PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000835-83.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANA DE SOUZA PEREIRA E OUTROS
Advogado(s):RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS

*** E

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIALETICIDADE RECURSAL. VÍCIO. AUSÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO DESCABIDO. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. QUITAÇÃO. PROVA IDÔNEA INEXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

I - A transcrição ou a repetição das alegações da contestação e outras peças processuais no recurso não viola o princípio da dialeticidade recursal quando é possível verificar que a parte recorrente pretende a reforma da decisão recorrida. PRELIMINAR REJEITADA.

II - A natureza indisponível do interesse público e a consequente mitigação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública não desoneram o Município do ônus de instruir o processo com prova documental robusta da quitação das obrigações contraídas.

III - O servidor municipal tem direito à percepção do salário mensal e décimo terceiro salário, não se admitindo que eventuais dificuldades administrativas ou financeiras da municipalidade sirvam de óbice ao adimplemento da obrigação (art. 39, § 3º, CF).

IV – A juntada de fichas financeiras desacompanhadas de comprovante de lançamento em conta-corrente do servidor não demonstra a quitação da obrigação.

V – Proferida em conformidade com a legislação e jurisprudência, impõe-se a manutenção da sentença, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

VI - Aos consectários da condenação deve ser incluída a incidência da SELIC, a partir da entrada em vigor da EC n.º 113/21, razão da reforma parcial da sentença de ofício.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0000835-83.2016.8.05.0075, da Comarca de Encruzilhada, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e Apelada LUCIANA DE SOUZA PEREIRA E OUTROS.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, e o fazem conforme razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões,



HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000835-83.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANA DE SOUZA PEREIRA E OUTROS
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS

*** E

RELATÓRIO

 

LUCIANA DE SOUZA PEREIRA E OUTROS propuseram ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, com a pretensão de obter o pagamento de verbas salariais inadimplidas no ano de 2012.


LUCIANA DE SOUZA PEREIRA, LUZINEIDE MARIA BORGES, MANOLA PEDRO SILVA DE MELO E MANOELA SANTANA DE PAULA afirmaram não ter recebido os salários dos meses de novembro e dezembro, bem como a segunda parcela da gratificação natalina. Já LUZIA DOS SANTOS SOUSA afirmou não ter recebido os salários de novembro e dezembro, bem como o valor integral do 13º salário.

 

Pediram, inicialmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência da demanda, com condenação da parte ré ao pagamento das verbas supracitadas.

 

Instruíram a petição inicial com documentação sob ID 85851029.


Foi deferida a gratuidade da justiça sob ID 85851030.


A parte ré ofereceu contestação (ID 85851032) na qual afirmou não serem devidas as verbas requeridas por ausência de prova de fato constitutivo do direito alegado e pediu a improcedência da demanda.


Réplica da parte autora sob ID 85851036.


Sobreveio sentença (ID 85851176) que julgou procedente a demanda e condenou a parte ré ao pagamento das verbas salariais requeridas na petição inicial, observado para os consectários legais conforme art. 1º F da Lei n.º 9.494/97 e 11.960/2009.


Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sem custas por força de isenção legal.


A parte ré interpôs recurso de apelação (ID 85851183) no qual defendeu a indisponibilidade do interesse público, afirmou não ter se desincumbido a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito mediante juntada de extrato bancário e existir precedente recente e favorável desta corte em caso idêntico (processo n.º 0000329-15.2013.8.05.0075).


Postulou o provimento do recurso, com reforma da sentença, a fim de ser julgada totalmente improcedente a demanda.


Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 85851189) nas quais suscitou a preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, defendeu a sentença recorrida e pediu o desprovimento do recurso.


Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.


Salvador, 28 de janeiro de 2026.



HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000835-83.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANA DE SOUZA PEREIRA E OUTROS
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS

 

*** E

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora, servidores públicos do Município de Encruzilhada, ao recebimento de verbas salariais inadimplidas no ano de 2012.


Conforme relatado, a demanda foi julgada procedente, razão da insatisfação da parte ré.


Da dialeticidade recursal


Inicialmente, suscitou a parte apelada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que o apelante procedeu à mera repetição de argumentos, sem impugnar especificamente a decisão.


Razão não lhe assiste. Isso porque é possível inferir das razões ali constantes o confronto com a tese adotada na sentença recorrida, circunstância que demonstra o real interesse na reforma do julgado.


Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.


Do mérito


A controvérsia cinge-se à existência ou não do dever do Município de Encruzilhada de adimplir verbas salariais supostamente devidas aos servidores municipais.


Não há controvérsia acerca da existência de vínculo laboral entre o apelante e a parte apelada.


Acerca do ônus da prova, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao devedor provar o efetivo pagamento do salário aos seus servidores. Isso porque é ele o detentor das informações financeiras e funcionais dos seus servidores, o que atrai a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.


Quanto ao tema, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:


“A regra geral do sistema probatório brasileiro, é a distribuição legal do ônus da prova entre o autor (fatos constitutivos de seu direito) e o réu (fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor), consoante determinam o CPC 373 I e II. O texto normativo indicou, timidamente, tendência em adotar a inversão do ônus da prova pela técnica do ônus dinâmico da prova: terá o ônus do provar aquele que estiver, no processo, em melhor condição de fazê-lo, conforme inversão determinada por decisão judicial fundamentada. Como se trata de exceção à regra, não comporta interpretação ampliativa e deve ser aplicada com redobrada cautela”

(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Editora RT, 2015, pág. 997)


Não se ignora a natureza indisponível do interesse público. Todavia, tal prerrogativa não afasta do ente municipal o ônus de comprovar a quitação das obrigações contratuais assumidas, não se confundindo o dever de prova com os efeitos materiais da revelia.


No caso concreto, vê-se que o apelante se limitou a fazer alegações genéricas com o intuito de afastar o pagamento das verbas pleiteadas, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a ausência de quitação.


Desse modo, além de não ter se desincumbido o apelante de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, imputou à parte autora o ônus de provar fato negativo, exigência inadmissível.


Nesse sentido, julgou esta Corte:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A AUTORA FAZ JUS AO DIREITO RECLAMADO, PORQUANTO REGIDO PELO REGIME CELETISTA, O QUE INCLUI FÉRIA, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. NO TOCANTE AO ÔNUS DA PROVA, É CEDIÇO QUE COMPETE AO DEVEDOR PROVAR O EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, E, ALÉM DE NÃO SE DESINCUMBIR DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, TAL IMPOSIÇÃO A ESTE DEMANDARIA A REALIZAÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO, A CHAMADA PROVA DIABÓLICA OU PROVA IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONVERSÃO, SALIENTANDO QUE ESTE PEDIDO DEPENDE DA CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSOANTE NORMA MUNICIPAL. MANTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIDO E IMPROVIDO O RECURSO." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000885-72.2014.8.05.0110, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2017)


Quanto à juntada de fichas financeiras, firme é a jurisprudência desta Corte, no sentido de que elas, por si só, não comprovam o efetivo pagamento, fazendo-se necessária a juntada de prova robusta como comprovantes de depósito bancário, extratos individualizados ou recibos assinados pelo servidor. Confiram-se:


“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCEDIMENTO COMUM. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO TEOFILÂNDIA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS POR MEIO DO DECRETO 055/2017 DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS. PROVA DA RENDA MÓDICA DA AUTORA. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÕES DA REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO 055/2017. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA REITERADA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. OFENSA AOS ART. 5º, LIV E LV DA CF E SÚMULA 20 DO STF. PRECEDENTES. FICHAS FINANCEIRAS. PROVA DE PRODUÇÃO UNILATERAL. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA PROVAR PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO OPOSTO NA ORIGEM COM INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE SANÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS NÃO PROVIDOS.”

(TJ-BA - Apelação: 80003824820178050258, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 25/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DOCUMENTO UNILATERAL (FICHA FINANCEIRA) APRESENTADO PELO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. INSUFICIÊNCIA COMO PROVA DE QUITAÇÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO (ART. 1.022, CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. […] II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise de documento apresentado pelo Município como prova de pagamento, bem como aferir a possibilidade de atribuir efeito modificativo aos embargos . III – RAZÕES DE DECIDIR: 1. O documento indicado (Ficha Financeira) constitui prova unilateral e insuficiente para comprovar efetiva quitação, sendo ônus do ente público apresentar recibo, comprovante de depósito ou transferência bancária. 2. O acórdão embargado apreciou a matéria de forma fundamentada, reconhecendo a ausência de prova robusta do adimplemento e atribuindo ao Município o ônus probatório, nos termos do art . 373, II, do CPC. 3. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se admitindo rediscutir o mérito da causa por via de embargos de declaração. IV – DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados . Tese de Julgamento: ‘A mera juntada de ficha financeira, documento unilateral produzido pelo ente público, não constitui prova suficiente de quitação de verba salarial, não tendo o réu se desincumbido de apresentar comprovação inequívoca do pagamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa’.”

(TJ-BA - Apelação: 00003137020088050258, Relator: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025)


Ademais, a invocação do precedente desta Corte proferido no processo n.º 0000329-15.2013.8.05.0075 não se mostra suficiente para afastar a conclusão adotada, porquanto não detém força vinculante, devendo prevalecer, no caso concreto, a regra do art. 373, II, do CPC, diante da ausência de comprovação do efetivo pagamento das verbas reclamadas pelo ente público.


Demonstrada, portanto, a prestação de serviços relativos ao cargo ocupado pela parte autora no período reclamado, devida é a regular contraprestação.


Quanto aos critérios atuariais adotados, vê-se que foram fixados de acordo com os critérios de atualização estabelecidos pelo STF que, na apreciação do Tema 810 (RE nº 870.947/SE), determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para se efetuar a correção monetária, restando preservado o art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros moratórios, excetuando-se as relações jurídico-tributárias – não sendo este o caso dos autos.


No entanto, a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá, de forma única, a taxa SELIC, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, razão a necessidade de reforma parcial da sentença, de ofício, nesse aspecto.

 

Diante do exposto, impõe-se o desprovimento do recurso e a reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para acrescentar a incidência aos consectários legais da SELIC, a partir da promulgação da EC n.º 113/2021, uma só vez, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente fixados para 12% sobre o valor da condenação, dada a baixa complexidade do feito.

 

Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO.


É o voto.


Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA