PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507030-84.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): LODI MAURINO SODRE
APELADO: ANDRE MAURICIO CEDRAZ DE ARAUJO
Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH, RODRIGO CASSUNDE MORAES

 


EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A ELIDIR A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por Liberty Seguros S/A contra André Maurício Cedraz de Araújo, em ação regressiva de ressarcimento por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo engavetamento de quatro veículos. A seguradora apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito que resultou no engavetamento de quatro veículos, especificamente se a conduta do demandado, que colidiu na traseira do veículo segurado pela recorrente, configura culpa passível de ressarcimento.

III. Razões de decidir

3. A preposta da empresa demandante limitou-se a afirmar que o primeiro veículo da fila parou em virtude de sinal amarelo, conduta não apenas lícita, mas obrigatória, nos termos dos artigos 44 e 45 do Código de Trânsito Brasileiro.

4. O demandado tinha o dever de guardar distância de segurança necessária, conforme exigido pelo artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a obrigação de manter distância segura entre veículos, considerando velocidade e condições do local, da circulação, do veículo e climáticas.

5. As provas documentais demonstram que todos os veículos estavam parados quando foram surpreendidos pela colisão provocada pelo demandado, que se evadiu do local do acidente, conforme boletim de ocorrência lavrado pela autoridade municipal.

6. As declarações dos condutores envolvidos foram uníssonas ao narrar que o veículo causador do acidente colidiu em alta velocidade, evadindo-se do local, circunstâncias que reforçam sua responsabilidade pelo sinistro.

7. A presunção relativa de culpa que milita contra aquele que colide na traseira de outro veículo não foi elidida por prova robusta e inequívoca em sentido contrário, persistindo a responsabilidade do acionado pelos danos ocasionados.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido formulado na exordial.

Tese de julgamento: "1. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, presunção que somente pode ser elidida mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. 2. A parada do veículo em sinal amarelo constitui conduta lícita e obrigatória, não configurando culpa exclusiva de terceiro apta a eximir a responsabilidade daquele que colide na traseira."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 11.09.2025 após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO e sustentação oral do Bel. Ingo Sá Hage Calabrich pediu vista a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. Des. Marcelo Silva Britto aguardou, ficando vinculado, pois ouviu a sustentação oral. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano autorizou o seguimento do julgamento em sua ausência. Em 16.09.2025, Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel divergiu no sentido de dar provimento. Des. Marcelo Silva Britto acompanhou o Relator. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita e o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos que acompanharam a divergência . Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designada a a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel para lavrar o acórdão.

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507030-84.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): LODI MAURINO SODRE
APELADO: ANDRE MAURICIO CEDRAZ DE ARAUJO
Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH, RODRIGO CASSUNDE MORAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por YELUM SEGUROS S/A., atual denominação de LIBERTY SEGUROS S/A contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível da capital que, nos autos da “Ação Regressiva de Ressarcimento” n° 0507030-84.2018.8.05.0001, movida em face de   ANDRE MAURICIO CEDRAZ DE ARAUJO, julgou improcedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:

 

“No caso dos autos, a própria preposta da autora reconheceu que "o primeiro veículo teria parado no momento em que o semáforo mudou para amarelo e os demais carros foram parando", o que corrobora a versão apresentada pelo réu de que o acidente foi ocasionado pela frenagem brusca do primeiro veículo da fila.

(...)

Quanto às alegações da autora de que o réu estaria embriagado ao volante e teria se evadido do local, não foram produzidas provas nesse sentido, não havendo nos autos qualquer documento que comprove tais afirmações.

Por fim, mostra-se improcedente o pedido de ressarcimento formulado pela autora, ante a ausência de responsabilidade do réu pelo acidente narrado nos autos.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LIBERTY SEGUROS S/A em face de ANDRE MAURICIO CEDRAZ DE ARAUJO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

 

Em suas razões recursais (ID n° 82968617), narra que “A Apelante, na qualidade de seguradora, por meio da apólice nº 3119193317, tornou-se garantidora em relação aos danos ocorridos com o veículo Chevrolet, modelo TRACKER, licença PJM-0407, de propriedade e segurado em nome de João Paulo Queiroz Farias”.

 

Aduz que “se sub-rogou nos direitos da segurada ao efetuar pagamento dos danos causados ao seu veículo, em decorrência do acidente de trânsito causado pelo Apelado, eis que, não atento ao fluxo trânsito, abalroou o veículo segurado na sua traseira, o projetando ainda sobre o veículo da frente”.

