PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LIGADA AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. AMEAÇAS PRÉVIAS À VÍTIMA. ÁUDIOS EXTRAÍDOS DE CELULAR. INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO COMO INSTIGADORA E INFORMANTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. RISCO CONCRETO DE INTERFERÊNCIA NA PROVA. TENTATIVA DE SUPRESSÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS. CORRÉU FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal com pedido de liminar impetrado por OTTO LOPES e EDSON NERES, advogados regularmente inscritos na OAB/BA, em favor de EVELINE DA CONCEIÇÃO, contra decisão que prorrogou sua prisão temporária, no curso de inquérito policial que apura homicídio qualificado ocorrido em setembro de 2025, na zona rural de Governador Mangabeira/BA, em que a vítima foi morta em contexto de retaliação associado à dinâmica do tráfico de drogas local. A paciente, ex-companheira da vítima, é apontada como participante do delito, tendo supostamente instigado o crime ao divulgar informações que levaram à interpretação de que a vítima teria praticado “delação”, além de proferir ameaças diretas registradas em áudios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há fundadas razões de autoria e participação da investigada no homicídio qualificado; (ii) estabelecer se a prisão temporária, prorrogada, é imprescindível para a continuidade das investigações; (iii) determinar se as condições pessoais da paciente autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, detalhada e lastreada em elementos colhidos na investigação, atendendo ao dever constitucional de motivação. 4. Os indícios de autoria se mostram consistentes, baseados em áudios extraídos do celular da vítima nos quais a investigada profere ameaças diretas, além de depoimentos testemunhais que confirmam histórico de animosidade. 5. A investigação revela que a paciente atuou como instigadora e informante, ao repassar elementos que levaram os coautores a interpretar conduta da vítima como delação, desencadeando o crime. 6. O contexto fático evidencia crime inserido em ambiente de criminalidade organizada, com imposição de “lei do silêncio”, o que reforça a gravidade concreta da conduta. 7. A imprescindibilidade da prisão temporária se justifica pela necessidade de conclusão do inquérito, ainda pendente de diligências relevantes, como laudos periciais e aprofundamento da prova. 8. O periculum libertatis se evidencia pelo risco concreto de interferência na colheita probatória, notadamente diante da tentativa de supressão de provas mediante exclusão de mensagens e áudios. 9. A existência de corréu foragido amplia o risco de articulação entre investigados e comprometimento da investigação. 10. A contemporaneidade dos fundamentos permanece, pois a prorrogação ocorreu em momento próximo aos fatos e enquanto persistem as necessidades investigativas. 11. As condições pessoais favoráveis da investigada não afastam a prisão cautelar quando presentes requisitos legais concretamente demonstrados. 12. Medidas cautelares diversas e prisão domiciliar mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade do caso e do risco efetivo à investigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão temporária é cabível quando demonstrados, com base em elementos concretos, indícios de autoria e sua imprescindibilidade para a investigação de crime grave.” “A atuação do investigado como instigador ou informante em contexto de criminalidade organizada justifica a custódia cautelar para resguardar a colheita probatória.” “A tentativa de supressão de provas e a existência de corréu foragido evidenciam risco concreto à investigação, legitimando a manutenção da prisão temporária.” “Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.” “A substituição por medidas cautelares diversas exige demonstração de suficiência, afastada em hipóteses de risco efetivo de obstrução da investigação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; Lei nº 7.960/1989, art. 1º; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 144.813/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.08.2021; STJ, RHC 77.265/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgRg no RHC 181.711/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 864.321/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 167.672/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8014724-47.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante os Bels. EDSON NERES DOS SANTOS e OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, e como paciente EVELINE DA CONCEIÇÃO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Governador Mangabeira/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Desa. