PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021905-75.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMAN - COMERCIO DE CACAU LTDA
Advogado(s): CAROLINA BARRETO LONGA DIAS, LUCIANO DE SOUSA DIAS, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO
AGRAVADO: AGROPECUARIA CORACAO DE MARIA S/A
Advogado(s):ANTONIO PINTO MADUREIRA, ELIAS EID GEDEON, FRED GEDEON III


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROCESSO COGNITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 550, § 6.º, DO CPC. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021905-75.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, RAMAN - COMERCIO DE CACAU LTDA, e, como Agravado, AGROPECUARIA CORACAO DE MARIA S/A,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.


Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 28 de setembro de 2021.


PRESIDENTE 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido. Unânime.

Salvador, 28 de Setembro de 2021.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021905-75.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMAN - COMERCIO DE CACAU LTDA
Advogado(s): CAROLINA BARRETO LONGA DIAS, LUCIANO DE SOUSA DIAS, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO
AGRAVADO: AGROPECUARIA CORACAO DE MARIA S/A
Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA, ELIAS EID GEDEON, FRED GEDEON III


RELATÓRIO




Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAMAN - COMERCIO DE CACAU LTDA, figurando como Agravado AGROPECUARIA CORACAO DE MARIA S/A, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0960458-70.2015.8.05.0113, em trâmite na 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna, que afastou a prescrição, nos seguintes termos:


(...) Ante o exposto, AFASTO a existência do fenômeno da prescrição.


Em suas razões de ID  17160144 o Agravante alega que “cristalinamente percebe-se a impossibilidade jurídica da adoção da teoria da aparência para considerar válida a citação, vez que o endereço para o qual foi expedido o AR de fls. 128 não era o endereço da Agravante, informação que já constava dos autos já que foi o mesmo endereço onde o Oficial de Justiça já havia diligenciado e informado que a empresa não mais funcionava naquele local (e-fls. 104), diligenciando informações sobre o endereço atualizado.”.

Afirma que “a carta de citação da qual se busca afastar a concretização do ato foi expedida com o endereço da Av. Francisco Ribeiro Junior, 198, Ed. Atlanta Center, sala 805, Itabuna-BA (fls. 127), portanto, no endereço declinado há condomínio edilício, de sorte que possível que terceiro estranho a lide, no caso o porteiro, tenha recebido, mas ele não possui qualquer vínculo de representação ou subordinação com a Agravante.”.

Alega ainda “ora, a petição na qual a Magistrada a quo fundamentou seu entendimento é expressa ao dispor, conforme acima destacado, DEVENDO AS CORRESPONDENCIAS JUDICIAIS SER REMETIDAS PARA O ENDEREÇO DA NOVA PATRONA DA EXEQUENTE, logo no âmbito daquela demanda, não comportando interpretação extensiva como se domicilio da Agravante fosse.”.


Afirma também que “como se observa e vale ressaltar ‘a interrupção de prescrição dá-se quando do titular do direito manifesta por uma das formas prevista em lei..'. Assim, no caso do julgado trazido pela decisão aqui agravada, a interrupção teria ocorrido em razão de citação válida do réu em demanda prévia promovida pelo titular do direito, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS PRINCIPAIS A ESSE RECURSO e, de fato, se trata de hipótese interruptiva da prescrição por disposição legal”.


Face o exposto, “espera a Agravante que o presente manejo recursal seja CONHECIDO E PROVIDO em todos os seus termos, reformando a decisão que infundadamente e contrariando as provas carreadas aos autos, manteve a revelia sentenciada em desfavor da Agravante, não conhecendo das nulidades que alcançam a citação postal não concretizada, bem como, não conheceu da ocorrência da prescrição que fulmina a pretensão objeto da ação de prestação de contas”.


Preparo efetuado (ID 17160161).


Juntou documentos (IDs 17160148/17160150 até 17160152/17160157 e 17160158/ 17160160).


Proferido despacho de ID 17187466 para Agravado apresentar contrarrazões, no prazo de lei. 


Uma vez ciente do despacho supra, o Agravado apresentou contrarrazões de ID 16579751, refutando as alegações do Recorrente e pugnando pelo não provimento do apelo.   


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 24 de agosto de 2021.  


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021905-75.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMAN - COMERCIO DE CACAU LTDA
Advogado(s): CAROLINA BARRETO LONGA DIAS, LUCIANO DE SOUSA DIAS, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO
AGRAVADO: AGROPECUARIA CORACAO DE MARIA S/A
Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA, ELIAS EID GEDEON, FRED GEDEON III


VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAMAN - COMERCIO DE CACAU LTDA, figurando como Agravado AGROPECUARIA CORACAO DE MARIA S/A, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0960458-70.2015.8.05.0113, em trâmite na 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna, que afastou a prescrição, nos seguintes termos:


(...) Ante o exposto, AFASTO a existência do fenômeno da prescrição.


De uma analise do acervo instrumental, não conheço do agravo, por evidente inadequação.


Inicialmente, verifico que a parte agravante apresentou agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em 2ª fase de ação de prestação de contas, o que não é cabível. 


A ação de prestação de contas tem 02 (duas) etapas de conhecimento, sendo que, na primeira, apenas se reconhece o dever da parte ré de prestar ou não as contas pretendidas, nos termos do art. 550, § 5º do CPC, pois “a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”.


Na segunda fase, o processo ainda está na fase de conhecimento, sendo que o Juiz homologará cálculos do valor devido, constituindo sentença sua decisão, conforme art. 552 do CPC, que prevê que "a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial".


Nos termos do § 2.º do art. 550, do CPC, ”prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.”, que trata: Capítulo X (“Do julgamento conforme o estado do processo”), do Título I (“Do Procedimento Comum”) “deste Livro”, ou seja, do Livro I (“Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”).


Importante asseverar que a segunda fase da ação de prestação de contas não é cumprimento de sentença prolatada na primeira. 


É, em verdade, um novo processo cognitivo, o que afasta a incidência do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 


Acerca do desdobramento em 02 (duas) fases de conhecimento da ação de prestação de contas, já esclareceu o STJ:


(...) 4 - A fase de cumprimento da sentença e, eventualmente, de liquidação da sentença na ação de prestação de contas apenas pode ser deflagrada após a prolação da sentença proferida na segunda fase dessa ação, oportunidade em que a cognição acerca do dever de prestar ou de exigir e a apuração de créditos, débitos e existência de saldo estarão definitivamente julgadas, viabilizando, se necessário, a liquidação da sentença condenatória e a cobrança do valor apurado sob a forma de cumprimento da sentença. 5- Na hipótese, a decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e defere prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, não se submete ao regime recursal estabelecido para as fases de liquidação e cumprimento da sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15), mas, sim, aplica-se o regime recursal aplicável à fase de conhecimento (art. 1.015, caput e incisos, CPC/15), que não admite a recorribilidade imediata da decisão interlocutória com o referido conteúdo, não se aplicando, ademais, a tese da taxatividade mitigada por se tratar de decisão interlocutória publicada anteriormente a publicação do acórdão que fixou a tese e modulou os seus efeitos". (STJ, REsp 1821793/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 20/08/2019, DJe 22/08/2019).


Nesse passo, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que não cabe agravo em decisões proferidas na 2ª fase de ação de prestação de contas:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROCESSO COGNITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 550, § 6.º, DO CPC. PERITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. Agravo de instrumento interposto por autor de ação de prestação de contas, já em segunda fase, de decisão que arbitrou honorários de perito contábil. Tese de cabimento do recurso porque, ao ver do agravante, a segunda fase de ação de prestação de contas é cumprimento da sentença prolatada na primeira, subsumindo-se, para efeitos recursais, ao parágrafo único do art. 1.015 do CPC as decisões interlocutórias que venham a ser exaradas. 1. A segunda fase de ação de prestação de contas constitui novo processo cognitivo, como decorre concluir da inteligência do art. 550, § 6.º, do CPC, sendo assim inaplicável o parágrafo único do art. 1.015. 2. Decisão que arbitra honorários de perito em ação que não se amolde a tal dispositivo não é agravável porque não contemplada nos incisos do caput do art. 1.015 do CPC. 3. Hipótese que desnuda manifesta falta de interesse recursal, a conduzir à inadmissibilidade do recurso; 4. Agravo de instrumento do qual não se conhece. (TJRJ - AI: 00283169120188190000, Relator: Des. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 24/08/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO E PÕE FIM À SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - NÃO CABIMENTO - ART. 1015 DO CPC - ROL TAXATIVO - ERRO GROSSEIRO. - Não estando a decisão que põe fim à segunda fase da ação de prestação de contas prevista no rol taxativo das decisões agraváveis estabelecido pelo CPC/2015, impõe-se o não conhecimento de agravo de instrumento. (TJMG - AI: 10145095696103003 MG, Relator: Des. VALDEZ LEITE MACHADO, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020).


Fato é que, havendo dispositivo legal específico para o caso da segunda etapa da ação de prestação de contas, não se aplica a esta o disposto do art. 1.015, do CPC, sendo justamente a hipótese dos autos, por força da aplicação do art. 552 do CPC. 


Ademais, assevero que o caso não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, “in verbis”:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

I - tutelas provisórias; 

II - mérito do processo; 

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

 VII - exclusão de litisconsorte; 

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; 

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


O art. 1.019, por sua vez, prescreve, em seu §1º, estabelece que: “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. 


Trata-se, nessa linha, de elenco taxativo, que não admite ampliação dos casos nele previstos, sob pena de se frustrar a finalidade da norma, qual seja, a simplificação e duração razoável do processo.


De fato, verifica-se que o art. 1.015 do CPC/2015 trouxe rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Cumpre ao julgador, ao aplicar o direito, não inovar naquilo que o legislador quis restringir, sob pena de ensejar instabilidade e insegurança jurídica, além de proporcionar certa morosidade.


Vale dizer, se o legislador fez questão de especificar as decisões agraváveis por instrumento, é porque ele quis restringir o cabimento deste recurso, não cabendo ao Judiciário desrespeitar tal finalidade, de molde a afrontar o princípio da separação dos poderes. 


Caso o Legislativo entendesse oportuna e necessária a impugnação imediata de decisum proferida em 2ª fase de ação de prestação de contas, teria incluído esta hipótese no supracitado dispositivo processual. A propósito, confira-se lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: 


Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 2015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (...)" (in: Comentários ao código de processo civil, 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078).


Não desconheço que o STJ, ao decidir o REsp 1.704.520/MT (Tema n. 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, firmou entendimento pela possibilidade de mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do CPC. 


Assim, em caráter excepcional, é admitida a interposição do recurso em hipóteses diversas daquelas previstas no supra, desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tal urgência de futura inutilidade não restou-se comprovado nos autos do presente agravo, devendo ser mantida a decisão objurgada.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.

É como voto.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 28 de setembro de 2021.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08