PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045157-31.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVETE SANTOS MONTEIRO
Advogado(s): SERGIO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):FERNANDO MACHADO BIANCHI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA GRAVE. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA FORMAL. PRETENSÃO RESISTIDA INDIRETA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

A gratuidade da justiça à pessoa natural se presume verdadeira, cabendo à parte impugnante demonstrar, de forma concreta, a capacidade econômica da beneficiária, o que não ocorre quando apresentada apenas alegação genérica.

O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recurso enfrenta especificamente os fundamentos da sentença, com exposição de razões de fato e de direito aptas a demonstrar o inconformismo com a extinção do processo por ausência de interesse de agir.

O interesse processual é aferido em abstrato, a partir das alegações da petição inicial, não exigindo comprovação exauriente do direito material nem prévia negativa administrativa formal como condição absoluta para o ajuizamento da ação.

A alegação de inviabilização do protocolo administrativo pela operadora de plano de saúde, impondo encaminhamento exclusivo por prestador credenciado, configura, em tese, resistência indireta suficiente para caracterizar pretensão resistida.

O acesso à jurisdição não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

À luz do princípio da primazia da resolução do mérito, deve-se evitar o indeferimento da petição inicial quando presentes elementos mínimos que indiquem controvérsia jurídica e necessidade de instrução processual.

Recurso provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8045157-31.2026.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - IVETE SANTOS MONTEIRO e, como Apelada - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para cassar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045157-31.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVETE SANTOS MONTEIRO
Advogado(s): SERGIO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IVETE SANTOS MONTEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8045157-31.2026.8.05.0001, ajuizada em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de comprovação de pretensão resistida.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 104839489).

 

Irresignada, a autora interpôs Apelação (Id. 104839491).

 

Em suas razões recursais, a parte Apelante aduziu, em síntese, que ajuizou ação de obrigação de fazer em face da operadora de plano de saúde visando obter autorização e custeio integral de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida grave, sustentando ser portadora de obesidade grau III, com IMC de 41,12 kg/m², associada a diversas comorbidades, dentre elas esteatose hepática acentuada, colelitíase, diabetes mellitus, dislipidemia mista, hipertensão arterial sistêmica, doença arterial coronariana, enfisema pulmonar, síndrome da apneia obstrutiva do sono, patologias ortopédicas e transtornos psiquiátricos.

 

Alegou que a necessidade do tratamento foi expressamente indicada por profissionais médicos e psicológicos que acompanham seu quadro clínico, os quais recomendaram internação imediata diante do risco progressivo de agravamento da saúde e de comprometimento de sua integridade física.

 

Sustentou que buscou previamente a solução administrativa junto à operadora de saúde, mediante contato registrado sob protocolo nº 00624620260306018664, ocasião em que teria sido impedida de formalizar o pedido de autorização do tratamento.

 

Afirmou que a seguradora informou que apenas unidades credenciadas poderiam protocolar a solicitação, recusando-se a receber diretamente o requerimento da beneficiária.

 

Argumentou que tal circunstância configura negativa administrativa indireta, apta a caracterizar a pretensão resistida e o interesse de agir, sendo indevida a exigência de apresentação de documento formal de negativa quando a própria operadora teria inviabilizado a formação da prova correspondente.

 

Asseverou que a conduta da Apelada viola o dever de informação e transparência previstos no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como as disposições da Resolução Normativa nº 395/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que impõem às operadoras o dever de disponibilizar canais aptos ao recebimento e protocolo das solicitações formuladas pelos beneficiários.

 

Defendeu que a sentença recorrida adotou excessivo formalismo processual, em afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito previsto no art. 4º do Código de Processo Civil, além de ter restringido indevidamente o acesso à jurisdição, em violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

 

Ressaltou que a exigência de negativa administrativa formal constitui imposição de prova impossível ou excessivamente onerosa ao consumidor, especialmente diante de sua condição de hipossuficiência na relação de consumo, incidindo o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor previsto no art. 6º, VIII, do CDC.

 

Pontuou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a configuração do interesse processual mesmo diante de resistência indireta da operadora de saúde, quando demonstrados entraves administrativos que inviabilizem ou dificultem a obtenção da cobertura pretendida.

 

Expôs que a manutenção da sentença implica prestigiar conduta contraditória da operadora, que cria obstáculos ao protocolo administrativo e posteriormente se beneficia da ausência de documento formal de negativa para alegar inexistência de interesse de agir.

 

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para determinar o imediato prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido liminar pelo juízo de origem, afastando-se os efeitos da sentença extintiva.

 

Subsidiariamente, caso assim entenda este Egrégio Tribunal, pugnou: (i) pela autorização e custeio do tratamento médico prescrito à Apelante, diante do risco concreto de agravamento de seu estado de saúde; (ii) pela reforma integral da sentença, para afastar o indeferimento da petição inicial, reconhecendo-se a presença do interesse de agir e a suficiência da prova de negativa administrativa indireta; (iii) a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito; (iv) a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e (v) a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 104839500, onde alçou preliminar de impugnação a gratuidade da justiça e violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pelo não provimento do recurso.

 

Por meio do despacho de Id. 104916595, a Apelante foi intimada para se manifestar acerca das preliminares suscitadas em sede de Contrarrazões.

 

Em atendimento à determinação, a Apelante peticionou no Id.105553140.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 16 de maio de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045157-31.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVETE SANTOS MONTEIRO
Advogado(s): SERGIO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por IVETE SANTOS MONTEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8045157-31.2026.8.05.0001, ajuizada em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de comprovação de pretensão resistida.

 

De início, impõe-se o exame das preliminares suscitadas pela parte Apelada em Contrarrazões.

 

No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte Apelante, não assiste razão à insurgência.

 

Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário.

 

No caso dos autos, a impugnante não trouxe elementos objetivos aptos a infirmar a presunção legal de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de comprovação da alegada capacidade econômica da beneficiária.

 

Assim, inexistindo prova suficiente a afastar a presunção legal, não merece acolhimento a impugnação.

 

Quanto à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, verifica-se que o recurso impugna, de forma específica e fundamentada, os pontos nucleares da sentença, especialmente no que tange à inexistência de interesse de agir e à exigência de negativa administrativa formal como condição para o ajuizamento da demanda.

 

Desse modo, a peça recursal atende aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, por conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de reforma da decisão recorrida, não havendo falar em inadmissibilidade recursal.

 

Diante disso, rejeitam-se as preliminares.

 

Ato contínuo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte se limita à verificação da existência, ou não, de interesse processual da autora, diante da suposta ausência de negativa formal de cobertura emitida pela operadora de plano de saúde.

 

Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão à parte Apelante, impondo-se a cassação da sentença guerreada. Explico.

 

A Apelante ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, objetivando compelir a operadora ré a autorizar e custear tratamento multidisciplinar em regime de internação especializado para tratamento de obesidade mórbida grave, alegadamente indicado por seus médicos assistentes em razão de seu quadro clínico e das múltiplas comorbidades associadas.

 

Ao analisar a petição inicial, o Juízo de origem determinou a emenda da exordial para que a autora comprovasse a prévia negativa administrativa de cobertura pela operadora de saúde, sob pena de indeferimento da inicial. Em atendimento à determinação judicial, a demandante apresentou manifestação acompanhada de documentação referente ao contato mantido com a operadora.

 

Não obstante, o magistrado singular entendeu que os documentos juntados não demonstrariam requerimento administrativo específico nem pretensão resistida, razão pela qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.

 

Contudo, o interesse de agir deve ser aferido em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, não se confundindo com a comprovação exauriente do próprio direito material invocado.

 

No caso concreto, verifica-se que a autora alegou ter buscado administrativamente a autorização do tratamento prescrito, juntando documento que evidencia comunicação mantida com a operadora de saúde, por meio da qual lhe foi informado que a internação dependeria de solicitação médica e que o pedido deveria ser encaminhado pelo prestador de serviço através de sistema próprio da operadora.

 

As mensagens acostadas aos autos revelam que a Apelante efetivamente buscou informações e providências relacionadas ao tratamento pretendido, recebendo orientação da operadora de que a solicitação somente poderia ser encaminhada pelo prestador credenciado.

 

Nesse contexto, ainda que não se esteja diante de negativa formal e expressa de cobertura, não se pode concluir pela ausência de situação concreta apta a justificar a provocação da tutela jurisdicional.

 

Com efeito, a autora sustenta precisamente que a operadora inviabilizou a formalização direta do pedido administrativo, circunstância que, em tese, caracteriza resistência indireta à pretensão deduzida.

 

A sentença recorrida, por sua vez, limitou-se a consignar a inexistência de negativa formal, sem enfrentar adequadamente a alegação de que o próprio procedimento imposto pela operadora teria obstado a submissão da solicitação à análise administrativa.

 

A exigência de apresentação de documento formal de negativa, em hipóteses nas quais a parte sustenta ter sido impedida de obter tal manifestação precisamente por conduta atribuída à operadora, acaba por impor ônus probatório excessivo à parte hipossuficiente, especialmente em demandas relacionadas à assistência à saúde, regidas por princípios de proteção do consumidor.

 

Além disso, o acesso à jurisdição não pode ser condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

 

Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a ausência de requerimento administrativo prévio ou de esgotamento da via administrativa não constitui óbice ao ajuizamento da ação judicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL . DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial . Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10035531220218260484 Lins, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA . INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DESNECESSIDADE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ART . 5º, INCISO XXXV DA CF/88. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Desnecessário que o autor percorra toda a via administrativa para ingresso no poder judiciário, ante o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, presente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.Sentença que merece ser desconstituída, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito .Precedentes.RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082052929, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 24-10-2019)

(TJ-RS - AC: 70082052929 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 24/10/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2019)

 

Também merece relevo o princípio da primazia da resolução do mérito, positivado nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual deve o magistrado privilegiar, sempre que possível, a apreciação substancial da controvérsia.

 

Na hipótese, a documentação apresentada não autoriza concluir, de plano, pela ausência manifesta de interesse processual, sendo recomendável o regular desenvolvimento da relação processual, com a formação do contraditório e a apreciação do mérito da controvérsia.

 

Assim, mostra-se prematuro o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.

 

Por conseguinte, impõe-se a cassação da sentença para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à demanda, com apreciação do pedido de tutela de urgência.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitadas pela parte Apelada e, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com apreciação do pedido de tutela de urgência, como entender de direito.


Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R