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014724-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EVELINE DA CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): EDSON NERES DOS SANTOS, OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus criminal com pedido de liminar impetrado por OTTO LOPES e EDSON NERES, advogados regularmente inscritos na OAB/BA, em favor de EVELINE DA CONCEIÇÃO, contra ato apontado como coator praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Governador Mangabeira/BA, no âmbito dos autos do processo nº 8000964-95.2025.8.05.0087, que deferiu o pedido ministerial de prorrogação da prisão temporária decretada em desfavor da paciente. Na origem, inicialmente, trata-se de representação da Autoridade Policial pela decretação de prisões preventivas e ordens de busca e apreensão domiciliar em desfavor de MARCOS ANTÔNIO FERREIRA SANTANA, vulgo “Buru”, ADAILTON GOMES DE SENA, vulgo “Besouro”, FERNANDO GOMES DE SENA, vulgo “Neném” ou “Coroa”, e EVELINE DA CONCEIÇÃO, ora paciente. Os representados são investigados pela prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima JOSEVALDO DA CONCEIÇÃO, conhecido como “Tica”, cujo corpo foi localizado na madrugada de 17 de setembro de 2025, em uma via vicinal no Povoado de Quixabeira, zona rural do município de Governador Mangabeira/BA. Na oportunidade, embora tenha havido representação pela prisão preventiva, o Juízo de origem, acolhendo o parecer ministerial, entendeu prematura a adoção da medida mais gravosa e decretou a prisão temporária, reputando-a mais adequada ao estágio embrionário da investigação, a fim de viabilizar o aprofundamento das diligências e a elucidação do nexo de causalidade entre os supostos mandantes e executores do delito. Nesse contexto, a prisão temporária da paciente foi posteriormente prorrogada, conforme se extrai da decisão impugnada, proferida nos autos de ID 100331597 (fls. 64/68), na qual a autoridade coatora consignou os seguintes fundamentos: “A investigação, desde o seu nascedouro, logrou apurar que o crime foi motivado por um cenário de retaliação e vingança, que se desenrolou a partir de um incidente envolvendo uma fotografia. Relata-se que a vítima Josevaldo teria registrado uma imagem no estabelecimento comercial de propriedade de Adailton Gomes de Sena (“Bar do Besouro”), na qual a ora representada EVELINE DA CONCEIÇÃO — ex-companheira do ofendido — aparecia em companhia de indivíduos supostamente ligados ao tráfico de drogas local, especificamente o representado Marcos Antônio Ferreira Santana (“Buru”). Esta imagem, no contexto da dinâmica criminosa apurada, foi interpretada pelos representados como um ato de delação, o que, segundo as informações coligidas, desencadeou uma série de ameaças explícitas contra a vida de Josevaldo. Importa sublinhar que, nos áudios de WhatsApp recuperados do aparelho celular da vítima (Id. 534191273), a própria EVELINE proferiu ameaças diretas, afirmando que “resolveria com Neném” e que a vítima poderia “comprar o caixão”, evidenciando, já em um estágio inicial da apuração, uma nítida instigação e potencial auxílio na preparação da emboscada criminosa. Tais elementos foram corroborados pelas oitivas de testemunhas, como Edvaldo da Conceição (pai da vítima) e Carlos dos Santos (Carlito, patrão da vítima), que, em seus depoimentos, afirmaram a existência de um histórico de ameaças por parte de Eveline contra Josevaldo. A narrativa investigativa ainda apontou que Fernando Gomes de Sena (“Neném”) seria o líder do tráfico na região e o mandante intelectual do homicídio, enquanto Marcos Antônio (“Buru”) e Adailton (“Besouro”) seriam os executores operacionais, tudo sob o pretexto de manutenção da denominada “lei do silêncio” imposta pela facção criminosa.” Em suas razões, ID 100331589, a defesa relata que a paciente teve sua prisão temporária decretada em 19 de dezembro de 2025, no contexto de investigação que apura a suposta participação na orquestração de um crime de homicídio. Conforme narrado, ao tomar conhecimento da existência do mandado de prisão e afirmando ser inocente, a paciente apresentou-se espontaneamente à autoridade policial em 29 de janeiro de 2026, ocasião em que foi cumprido o mandado de prisão, conforme Auto de Cumprimento de Mandado nº 55/2026. Ainda segundo a impetração, na mesma oportunidade entregou voluntariamente seu aparelho celular e prestou depoimento, demonstrando colaboração com as investigações. Sustentam os impetrantes que, após o decurso do prazo inicial de 30 dias da prisão temporária, a autoridade policial representou pela prorrogação da medida cautelar, pedido que foi deferido pela autoridade apontada como coatora em 26 de fevereiro de 2026. Argumenta-se que a decisão se fundamentou na necessidade de continuidade das diligências investigativas e no fato de haver corréu ainda foragido, circunstâncias que, segundo os impetrantes, não seriam suficientes para justificar a manutenção da prisão da paciente. A defesa afirma que não há indicativo de que a paciente tenha tentado obstruir as investigações, ameaçar testemunhas ou destruir provas, ressaltando que ela possui residência fixa no distrito da culpa e demonstrou comportamento colaborativo ao apresentar-se voluntariamente para cumprimento do mandado. Sustenta, ainda, que a autoridade policial não demonstrou a imprescindibilidade da custódia cautelar, limitando-se a alegações genéricas sobre a necessidade de prosseguimento das investigações. No tocante aos fatos investigados, a impetração relata que a suspeita de envolvimento da paciente decorre da alegação de que ela teria enviado um áudio ao ex-companheiro Joseval, conhecido como “Tica”, vítima do homicídio em apuração, afirmando que, caso ele não a deixasse em paz, pediria para que outra pessoa conversasse com ele. A defesa sustenta que tal mensagem teria sido enviada após a vítima encaminhar uma fotografia acompanhada de mensagem alertando-a sobre um homem que estaria observando-a em um bar, o que teria provocado a reação da paciente. Alega-se também que a paciente sofria perseguições do ex-companheiro, que não aceitava o término do relacionamento, além de mencionar que ele possuía histórico de comportamentos problemáticos na cidade e já teria sido responsável por situações de violência doméstica contra a paciente. Nesse contexto, sustenta-se que a vítima possuía diversos desafetos, circunstância que, segundo a defesa, fragiliza a hipótese investigativa que aponta a paciente como responsável pela suposta orquestração do crime. No campo jurídico, os impetrantes argumentam que a prisão temporária constitui medida cautelar excepcional, disciplinada pela Lei nº 7.960/1989, cuja decretação e eventual prorrogação dependem da demonstração concreta de sua imprescindibilidade para as investigações. Sustentam que, no caso concreto, não foram apresentados elementos concretos capazes de justificar a manutenção da segregação, sobretudo porque a paciente já teria colaborado com a investigação ao prestar depoimento e entregar voluntariamente seu aparelho celular. A defesa ressalta que a manutenção da prisão com fundamento em diligências pendentes ou na fuga de corréu viola o princípio da pessoalidade das medidas cautelares, uma vez que tais circunstâncias não podem ser imputadas à paciente. Argumenta ainda que a decisão judicial carece de fundamentação concreta, limitando-se a justificativas genéricas, o que caracterizaria constrangimento ilegal. Para reforçar a tese, são citados precedentes jurisprudenciais que estabelecem que a prisão temporária somente se legitima quando demonstrada sua efetiva necessidade para a investigação criminal. A impetração sustenta também que, durante o período em que permaneceu presa, a paciente não foi submetida a novas diligências investigativas, tampouco foi realizada acareação ou qualquer ato que justificasse a permanência da custódia. A defesa afirma que a investigada permaneceu mais de trinta dias à disposição da autoridade policial sem que houvesse utilização efetiva de sua custódia para fins investigativos, o que evidenciaria a ausência de utilidade da medida. De forma subsidiária, os impetrantes pleiteiam a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. A defesa destaca que a paciente é mãe de uma criança de sete anos de idade, João Gabriel da Conceição Menezes, sendo a única responsável por seus cuidados e sustento. Ademais, sustenta que o menor possui problemas de saúde que demandam acompanhamento médico contínuo, circunstância comprovada por documentos juntados aos autos de origem. Nesse sentido, a defesa invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, que determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos, ressalvadas hipóteses excepcionais. Argumenta-se que tal orientação visa resguardar não apenas os direitos da mulher, mas sobretudo o interesse superior da criança, em observância ao princípio da proteção integral previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto ao pedido liminar, sustenta-se estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que a prorrogação da prisão temporária seria ilegal por ausência de fundamentação concreta, além de haver risco de prejuízos irreparáveis ao filho menor da paciente, privado da convivência e dos cuidados de sua única responsável. A defesa argumenta que a manutenção da prisão gera impactos emocionais, psicológicos e sociais relevantes à criança, afrontando os princípios constitucionais de proteção à infância. Diante disso, requer-se, em sede liminar, a imediata revogação da prisão temporária da paciente com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia-se a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar para revogar a prisão temporária ou convertê-la em prisão domiciliar, além da solicitação de informações à autoridade apontada como coatora e da manifestação do Ministério Público. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não restou evidenciado o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar, ao ID 100354889. A autoridade coatora prestou informações ao ID 100875098. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, ao ID 101107495, opinou pelo conhecimento parcial do Habeas Corpus, na medida em que não foi comprovado que o pleito atinente à prisão domiciliar fora formulado perante o juízo primevo e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, com a manutenção da segregação anteriormente imposta. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 23 de março de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014724-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EVELINE DA CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): EDSON NERES DOS SANTOS, OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus criminal com pedido de liminar impetrado por OTTO LOPES e EDSON NERES, advogados regularmente inscritos na OAB/BA, em favor de EVELINE DA CONCEIÇÃO, contra ato apontado como coator praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Governador Mangabeira/BA, no âmbito dos autos do processo nº 8000964-95.2025.8.05.0087, que deferiu o pedido ministerial de prorrogação da prisão temporária decretada em desfavor da paciente. Na origem, inicialmente, trata-se de representação da Autoridade Policial pela decretação de prisões preventivas e ordens de busca e apreensão domiciliar em desfavor de MARCOS ANTÔNIO FERREIRA SANTANA, vulgo “Buru”, ADAILTON GOMES DE SENA, vulgo “Besouro”, FERNANDO GOMES DE SENA, vulgo “Neném” ou “Coroa”, e EVELINE DA CONCEIÇÃO, ora paciente. Os representados são investigados pela prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima JOSEVALDO DA CONCEIÇÃO, conhecido como “Tica”, cujo corpo foi localizado na madrugada de 17 de setembro de 2025, em uma via vicinal no Povoado de Quixabeira, zona rural do município de Governador Mangabeira/BA. Na oportunidade, embora tenha havido representação pela prisão preventiva, o Juízo de origem, acolhendo o parecer ministerial, entendeu prematura a adoção da medida mais gravosa e decretou a prisão temporária, reputando-a mais adequada ao estágio embrionário da investigação, a fim de viabilizar o aprofundamento das diligências e a elucidação do nexo de causalidade entre os supostos mandantes e executores do delito. Nesse contexto, a prisão temporária da paciente foi posteriormente prorrogada, conforme se extrai da decisão impugnada, proferida nos autos de ID 100331597 (fls. 64/68), na qual a autoridade coatora consignou os seguintes fundamentos: “A investigação, desde o seu nascedouro, logrou apurar que o crime foi motivado por um cenário de retaliação e vingança, que se desenrolou a partir de um incidente envolvendo uma fotografia. Relata-se que a vítima Josevaldo teria registrado uma imagem no estabelecimento comercial de propriedade de Adailton Gomes de Sena (“Bar do Besouro”), na qual a ora representada EVELINE DA CONCEIÇÃO — ex-companheira do ofendido — aparecia em companhia de indivíduos supostamente ligados ao tráfico de drogas local, especificamente o representado Marcos Antônio Ferreira Santana (“Buru”). Esta imagem, no contexto da dinâmica criminosa apurada, foi interpretada pelos representados como um ato de delação, o que, segundo as informações coligidas, desencadeou uma série de ameaças explícitas contra a vida de Josevaldo. Importa sublinhar que, nos áudios de WhatsApp recuperados do aparelho celular da vítima (Id. 534191273), a própria EVELINE proferiu ameaças diretas, afirmando que “resolveria com Neném” e que a vítima poderia “comprar o caixão”, evidenciando, já em um estágio inicial da apuração, uma nítida instigação e potencial auxílio na preparação da emboscada criminosa. Tais elementos foram corroborados pelas oitivas de testemunhas, como Edvaldo da Conceição (pai da vítima) e Carlos dos Santos (Carlito, patrão da vítima), que, em seus depoimentos, afirmaram a existência de um histórico de ameaças por parte de Eveline contra Josevaldo. A narrativa investigativa ainda apontou que Fernando Gomes de Sena (“Neném”) seria o líder do tráfico na região e o mandante intelectual do homicídio, enquanto Marcos Antônio (“Buru”) e Adailton (“Besouro”) seriam os executores operacionais, tudo sob o pretexto de manutenção da denominada “lei do silêncio” imposta pela facção criminosa.” No caso em análise, o fundamento da presente ação assenta-se, essencialmente, no pleito de revogação da prisão temporária decretada em desfavor da paciente, sob o argumento de que