PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130451-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALVINO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANO VEIGA PORTELA, YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ELIANE SAMPAIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, FLAVIO PASCHOA JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. ALEGADA FRAUDE BANCÁRIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ANÁLISE SUFICIENTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de alegada fraude bancária. O embargante sustenta omissão e contradição na decisão, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento de dispositivos legais e súmula.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de: (i) omissão quanto à análise de elementos probatórios relacionados à alegada fraude; (ii) contradição interna ao reconhecer os saques sem responsabilizar a instituição financeira; (iii) possibilidade de concessão de efeitos modificativos com base nos vícios alegados.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto ausentes os vícios de omissão ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as provas e fundamentos necessários ao julgamento, inclusive quanto à alegada ausência de culpa do consumidor e comportamento atípico das movimentações.
5. A alegação de contradição interna não prospera, pois inexiste incoerência entre as premissas fáticas e a conclusão adotada. O acórdão apenas diverge da tese do embargante, o que não configura contradição.

6. Os embargos foram manejados com objetivo de rediscutir o mérito, o que se mostra incabível nesta via processual.

7. Não preenchidos os requisitos para efeito modificativo.

8. Alerta-se o embargante quanto ao caráter protelatório da reiteração infundada de embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A simples discordância do embargante com o desfecho do acórdão não configura vício de omissão ou contradição. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638816/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 03.08.2017, DJe 16.08.2017.
STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007.

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº. 8130451-61.2020.8.05.0001, sendo Embargante Alvino Bispo dos Santos e Embargadas Tecnologia Bancária S/A – Banco 24 Horas e Banco do Brasil S/A, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130451-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALVINO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANO VEIGA PORTELA, YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ELIANE SAMPAIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, FLAVIO PASCHOA JUNIOR


RELATÓRIO


Irresignado com a decisão deste Órgão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A e da Tecnologia Bancária S/A – Banco 24 Horas, Alvino Bispo dos Santos opôs, a pretexto de omissão e contradição, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo.

O Embargante alega que a decisão embargada contém vícios que devem ser sanados, sustentando, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar sobre elementos probatórios constantes nos autos, os quais comprovariam que os saques, compras e transferências realizadas em sua conta bancária decorreram de fraude cometida por terceiro no interior da agência do banco recorrido.

Sustenta haver omissão quanto à análise dos documentos que demonstrariam a ausência de culpa do consumidor e o comportamento atípico das movimentações bancárias, supostamente incompatíveis com seu perfil histórico, em especial diante de sua condição de idoso, frágil e financeiramente vulnerável.

Alega, ainda, que houve contradição interna no julgado, ao se reconhecer a existência dos saques sem, no entanto, atribuir responsabilidade à instituição financeira, mesmo diante da omissão quanto à segurança de seus serviços, bem como à ausência de qualquer providência para evitar a continuidade da fraude após o primeiro saque suspeito.

Requer, por fim, o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos artigos 6º, VIII, e 14 do CDC; 373, I, do CPC; 927, parágrafo único, do Código Civil; bem como da Súmula 479 do STJ.

As contrarrazões foram acostadas ao id 84221893.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130451-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALVINO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANO VEIGA PORTELA, YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ELIANE SAMPAIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, FLAVIO PASCHOA JUNIOR


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Não merece guarida a pretensão do Embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão:

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)...” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022.

No caso dos autos, não se cogita de qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado analisou de maneira clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a ausência de responsabilidade do banco recorrido, diante da inexistência de comprovação inequívoca da falha na prestação do serviço, tampouco do nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados.

No que tange à suposta omissão quanto aos documentos mencionados, tal alegação não merece prosperar. O acórdão embargado apreciou o conjunto probatório dos autos, ponderando que os extratos bancários e protocolos administrativos apresentados não afastam a conclusão de que o consumidor não logrou demonstrar a fraude com a robustez exigida, tampouco a falha nos mecanismos de segurança mantidos pela instituição financeira.

Ademais, a mera discordância do embargante com o desfecho do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

Com efeito, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo que se falar em omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão do Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite.

De igual forma, não se cogita, no caso em tela, de contradição, não havendo qualquer contradição no encadeamento lógico de ideias.

O fato de o acórdão embargado encampar tese oposta à defendida pelo Embargante não caracteriza contradição, pois “... a contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é aquela interna do julgado...” (EDcl no AgInt no REsp 1638816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017), e não a que eventualmente exista entre ele e o ordenamento jurídico.

E, não havendo os vícios alegados pelo Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, o qual pressupõe o acolhimento do recurso para correção de defeitos formais na decisão.

Diante disso, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e desacolher os embargos de declaração opostos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator