PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR E PERIODICIDADE ADEQUADOS. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos em conta bancária da parte autora, relacionados a contratos de empréstimo cuja validade é questionada, fixando multa diária em caso de descumprimento. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos em conta bancária é admissível diante de indícios de contratação fraudulenta e quando incidente sobre verbas de natureza alimentar, cuja continuidade representa risco à subsistência da parte. 2. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo válida sua fixação em valor diário com teto máximo, mesmo em caso de alegada dificuldade operacional pelo devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e §3º; 537, caput; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8056013-62.2023.8.05.0000, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 18/04/2023, pub. 30/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025288-22.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO AGIPLAN S.A. e como apelada KATIA MARIA VILAR SAMPAIO. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025288-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: KATIA MARIA VILAR SAMPAIO
Advogado(s):INAIA ROCHA SANTOS
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos realizados pela instituição financeira; (ii) se o valor e a periodicidade da multa cominatória estabelecida se mostram adequados e proporcionais.
3. A plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) encontra respaldo nas alegações iniciais da parte autora, que sustenta a inexistência de relação jurídica e a ocorrência de contratação fraudulenta, justificando a medida antecipatória em sede de cognição sumária.
4. O perigo de dano (periculum in mora) também se faz presente, pois os descontos recaem sobre verbas de natureza alimentar, presumivelmente benefícios previdenciários, cuja continuidade compromete a subsistência da parte agravada.
5. A reversibilidade da medida pesa em favor da agravada, sendo possível à instituição financeira reaver os valores futuramente, caso reconhecida a regularidade da contratação.
6. A multa cominatória fixada (R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00) é proporcional, adequada e não configura enriquecimento sem causa, servindo à finalidade coercitiva da decisão.
7. A alegada dificuldade operacional quanto à periodicidade da suspensão dos descontos junto ao INSS não se sobrepõe ao dever de cumprimento célere das ordens judiciais.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO AGIBANK S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por KATIA MARIA VILAR SAMPAIO, determinou que o banco agravante se abstivesse de realizar qualquer débito ou desconto, inclusive tarifas e encargos financeiros, na conta bancária de titularidade da parte autora junto à instituição, Agência 0001 (Periperi), Conta nº 128217339, relacionados aos contratos de empréstimo questionados na ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais (ID 81753055), o Agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, uma vez que não haveria qualquer indício de urgência ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a agravada. Argumenta que a legalidade dos descontos será discutida ao longo do processo e não seria matéria afeta à tutela antecipada. Sustenta, ainda, que a estipulação de multa diária é desproporcional e incompatível com a operacionalização dos sistemas de suspensão de descontos junto ao INSS, que são processados mensalmente conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a determinação de suspensão dos descontos e, alternativamente, pela redução do valor da multa cominatória e alteração de sua periodicidade. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida. Efeito suspensivo indeferido, consoante decisão (ID 81941105). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão (ID 89315378). É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Quinta Câmara Cível. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025288-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: KATIA MARIA VILAR SAMPAIO
Advogado(s): INAIA ROCHA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade, conforme já delineado no relatório e na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para suspender descontos em conta bancária da Agravada, bem como à adequação do valor e periodicidade da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. A Agravante busca a reforma integral da decisão de primeiro grau, alegando a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e a desproporcionalidade da multa imposta. A tutela de urgência, em sua modalidade antecipada, encontra-se disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão de tal medida, em sede de cognição sumária, demanda uma análise cuidadosa dos fatos e do direito aplicável, ponderando-se os interesses em conflito e os potenciais efeitos da decisão. No que concerne à probabilidade do direito (o fumus boni iuris), a Agravada, na ação de origem, alega a inexistência de relação jurídica e a ocorrência de contratação fraudulenta, o que, em um primeiro momento, confere plausibilidade à sua pretensão. Embora o Agravante, instituição financeira, possa apresentar documentos que, em tese, demonstrem a formalidade da contratação, a mera existência de tais documentos não é suficiente para desconstituir, de plano, a narrativa da Agravada em um juízo de cognição não exauriente. A complexidade das operações bancárias e a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo impõem uma cautela redobrada na análise de alegações de fraude, exigindo-se uma instrução probatória mais aprofundada para a formação de um juízo de certeza. Isso porque, a ausência de manifestação da Agravada sobre os documentos apresentados pelo Agravante na fase inicial do processo de origem, como bem pontuado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, impede uma análise exauriente neste momento processual, reforçando a necessidade de manutenção da medida protetiva até que o contraditório seja plenamente estabelecido e as provas devidamente produzidas e valoradas. A presunção de boa-fé do consumidor, aliada à sua hipossuficiência técnica e informacional, milita em favor da manutenção da tutela provisória, que visa a proteger o direito alegado até que se possa dirimir a controvérsia de forma definitiva. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora), a situação da Agravada é particularmente sensível. Os descontos questionados incidem sobre verbas de caráter alimentar, presumivelmente benefícios previdenciários, conforme se depreende da própria petição inicial do agravo. Desse modo, a continuidade de tais descontos, em caso de eventual fraude ou inexistência de contratação, representa um risco concreto e iminente à subsistência da Agravada, comprometendo sua dignidade e seu mínimo existencial. Desse modo, o dano decorrente da privação de recursos essenciais para a manutenção da vida é, por sua própria natureza, de difícil ou impossível reparação, justificando plenamente a intervenção judicial imediata. A proteção de verbas alimentares é um princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, refletindo a primazia da dignidade da pessoa humana e a necessidade de assegurar condições mínimas de vida aos cidadãos. Ademais, a argumentação do Agravante de que a suspensão dos descontos somente seria possível mediante consignação em juízo da quantia pela Agravada não se sustenta como requisito absoluto para a concessão da tutela de urgência, especialmente em casos que envolvem verbas alimentares e alegação de fraude. A exigência de depósito prévio poderia, em muitos casos, inviabilizar o acesso à justiça para a parte hipossuficiente, que já se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. A finalidade da tutela de urgência é justamente mitigar o dano iminente, e não impor ônus adicionais que possam agravar a situação da parte que busca proteção. No que tange à irreversibilidade dos efeitos da decisão, prevista no § 3º do artigo 300 do CPC, a balança pende claramente em favor da Agravada. A suspensão dos descontos é uma medida reversível para o Agravante. Caso, ao final da demanda, seja reconhecida a regularidade da contratação, o Banco poderá reaver os valores devidos, acrescidos dos consectários legais (juros e correção monetária), sem que haja prejuízo irreparável à sua atividade econômica. Por outro lado, a manutenção dos descontos sobre verbas alimentares, caso a contratação seja de fato inexistente ou fraudulenta, pode gerar um dano irreversível à Agravada, que pode não ter meios de recuperar os valores já descontados ou de compensar os prejuízos decorrentes da privação de sua subsistência. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056013-62.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): JOSE ANTONIO MARTINS AGRAVADO: ENELITA ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado (s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito com antecipação de tutela – Pedido liminar deferido – Empréstimo – Alegação de ocorrência de fraude na contratação – Suspensão dos descontos até a sentença – Aplicação de multa em caso de descumprimento – Admissibilidade – Presença dos requisitos autorizadores – Decisão mantida – Desprovimento do recurso. 1. A determinação de suspensão dos descontos referentes a suposto empréstimo consignado em benefício previdenciário é medida que se impõe, ante a alegação de fraude na contratação, cuja legitimidade do pacto não fora devidamente demonstrada pela empresa promovida . 2. A multa processual tem por objetivo assegurar a efetividade das decisões do juiz, devendo serem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056013-62 .2023.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ENELITA ALMEIDA DE OLIVEIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80560136220238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 18/04/2013, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) A ponderação dos riscos demonstra que a manutenção da tutela antecipada é a medida que melhor resguarda os direitos fundamentais da parte mais vulnerável, sem impor um ônus desproporcional à instituição financeira. Passando à análise da multa cominatória (astreintes), fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumpre ressaltar que sua finalidade precípua é coercitiva, visando a assegurar a efetividade da decisão judicial e compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, conforme preceitua o artigo 537 do Código de Processo Civil. O valor e a periodicidade da multa devem ser suficientes e compatíveis com a obrigação, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa da parte beneficiada. Neste contexto, o valor diário de R$ 200,00, com um teto de R$ 20.000,00, não se afigura excessivo ou desproporcional, especialmente considerando o porte e a capacidade econômica de uma instituição financeira como o Agravante. O limite máximo estabelecido pelo Juízo de primeiro grau é um fator crucial que mitiga o risco de a multa se tornar exorbitante e desvirtuar sua finalidade coercitiva, evitando o enriquecimento sem causa da Agravada. Quanto ao argumento do Agravante sobre a impossibilidade operacional de suspender os descontos diariamente junto ao INSS, que processa tais comandos mensalmente, é importante destacar que a decisão judicial deve ser cumprida com a máxima celeridade possível, dentro das possibilidades operacionais da instituição. A fixação da multa diária, mesmo diante de um processamento mensal, serve como um poderoso incentivo para que o Banco adote todas as medidas administrativas e operacionais necessárias para o cumprimento da ordem judicial no menor tempo hábil, inclusive buscando canais de comunicação e procedimentos excepcionais junto ao órgão previdenciário, se for o caso. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025288-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: KATIA MARIA VILAR SAMPAIO
Advogado(s): INAIA ROCHA SANTOS
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Juízo a quo.