 

Sustenta que “A decisão do MM. juiz a quo foi desacertada em concluir que a Apelante não conseguiu desincumbir-se do ônus da prova em relação a culpa na ocorrência do acidente, julgando improcedente os pedidos autorais”.

 

Pontua que “a Apelante trouxe aos autos, o boletim de ocorrência que detém presunção juris tantum de veracidade e que demonstra claramente a culpa exclusiva do Apelado na ocorrência do acidente”.

 

Destaca que “o Apelado não se atentou ao trânsito, uma vez que deixou de observar a distância mínima entre os veículos, e por este motivo veio a colidir com o veículo segurado, isso sem observar o fluxo de veículos e em total desatenção ao que prevê as normas de trânsito”.

 

Ressalta que “restou claro tanto nos documentos juntados pela Apelante, que o acidente em discussão ocorreu por culpa exclusiva da parte Apelada, ficando evidente que o veículo segurado seguia normalmente na via, momento em que o veículo causador por não conseguir parar, colidiu na traseira do veículo segurado”.

 

Com essas considerações, ao final, “requer seja reformada a sentença, para julgar totalmente procedente o pedido feito na inicial, com a consequente condenação dos Apelado ao pagamento dos valores pleiteados na exordial, acrescidos das cominações de estilo”.

 

Preparo comprovado (ID n° 82968668 e 82968669).

 

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID n° 82968671).

 

Elaborado o relatório, restituo os autos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 2 de junho de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507030-84.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): LODI MAURINO SODRE
APELADO: ANDRE MAURICIO CEDRAZ DE ARAUJO
Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH, RODRIGO CASSUNDE MORAES

 


VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por Liberty Seguros S/A contra André Maurício Cedraz de Araújo, em ação regressiva de ressarcimento por danos decorrentes de acidente de trânsito. O insurgente busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, sob o fundamento de que restou configurada a culpa exclusiva de terceiro.

Passo, de logo, ao exame do mérito.

A questão controvertida cinge-se em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito que resultou no engavetamento de quatro veículos, sendo o insurgente responsável pelos danos causados veículo segurado pelo réu, tendo a referida empresa sub-rogado-se no direito em virtude do pagamento da indenização.

No mérito, tenho que a sentença não deve prosperar. Isso porque, ao contrário do que restou consignado na decisão recorrida, inexistiu reconhecimento de freada brusca por parte do primeiro condutor da fila. Ao ser questionada, a preposta da empresa demandante afirmou, UNICAMENTE, que:

“que é apenas preposta da autora para fins de compareci mento a esta audiência, que o que tomou conhecimento foi através das informações passadas pelo advogado da autora e do constante na contestação; que tomou conhecimento que o acidente envolveu o engavetamento de 4 (quatro) carros; que o primeiro carro foi o Citroen; f. que o terceiro carro foi um veículo assegurado pela seguradora e o quarto carro foi um veículo de prpriedade do réu; que segundo tomou conhecimento, o acidente ocorreu ao parar num semáforo; que o primeiro veículo teria parado no momento em que o semáforo mudou para amarelo e os demais carros foram parando; que não sabe informar se o segundo e o terceiro carro já haviam colidido antes da colisão do veículo do réu; que o carro do segurado da liberty foi abalroado pelo veículo do réu; que não sabe dizer se houve acordo entre os motoristas no momento da colisão ou se algum motorista envolvido se ausentou do local; que a autora custeou o reparo apenas do Carro segurado.”

A preposta da recorrente, em seu depoimento perante o Juízo, portanto, asseverou, apenas, que o veículo primeiro da fila parou em virtude de um sinal amarelo, o que constitui conduta não apenas lícita, mas obrigatória, decorrente da interpretação conjugada dos artigos 44 e 45 do Código de Trânsito Brasileiro. Veja-se:

O artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".

De igual modo, o artigo 45 do mesmo diploma legal preceitua que "mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal"

Ademais, era dever do demandado guardar distância de segurança necessária, conforme exigido pelo artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece:"o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".

Destarte, a presunção relativa de culpa que milita contra aquele que colide na traseira de outro veículo não restou elidida, ao contrário do que concluiu o Juízo a quo.

As provas colacionadas no id. 82968330, revelam que todos os veículos estavam parados quando foram surpreendidos pela colisão provocada pelo demandado, que teria se evadido do local do acidente, consoante boletim de ocorrência lavrado pela autoridade municipal.

Ressalto que o recorrido não colidiu diretamente com o veículo que, segundo alega, teria promovido a frenagem brusca, muito pelo contrário, foi o quarto da fila, a indicar que não fora afetado ou surpreendido pela parada.

Consoante se depreende das declarações constantes no referido documento legal, todos os demais condutores narraram o evento de forma uníssona:

“Estava parado no semáforo quando bateram na traseira do meu carro, quando olhei, era um engavetamento de 4 carros, incluindo o meu. O motorista de uma BMW branca, placa BMW7479 havia batido em alta velocidade”. Ele estava visivelmente embriagado, tentou fugir, mas como não deu pegou suas coisas e foi embora caminhando.”(Felipe Gondim)

“Ao parar no sinal fui surpreendida com uma batida violenta no fundo do carro. Engavetamento de quatro carros. Aparentemente, o motorista causador do acidente estava embriagado e fugiu do local”(Sílvia Cerqueira)

O último motorista reafirmou que o condutor estaria sofrendo com embriaguez, consoante consta na pág. 5 do id. 82968330.

Independentemente de eventual influência do álcool, que não foi provada, ficou claro, inclusive pela manifestação do servidor - com fé pública , no local, que o condutor não esteve presente após o choque (pág. 3 do id. 82968330), quando era ser dever fazê-lo, afinal, a conduta de evadir-se configurava, desde a época do sinistro, infração penal punida com detenção, consoante previsão do CTB, veja-se:

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Adicionalmente, todas as declarações evidenciaram o estado de espírito desorientado do aludido condutor, circunstância que reforça a conclusão acerca de sua responsabilidade pelo sinistro.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, presunção esta que somente pode ser elidida mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. In casu, tal prova não se fez presente nos autos, já que a única declaração a reforçar o argumento do demandado é que o primeiro condutor teria parado no sinal amarelo – esse que é seu dever legal - persistindo, portanto, a responsabilidade do acionado pelos danos ocasionados.

Nesse diapasão, tem-se que a seguradora recorrente comprovou adequadamente os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: conduta culposa (imprudência na condução), dano (reparos no veículo segurado e valores despendidos – id. 82968332, 82968334 e 82968334) e nexo causal (relação entre a conduta e o resultado danoso).

Ante o exposto, com as devidas vênias ao eminente Relator, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido formulado na exordial, condenando-se o demandado ao pagamento da quantia de R$ 36.517,87 (trinta e seis mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (21/01/2017) e juros de mora pela SELIC, incluindo a atualização monetária, desde o evento danoso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 


 

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507030-84.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): LODI MAURINO SODRE
APELADO: ANDRE MAURICIO CEDRAZ DE ARAUJO
Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH, RODRIGO CASSUNDE MORAES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do réu quanto ao ressarcimento de valores dispendidos em virtude de sinistro envolvendo o veículo Chevrolet, modelo TRACKER, licença PJM-0407 de propriedade de João Paulo Queiroz Farias, segurado pela autora.

 

Pois bem. De acordo com o enunciado 188 da súmula do STF, “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

 

O 786 do Código Civil, por sua vez, dispõe que "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.

 

Nesse contexto, trata-se de relação civil extracontraual típica, submetida aos ditames do CC/02. Isso porque se não houvesse contrato de seguro, na espécie, a vítima do ato ilícito demandaria do causador dos danos, segundo as regras clássicas de direito civil (arts. 186 e 927).

 

Está-se diante, portanto, de responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de culpa do requerido pelo sinistro ocorrido para que surja o dever de ressarcir os danos.

 

Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, inciso II, assim dispõe:

 

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...)

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

 

Assim, em face do dispositivo acima transcrito, existe presunção de culpa do veículo que colide na traseira ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista. Todavia, essa presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.

 

Volvendo-se ao caso concreto, observa-se que restou incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trânsito no dia 21/01/2017, bem assim que o veículo conduzido pelo réu foi o último da fileira e bateu na traseira do veículo segurado que se encontrava na terceira posição.

 

A seguradora alega que a colisão aconteceu quando o automóvel por ela garantido estava parado no semáforo, atribuindo, desta forma, ao demandado a responsabilidade exclusiva pelo sinistro.

 

Por outro lado, em contestação, defende o acionado que o acidente foi provocado pelo condutor do primeiro dos quatro veículos envolvidos no engavetamento, o Sr. Felipe Gordin, que teria freado bruscamente.

 

Ao ser ouvida em audiência (ID n° 82968605), a preposta da autora, confessou que a colisão ocorreu porque o primeiro veículo da fila teria parado ao avistar o sinal amarelo, corroborando a narrativa da defesa. Confira-se:

 

“que tomou conhecimento que o acidente envolveu o engavetamento de 4 (quatro) carros; que o primeiro carro foi o Citroen; que o terceiro carro foi um veículo assegurado pela seguradora e o quarto carro foi um veículo de propriedade do réu; que segundo tomou conhecimento, o acidente ocorreu ao pararem em um semáforo; que o primeiro veiculo teria parado no momento em que o semáforo mudou para o amarelo e os demais carros foram parando; que não sabe informar se o segundo e o terceiro carro já haviam colidido antes da colisão do veículo do réu (...)”.

 

Nota-se, pois, que o depoimento acima afasta a tese de que o requerido teria sido o único responsável pelo acidente, revelando, ao menos, concorrência de culpas ou evento de causa sucessiva e inevitável, que não se pode atribuir exclusivamente à sua conduta.

 

Ademais, a testemunha arrolada pela autora – proprietário do veículo segurado – não compareceu à audiência para prestar depoimento, o que fragiliza a versão apresentada na inicial.

 

O Registro de Acidente de Trânsito e as declarações dos demais condutores a ele anexadas (ID n° 82968330), por sua vez, possuem caráter meramente informativo, não tendo sido ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório.

 

Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não se verificou de forma robusta nos autos.

 

A dinâmica do engavetamento descrita e não infirmada por prova eficaz afasta a presunção de culpa do condutor que colide na traseira e aponta para uma sequência de fatos que tornam inviável a responsabilização exclusiva do apelado.

 

Nesse sentido, colhem-se julgados de abalizados tribunais do país:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. COLISÕES SUCESSIVAS. ENGAVETAMENTO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE ATINGE A TRASEIRA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. CULPA DE TERCEIRO. DEMONSTRADA. CONDUTOR QUE PROVOCA A PRIMEIRA BATIDA.   1. Tendo em vista o disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê que os motoristas devem guardar distância de segurança do veículo que se encontra à sua frente, na hipótese de colisão traseira de veículos, presume-se a culpa do condutor que colidiu.   2. Contudo, em se tratando de colisões sucessivas de veículos, o chamado "engavetamento", o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa ao evento, presumindo-se a culpa de quem de provoca o acidente, desencadeando as colisões entre os veículos que trafegam à sua frente.   3. Restando comprovado que as colisões ocorreram por culpa de terceiro, que provocou o engavetamento, afasta-se a presunção de culpa da ré pela batida na traseira do veículo da autora que estava à sua frente, e, consequentemente da responsabilidade pelos danos decorrentes da colisão.   4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    

(Acórdão 1874520, 07169024620228070001, Relator(a): LEONOR AGUENA,  5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO . SEGURADORA QUE SUBROGADA NO CRÉDITO DE SEU SEGURADO VEM PLEITEAR EM JUÍZO A CONDENAÇÃO DO RÉU POR TER DADO CAUSA A ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE QUE FOI A SEGURADA DA AUTORA QUEM DEU CAUSA AO ACIDENTE. EMBORA HAJA PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE ATINGE OUTRO VEÍCULO POR TRÁS, TAL PRESUNÇÃO NÃO É APLICÁVEL A CASOS DE ENGAVETAMENTO . ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE EM TAIS CASOS A RESPONSABILIDADE DEVE RECAIR SOBRE O MOTORISTA QUE OCASIONOU A PRIMEIRA COLISÃO. SEGURADA DA AUTORA QUE, POR NÃO GUARDAR A DISTÂNCIA NECESSÁRIA DO CARRO DA FRENTE, NÃO CONSEGUIU FREAR QUANDO TAL VEÍCULO PAROU, TENDO ATINGIDO A TRASEIRA DO CARRO DA FRENTE. ATO CONTÍNUO O VEÍCULO QUE VINHA ATRÁS DO CARRO DA SEGURADA DA AUTORA TAMBÉM VEIO A COLIDIR EM SUA TRASEIRA. ACIDENTE OCASIONADO PELA IMPRUDÊNCIA DA SEGURADA DA AUTORA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0121973-36.2019.8 .19.0038 2023001113197, Relator.: Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 27/03/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 02/04/2024)

 

Frente o contexto, não há como acolher a pretensão regressiva da seguradora, pois ausente prova suficiente de que a conduta do réu foi a causa determinante e exclusiva dos danos indenizados pela apelante.

 

Em face das razões expendidas, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Por força do art. 85, §11º, fica a verba honorária a cargo da autora majorada em 2%.


Salvador/BA, 2 de junho de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25