PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000617-77.2023.8.05.0040 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JUSSIARA RITA DOS REIS NASCIMENTO | ||
| Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DA CET. ESCRIVÃ APROVEITADA. NECESSIDADE DE INÍCIO APÓS O EFETIVO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE. RECURSO PARCILMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado da Bahia ao pagamento da CET à autora, desde a data do seu aproveitamento no cargo de Escrivã.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão envolve a análise do preenchimento dos requisitos para o recebimento da verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme previsão do art. 1º da Lei Estadual nº 11.919/2010, alterado pela Lei n. Lei nº 13.806/2017, o recebimento da CET está condicionado não só à ocupação do cargo de Escrivão, mas ao efetivo exercício da titularidade da unidade, o que só ocorreu em 17 de outubro de 2019, quando da aposentadoria do antigo Diretor.
IV. DISPOSITIVO
4. Apelação parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000617-77.2023.8.05.0040, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JUSSIARA RITA DOS REIS NASCIMENTO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora NEGANDO PROVIMENTO, divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano no sentido de dar parcial provimento. Des. Emílio Salomão Resedá acompanhou a divergência. Resultado provisório: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel e o Des. Marcelo Silva Britto, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencida Relatora fica designado o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano para lavrar o acórdão.
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000617-77.2023.8.05.0040 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: JUSSIARA RITA DOS REIS NASCIMENTO | |
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO |
| RELATÓRIO |
Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 87784885, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 87784886) interposta por ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU, que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: (i) CONDENAR o Estado da Bahia a pagar à autora JUSSIARA RITA DOS REIS NASCIMENTO as parcelas devidas a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 100% sobre o vencimento básico, pelo exercício do cargo de Escrivã lotada na Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camamu, referente ao período de junho de 2018 a junho de 2023, em respeito ao art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.919/2010; (ii) DETERMINAR que os valores retroativos sejam apurados por meros cálculos na forma do art. 509, § 2º, do CPC, com compensação das parcelas eventualmente pagas administrativamente, vedando o enriquecimento sem causa; (iii) APLICAR correção monetária pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iv) CONDENAR o Estado da Bahia a pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:
Cinge-se a controvérsia dos autos à análise do direito da autora ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 100%, bem como ao pagamento das parcelas retroativas do período compreendido entre junho de 2018 a junho de 2023. (...) Com o advento da Lei nº 13.806/2017, a redação da Lei nº 11.919/10 foi modificada, determinando objetivamente a concessão da CET para os servidores em exercício da titularidade da Secretaria e Escrivaninha, sendo impossível se falar em faculdade estatal na concessão da verba em questão. A redação legislativa é clara. Ao valer-se o legislador da expressão "será" este não deixa dúvidas de que, ainda que se trate de uma gratificação propter oficium, a CET é devida desde que atendidos os requisitos legais, a saber: exercício de cargo de escrivão ou secretário e disponibilidade orçamentária. Compulsando detidamente o caderno processual é possível verificar que a autora instruiu adequadamente a sua pretensão com documentos hábeis a comprovar tanto o seu aproveitamento no cargo de escrivã quanto o reconhecimento administrativo do seu direito à CET. (...) Elemento probatório de especial relevância é o reconhecimento administrativo do direito da autora ao recebimento da CET pelo próprio TJBA, conforme se extrai dos documentos de ID 435215891, referentes ao processo administrativo TJ-ADM-2019/60292. (...) A matéria posta nos autos já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, quando do julgamento da Apelação Cível $n^{\circ}$ 8045443-82.2021.8.05.0001, que fixou precedente (...). (...) Quanto à alegação de indisponibilidade orçamentária, melhor sorte não assiste ao réu. É pacificado na jurisprudência do STJ que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor" (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018).
Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (ID. 87784886), sustentando, inicialmente, a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao ajuizamento da ação, com base no Decreto nº 20.910/32.
Argumenta sobre a impossibilidade de pagamento da CET, afirmando que a Lei nº 11.919/2010, alterada pela Lei nº 13.806/2017, concede a gratificação apenas a determinados servidores, incluindo Escrivães titulares, mas que a autora não preencheria os requisitos objetivos. Alega que a autora já percebe a CET desde 17/10/2019.
Defende a legalidade da conduta administrativa, reiterando que a Lei nº 11.919/2010 utiliza a expressão "poderá ser concedida" e condiciona o pagamento à disponibilidade orçamentária e financeira, caracterizando a concessão como uma faculdade (ato discricionário) e não uma obrigação. Cita o Decreto Judiciário nº 495/2011 como norma que harmonizou os percentuais da CET à disponibilidade orçamentária da época.
Sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório imutável, dada a natureza estatutária da relação entre servidor e Administração Pública.
Por fim, alega que o acolhimento do pedido violaria o art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, por ausência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar a demanda improcedente.
O preparo não foi recolhido, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. A parte apelada goza do benefício da gratuidade da justiça (ID. 87784884).
Contrarrazões apresentadas no ID. 87784889, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, argumentando que a decisão está amparada em precedente do TJBA (MS nº 8022206-90.2019.8.05.0000) e que a presente ação visa apenas reaver parcelas anteriores à impetração do referido mandado. Requer a condenação do recorrente em honorários recursais.
Não houve intervenção do Ministério Público nos autos.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.
Salvador, data registrada em sistema.
Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora
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Quarta Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000617-77.2023.8.05.0040 |
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Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível |
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Advogado(s): |
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APELADO: JUSSIARA RITA DOS REIS NASCIMENTO |
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Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO |
VOTO VENCEDOR
Adoto, como parte integrante deste, o relatório já lançado pela relatora originária.
Em suma, trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela servidora Jussiara Rita dos Reis Nascimento, condenando o ente público ao pagamento da CET, no percentual de 100%, no período de junho de 2018 a junho de 2023.
No plenário virtual de 24 de novembro a 1º dezembro de 2025, uma vez proferido voto pela eminente relatora no sentido de negar provimento ao recurso, pedi vênia para apresentar entendimento divergente.
Conforme certidão de julgamento (ID 95266492), a divergência prevaleceu na Turma, por maioria, razão pela qual fui designado para lavratura do acórdão.
De início, acompanho e integro, como parte deste, o capítulo do voto condutor que afastou a tese de prescrição e reconheceu o direito ao recebimento da CET, mas entendo que o marco temporal deva ser ajustado.
Com efeito, conforme previsão do art. 1º da Lei Estadual nº 11.919/2010, alterado pela Lei n. Lei nº 13.806/2017, o recebimento desta verba está condicionado não só à ocupação do cargo de Escrivão, mas ao efetivo exercício da titularidade da unidade.
No caso, como se extrai da documentação juntada aos autos, quando da posse da autora, a unidade já contava com diretor de secretaria, conforme termo de posse de ID 87782566.
Nessa linha, o pagamento foi reconhecido em 2019 justamente em virtude da aposentadoria do antigo diretor (ID 87784868), acarretando da assunção efetiva da função pela demandante.
Assim sendo, entendo que a CET deva ser adimplida apenas nos períodos de designação para o exercício de Diretora de Secretaria.
Conclusão.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo, reformando a sentença para alterar o termo inicial do pagamento da CET para 17 de outubro de 2019.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Desembargador designado para a lavratura do acórdão
JR18
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| VOTO |
V O T O
O recurso é tempestivo, conforme certidão de ID. 87784887, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito da Apelada, servidora do Tribunal de Justiça da Bahia aproveitada no cargo de Escrivã, ao recebimento retroativo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 100%, referente ao período de junho de 2018 a junho de 2023, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau.
O Apelante, Estado da Bahia, reitera os argumentos de prescrição, ausência de preenchimento dos requisitos legais pela servidora, caráter discricionário da gratificação condicionado à disponibilidade orçamentária e violação de normas fiscais e constitucionais.
Analiso, ponto a ponto, as insurgências do Apelante.
Da Prescrição Quinquenal
O Apelante alega a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Sem razão, contudo. A presente ação foi ajuizada em 05 de junho de 2023 (ID. 87782550), pleiteando o pagamento das parcelas de CET relativas ao período de junho de 2018 a junho de 2023.
Como se vê, o marco inicial do período reclamado (junho de 2018) encontra-se dentro do lustro prescricional que antecede a propositura da demanda (junho de 2023). A sentença, portanto, agiu corretamente ao rejeitar a preliminar de prescrição.
Do Direito à Percepção da CET e Preenchimento dos Requisitos
O Apelante sustenta que a Apelada não preenche os requisitos para a percepção integral da CET ou que já a recebe desde outubro de 2019.
A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi instituída pela Lei Estadual nº 11.919/2010. A redação original do seu art. 1º previa que a gratificação "poderá ser concedida". Contudo, a Lei nº 13.806/2017 alterou significativamente o dispositivo, passando a prever:
Art. 1º. Fica estabelecida a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho CET, que será concedida exclusivamente a servidores ocupantes de cargos comissionados, bem como dos cargos efetivos de Escrivão e Secretário dos Juizados Especiais, quando no exercício da titularidade, e ao servidor efetivo ocupante de cargo permanente designado como liquidante e pré-liquidante de unidade gestora das comarcas descentralizadas do interior do Estado. (grifei)
A sentença corretamente interpretou que a alteração legislativa de 2017 conferiu caráter vinculado (obrigatório) à concessão da CET para os Escrivães no exercício da titularidade, afastando a tese de mera faculdade da Administração Pública. A utilização do verbo "será" denota a obrigatoriedade do pagamento, desde que preenchidos os requisitos.
