PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo Interno. Decisão monocrática que não conheceu Agravo de Instrumento, em virtude da irrecorribilidade de despacho que determinou a intimação das partes para especificação de provas e da impossibilidade de apreciação de matérias não enfrentadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Recurso que reitera argumentos anteriores, sem elementos novos capazes de infirmar o julgado. Ausência de cunho decisório do pronunciamento judicial impugnado no Agravo de Instrumento, e vedação à supressão de instância. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) ante a ausência de conteúdo decisório e urgência caracterizada. Agravo Interno não provido
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057153-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINI EOLICA URANDI LTDA. e outros
Advogado(s): LUIS NANKRAN ROSA DIAS, PEDRO FRANCO MOURAO
AGRAVADO: PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS I S.A.
Advogado(s):MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo Interno foi interposto por MINI EÓLICA URANDI LTDA. e MINAS DE VENTO ENERGIAS RENOVÁVEIS PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão monocrática (ID 91878677) que não conheceu do Agravo de Instrumento n. 8057153-63.2025.8.05.0000. A decisão monocrática agravada fundamentou o não conhecimento do Agravo de Instrumento na ausência de cunho decisório do provimento judicial atacado, qual seja, o despacho de ID 454738052 que determinou a intimação das partes para especificação de provas, caracterizando-o como mero despacho irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Além disso, a decisão asseverou a impossibilidade de o juízo ad quem analisar matérias não decididas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Em suas razões (ID nº 93352515), sustentam que a controvérsia se enquadra na aplicação da interpretação mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não há supressão de instância, haja vista que o juízo a quo se negou a manifestar-se sobre as questões primordiais em Embargos de Declaração (decisão ID 503944124), entendendo que o despacho (ID 454738052) não tinha caráter decisório e, portanto, não era passível de aclaratórios. Asseveram que o despacho de ID 454738052 possui cunho decisório por promover o regular andamento do feito diante da intimação das partes para especificação de provas, sem que fossem apreciadas as demais matérias suscitadas pela Agravante, inclusive preliminares, causando evidente prejuízo. Reiteram as preliminares arguidas no Agravo de Instrumento, quais sejam: (i) a incompetência do Município de Urandi para declarar a utilidade pública em matéria de energia elétrica, sendo tal competência exclusiva da ANEEL, nos termos do artigo 10 da Lei 9.074/95; (ii) a ilegitimidade ativa da PARQUE EÓLICO SERRA DAS ALMAS I S.A., por não se enquadrar como concessionária de serviço público, conforme exige o art. 3º do Decreto 3.365/41; (iii) a ausência do requisito e da fundamentação adequada acerca da suposta urgência existente para amparar a liminar de imissão provisória na posse; e (iv) a irregularidade do polo passivo devido à inclusão de Joaquim Pereira da Silva, pré-morto, sem a devida regularização mediante inclusão de seus herdeiros ou espólio, impedindo o início do prazo de defesa dos demais réus, nos termos do art. 231, §1º, do CPC. Salientam que a recusa do juízo a quo em sanear o processo e apreciar as questões preliminares antes da abertura da fase instrutória viola o devido processo legal e o art. 357, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o princípio da duração razoável do processo e o art. 6º do CPC (cooperação), invocando o Tema Repetitivo n. 988 do Superior Tribunal de Justiça para justificar a aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC ao presente caso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para reformar a decisão agravada e determinar o conhecimento e julgamento do Agravo de Instrumento. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 25 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057153-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINI EOLICA URANDI LTDA. e outros
Advogado(s): LUIS NANKRAN ROSA DIAS, PEDRO FRANCO MOURAO
AGRAVADO: PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS I S.A.
Advogado(s): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A princípio, registre-se que, ao não conhecer o Agravo de Instrumento nº 8057153-63.2025.8.05.0000, porquanto ausentes as condições de admissibilidade, este Relator indicou os dispositivos legais e jurisprudenciais adotados, em perfeito encadeamento lógico - sistemático, conforme se vislumbra em ID ID 91878677. Analisando o presente recurso é possível verificar que o agravante não trouxe “novos argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada” (AgRg na Rcl 2231/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 11/12/2006 p. 300). Ou seja, o Recurso sob exame é, quanto aos seus fundamentos, meramente reiterativo dos argumentos já ventilados na inicial do Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido. Em suma, não foram apresentados argumentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão hostilizada. Rememore-se, por extrema cautela, conforme registrado no decisum de ID 91878677: “O presente Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, foi interposto por MINI EÓLICA URANDI LTDA. e MINAS DE VENTO ENERGIAS RENOVÁVEIS PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão interlocutória (ID. 503944124) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urandi nos autos nº 8000282-53.2023.8.05.0268, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelas agravantes contra o despacho que determinou a intimação das partes para especificação de provas (...) Do detido exame dos autos, verifica-se que se cinge a presente irresignação à determinação do Juízo a quo em face do despacho exarado que contra o despacho que determinou a intimação das partes para especificação de provas( id. 454738052) Observa-se, portanto, que o pronunciamento judicial atacado não possui qualquer conteúdo decisório capaz de ocasionar prejuízo à parte, caracterizando-se, a teor do art. 203 e parágrafos do CPC, como despacho, em face do qual não cabe recurso, consoante preceptivo contido no art. 1.001 do mesmo diploma processual. E, tratando-se de despacho de mero expediente – sem caráter decisório – é de se reconhecer a irrecorribilidade do aludido pronunciamento judicial nos moldes do art. 1001 do CPC/2015: “Dos despachos não cabe recurso”. Esse é o entendimento pacificado nos Tribunais pátrios: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DO JUIZ DESIGNANDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO. Constitui despacho de mero expediente do qual não cabe recurso (art. 504, CPC) o ato do juiz que apenas designa audiência de instrução e julgamento, eis que despido de qualquer carga decisória. Acolher a preliminar e não conhecer do recurso” (TJMG- AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0452.03.008214-6/001 - RELATOR: DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA - Data do Julgamento: 11 de março de 2009). “EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE. A designação do MM. Juiz de audiência de instrução e julgamento cuida-se de despacho de mero expediente, sem qualquer carga decisória, irrecorrível nos termos da norma de regência” (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2.0000.00.515.900-8/000 - RELATOR: DES. VALDEZ LEITE MACHADO - Data do Julgamento: 1 de setembro de 2005). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - ARTIGO 504 DO CPC. Os despachos de mero expediente não possuem carga decisória, e, assim, são impassíveis de revisão via recurso, como o determina o artigo 504 do Código de Processo Civil. O despacho que simplesmente designa audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem decidir qualquer questão incidente, é de mero expediente e, por conseqüência, irrecorrível. Regimental improvido” (TJMG - AGRAVO REGIMENTAL N° 1.0002.06.009241-4/002 NO AGRAVO Nº 1.0002.06.009241-4/001 - RELATOR: DES. CLÁUDIO COSTA - Data do Julgamento: 26 de outubro de 2006). “PROCESSO CIVIL - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - RECURSO - IMPOSSIBILIDADE. À vista do que dispõe o art. 504 do CPC, é incabível a interposição de recurso contra despacho de mero expediente, haja vista que tal ato não contém cunho decisório e objetiva apenas impulsionar a marcha processual” (Agravo de Instrumento Nº 493.191-3 - RELATOR: DES. D. VIÇOSO RODRIGUES - Data do julgamento: 02 de junho de 2005). “AGRAVO ART. 557, §1º, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. A decisão que desafia agravo de instrumento é a que resolve questão incidente ou causa algum prejuízo às partes. O despacho que apenas designa audiência caracteriza-se como de mero expediente, destinado apenas a dar andamento ao feito, sendo irrecorrível consoante o art. 504 do CPC, devendo ser negado seguimento ao recurso interposto, na conformidade do art. 557 do CPC” (TJMG - AGRAVO REGIMENTAL N° 1.0024.06.252522-5/002 - RELATOR: DES. ARMANDO FREIRE - Data do Julgamento: 29 de maio de 2007). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO TJRS. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. (...). Trata-se de despacho de mero expediente, porquanto o despacho (a) limitou-se a impulsionar o feito, (b) não resolveu qualquer questão incidente no processo e (c) não prejudicou nenhuma das partes. Deste ato do juiz, conforme do art. 504 do CPC, não cabe recurso. 2. A matéria aventada pelo agravante no recurso, qual seja, o pleito de julgamento antecipado da lide, sequer foi apreciada pelo juízo a quo, sendo, portanto, incabível a apreciação nesta instância, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Agravo a que se nega seguimento” (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70013068382, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 05/10/2005). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÊNTICO. - Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra despacho classificado como de mero expediente ou de impulsionamento do feito, ante a ausência de carga decisória autêntica, a teor do disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil. - Recurso improvido. Unânime” (TJDF - 20080020144805AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 05/11/2008, DJ 19/11/2008 p. 96). “Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Pronunciamento judiciário sem carga decisória. Despacho de mero expediente. Inadmissível a interposição de recurso, consoante dispõe o art. 504 do Cód. Proc. Civil. Recurso que se nega seguimento, na forma autorizada pelo caput do art. 557 do CPC” (TJRJ - Decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº. 2009.002.09074. Relator: DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA - Julgamento: 13/03/2009 - NONA CAMARA CIVEL). Por outro viés, deve-se destacar que o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.018 DO CPC - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA PERANTE O JUÍZO A QUO E NÃO ANALISADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. - O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, do artigo 1.018 do CPC, deve ser arguido e provado pela parte agravada - Não existindo o pronunciamento jurisdicional quanto a um dos pedidos formulados expressamente perante o Juízo "a quo", não pode o Tribunal examiná-lo sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0144.09.028571-5/004, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2018, publicação da súmula em 25/09/2018). No caso dos autos, verifica-se que o Juízo a quo não decidiu as questões postas no presente agravo de instrumento, inexistindo, inclusive, pronunciamento judicial a respeito. Mostra-se, assim, imprescindível o enfrentamento da matéria naquela seara para, só depois, ser devolvida à instância revisora pela via recursal pertinente. Mostra-se, assim, inviável a este Órgão Revisor, que não possui competência originária para conhecer da matéria ora ventilada, antecipar-se ao juiz natural da causa. Somente após a manifestação deste, e havendo a provocação por meio do recurso cabível, é que se aperfeiçoará a competência desta Corte. Logo, sem que tenha havido pronunciamento judicial na instância de origem, eventual manifestação desta Corte implicaria em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que não se admite. É relevante anotar, ainda, que o ato impugnado não se inclui em qualquer das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, pois, nem de longe, se trata de análise de tutela provisória (art. 1015, I do CPC), observando-se, inclusive, nesse particular, a tese da taxatividade mitigada acolhida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.696.396/MT e do REsp 1.704.520/MT, DJe 19/12/2018). Registre-se, por fim, o conhecimento do presente Recurso de Agravo implicaria em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que não se admite. Assim, à vista do delineado, verifica-se que o presente recurso é inadmissível e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, conforme dispõe o art. 932, III do CPC/2015, in verbis: “Art. 932. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1001 e 1015 c/com art. 932, IIII do CPC/2015, não conheço o presente Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível..” Sendo assim, como bem enfatizado na decisão monocrática, o pronunciamento judicial atacado no Agravo de Instrumento não possuía cunho decisório apto a gerar prejuízo à parte, caracterizando-se como despacho de mero expediente, insuscetível de recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Desse modo, a simples intimação para especificação de provas, ainda que se entenda que o juízo a quo deveria ter enfrentado preliminares, não configura, por si só, uma decisão interlocutória passível de Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.015 do CPC, nem mesmo sob a ótica da taxatividade mitigada. Cumpre pontuar que a tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 988, é imperioso destacar que a referida mitigação exige a demonstração cabal da "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No caso vertente, tal requisito não se faz presente. O ato judicial impugnado limita-se a impulsionar a fase instrutória (especificação de provas), sem decidir, em caráter definitivo ou provisório, sobre as preliminares de mérito ou condições da ação suscitadas. A tese fixada pelo STJ não autoriza o manejo do agravo de instrumento contra simples despachos de impulsionamento processual. Nesse passo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Agravo de instrumento interposto de decisão saneadora exarada em processo cognitivo. 1 . Sem sequer alegação da urgência a que se refere a tese firmada pelo STJ, acerca de seu Tema 988, no julgamento do REsp no 1696396 / MT e do REsp no 1704520 / MT, não se conhece de agravo de instrumento interposto de decisão saneadora, eis tratar-se de hipótese não prevista no rol taxativo, conquanto não exaustivo, do art. 1.015 do CPC. 2 . Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00838192920208190000, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 04/01/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Repise-se, a ausência de conteúdo decisório no pronunciamento de primeiro grau impede, por via de consequência, a aferição de urgência, uma vez que não houve gravame concreto ou restrição de direitos. Ademais, a análise das preliminares suscitadas pelas Agravantes – tais como incompetência do Município, ilegitimidade ativa, ausência de urgência para imissão na posse e irregularidade do polo passivo – não foi objeto de pronunciamento judicial de mérito na instância de origem, , sendo incabível o salto de instância jurisdicional via agravo. A rejeição dos Embargos de Declaração (ID 503944124) ocorreu sob o fundamento de que o ato atacado (despacho ID 454738052) não se tratava de decisão, o que não equivale a uma análise e decisão sobre as preliminares em si. Outrossim, conforme já assentado na decisão monocrática, o juízo a quo não decidiu as questões postas no presente Agravo de Instrumento, inexistindo, inclusive, pronunciamento judicial a respeito. Portanto, um eventual enfrentamento dessas matérias por esta Corte ad quem implicaria em indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento processual vigente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. I. Assistência Judiciária Gratuita. A ausência de apreciação do pedido na origem inviabiliza a análise pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Entretanto, resta deferido o benefício, somente para fins de conhecimento do recurso. II. Competência. A faculdade de o consumidor propor a ação em seu domicílio, prevista no art. 101, I, do CDC, não o impede de demandar no foro competente segundo as regras gerais, insertas no CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRATICA. (Agravo de Instrumento Nº 70045484375, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 07/10/2011). De mais a mais, a alegação de que a recusa do juízo de primeiro grau em se manifestar gera a competência deste Tribunal não encontra respaldo na sistemática recursal, que exige uma decisão prévia para que a matéria possa ser devolvida à instância superior. Conclui-se, portanto, que os argumentos apresentados no Agravo Interno não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mostra em consonância com a legislação processual e a jurisprudência pertinente. Pelo exposto, nega-se provimento ao presente Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Sala das Seções da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057153-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINI EOLICA URANDI LTDA. e outros
Advogado(s): LUIS NANKRAN ROSA DIAS, PEDRO FRANCO MOURAO
AGRAVADO: PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS I S.A.
Advogado(s): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
VOTO