PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PESSOAL DE PROCURAÇÃO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OFENSA À DECISÃO ANTERIOR DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento contra decisão que determinou o comparecimento pessoal do autor para ratificar a procuração outorgada a seu advogado, sob pena de extinção, com base em supostos indícios de litigância predatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de ratificação pessoal do mandato quando: (i) a fundamentação da decisão se baseia em indícios genéricos de litigância predatória, sem apontar elementos concretos do caso; e (ii) já existe decisão anterior deste Tribunal, no mesmo processo, reconhecendo a regularidade da representação processual. III. Razões de decidir 3. O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a validade da procuração, não prevendo, como regra, a necessidade de ratificação pessoal perante o juízo. 4. Nos termos da tese firmada no Tema 1198 do STJ, a adoção de medidas para coibir a litigância abusiva exige fundamentação concreta e individualizada, sendo insuficiente a mera remissão a padrões genéricos ou notas técnicas institucionais. 5. A insistência do juízo de origem em impor novo requisito de validação do mandato, após este Tribunal já ter afastado exigência similar em recurso anterior, configura ofensa à autoridade da decisão colegiada e à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A exigência de comparecimento pessoal da parte para ratificar procuração, com base em suspeita de litigância predatória, é ilegal quando fundamentada em critérios genéricos e abstratos, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a medida excepcional no caso específico. 2. Configura ofensa à autoridade das decisões judiciais e à segurança jurídica a reiteração de óbices processuais à representação da parte quando a matéria já foi objeto de decisão por este Tribunal no mesmo processo.”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 (REsp 2.021.665/MS). Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052160-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: LUCIVAL SILVA SOUZA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIVAL SILVA SOUZA contra a decisão interlocutória (ID 511514270, dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária movida em face do BANCO DO BRASIL S/A. A decisão agravada, sob o fundamento de existirem supostos indícios de "litigância predatória", determinou a intimação pessoal da parte autora para comparecer em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de ratificar a procuração outorgada ao seu patrono, sob pena de extinção do processo. Irresignado, o agravante afirma, em suas razões recursais (ID 89679775), que a decisão cria um obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando o disposto no art. 105 do Código de Processo Civil. Argumenta que a exigência de comparecimento pessoal para ratificar um mandato regularmente constituído não possui amparo legal, mostrando-se uma medida desproporcional. Salienta que a validade do instrumento de mandato já foi objeto de análise por este Tribunal em recurso de apelação anterior, no qual se afastou a exigência de firma reconhecida, tendo sido determinado o regular prosseguimento do feito. Acrescenta que, mesmo após essa decisão, o juízo de origem insiste em criar novos empecilhos processuais, em afronta à decisão colegiada. Requer, dessa maneira, a reforma do pronunciamento judicial, para que seja afastada a exigência de comparecimento pessoal e determinado o prosseguimento regular da ação de origem. Intimada (ID 90137113), a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 92081430. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Foi proferida decisão liminar (ID 89733257), deferindo o efeito suspensivo ao recurso. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 25 de março de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052160-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: LUCIVAL SILVA SOUZA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de Agravo de Instrumento cujo objeto é a análise da legalidade de decisão que condicionou o prosseguimento da ação ao comparecimento pessoal do autor em juízo para ratificar a procuração outorgada a sua advogada, sob pena de extinção. Observo que o recurso foi interposto tempestivamente, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, e atende aos demais requisitos de admissibilidade. Embora a decisão não conste expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seu cabimento se justifica pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), dada a inutilidade de sua análise apenas em futura apelação, diante do risco concreto de extinção prematura do processo. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da decisão que, com base em supostos indícios de litigância predatória, determinou o comparecimento pessoal do autor para ratificar a procuração, sob pena de extinção; e (ii) analisar se tal determinação ofende decisão anterior deste Tribunal, que já havia reconhecido a regularidade da representação processual no mesmo feito. A representação processual por advogado é matéria disciplinada pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisito a outorga de procuração por instrumento público ou particular assinado pela parte. A norma não impõe, como regra geral, a necessidade de reconhecimento de firma ou de ratificação pessoal perante o juízo para a validade do mandato. A exigência de formalidades adicionais é medida excepcional, que deve ser devidamente justificada. A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198 (REsp n° 2.021.665/MS), firmou a seguinte tese: A norma e o precedente demonstram que, embora o magistrado possua o poder-dever de coibir práticas processuais abusivas, qualquer medida restritiva de direitos deve ser amparada em fundamentação concreta e individualizada, vinculada especificamente aos autos em análise. Na situação em análise, a decisão agravada mostra-se incorreta. O juízo de primeiro grau condicionou o prosseguimento do feito a uma exigência não prevista em lei, baseando-se em critérios genéricos e abstratos extraídos da Nota Técnica 008/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA). A decisão se limitou a reproduzir um rol de características supostamente associadas à "litigância predatória", sem, contudo, apontar nenhum elemento concreto e individualizado que pudesse colocar em dúvida a autenticidade da postulação ou a validade do mandato no presente caso. A decisão não indica qualquer indício de fraude, falsidade documental ou simulação de demanda que partisse especificamente do autor ou de sua patrona. A fundamentação do juízo de origem, ao se basear em presunções e padrões estatísticos, falha em cumprir o requisito de motivação específica e de razoabilidade exigido pelo STJ no Tema 1198. Mais grave, a insistência do juízo em criar um novo obstáculo processual ignora frontalmente uma decisão anterior desta própria Corte, proferida em sede de apelação no mesmo processo. Conforme relatado pelo agravante e comprovado nos autos originários (ID 486097176), este Tribunal já havia cassado uma sentença de extinção anterior, declarando expressamente a desnecessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida. A reiteração de uma exigência com o mesmo objetivo – questionar a validade do mandato –, ainda que sob nova roupagem (agora, o comparecimento pessoal), representa uma clara afronta à autoridade da decisão colegiada, à segurança jurídica e à coisa julgada interna. Dessa forma, a medida imposta pelo juízo de origem configura um formalismo excessivo e injustificado, que cria um ônus desproporcional à parte e ameaça seu direito fundamental de acesso à justiça, sem que haja amparo legal ou fático que a sustente. A decisão agravada desconsidera a força vinculante das decisões proferidas em grau de recurso no mesmo processo. A regularidade do instrumento de mandato já foi expressamente reconhecida por esta Corte, conforme o acórdão proferido no ID 486097176, cuja ementa é categórica: A jurisprudência deste Tribunal, firmada no próprio caso, já havia pacificado a questão da regularidade da representação. Ignorar tal precedente para impor nova barreira processual com idêntico propósito viola a lógica do sistema recursal e o princípio da boa-fé processual. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e afastar a determinação de comparecimento pessoal do autor para ratificar o instrumento de mandato, determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052160-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: LUCIVAL SILVA SOUZA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
“Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I - Caso em análise
1. Apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, intimada a apresentar procuração com firma reconhecida por autenticidade.
II - Questão em discussão
2. Legalidade da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida como condição para o regular processamento da ação, considerando o disposto no art. 105 do CPC/2015 e no art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/94.
III - Razões de decidir
3. Nos termos do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/94, a procuração assinada pela parte é suficiente para a representação processual, sem a exigência de firma reconhecida, salvo em hipóteses específicas que demandem formalidades adicionais.
4. O excesso de formalismo não se justifica, uma vez que o instrumento de mandato preenche as exigências legais e não apresenta indícios de fraude.
5. Extinção do processo sem resolução do mérito afastada, determinando-se o prosseguimento do feito na origem com aceitação do instrumento de mandato apresentado.
IV - Dispositivo
6. Sentença anulada. Recurso provido.”
Relatora