No caso dos autos, é incontroverso que a Apelada foi aproveitada no cargo de Escrivã da Comarca de Camamu, com exercício na Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, por meio de Decreto Judiciário datado de 28 de junho de 2018 (ID. 87782566, pág. 1), publicado no DJE de 29/06/2018, tendo assumido o exercício em 19 de julho de 2018, conforme Termo de Posse (ID. 87782566, pág. 4). A Ficha de Qualificação Funcional (ID. 87782560) e a Certidão e Mapa de Tempo de Serviço (ID. 87782567) corroboram sua condição de Escrivã, Analista Judiciário, na referida Vara.
Ademais, a própria Administração Judiciária reconheceu administrativamente o direito da autora à CET, conforme se depreende dos documentos relativos ao processo TJ-ADM-2019/60292 (citado na sentença) e TJ-ADM-2017/38272 (ID. 87782561, 87782566, 87782567). Inclusive, a informação constante nos autos (ID. 87782560, pág. 8, observação TJ-ADM-2019/60292) de que a CET foi concedida a partir de 17/10/2019, em razão de designação via Portaria nº 2/2019 (ID. 87784868, pág. 6), confirma o argumento da Apelada de que não recebia a gratificação integralmente desde o seu aproveitamento em 2018.
A alegação do Apelante de que a existência de mais de um Escrivão na unidade impediria o pagamento não se sustenta, pois a Resolução TJBA nº 18/2017, que tratou da unificação de cartórios, previu expressamente em seu art. 3º a coexistência de ambos os Escrivães nas unidades unificadas, como bem destacado na sentença e no precedente do Mandado de Segurança nº 8022206-90.2019.8.05.0000, citado nas contrarrazões e na decisão recorrida.
Portanto, restou comprovado que a Apelada preenche os requisitos legais para a percepção da CET no percentual de 100% desde o seu exercício no cargo de Escrivã titular, em julho de 2018.
Da Alegada Discricionariedade e da Disponibilidade Orçamentária
O Apelante insiste no caráter discricionário da CET, fundamentando-se na redação original da Lei nº 11.919/2010 e na necessidade de disponibilidade orçamentária e financeira.
Como já exposto, a alteração promovida pela Lei nº 13.806/2017 modificou a natureza da concessão para os Escrivães titulares, tornando-a vinculada ao preenchimento dos requisitos legais. Embora a norma ainda mencione a observância da disponibilidade orçamentária e financeira, tal condição não pode ser invocada de forma genérica para negar direito subjetivo previsto em lei.
A sentença abordou com precisão este ponto, citando jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não servem de justificativa para o descumprimento de direitos dos servidores. Ademais, a própria lei que institui a gratificação pressupõe a análise orçamentária prévia pelo legislador.
O Apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação concreta da indisponibilidade orçamentária específica que justificasse o não pagamento da CET à Apelada no período reclamado. A menção aos Decretos Judiciários nº 495/2011 e 37/2011 não socorre o Apelante, pois são anteriores à alteração legislativa de 2017, que especificou a forma de concessão da CET aos Escrivães.
Dessa forma, não prospera a tese de discricionariedade ou de impedimento por questões orçamentárias genéricas.
Da Inexistência de Direito Adquirido e da Violação ao Art. 169 da CF/88
Os argumentos relativos à inexistência de direito adquirido a regime jurídico e à violação do art. 169 da Constituição Federal confundem-se com a tese da discricionariedade e da limitação orçamentária, já rechaçadas.
A Apelada não pleiteia a manutenção de regime anterior, mas sim a aplicação correta do regime legal vigente (Lei nº 11.919/2010, com a redação dada pela Lei nº 13.806/2017) durante o período em que preencheu os requisitos. O direito aqui discutido decorre diretamente da lei estadual, cuja constitucionalidade não está em xeque e cuja aplicação não pode ser obstada por alegações genéricas de falta de previsão orçamentária, sob pena de ineficácia da própria norma legal.
A sentença de primeiro grau analisou adequadamente os fatos e o direito aplicável à espécie, concluindo acertadamente pela procedência do pedido. A Apelada demonstrou seu enquadramento na hipótese legal para percepção da CET integral desde junho/julho de 2018, e o Apelante não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Dos Honorários Recursais
Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da Apelada (apresentação de contrarrazões - ID. 87784889), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ora majorada, assim como a fixada na sentença, permanecerá suspensa em relação à Apelada, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Ex positis, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em relação à Apelada.
É o voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora