PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 1) ADMISSIBILIDADE: GRATUIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 2) MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. APREENSÃO DE VEÍCULO PRODUTO DE CRIME DE ROUBO EM PODER DO ACUSADO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ORIGEM ILÍCITA DO BEM CONHECIDA PELO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A POSSE DO BEM. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXNTESÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau condenou o recorrente a uma pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituídos por duas restrições de direitos, e 300 dias-multa, como incurso nas penas do art. 180 do Código Penal. 2. Consta da denúncia que, no dia 28 de janeiro de 2020, por volta das 03h40min, na Rua Jamaica, Bairro da Paz, nesta Capital, policiais militares, que se encontravam em Operação de Fiscalização (blitz) na Avenida Paralela, abordaram o apelante NILSON SILVA RIBEIRO a bordo do veículo Hyundai HB20, cor branca, placa PKB-1698, estando o abordado na condução do referido veículo, que possuía restrição de roubo. Na mesma ocasião, também foi abordado o acusado FÁBIO ANUNCIAÇÃO COSTA na direção do veículo Renault Sandero, cor prata, placa QUW-1239, na posse de 05 (cinco) munições de fuzil calibre 556, de uso restrito. Narra a peça acusatória que a diligência foi deflagrada em razão de os policiais perceberem a tentativa de evasão dos veículos da Operação de Fiscalização da Lei Seca, executada na Av. Paralela, entrando na Rua da Jamaica, local em que foram abordados, embora alguns indivíduos que estavam nos automóveis tenham logrado êxito em fuga a pé por uma viela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Irresignado com o édito condenatório, o Recorrente interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, a defesa pugna pela absolvição, alegando, em síntese, fragilidade probatória quanto à autoria do delito de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. No que concerne ao crime de roubo, a materialidade delitiva encontra-se livre de dúvidas, consoante se infere do auto de prisão em flagrante (ID 83856109 - Pág. 02/14), da certidão de registro policial de roubo do veículo (ID 83856109 – Pág. 16/17), do auto de exibição e apreensão (ID 83856109 - Pág. 21) e do auto de entrega ou restituição (ID 83856110 – Pág. 14). Tais documentos demonstram, de forma inequívoca, que o veículo Hyundai HB20, placa PKB-1698, encontrado na posse do apelante, era produto de crime. A autoria também é inconteste, eis que resta inequivocamente demonstrada pelo conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e pelas declarações da vítima Fernando Oliveira dos Santos. 5. Em depoimento da vítima – Fernando Oliveira dos Santos –, tanto em sede policial quanto em juízo, é claro e coeso ao narrar o roubo de seu veículo e ao reconhecer o apelante como um dos autores do crime 6. Por sua vez, os depoimentos dos policiais militares SD/PM Andrei Góes de Jesus, SD/PM Augusto de Jesus Ribeiro e SD/PM Railton da Silva Cardoso, tanto em sede policial (ID 83856109 - Pág. 03/05) quanto em juízo, são harmônicos ao relatarem a abordagem dos acusados, os quais tentavam se evadir da blitz policial na Avenida Paralela, tendo sido constatado que o veículo Hyundai HB20 conduzido pelo apelante possuía restrição de roubo. Importante salientar que a palavra de policiais é revestida de fé pública, merecedora não só da comum credibilidade como também de presunção de veracidade. De acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, a credibilidade desses depoimentos somente pode ser afastada por prova estreme de dúvida. 7. Assim, o conjunto probatório é firme, coerente e harmônico ao demonstrar que o Recorrente foi flagrado na posse de veículo produto de crime, sendo que a própria tentativa de evasão da blitz policial reforça a conclusão de que tinha plena ciência da origem ilícita do bem. 8. Ademais, impende destacar que, em se tratando de crime de receptação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a apreensão da res furtiva em poder do acusado gera a presunção relativa de sua responsabilidade, cabendo a ele demonstrar a licitude da posse. No caso em apreço, o apelante não apresentou qualquer justificativa plausível para a posse do veículo produto de crime, limitando-se a negar os fatos que lhe foram imputados, sem, contudo, produzir qualquer prova que pudesse infirmar as evidências de sua responsabilidade criminal. 9. Em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não merece prosperar a tese de fragilidade probatória, porquanto o conjunto de evidências produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, demonstra de forma inequívoca a materialidade e autoria delitivas. Não se trata, pois, de condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas sim em prova robusta produzida durante a instrução processual. 