a medida cautelar careceria de fundamentação concreta e de que não estariam presentes os requisitos legais previstos na Lei nº 7.960/1989, notadamente a imprescindibilidade da custódia para as investigações e a existência de fundadas razões de autoria, sustentando-se, ainda, que a paciente colaborou com a persecução penal, possui condições pessoais favoráveis e faria jus, subsidiariamente, à substituição da segregação por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas. O pedido, todavia, não merece prosperar. Insta destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Dispõe o art. 1º, I, II e III, da Lei nº 7.960/89, que caberá a prisão temporária i) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; ii) quando o indiciado (investigado) não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; ou iii) quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado (investigado) nos crimes elencados nas alíneas do referido inciso III. Com efeito, o instituto da prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal. A propósito: RHC 144813/BA, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021. Acrescente-se que "O art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação" (RHC 77.265/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017). Passa-se, então, ao exame dos argumentos deduzidos na impetração, com sua devida refutação. A defesa sustenta, em primeiro plano, a ausência de fundamentação idônea do decreto que prorrogou a prisão temporária, afirmando que os elementos probatórios seriam frágeis, baseados em conjecturas ou em relatos indiretos, incapazes de justificar a manutenção da custódia cautelar. Tal alegação, contudo, não se sustenta à luz dos autos, porque a decisão coatora foi devidamente fundamentada, como se verifica de seus termos: “No caso em análise, verifica-se que o pedido de prorrogação da prisão temporária de EVELINE DA CONCEIÇÃO encontra-se solidamente amparado pelos elementos fáticos e jurídicos até então coligidos aos autos, em consonância com a representação da Autoridade Policial (Id. 544750490) e o parecer do Ministério Público (Id.545003091). Primeiramente, no que concerne ao fumus comissi delicti, os indícios de autoria e participação de Eveline no crime de homicídio qualificado contra Josevaldo da Conceição permanecem firmes e robustos. Conforme exaustivamente detalhado nos relatórios de investigação e na decisão que decretou a prisão inicial (Id. 536445799), Eveline era ex-companheira da vítima e mantinha um relacionamento conturbado, marcado por discussões e agressões. Mais do que isso, a investigação revelou que foi a conduta de Eveline, ao repassar uma fotografia da vítima com indivíduos ligados ao tráfico, que desencadeou uma série de ameaças. Os áudios recuperados do celular da vítima (Id.534191273) são provas contundentes, nas quais Eveline profere ameaças diretas a Josevaldo e o relaciona com Fernando Gomes de Sena ("Neném"), apontado como líder do tráfico e mandante do crime. A narrativa de "delação" orquestrada por Eveline e difundida entre os demais investigados, segundo a Autoridade Policial, foi o estopim para a execução do crime, o que demonstra sua crucial participação, não apenas como instigadora, mas também como informante do grupo criminoso. Em segundo lugar, a imprescindibilidade da custódia de Eveline para as investigações policiais (periculum libertatis) se mantém inalterada. O Ministério Público, em seu parecer, acentua que o inquérito policial correspondente ainda não foi finalizado, sendo crucial a conclusão de laudos periciais e a obtenção de outros elementos probatórios para a completa elucidação do fato. A complexidade do crime, inserido no contexto do tráfico de drogas e da imposição da "lei do silêncio" por facção criminosa, cria um ambiente propício à intimidação de testemunhas e à destruição de provas. A tentativa de supressão de provas por parte de Eveline, ao apagar mensagens e áudios de WhatsApp logo após o crime, conforme constatado no relatório de missão policial (Id. 534191273), é um indicador claro do risco que sua liberdade representa para a integridade da investigação. Ademais, a Autoridade Policial salienta, de forma pertinente, que um dos coautores do homicídio, Marcos Antônio Ferreira Santana, vulgo “Buru”, permanece foragido. A liberdade de Eveline, neste cenário, potencializa o risco de interferência na colheita de provas e pode comprometer a eficácia das investigações, seja pela coordenação com o foragido, seja pela intimidação de potenciais novas testemunhas ou pela manipulação de outros elementos de prova. A manutenção da prisão temporária é, portanto, medida que visa a salvaguardar a persecução criminal, impedindo que a investigada possa atuar para obstruir a busca pela verdade real. Em terceiro lugar, a contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a prisão inicial, e que agora embasam a prorrogação, persiste. O crime ocorreu em setembro de 2025, e a prisão temporária de Eveline foi cumprida em 29 de janeiro de 2026. O presente pedido de prorrogação, formulado em 24 de fevereiro de 2026, com vencimento da cautelar em 27 de fevereiro de 2026, evidencia que a medida é atual e necessária para o avanço da investigação, que se encontra em estágio de consolidação de provas, mas ainda não concluída. A pendência de laudos e a busca pelo coautor foragido são elementos que atestam a necessidade contínua da segregação, afastando qualquer alegação de desnecessidade por decurso de tempo.” A leitura da decisão impugnada evidencia, de forma consistente e tecnicamente adequada, a presença de fundadas razões de autoria (fumus comissi delicti), alicerçadas em elementos concretos extraídos do conjunto informativo produzido até o momento. Sob tal enfoque, destaca-se, com precisão, a existência de áudios extraídos do aparelho celular da vítima, conforme verifica-se do correspondente inquérito policial, nos quais a paciente profere ameaças diretas, inclusive mencionando terceiros supostamente envolvidos na execução do delito, bem como a convergência desses dados com depoimentos testemunhais que indicam histórico de animosidade e reiteradas ameaças. Soma-se a isso a contextualização do crime em ambiente de retaliação vinculado à dinâmica do tráfico local, o que confere coerência lógica à narrativa investigativa e demonstra que a decisão não se apoia em conjecturas, mas em um conjunto probatório minimamente estruturado e idôneo para a fase pré-processual. No que concerne ao periculum libertatis, a fundamentação revela-se igualmente robusta, ao apontar, de maneira concreta, a imprescindibilidade da custódia para a preservação da eficácia das investigações. A esse respeito, conforme depreende-se da decisão impugnada, o magistrado destacou que o inquérito policial ainda se encontra em curso, com diligências pendentes, inclusive a conclusão de laudos periciais e a necessidade de aprofundamento da análise probatória, circunstâncias que, por si só, já evidenciam a utilidade instrumental da prisão temporária. Ademais, consignou-se expressamente a ocorrência de tentativa de supressão de provas, mediante exclusão de mensagens e áudios, bem como o risco concreto de interferência na colheita probatória, potencializado pelo contexto de atuação em ambiente de criminalidade organizada e pela permanência de corréu foragido, elementos que reforçam a necessidade de resguardar a integridade da persecução penal. Por fim, a decisão também se mostra alinhada ao requisito da contemporaneidade e à lógica da proporcionalidade, ao demonstrar que a medida foi prorrogada em momento oportuno, antes do esgotamento do prazo inicial, e com base em circunstâncias atuais e persistentes. Nesse contexto, a fundamentação explicita que a investigação ainda não foi concluída e que os riscos que ensejaram a decretação da prisão permanecem presentes, afastando qualquer alegação de desnecessidade superveniente. Além disso, ao reconhecer a insuficiência de medidas cautelares diversas diante do contexto fático delineado, o decisum reafirma o caráter excepcional, porém necessário, da custódia, mantendo coerência com o entendimento de que a prisão temporária deve ser empregada como instrumento legítimo de proteção à investigação em crimes graves e complexos. Como reforço argumentativo, cumpre destacar que a solução adotada pelo juízo de origem encontra respaldo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à legitimidade da prisão temporária como instrumento voltado à adequada condução das investigações em crimes graves, bem como à impossibilidade de substituição por medidas menos gravosas quando evidenciada sua imprescindibilidade no caso concreto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA ENVOLVIDO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O art. 1º da Lei n . 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação" ( RHC n. 77.265/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017.) 2. Apresentada fundamentação concreta, no tocante aos requisitos da prisão temporária, evidenciada na necessidade de identificar e individualizar a conduta de todos os coautores no caso de homicídio qualificado praticado durante a noite e pluralidade de agentes, existindo medidas investigativas determinadas com contemporaneidade à decretação da custódia (busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico), não há que se falar em ilegalidade.3. Incabível a substituição por prisão domiciliar, pois, além de o menor possuir 12 anos completos, o caso trata da prática de homicídio qualificado, circunstância que atrai a incidência do art . 318-A, I, do CP.