PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-10.2026.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELITO CONCEICAO OLIVEIRA
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Recurso inominado interposto contra sentença proferida em procedimento comum cível. Endereçamento à turma recursal. Fundamentação na lei nº 9.099/1995. Erro injustificável. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso voluntário. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso voluntário manejado contra sentença proferida em procedimento comum cível. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, por reconhecer que a concessionária agiu no exercício regular de direito, que o parcelamento decorreu de faturamento por estimativa autorizado pela regulação setorial e que a cobrança correspondia ao consumo efetivo. O recurso voluntário foi formalmente denominado recurso inominado, endereçado à Turma Recursal e fundamentado na Lei nº 9.099/1995, com pedido de reforma integral da sentença e reconhecimento de danos morais. A decisão monocrática não conheceu do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por erro injustificável e inaplicabilidade da fungibilidade recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de recurso inominado contra sentença proferida no procedimento comum cível, com endereçamento à Turma Recursal e fundamentação na Lei nº 9.099/1995, configura erro capaz de afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ou se constitui mero equívoco de nomenclatura sanável por esse princípio.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.009 do CPC estabelece expressamente que o recurso cabível contra sentença proferida no procedimento comum é a apelação cível, inexistindo dúvida objetiva sobre a via recursal adequada.

4. O recurso inominado, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, pertence ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e não constitui meio próprio de impugnação de sentença proferida em procedimento comum cível.

5. O endereçamento da peça à Turma Recursal, a invocação da Lei nº 9.099/1995 e o pedido de remessa dos autos àquela instância demonstram que o equívoco ultrapassa a mera nomenclatura do recurso.

6. A escolha de regime jurídico recursal diverso, com indicação de órgão julgador incompetente e fundamento em legislação inaplicável, configura erro substancial quanto ao rito processual, aos pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso.

7. O princípio da fungibilidade recursal exige ausência de erro grosseiro, existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e observância do prazo do recurso correto, de modo que a falta desses requisitos impede sua aplicação.

8. A distinção entre o procedimento comum do CPC e o rito dos Juizados Especiais Cíveis é elementar, pois os regimes possuem estruturas, competências e recursos próprios.

9. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo agravante não se aplica ao caso, pois tratou de mero equívoco de nomenclatura sem reflexo sobre a competência ou o rito, enquanto, no caso examinado, houve endereçamento a órgão incompetente e fundamentação em lei inaplicável.

10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça, em hipótese análoga, reconhece que a interposição de recurso inominado em processo de rito comum, com endereçamento à Turma Recursal, constitui erro grosseiro que afasta a fungibilidade recursal.

11. O relator exerce o poder-dever previsto no art. 932, III, do CPC ao não conhecer de recurso inadmissível, quando constatada a inadequação manifesta da via eleita.

IV. Dispositivo e tese

12. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8000128-10.2026.8.05.0113, em que figura como agravante NELITO CONCEICAO OLIVEIRA, e, na condição de agravada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-10.2026.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELITO CONCEICAO OLIVEIRA
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

 

Trata-se de agravo interno interposto por NELITO CONCEIÇÃO OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso voluntário por ele manejado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

 

Após regular instrução, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna proferiu sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID.106212260). O magistrado reconheceu que a concessionária agiu no exercício regular de direito, uma vez que o parcelamento decorreu de faturamento por estimativa autorizado pela regulação setorial, e que a cobrança correspondia ao consumo efetivo. Afastou também a pretensão indenizatória por danos morais, por inexistir ato ilícito.

 

Inconformado, o autor interpôs recurso formalmente denominado recurso inominado (ID.106212262), endereçando a peça à Turma Recursal e fundamentando-a na Lei nº 9.099/1995. Postulou a reforma integral da sentença, sustentando a existência de diferença de faturamento e a ocorrência de danos morais.

 

A COELBA apresentou contrarrazões (ID.106212265), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por erro grosseiro e inadequação da via eleita. Destacou que o feito tramitou sob o procedimento comum cível, sendo incabível a interposição de recurso inominado, modalidade privativa do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. No mérito, defendeu a manutenção da sentença.

 

Os autos foram remetidos a esta Corte e distribuídos a esta relatoria.

 

Em decisão monocrática (ID.106506940), este Relator, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso voluntário, por reconhecer erro injustificável na interposição de recurso inominado contra sentença proferida em procedimento comum, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Na ocasião, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

 

Contra essa decisão, o autor interpôs o presente agravo interno (ID.106990264), sustentando a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. Invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1992.754/SP) e argumentou que a mera denominação errônea do recurso não configuraria erro grosseiro, requerendo o conhecimento e provimento do recurso de apelação.

 

A agravada apresentou contraminuta (ID.109072746), defendendo a manutenção da decisão monocrática e colacionando precedentes deste Tribunal de Justiça sobre a inaplicabilidade da fungibilidade recursal em hipóteses de erro grosseiro.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 29 de junho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-10.2026.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELITO CONCEICAO OLIVEIRA
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia submetida ao colegiado consiste em definir se a interposição de recurso inominado contra sentença proferida no procedimento comum cível configura erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ou se constitui mero equívoco de nomenclatura sanável por esse princípio.


A decisão monocrática agiu corretamente e deve ser mantida.


A ação originária tramitou perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna sob o rito do procedimento comum cível, disciplinado pelo Código de Processo Civil. Isso se extrai da própria sentença (ID.106212260), que expressamente se referencia como proferida em procedimento comum cível e aplica dispositivos próprios desse rito, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os atos ordinatórios subsequentes igualmente confirmam a classe processual como procedimento comum cível.


O Código de Processo Civil, em seu art. 1.009, estabelece de forma expressa que o recurso cabível contra a sentença proferida no procedimento comum é a apelação cível. Não há dúvida objetiva, nem na legislação nem na jurisprudência, sobre qual via recursal é adequada para impugnar sentença proferida nesse rito.


Não obstante essa clareza normativa, o agravante interpôs recurso formalmente denominado recurso inominado (ID.106212262), modalidade recursal prevista no art. 41 da Lei nº 9.099/1995 e privativa do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. A peça recursal foi expressamente endereçada à Turma Recursal, invocou a legislação dos juizados especiais, e requereu o encaminhamento dos autos àquela instância.


A peculiaridade do caso concreto é relevante. Não se trata de mero erro na denominação da peça, em que o recorrente teria escrito "recurso inominado" mas observado todos os requisitos formais da apelação. O agravante endereçou o recurso a órgão incompetente, a Turma Recursal, que integra estrutura judiciária distinta das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. Fundamentou sua irresignação em diploma legal inaplicável, a Lei nº 9.099/1995, que rege microssistema processual diverso do procedimento comum. Requereu, ainda, a remessa dos autos àquele órgão fracionário, demonstrando inequivocamente sua intenção de submeter a causa ao rito dos juizados especiais, e não à revisão por este Tribunal pela via da apelação.


Esse conjunto de circunstâncias evidencia que o equívoco cometido transcende a esfera da mera nomenclatura. Houve erro na escolha do regime jurídico recursal aplicável, com reflexos diretos sobre a competência do órgão julgador, os pressupostos de admissibilidade e o próprio processamento do recurso.


O princípio da fungibilidade recursal tem aplicação restrita. Para que incida, exige-se a concomitância de requisitos específicos: ausência de erro grosseiro, existência de dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível e observância do prazo do recurso correto. A presença de qualquer desses elementos obsta a fungibilidade.


No caso, inexiste dúvida objetiva sobre o recurso adequado. O art. 1.009 do CPC é inequívoco ao prescrever a apelação como via recursal contra a sentença no procedimento comum. A existência de regra expressa e consolidada afasta qualquer espaço para dúvida interpretativa que pudesse justificar a incidência da fungibilidade.


A escolha de rito recursal pertencente a microssistema distinto, com endereçamento a órgão incompetente e fundamentação em lei inaplicável, configura erro inescusável. Não se cuida de sutileza processual ao alcance apenas de especialistas; trata-se de distinção elementar entre o procedimento comum do CPC e o rito dos juizados especiais, regimes processuais com estruturas, competências e recursos próprios.


A decisão monocrática, ao não conhecer do recurso voluntário, exerceu precisamente o poder-dever atribuído ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, que o incumbe de não conhecer de recurso inadmissível. O pronunciamento singular identificou corretamente a inadequação da via eleita, reconheceu a configuração de erro grosseiro e afastou, de forma fundamentada, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


O recurso voluntário dirigido a órgão incompetente, fundamentado em legislação inaplicável e manejado em desconformidade com a regra expressa do art. 1.009 do CPC, é inadmissível e inviabiliza seu conhecimento. A decisão monocrática não merece reparo.


O agravante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1992.754/SP, admitiu a aplicação da fungibilidade recursal quando há mero equívoco na denominação do recurso, desde que preenchidos os requisitos formais da apelação. A partir desse precedente, argumenta que a interposição de recurso inominado em vez de apelação não configuraria erro grosseiro, mas simples erro material sanável pela fungibilidade.


O argumento não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto.


O precedente do STJ trata de hipótese em que a parte, ao recorrer de sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, denominou a peça de apelação em vez de recurso inominado, mas observou os requisitos formais da via adequada. A situação dos autos é substancialmente diversa. O agravante não se limitou a empregar nomenclatura incorreta. A peça recursal (ID.106212262) foi expressamente endereçada à Turma Recursal, órgão que integra a estrutura dos Juizados Especiais Cíveis e não possui competência para julgar recursos oriundos do procedimento comum. A fundamentação jurídica da irresignação apoiou-se na Lei nº 9.099/1995, diploma que rege microssistema processual próprio, e o pedido final requereu a remessa dos autos àquela instância.


Esses elementos revelam que o equívoco não foi meramente nominal. O recorrente manifestou a intenção de submeter a causa aos Juizados Especiais Cíveis, e não a este Tribunal pela via da apelação. O erro, portanto, foi de fundamentação jurídica quanto ao rito processual aplicável, com consequências sobre a competência do órgão julgador, os pressupostos de admissibilidade e o próprio processamento do recurso.


A distinção entre as situações é relevante e impede a aplicação do entendimento firmado no REsp 1992.754/SP. Naquele caso, houve mero equívoco de nomenclatura sem reflexo sobre a competência ou sobre o rito. No presente caso, o erro foi na escolha do regime jurídico recursal, com endereçamento a órgão incompetente e invocação de legislação inaplicável. A fungibilidade recursal não se presta a corrigir esse tipo de equívoco, que é substancial e não meramente formal.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em hipóteses análogas, já consolidou o entendimento de que o endereçamento da peça à Turma Recursal e a fundamentação na Lei nº 9.099/1995, em processo de rito comum, evidenciam erro inescusável que afasta a fungibilidade. No Agravo Interno nº 8068716-27.2020.8.05.0001, a Segunda Câmara Cível decidiu que a interposição de recurso inominado ao invés de apelação, com endereçamento à Turma Recursal, constitui erro grosseiro que impede a aplicação da fungibilidade recursal.


A decisão monocrática, portanto, resiste às críticas do recorrente. A distinção entre o precedente do STJ invocado e a situação concreta dos autos é evidente e justifica a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. A manutenção da decisão que não conheceu do recurso voluntário é medida que se impõe.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,      de                     de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA