA REIS Advogado (s): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO JUDICIAL EM VALOR QUE O CONSUMIDOR ENTENDE DEVIDO . IMPOSSIBILIDADE. A MEDIDA LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E NÃO INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEVE SER CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . É entendimento majoritário deste Tribunal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados. A situação delineada aos autos aparenta ser idêntica à do momento da celebração do contrato, quando o agravante, inclusive, teve plena ciência da incidência dos juros previamente fixados. Inexiste, pois, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois basta o pagamento da parcela pactuada para que o agravante não tenha o seu nome inserido nos cadastros restritivos de créditos e continue com a posse do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8028619-80.2023.8.05 .0000 em que é agravante UELITON ROSA REIS e agravado BANCO SAFRA S A Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80286198020238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024).

 

Anote-se, a propósito, que a redação do art. 330, §§ 2º e 3º, do NCPC determina que o autor da ação decline o que pede, e, por consequência, pague a quantia no mesmo tempo e modo contratado, de modo que para a manutenção de posse do bem, e a não inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de créditos, é imprescindível que, enquanto pendente ação de revisão contratual, as prestações sejam pagas nos valores originariamente contratados. 

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para, confirmando a decisão monocrática, determinar o depósito judicial, pela agravada, das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, garantindo-lhe a posse do veículo e a proibição de inserção de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito.

  

Sala das Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

RELATORA