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 181711 RJ 2023/0180352-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE VIABILIZAR AS INVESTIGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "o instituto da prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal ." (RHC n. 144.813/BA, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021). 3. Hipótese na qual as decisões que decretaram/mantiveram a prisão temporária do agravante demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando os veementes indícios de autoria coletados, entre eles o relato de testemunhas de que a vítima teria se envolvido em uma briga no dia anterior, na qual o agravante, em tese, havia jurado se vingar; as imagens da câmera de segurança que supostamente o registraram no local com uma motocicleta azul, a qual havia caído no chão; uma peça de moto de cor azul encontrada na casa da genitora do agravante; e sua admissão informal perante os policiais de que teria praticado o crime "devido a uma briga ocorrida no dia anterior com a vítima, ocasião em que foi ameaçado por ela, com uma faca". 4. Ademais, foi destacado que a vítima foi executada com diversos disparos de arma de fogo, supostamente em razão de discussão ocorrida no dia anterior, o que demonstra, pela violência da conduta, a gravidade do crime e a periculosidade do autor. 5. A custódia se mostra necessária, portanto, para a elucidação dos fatos, justificando-se para assegurar a adequada realização dos atos investigatórios, como o reconhecimento pessoal do indiciado pelas testemunhas, busca e apreensão da arma de fogo e outras que se apresentem necessárias. Reputa-se legítima, portanto, a segregação cautelar do agravante porquanto amparada nas circunstâncias efetivas do caso concreto e na imprescindibilidade da sua prisão temporária para a conclusão das investigações criminais. 6. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 864321 SP 2023/0389220-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) Finalmente, os impetrantes invocam condições pessoais favoráveis da paciente, destacando sua residência fixa, ausência de antecedentes e, sobretudo, sua condição de mãe de criança menor com necessidades de saúde. Embora tais circunstâncias mereçam consideração, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão cautelar. Nesse aspecto, destaca-se que a decisão impugnada demonstra que tais elementos foram levados ao conhecimento do juízo, ao registrar a juntada de certidão de nascimento do filho e documentos médicos, mas conclui, de forma fundamentada, que tais dados não se sobrepõem aos riscos concretos identificados na investigação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. REQUERIMENTO. CUSTÓDIA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, em que o acusado utilizando seu automóvel atingiu propositalmente as vítimas que vinham de moto à sua frente . Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4 . "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário .Jurisprudência" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021). 5. O pleito de excesso de prazo na formação da culpa não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 167672 BA 2022/0214602-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024). Grifos nossos. Insta consigna que embora o precedente citado trate de prisão preventiva, a ratio decidendi relativa à irrelevância isolada das condições subjetivas aplica-se, por identidade de fundamentos cautelares, também à prisão temporária. Por fim, a defesa pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, especialmente prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP e no precedente do STF (HC coletivo nº 143.641/SP). Com efeito, a substituição da prisão exige a suficiência das medidas menos gravosas, o que não se verifica na hipótese, diante do risco concreto de interferência probatória, da gravidade concreta do delito e do contexto de atuação em ambiente de criminalidade organizada. Ademais, o precedente invocado não possui aplicação automática, admitindo exceções em hipóteses devidamente fundamentadas, como ocorre no presente caso. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão impugnada analisou de forma detida todos os requisitos legais da prisão temporária — fumus comissi delicti, periculum libertatis e contemporaneidade —, apresentando fundamentação concreta, individualizada e alinhada ao conjunto probatório. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus. Salvador/BA, documento assinado eletronicamente. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014724-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EVELINE DA CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): EDSON NERES DOS SANTOS, OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA-BA
Advogado(s):
VOTO