10. Destarte, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a presença do dolo na conduta do agente, imperioso reconhecer a correção da sentença condenatória. 11. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator pelo acerto do decisum proferido pelo Juízo a quo, retificando tão somente o regime inicial de cumprimento de pena, fixando, ao caso, o regime inicial semiaberto. 12. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO. 13. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXNTESÃO, NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0503560-74.2020.8.05.0001, em que é apelante NILSON SILVA RIBEIRO e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503560-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NILSON SILVA RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta pelo NILSON SILVA RIBEIRO, irresignado com a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº. 0503560-74.2020.8.05.0001, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, cujo teor condenou à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituídos por duas restrições de direitos, e 300 dias-multa, como incurso nas penas do art. 180 do Código Penal. Narrou a denúncia que, no dia 28 de janeiro de 2020, por volta das 03h40min, na Rua Jamaica, bairro da Paz, nesta capital, “policiais militares, que se encontravam em Operação de Fiscalização (blitz) na Av. Paralela, abordaram o denunciado FABIO ANUNCIAÇÃO COSTA na direção do veículo Renault Sandero, cor prata, placa QUW-1239 e, ao realizarem a revista pessoal, surpreenderam o referido abordado portando, sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar, 05 munições de fuzil 556, munições essas de uso restrito das forças armadas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, e no mesmo contexto, foram abordados os denunciados MIGUEL SANTOS DE SOUZA e NILSON SILVA RIBEIRO a bordo do veículo Hyundai HB20, cor branca, placa PKB-1698, estando o abordado Nilson conduzindo o referido veículo, que possuía restrição de roubo. Consta nos autos que a diligência foi deflagrada em razão de os policiais perceberem a tentativa de evasão dos veículos da Operação de Fiscalização da Lei Seca, executada na Av. Paralela, entrando na Rua da Jamaica, local em que foram abordados, embora alguns indivíduos que estavam nos automóveis tenham logrado êxito em fuga a pé por uma viela. Todos os abordados foram conduzidos para a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubo de Veículos-DRFRV, ocasião em que restaram autuados em flagrante. No decorrer das diligências investigativas no âmbito da Polícia Civil, restou apurado que no dia 25 de março de 2020, na Rua 25 de Março, no bairro Boa Vista do Lobato, nesta capital, o denunciado NILSON SILVA RIBEIRO, em unidade de desígnios e comunhão de ações com terceiros não identificados, subtraiu o veículo Hyundai HB20, cor branca, placa PKB6198, o aparelho celular Samsung S7 e carteira com documentos da vítima Fernando Oliveira dos Santos, sendo a ação praticada mediante grave ameaça e uso de arma de fogo. De acordo com o fólio, o automóvel da vítima Fernando foi interceptado por um veículo GM/Spin no momento em que reduziu a velocidade para passar por um quebra-molas, ocasião em que o denunciado Nilson e um homem não identificado desembarcaram da SUV e anunciaram o assalto. Na oportunidade, o inculpado Nilson ‘colocou’ a arma de fogo no rosto do ofendido enquanto se apossava da carteira e celular deste, assumindo, em seguida, a direção do automóvel Hyundai subtraído com o homem não identificado no banco do carona. Na sequência, empreenderam fuga acompanhados pelo SUV, que ficou parado durante a ação fornecendo cobertura aos infratores atuantes na execução direta da subtração patrimonial. Após a recuperação do veículo pelos brigadinos, a vítima Fernando compareceu na Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos e reconheceu o denunciado NILSON SILVA RIBEIRO como um dos autores da subtração patrimonial sofrida. Ao serem interrogados por ocasião da autuação em flagrante, o denunciado Fabio confessou o porte das munições, o denunciado Miguel negou a prática de qualquer ilícito asseverando ter sido abordado na porta de sua residência e o denunciado Nilton negou ter sido capturado na posse do veículo Hyundai HB20 (…)”. Finalizada a instrução criminal e oferecidas as alegações finais, sobreveio a sentença ora combatida, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o Recorrente nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. Inconformado, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação (Id. 83856819), pugnando, em suas razões recursais, pela reforma do decisum, para “Reformar a sentença para que seja a Recorrente absolvido, em razão da ausência de provas da autoria delitiva e da materialidade do fato criminoso; Conceder os benefícios da gratuidade judiciária, por ser a Apelante economicamente hipossuficiente, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/1988.” Em sede de contrarrazões, a parte refutara os argumentos do apelo interposto pela parte adversa, pugnando, em sua peça defensiva, pela manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, consoante previsão da legislação de regência, a Douta Procuradora de Justiça Cláudia Carvalho Cunha dos Santos opinou pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, não provimento do Recurso de Apelação, nos termos do parecer de Id. 85005712. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503560-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NILSON SILVA RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior[1] afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.” Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior[2] também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI[3], l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.” Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci[4]: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria[5]. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.” Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos[6]: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.” Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe[7]: “ =>Requisitos objetivos: → Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593. → Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581. → Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri. → Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento. → Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado. → Preparo: exige-se nas ações penais privadas. =>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo.” Em relação ao mérito do presente recurso, impende destacar que este deve ser parcialmente conhecido, vejamos. Consoante adiantado alhures, de forma preliminar, o Apelante solicitou lhe fosse concedida a benesse da assistência judiciária gratuita. Todavia, tal pleito não prospera, visto que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, nos termos do art. 66, III, alínea “f”, da Lei de Execução Penal, que dispõe sobre a competência para apreciar os pleitos relativos à gratuidade da justiça é do Juízo da Execução. Nesse contexto, o órgão com atribuição para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita é o Juízo da Execução, o qual, diante de circunstâncias concretas, poderá verificar a hipossuficiência econômica do agente e outorgar-lhe o favor esculpido no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do CPC. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO. INCABÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A PENA PECUNIÁRIA APLICADA. A ausência de comprovação do pagamento da pena pecuniária pelo agente inviabiliza o imediato reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento da reprimenda. A reincidência delitiva demonstra, em geral, a existência de relevante grau de ofensividade e periculosidade social, requisitos necessários para o reconhecimento do princípio da insignificância. Inexiste previsão legal que fundamente a exclusão da pena de multa pelo juízo de conhecimento, por se tratar de sanção penal. Cabe ao juízo da execução a análise da eventual condição de miserabilidade do condenado, para fins de isenção das custas processuais e multa, ante a possibilidade de alteração da situação financeira daquele entre a data da condenação e a concreta execução da sentença condenatória. Deve a pena de multa deter como parâmetro a reprimenda corporal dosada ao agente, sob pena de mácula ao princípio da proporcionalidade. (TJ-BA - APL: 05308413920198050001, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - A matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça está disposta no art. 12 da Lei nº 1.060/50, sendo de competência do Juízo da Vara das Execuções Penais. II - Em observância ao princípio do in dubio pro reo, não existindo certeza acerca da autoria delitiva, não há como manter a condenação do Apelante. (TJ-BA - APL: 05614986620168050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2021) Pelo exposto, a análise do referido pedido ensejaria supressão de instância –, o que não se pode admitir –, razão pela qual não conheço da súplica. 2. DO MÉRITO Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau condenou o recorrente a uma pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituídos por duas restrições de direitos, e 300 dias-multa, como incurso nas penas do art. 180 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 28 de janeiro de 2020, por volta das 03h40min, na Rua Jamaica, Bairro da Paz, nesta Capital, policiais militares, que se encontravam em Operação de Fiscalização (blitz) na Avenida Paralela, abordaram o apelante NILSON SILVA RIBEIRO a bordo do veículo Hyundai HB20, cor branca, placa PKB-1698, estando o abordado na condução do referido veículo, que possuía restrição de roubo. Na mesma ocasião, também foi abordado o acusado FÁBIO ANUNCIAÇÃO COSTA na direção do veículo Renault Sandero, cor prata, placa QUW-1239, na posse de 05 (cinco) munições de fuzil calibre 556, de uso restrito. Narra a peça acusatória que a diligência foi deflagrada em razão de os policiais perceberem a tentativa de evasão dos veículos da Operação de Fiscalização da Lei Seca, executada na Av. Paralela, entrando na Rua da Jamaica, local em que foram abordados, embora alguns indivíduos que estavam nos automóveis tenham logrado êxito em fuga a pé por uma viela. Ao final da instrução processual, o Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido acusatório para condenar NILSON SILVA RIBEIRO pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e FÁBIO ANUNCIAÇÃO COSTA pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Foi concedida a suspensão condicional do processo ao corréu MIGUEL SANTOS DE SOUZA. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida. Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, ao exarar seu parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Ab initio, apesar da versão apresentada pela Defesa Técnica, não deve prosperar, em sua integralidade, por não possuírem, os argumentos levantados, substrato para fazer valer o direito avocado. O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[8], que estabelece: Art. 5º. Omissis. (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória. O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[9], da seguinte forma: “o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”. Segue afirmando[10] que: “Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. Para Renato Brasileiro[11], do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. Acerca da regra probatória (in dubio pro reo), Renato Brasileiro de Lima, citando Antônio Magalhães Gomes filhos, ressalta[12]: “Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Como consectários dessa regra, Antônio Magalhães Gomes Filho destaca: a) a incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado (pertence-lhe com exclusividade o ônus dessa prova); b) a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; c) tal comprovação deve ser feita legalmente (conforme o devido processo legal); d) impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (daí o seu direito ao silêncio)”. Na visão de Renato Brasileiro[13], essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Dessa forma, afirma: “O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet. O in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reum. O ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante, razão pela qual, no caso de dúvida, deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido revisional”. Depreende-se, assim, que a Recorrente é presumida inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a materialidade e sua autoria. No pertinente ao tipo penal receptação, caput do art. 180, o Código Penal, Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Acerca do tema, vaticina Cezar Roberto Bitencourt que: “A receptação própria apresenta, segundo a versão original do Código Penal de 1940, as seguintes condutas: adquirir, receber ou ocultar (as inovações — transportar e conduzir — serão examinadas em tópico separado). Todas elas (incluindo as novidades) direcionam-se para um objeto determinado pelo próprio tipo penal; não para um objeto qualquer, mas um objeto que deve apresentar uma característica peculiar, que é o fato de tratar-se de coisa produto de crime. Essa procedência criminosa do objeto da receptação define sua natureza acessória, dependente, parasitária de outro crime, na linguagem de Hungria. (...) As condutas de “transportar” ou “conduzir”, enxertadas pela Lei n. 9.426/96, não implicam, em regra, aquele animus lucrandi próprio da receptação, constituindo verdadeira anomalia tipológica no direito pátrio (...)” O referido doutrinador, ao tratar da consciência da ilicitude no crime de receptação dolosa, defende: “A Lei n. 9.426/96, ao disciplinar o crime de receptação, utilizou as expressões “‘sabe’ ser produto de crime” (caput) e “‘deve’ saber ser produto de crime” (§ 1º do mesmo dispositivo). A velha doutrina, ao analisar as expressões “sabe” e “deve saber”, via em ambas a identificação do elemento subjetivo da conduta punível: o dolo direto era identificado pela elementar “sabe” e o dolo eventual pela elementar “deve saber” (alguns autores identificavam, nesse caso, a culpa) (Hungria, Comentários ao Código Penal, cit., v. 7 , p. 405; Damásio de Jesus, Direito Penal, v. 2, p. 148, todos analisando o art. 130). Aliás, foi provavelmente com esse sentido que se voltou a utilizar essas expressões, já superadas, na Lei n. 9.426/96. Na hipótese do “sabe” — afirmavam os doutrinadores —, há plena certeza da origem delituosa da coisa. Nesse caso, não se trata de mera suspeita, que pode oscilar entre a dúvida e a certeza, mas há, na realidade, plena convicção da origem ilícita da coisa receptada. (...) De todo o exposto, conclui-se que as elementares “sabe” e “deve saber” não são — ao contrário do que sustentava a antiga doutrina penal brasileira — indicativas da espécie de dolo (direto ou eventual), mas configuram tão somente elementos normativos do tipo, que estabelecem a graduação da maior ou menor censura da conduta punível. Enfim, ignoramos completamente a existência das elementares “sabe” e “deve saber”, para efeito de classificação das espécies de dolo, no crime de receptação dolosa, até porque o dolo eventual não se compõe da simples possibilidade de consciência (deve saber), como sustentava a teoria da probabilidade. O grau de reprovação — para concluir — sobre quem age sem saber, apenas podendo saber, e sobre quem age efetivamente sabendo, isto é, consciente da ilicitude da sua conduta, não pode ser o mesmo. Manifesta-se Jescheck admitindo uma diferença material entre o atuar conscientemente contra o direito e a sua infração inconsciente, consequente de erro vencível. Não se pode reprovar quem não sabia, mas apenas podia saber, igualmente a quem efetivamente sabia, isto é, a quem tinha a real consciência da ilicitude. Sem dúvida alguma a conduta de quem tinha real consciência da ilicitude é muito mais censurável. E é em virtude dessa diferença no grau de reprovação que, embora punindo-se quem age com consciência potencial, deve diminuir a pena aplicável, proporcionalmente ao menor juízo de reprovação. Diminui-se a pena aplicável, mas não se afasta a culpabilidade, que, nas circunstâncias, pode ser reconhecidamente diminuída.”[14] Por sua vez, seguindo a doutrina tradicional, leciona Cleber Masson[15] que: “A receptação própria exige dolo direto. Não há espaço para o dolo eventual, pois, como consta do art. 180, caput, 1ª parte, do Código Penal, o agente realiza a conduta no tocante à coisa que sabe ser produto de crime. Logo, é imprescindível a certeza do agente em relação à origem criminosa do bem.” No mesmo sentido, a doutrina de Prof. André Estefam[16]: “Constitui requisito típico o fato de o agente saber (dolo direito) que o objeto material é produto de crime (isto é, producta sceleris), por exemplo, relógio furtado, veículo roubado, dinheiro extorquido da vítima, jóias subtraídas, ainda que modificadas posteriormente ou derretidas, valores obtidos com a venda da res furtiva etc. (...) Hungria, nesse sentido, esclarece que “não são produto do crime os instrumenta sceleris: a aquisição, recebimento ou ocultação destes, com o fim de salvar o criminoso, será o favorecimento pessoal (art. 348), e não receptação.” Denota-se da farta doutrina que, para configuração do crime de receptação, faz-se necessário a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, que o agente possua conhecimento prévio da origem ilícita da coisa. Pois bem. No que concerne ao crime de roubo, a materialidade delitiva encontra-se livre de dúvidas, consoante se infere do auto de prisão em flagrante (ID 83856109 - Pág. 02/14), da certidão de registro policial de roubo do veículo (ID 83856109 – Pág. 16/17), do auto de exibição e apreensão (ID 83856109 - Pág. 21) e do auto de entrega ou restituição (ID 83856110 – Pág. 14). Tais documentos demonstram, de forma inequívoca, que o veículo Hyundai HB20, placa PKB-1698, encontrado na posse do apelante, era produto de crime. A autoria também é inconteste, eis que resta inequivocamente demonstrada pelo conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e pelas declarações da vítima Fernando Oliveira dos Santos. Em depoimento da vítima – Fernando Oliveira dos Santos –, tanto em sede policial quanto em juízo, é claro e coeso ao narrar o roubo de seu veículo e ao reconhecer o apelante como um dos autores do crime. Na fase judicial, a vítima declarou: "que estava sendo deslocado para a sua residência quando um veículo lhe fechou; que o veículo era uma Spin; que eles lhe abordaram; que eles mandaram sair com a mão na cabeça; que eles lhe revistaram; que um deles estava bastante nervoso; que foi a pessoa que estava na sua frente que estava nervosa; que o outro estava dentro do veículo; (...) que encontraram o seu veículo 5 dias depois do fato; que o policial pediu para o depoente ir na delegacia para fazer o reconhecimento e a verificação do veículo; que 3 pessoas foram presas no dia; que recuperou o veículo; que no momento que eles foram pegos foi feito reconhecimento deles; que reconheceu eles como autores do crime; que reconheceu um deles com certeza e o outro reconheceu pelas características da pessoa que entrou no carro como carona; (...) que o rapaz que ficou na sua frente tinha algo na perna; que parecia que ele estava com uma tornozeleira; que a pessoa que estava com a tornozeleira foi a pessoa que estava na sua frente; que o reconhecimento foi feito em uma sala com um espelho; que conseguiu identificar eles; que só tinha esses três na sala; que afirmou que a pessoa que estava com a tornozeleira foi um dos autores do crime; (...)". É consolidado o entendimento de que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima desfruta de importante valor probatório. Assim, segue a jurisprudência: Apelação criminal - roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes - prova idônea - palavra da vitima e do policial - presentes as tipicadoras de emprego de arma de fogo e concurso de agentes. A palavra da vítima, dada em juízo, incriminando, de forma segura e firme o acusado, é suficiente como prova condenatória. especialmente quando não se apontam elementos concretos que permitam suspeitar de equivoco, sugestão ou má fé. esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa não irá acusar desconhecidos da prática de uma subtração. A identificação de coparticipantes no roubo é dispensável para efeito de subsistência da tipificadora. Provado que o crime foi cometido mediante o concurso de duas pessoas, edificada está a qualificadora. O que importa na caracterização desta majorante é que os agentes, no mínimo dois, estejam presentes no local da subtração e dela participem. (TJSP - APELAÇÃO CRIMINAL N. 990.08.186556-4.REL. DES. PAULO ROSSI) (GRIFOS FEITOS) Por sua vez, os depoimentos dos policiais militares SD/PM Andrei Góes de Jesus, SD/PM Augusto de Jesus Ribeiro e SD/PM Railton da Silva Cardoso, tanto em sede policial (ID 83856109 - Pág. 03/05) quanto em juízo, são harmônicos ao relatarem a abordagem dos acusados, os quais tentavam se evadir da blitz policial na Avenida Paralela, tendo sido constatado que o veículo Hyundai HB20 conduzido pelo apelante possuía restrição de roubo. Nesse diapasão, a testemunha SD/PM Andrei Góes de Jesus afirmou em juízo: "que não lembra muitos detalhes da ocorrência; que estava na Av. Paralela; que dois veículos entraram em uma rua antes; que um dos veículos estava com restrição; que duas pessoas desceram do veículo com mochilas e desarmados; que conseguiu pegar os dois veículos; que a pessoa que estava dirigindo o HB20 era o próprio autor do roubo do veículo; que o dono do carro HB20 reconheceu a pessoa que estava dirigindo como autor do crime de roubo; (...) que o veículo HB20 estava com a pessoa de camisa listrada (Nilson); (...) que não houve resistência à prisão". De igual modo, o SD/PM Railton da Silva Cardoso declarou: "que lembra que eles tentaram fugir, mas não conseguiram; que, quando eles foram abordados, eles foram encontrados com esses objetos; que a abordagem foi feita no padrão normal com todos os procedimentos; que depois eles foram encaminhados para a delegacia; que eles estavam na Avenida Paralela e entraram na Rua Jamaica; que, naquele local, foi feita a abordagem; (...)". Outrossim, a testemunha SD/PM Augusto de Jesus Ribeiro relatou: "que estava na operação lei seca; que os dois colegas visualizaram dois veículos empreendendo fuga; que se deslocou para dar apoio aos colegas; que, quando chegou no local, eles estavam custodiados pelos colegas e o material estava apreendido; (...) que lembra que tinha dois veículos, um tinha restrição de roubo e o outro era de uma locadora". No que tange ao valor probatório dos depoimentos de policiais, cumpre salientar que, de acordo com o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, os testemunhos de agentes policiais merecem credibilidade como os de qualquer outra testemunha, mormente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e em consonância com os demais elementos de prova. Além disso, seria um contrassenso desprezar os depoimentos dos agentes que participaram das diligências, os quais agiam no estrito cumprimento do dever legal. Importante salientar que a palavra de policiais é revestida de fé pública, merecedora não só da comum credibilidade como também de presunção de veracidade. De acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, a credibilidade desses depoimentos somente pode ser afastada por prova estreme de dúvida. Desse modo, não havendo qualquer elemento que demonstre estarem os agentes se escusando do seu papel de apurar o crime e de demonstrá-lo como de fato ocorreu, nem existindo qualquer interesse particular, não pode ser aceita a tese de que os depoimentos em comento são fracos para embasar uma condenação. Sobre o assunto leciona Mirabete: [...] É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação. [...] (Código de Processo Penal Interpretado. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 555). Assim, o conjunto probatório é firme, coerente e harmônico ao demonstrar que o Recorrente foi flagrado na posse de veículo produto de crime, sendo que a própria tentativa de evasão da blitz policial reforça a conclusão de que tinha plena ciência da origem ilícita do bem. Ademais, impende destacar que, em se tratando de crime de receptação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a apreensão da res furtiva em poder do acusado gera a presunção relativa de sua responsabilidade, cabendo a ele demonstrar a licitude da posse, consoante se extrai dos seguintes julgados: "No delito de receptação, sendo flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova." (STJ, AgRg no HC 458.917/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018) "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer." (STJ, AgRg no HC n. 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022) No caso em apreço, o apelante não apresentou qualquer justificativa plausível para a posse do veículo produto de crime, limitando-se a negar os fatos que lhe foram imputados, sem, contudo, produzir qualquer prova que pudesse infirmar as evidências de sua responsabilidade criminal. Em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não merece prosperar a tese de fragilidade probatória, porquanto o conjunto de evidências produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, demonstra de forma inequívoca a materialidade e autoria delitivas. Não se trata, pois, de condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas sim em prova robusta produzida durante a instrução processual. Destarte, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a presença do dolo na conduta do agente, imperioso reconhecer a correção da sentença condenatória. Nesse sentido da conclusão, pontuou a Douta Procuradoria de Justiça que, em parecer, opinou pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, não provimento do recurso, sustentando que: “Apesar da tese defensiva de fragilidade probatória, a condenação baseou-se em um conjunto comprovativo robusto, incluindo a posse do bem roubado, o reconhecimento da vítima, e os depoimentos coerentes das testemunhas policiais, atos, inclusive, reproduzidos em sede judicial. Cumpre reconhecer, com relação ao delito de receptação, que o apelante, ao menos, recebeu e transportava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, na forma do art. 180, caput, do CPB. É sabido que o delito de receptação se evidencia, sob o aspecto do elemento subjetivo, pelas circunstâncias e contexto inerente à detenção da coisa, reveladores da ciência inequívoca da ilícita origem do bem, presunção que só se afasta com a apresentação de justificativa séria e idônea a respeito da licitude da posse. Veja-se, ainda, que não é o caso de o agente criminoso presumir ter sido a coisa obtida por meio criminoso, pois a origem criminosa é extraída indiretamente das circunstâncias que envolvem o fato e da conduta daquele que possui o bem, uma vez que não se pode aferir diretamente o foro íntimo deste para compreender o dolo de maneira direta. Não é por outra razão que a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a posse injustificada da coisa inverte o ônus da prova, de tal sorte que é perfeitamente possível atribuir a responsabilidade pelo crime de receptação dolosa ao agente que é surpreendido na posse de bem de origem espúria e sem que haja justificativa verossímil e corroborada por elementos de valor probatório a respeito deste fato. (...) Por fim, vale esclarecer que a denúncia imputava originariamente a NILSON SILVA RIBEIRO o delito de receptação (art. 180, caput, do CPB). Posteriormente, houve emenda à denúncia para alterar a capitulação para roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CPB). Finalmente, em sede de alegações finais, o órgão acusatório pugnou pela condenação do apelante nas disposições do art. 180, do CPB. Deste modo, acertadamente o Juízo a quo acolheu a pretensão acusatória de que a conduta do apelante NILSON SILVA RIBEIRO caracteriza o delito de receptação, especialmente diante dos elementos que o ligam ao veículo roubado e seu histórico criminal, estando certificado que ele responde a outros processos por roubo majorado e receptação. Diante desse quadro probatório, importa ratificar as ponderações da respeitável sentença que bem analisou as especificidades de cada elemento probatório, não assistindo, portanto, razão ao pleito absolutório.” In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator pelo acerto do decisum proferido pelo Juízo a quo, mantendo incólume a sentença vergastada. 3. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos. Salvador, Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG VI 239 [1] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1597. [2] Idem, p. 1596. [3] DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997. p. 685. [4] Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418. [5] “O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal , v. V, p. 280). [6] Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.235. [7] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709-1710. [8]BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. [9]LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [10]Op.cit. 09. [11]Op.cit. 09. [12]Op.cit. 09. [13]Op.cit. 09. [14] Bitencourt Op. Cit. Pag 1473. [15] Masson, Cleber, Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212)-v.2, 13ª ed.; Rio de Janeiro, Forense; São Paulo, MÉTODO, 2020, pág.607
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503560-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NILSON SILVA RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO