PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001700-59.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDREVALDO DIAS DA SILVA
Advogado(s): ANDRESON RIBEIRO ALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PACIENTE QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM RAZÃO DE TROMBOEMBOLISMO PULMONAR. RECUSA INJUSTIFICADA. INADMISSIBILIDADE. DEVER DE ASSISTÊNCIA DO ESTADO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E DE MODO COROLÁRIO À VIDA. NORMA PROGRAMÁTICA PREVISTA NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança n.º8001700-59.2020.8.05.0000, em que figura como impetrante ANDREVALDO DIAS DA SILVA e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões,  data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-442

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001700-59.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDREVALDO DIAS DA SILVA
Advogado(s): ANDRESON RIBEIRO ALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDREVALDO DIAS DA SILVA, contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que não adotou as medidas necessárias para fornecer, ao impetrante, medicamento denominado Xarelto 20 mg VO, indispensável ao tratamento da doença que o acomete, denominada Tromboembolismo Pulmonar (CID I 26.9).

 

Prefacialmente, o autor apresentou postulação em juízo, pleiteando seu processamento sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, para tanto declarando, em sua peça petitória, não possuir condições de suportar os ônus relativos às despesas processuais.

 

Aduz o impetrante que necessita urgentemente do medicamento em epígrafe, tendo em vista que a patologia que o acomete pode agravar a sua saúde, impondo-lhe iminente risco de morte.

 

Sustenta que o relatório elaborado por seu médico assistente recomenda a administração de doses diárias pelo período de 06 (seis) meses, mas, ao requerer o fármaco da autoridade indigitada coatora, o impetrante foi informado, verbalmente, de que o Município de Vitória da Conquista não dispõe do medicamento e que, inclusive, “só irá consegui-lo mediante ordem judicial”.

 

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pede a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a adotar todas as medidas administrativas necessárias ao fornecimento da medicação indicada na exordial. Ao final, pugna pela concessão da segurança vindicada, confirmando-se a liminar deferida.

 

Em decisão de Id n.6003000, a então Relatora, Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, concedeu a gratuidade de justiça ao impetrante e deferiu a liminar vindicada.

 

No Id n. 6306408, o Secretário de Saúde apresentou as informações que lhes foram requisitadas.

 

O Estado da Bahia interveio no feito (Id n.6573987) arguindo preliminarmente, a inadequação da via eleita utilizada pelo impetrante, dada a necessidade produção de prova pericial e considerando a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, sendo a hipótese de extinção do feito sem exame do mérito.

 

No mérito, afirma que na decisão proferida em julgamento de recurso repetitivo (tema 106), o STJ considerou que só haveria obrigatoriedade do Estado em fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS quando presentes os seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; b) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia; c) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; d) existência de registro na ANVISA do medicamento.

 

Sustenta a ausência de prova da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS e ausência da imprescindibilidade do medicamento requerido, salientando que o relatório médico juntado aos autos não esclareceu se houve tentativa de controle com uso de medicamentos disponíveis no SUS, não reportou eventuais circunstâncias que poderiam justificar o rechaço de tais medicamentos, e nem esclareceu porque não puderam ser utilizados no caso concreto.

 

Acresce, ainda, que o impetrante não juntou nenhum documento que comprove sua incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento.

 

Ao final, requer a extinção do feito sem exame de mérito por inadequação da via eleita. No mérito, caso superada a preliminar suscitada, pugna pela improcedência da ação, com a denegação da segurança. Requer a expressa manifestação que justifique eventual não-alinhamento ou distinção em relação ao REsp 1.657.156/RJ (Tema 106).

 

Colaciona, ainda, documentos que informam o cumprimento da liminar.

 

Devidamente intimado, o impetrante manifestou-se acerca da preliminar aventada, no Id n. 7271277

 

Por conduto do parecer de Id n. 7557627, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança.

 

Em petição de Id n. 21750760, o Estado da Bahia noticia que o impetrante concluiu o tratamento, colacionando documentos da Secretaria de Saúde.

 

Autos encaminhados a esta Corte, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA, 13 de dezembro de 2022.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001700-59.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDREVALDO DIAS DA SILVA
Advogado(s): ANDRESON RIBEIRO ALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente mandamus.

 

Antes de adentrar ao mérito, passa-se à análise da preliminar aventada pelo Estado da Bahia.

 

Arguiu o Ente Estatal a preliminar de inadequação da via eleita, sob a alegação de impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. Contudo, razão não lhe assiste. Vejamos:

 

O mandado de segurança tem cabimento para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data sempre que alguém, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Para tanto, é necessário à parte demonstrar o preenchimento de dois requisitos: a relevância do fundamento e a possível ineficácia da medida, caso deferida ao final.

 

Para se configurar o interesse processual, é necessário não só a utilização do instrumento de tutela jurisdicional adequado, como também a efetiva utilidade e necessidade da tutela judicial pretendida, exigindo-se, para tanto, a prova documental e pré-constituída dos fatos capaz de conferir certeza e liquidez ao direito reclamado.

 

Da análise dos autos, observa-se que restou comprovada no laudo médico (Id n.5884305) a enfermidade que acomete o impetrante e a necessidade precípua de utilização do medicamento XARELTO, na dose de 20 mg/dia, por se tratar de patologia grave, com necessidade de tratamento urgente com medicação comprovadamente eficaz e liberada o uso pela ANVISA.

 

Com tais considerações, rechaça-se a preliminar suscitada. 

 

No que toca à questão de fundo, sabe-se que a saúde, como bem de máxima relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social.

 

Assim dispõem os artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

 

Pois bem, da análise dos autos, em cotejo com a documentação colacionada, observa-se que restou configurado o interesse processual do impetrante, que se utilizou do instrumento de tutela jurisdicional adequado para a satisfação da tutela pretendida, juntando aos autos a prova documental e pré -constituída dos fatos, capaz de conferir certeza e liquidez ao direito reclamado.

 

Acerca do direito líquido e certo, a sempre citada lição doutrinária:

 

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais."( MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, 26ª Edição, Editora Malheiros, atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, p. 36/37).

 

Nesse sentido, o relatório médico (Id n.5884305) informa a gravidade da enfermidade que acomete o impetrante, indicando o medicamento que deverá utilizar, qual seja, XARELTO, na dose de 20 mg/dia, medicamento este comprovadamente eficaz e devidamente registrado sob o nº 170560048 na ANVISA, conforme se infere de seu site (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos").

 

Presume-se, ainda, a veracidade da alegação do autor de não possuir condições de custear o tratamento pretendido, sem prejuízo do seu sustento, eis que foi atendido pelo SUS, no Hospital Geral de Vitória da Conquista, tendo requerido a concessão da gratuidade de justiça, que lhe foi deferida na decisão de Id n.6003000.

 

Acima de qualquer outra consideração, não se pode olvidar que a saúde reveste-se de primordialidade, porquanto tenha ligação íntima com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, estando inserto, por esta razão, não somente no rol dos fundamentais sociais, mas, também, no grupo dos que compõem o mínimo existencial.

 

Quanto à alegação de necessidade de prova pericial, é de se observar que o referido relatório médico, se mostra suficiente para justificar a concessão da tutela almejada.

 

No vertente caso, a indicação do medicamento recomendado para o quadro clínico do impetrante constitui vital importância para a recuperação de sua saúde, restando, portanto, demonstrado o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança almejada.

 

Nesse sentido, tem decidido esta e. Corte em casos símiles:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. REJEITADAS. PACIENTE DE PARCOS RECURSOS FINANCEIROS QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM RAZÃO DE TROMBOEMBOLISMO PULMONAR AGUDO. RECUSA INJUSTIFICADA. INADMISSIBILIDADE. DEVER DE ASSISTÊNCIA DO ESTADO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E DE MODO COROLÁRIO À VIDA. NORMA PROGRAMÁTICA PREVISTA NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança n.º 8020459-71.2020.8.05.0000, em que figura como impetrante ALINE LÍBIA SILVA FIGUEREDO e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões a seguir expendidas. Salvador, .

(TJ-BA - MS: 80204597120208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/08/2021)

 

Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDE-SE A SEGURANÇA, confirmando a liminar (Id n.6003000) para determinar a autoridade impetrada que forneça ao impetrante o medicamento XARELTO, na dose de 20 mg/dia, durante 06 (seis) meses, conforme relatório médico, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) na hipótese de descumprimento.

 


Salvador/BA, 13 de dezembro de 2022.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-442