PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA PIX. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica. O autor foi induzido a realizar transferências via PIX para terceiro que se passava por preposto do banco, acreditando tratar-se de exigência para liberação de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando o banco à restituição de R$ 1.772,29 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário, apta a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro; e (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais indenizáveis em razão da conduta omissiva da instituição bancária. A responsabilidade civil da instituição financeira decorre do risco do empreendimento, sendo objetiva a obrigação de reparar os danos causados por fraudes praticadas por terceiros no ambiente de operações bancárias (fortuito interno), nos termos da Súmula 479 do STJ. A instituição financeira não comprova a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para afastar a responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A análise dos autos revela que o autor foi induzido por estelionatário a realizar transferências bancárias, acreditando tratar-se de procedimento legítimo do banco, o que configura falha na prestação do serviço pela ausência de mecanismos eficazes de prevenção, verificação e devolução em caso de fraude. A negligência na adoção dos protocolos de segurança exigidos, especialmente os previstos na Resolução nº 01/2020 do Banco Central, evidencia omissão relevante da instituição financeira, contribuindo para a consumação do golpe. Os danos materiais restam comprovados por boletim de ocorrência, extratos bancários e registros de comunicação entre o consumidor e o suposto representante da instituição, sendo devida a restituição simples dos valores transferidos. O dano moral configura-se in re ipsa, diante da frustração decorrente da fraude, do risco à subsistência, da insegurança gerada e da necessidade de judicialização para reaver valores de natureza alimentar. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequado à gravidade da conduta e às condições das partes. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes eletrônicas praticadas por terceiros quando caracterizado o fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. A mera alegação de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, quando não amparada por provas robustas. A omissão da instituição financeira em adotar mecanismos eficazes de segurança, verificação e devolução em caso de fraude caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral decorrente de fraude bancária é presumido, e sua indenização deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 8006790-80.2024.8.05.0138, sendo apelante HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA e apelada RICARDO VALDENIR LUDKE. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006790-80.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: RICARDO VALDENIR LUDKE
Advogado(s):WELMA DOS SANTOS CARDOSO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. , em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara/BA, que julgou procedente a demanda ajuizada por RICARDO VALDENIR LUDKE, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em suas razões recursais (ID 88031545), a apelante alega, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, sustentando que não houve falha na prestação de serviços e que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria agido de forma imprudente ao efetuar transferências a terceiros desconhecidos. Defende que a ocorrência do golpe não pode ser atribuída à empresa ré, que não teria qualquer vínculo com os supostos fraudadores. Requer, por conseguinte, a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Em sede de contrarrazões (ID 88031554), o apelado aduz que restou comprovada a falha na prestação do serviço, tendo em vista que o golpe se deu dentro do próprio ambiente virtual mantido pela apelante, o que demonstra ausência de mecanismos mínimos de segurança. Ressalta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invocando a responsabilidade objetiva da fornecedora, bem como a teoria do risco do empreendimento. Sustenta a incidência da Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras, e a Súmula 479 do STJ, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva por fortuito interno. Aduz, ainda, que os prejuízos materiais foram devidamente comprovados, bem como os danos morais decorrentes da situação de vulnerabilidade e do constrangimento experimentado. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 01 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006790-80.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: RICARDO VALDENIR LUDKE
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos (art. 1.012, CPC). A sentença, após a devida instrução e análise da prova documental, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a falha na prestação de serviço, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como à restituição dos valores indevidamente transferidos. O banco apelante, por sua vez, suscita a reforma da sentença sob o argumento de que não teria responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor, alegando culpa exclusiva da vítima, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos materiais e morais. A fim de evitar a odiosa tautologia, valiosa transcrição de relevante trecho da sentença vergastada: “[...] O cerne da controvérsia reside, consubstancialmente, na alegação do autor de que foi vítima de golpe, no qual efetuou transações bancárias para terceiro supostamente preposto da ré, acreditando tratar-se de taxa para contratar empréstimo consignado. Sabe-se que a instituição financeira possui o dever de rejeitar a transação no âmbito do PIX, quando houver fundada suspeita de fraude, conforme estampado nos artigos 38 e 39, da Resolução nº 01 de 12/08/2020 do Banco Central. Com efeito, da análise meticulosa dos autos, percebe-se claramente que o demandado esquivou-se de sua responsabilidade, eis que a mera alegação de regularidade das operações financeiras e culpa exclusiva da vítima, desacompanhada de qualquer elemento de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não isenta o Banco da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor por fraudes ou delitos praticados por terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento e caracterizam-se como fortuito interno. Os elementos de prova demonstram que a segurança dos sistemas tecnológicos utilizados pelo banco foram incapazes de identificar e apontar como suspeitas de fraude as operações ora contestadas. A contratação de um serviço é responsabilidade do fornecedor e sua exatidão constitui obrigação primordial no exercício de suas atividades. Ora, se ocorreu fraude na negociação, a fragilidade do sistema ficou evidenciada e não se pode simplesmente atribuir ao consumidor a condição de vítima de um terceiro (criminoso). Assim, não há como reconhecer a ruptura do nexo causal, já que o réu, ao deixar de adotar mecanismos e protocolos eficazes na identificação de movimentações financeiras suspeitas; disponibilizar aplicativos mobile com tecnologia segura para acesso à conta corrente e adotar os procedimentos recomendados pelo Banco Central para prevenção, verificação e devolução do valor do Pix realizado mediante fraude; concorreu para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), pois a fraude ocorreu em razão de estelionatário, decorrente da falha de segurança nos serviços oferecidos pelo banco. Ademais, deveria a instituição financeira diligenciar em nome da parte autora a fim de apurar a suposta fraude, mas assim não o fez, obrigando o consumidor a ajuizar a presente ação. Logo, somente haveria exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço, se provada a culpa exclusiva do terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, algo não demonstrado. No caso dos autos, devemos anotar que a atividade bancária é altamente rentável, mas como já ressaltado é exposta à ação de criminosos, pois as empresas não adotam cautelas adequadas e proporcionais à ação dos criminosos. Diante disso, verifica-se a má prestação de serviço, cumprindo à instituição financeira reparar o ilícito, qual seja, devolver a quantia que equivocadamente não foi restituída ao autor. (…) Aplica-se, ao caso em tela, o disposto na Súmula 479 do STJ, ipsis litteris: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em conseguinte, pondero que os danos morais são incontestáveis, vez que a falha da instituição financeira ensejou o ajuizamento da presente demanda, causando patente humilhação e graves transtornos à autora, algo que supera o mero aborrecimento e o dissabor causados pelos requeridos. Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto: i) sua condição econômica; ii) o grau de culpa; iii) a não restituição dos valores ao consumidor em tempo hábil, e, ainda, ao disposto no art. 944 do Código Civil. Relativamente ao dano material operado, entendo que o réu deve restituir os valores das transferências realizadas equivocadamente pelo autor, no montante de R$1.772,29 (mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu, a pagar a parte autora RICARDO VALDENIR LUDKE, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC contado do arbitramento desta sentença e; CONDENAR o réu, ao pagamento de danos materiais decorrentes das transferências realizadas, correspondente ao valor de R$1.772,29 (mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), que devem ser corrigidos monetariamente a partir da citação válida (art. 406, CC). ”. Pois bem. O apelado, em sua petição inicial, juntou boletim de ocorrência (ID 88030317) e documentação que demonstram as transferências (ID 88031368/88031369) que foram realizadas, bem como as conversas com correspondente do apelante (ID 88031375/88031378/88031381). Já o apelante (ID 88031545), defende a tese de culpa exclusiva da vítima, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos materiais e morais. Contudo, da análise detida dos autos, constata-se que o apelado foi induzido a realizar transferências bancárias, no montante de R$ 1.772,29 (hum mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), acreditando tratar-se de procedimento regular exigido pela fornecedora para liberação de empréstimo consignado. Ocorre que, em razão da fraude perpetrada por terceiros no ambiente da instituição, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora. Mister se faz destacar que cada vez são mais sofisticadas as fraudes praticadas contra pessoas através de instituições bancárias para contratação de empréstimos, especialmente, com os aposentados e pensionistas, motivo pelo qual estas têm a obrigação de, frequentemente, aperfeiçoar os meios de que dispõem para evitar a ação de criminosos, evitando, assim, que pessoas idôneas sejam prejudicadas por atos de estelionatários. Neste contexto, não havendo prova da contratação, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A excludente prevista no §3º do referido artigo, que afasta a responsabilidade do fornecedor em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não restou comprovada pela apelante, que se limitou a alegações genéricas sem qualquer elemento robusto a sustentar sua defesa. No que concerne aos danos materiais, verifica-se que o recorrido comprovou documentalmente os pagamentos realizados, razão pela qual a condenação à restituição do valor de R$ 1.772,29, corrigido e acrescido de juros, deve ser mantida. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165157-02.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: MARIA LAURA DE SOUSA SOARES E SILVA Advogado (s):VICENTE DA CUNHA PASSOS JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA . FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE PIX. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . ATIVIDADE DE RISCO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL INCONTESTE . RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente da instituição, conclui-se que esta contribuiu para o evento, e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária . Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Ao disponibilizar para o consumidor serviços financeiros de qualquer natureza, sobremodo digitais, a instituição bancária tem o dever de tomar todos os cuidados para a segurança nas transações e assegurar o sigilo das informações de seus clientes, evitando o acesso por terceiros, sob pena de ser responsabilizado objetivamente pelos danos decorrentes da insegurança das operações (artigos 6º e 14, § 3º, inciso II, do CDC). 3 . Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC. 4. Ausente a prova da regularidade das transações questionadas, imperiosa a restituição dos valores transferidos da conta corrente da autora, devendo o réu, ainda, reparar a consumidora pelos danos morais sofridos em razão da privação de usufruir dos seus rendimentos . 5. Danos morais configurados. Quantum indenizatório que bem observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar o valor da condenação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), levando em consideração a função compensatória e punitiva da reparação, não havendo se falar em exorbitância ou enriquecimento sem causa . Manutenção que se impõe. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8165157-02.2022.8.05 .0001, em que figuram, como apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e, como apelada, MARIA LAURA DE SOUSA SOARES E SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 81651570220228050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) (grifei) Quanto ao dano moral, restou configurado de forma inequívoca, uma vez que a conduta da apelante obrigou o consumidor a buscar tutela judicial para reaver valores de natureza alimentar, gerando angústia e insegurança que ultrapassam o mero aborrecimento. Com efeito, o valor arbitrado na sentença, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e proporcional à gravidade do dano, às condições das partes e ao caráter pedagógico da indenização, não havendo nenhuma razão para modificação. Trata-se de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do apelado, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045152-14.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado (s): NEY JOSE CAMPOS, FABIANO DOS ANJOS SOARES, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO APELADO: MARIA DA GLORIA REGO e outros Advogado (s):FABIANO DOS ANJOS SOARES, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, NEY JOSE CAMPOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. VALORES TRANSFERIDOS MEDIANTE ESTELIONATO . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE ZELO E CUIDADO, PERMITINDO A ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA UTILIZADA COMO DESTINO PARA TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. BANCO QUE FOI NOTIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE SOBRE O CRIME . INEFICIÊNCIA DE PROCEDER AO “MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO” PREVISTO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DO BACEN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC . SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8045152-14.2023. 8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apeados, MARIA DA GLÓRIA REGO e BANCO SANTANDER S.A . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80451521420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA Dessa forma, não há razões para a reforma da sentença, que aplicou corretamente o direito aos fatos comprovados nos autos. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida em 2% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006790-80.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: RICARDO VALDENIR LUDKE
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO
VOTO