PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-77.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, ALICE SOUZA LUZ FONSECA
APELADO: SILVANIZIO FERNANDES SANTOS e outros
Advogado(s):ALICE SOUZA LUZ FONSECA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INUNDAÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DA BARRAGEM DA PEDRA (UHE PEDRA). RECURSO DO AUTOR INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA RÉ (CHESF). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE (NOTA TÉCNICA/REGISTROS OFICIAIS). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, §6º, CF). PNSB (LEI 12.334/2010, ART. 4º, III). ART. 1.292 DO CC. TEORIA DA ASSERÇÃO PARA AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. FORÇA MAIOR AFASTADA (EVENTO PREVISÍVEL/EVITÁVEL DIANTE DE ALERTAS E GESTÃO DA VAZÃO). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO (R$ 4.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.

1. Apelação do Autor.

Recurso de apelação do autor interposto fora do prazo legal (art. 1.003, §5º, CPC). Intempestividade reconhecida a partir das datas de disponibilização/publicação e do calendário forense (suspensão de prazos), impondo o não conhecimento do apelo.

2. Apelação da CHESF. 

I – Cerceamento de defesa alegado pela ré afastado. O magistrado é destinatário da prova e pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto documental é suficiente (art. 355, I, c/c art. 371, CPC). Relatórios técnicos e comunicações oficiais bastam à formação do convencimento, sendo desnecessária perícia pretendida.

II – Ilegitimidade passiva não configurada. A CHESF, operadora da estrutura hidráulica, integra a relação de direito material narrada, à luz da Teoria da Asserção; a verificação probatória do envolvimento fático é matéria de mérito, não de admissibilidade.

III – Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (art. 37, §6º, CF) e do empreendedor de barragem (Lei 12.334/2010, art. 4º, III). Incidência do art. 1.292 do CC: obrigação de indenizar danos decorrentes da invasão de águas represadas em imóvel alheio.

IV – Inviável transferir a responsabilidade ao Município (Lei 12.608/2012) para afastar a sujeição da operadora da barragem: competências municipais de defesa civil não elidem o dever jurídico do ente responsável pela gestão do reservatório.

V – Excludente de força maior/caso fortuito afastada. Previsões climáticas, ausência/insuficiência de alertas preventivos e gestão da defluência indicam que o evento danoso era previsível/mitigável, não rompendo o nexo causal.

VI – Dano moral configurado pelo alagamento e seus reflexos na esfera existencial do autor. Quantum de R$ 4.000,00 mantido por observar proporcionalidade e razoabilidade, com função compensatória e pedagógica adequadas às circunstâncias do caso.

APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA

 APELAÇÃO DA CHESF DESPROVIDA. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS N° 8000150-77.2023.8.05.0144 interposto por SILVANIZIO FERNANDES SANTOS e pelo COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR e para CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO AO APELO DA CHESF, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não se conheceu da apelação interposta por Silvanizio Fernandes Santos e negou-se provimento ao recurso de apelação interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, à unanimidade.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-77.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, ALICE SOUZA LUZ FONSECA
APELADO: SILVANIZIO FERNANDES SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença prolatada nos autos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, assim redigido (ID 76276619):

Vistos e examinados.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face da e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF.

Alega que teve sua casa invadia pela água, em consequência da repentina e violenta cheia do médio Rio das Contas determinada pela abrupta abertura da Barragem da Pedra, situada no município de Jequié, cujo empreendimento pertence à ré.

Requereu gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido.

A petição inicial veio acompanhada de documentos.

Recebida a inicial, determinada a citação da ré, deferida a gratuidade da justiça.

A Requerida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, denunciação à lide e conexão, no mérito aduziu que não houve qualquer ato ilícito. Afirmou ainda não ser possível a indenização por danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos.

Não logrando êxito a tentativa de conciliação, as partes não mostraram interesse em produzir novas provas.

Intimado, o MP se manifestou pela não intervenção nos autos.”

O magistrado da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Oliveira de Jitaúna, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo (ID 76276619)

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:

1. CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação.”

A empresa ré opôs embargos de declaração (ID 76276623), os quais não foram acolhidos (ID 76276626).

 Irresignada, em suas razões recursais (ID 76276631), a acionada - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial, testemunhal e documental complementar.

No mérito, argumenta que a sentença padece de vício de fundamentação, porquanto teria deixado de analisar documentos reputados essenciais, oportunamente apresentados pela defesa, que compromete a validade do julgado.

Aduz, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, à luz do art. 8º da Lei nº 12.608/2012, incumbe aos entes municipais a execução das políticas públicas voltadas à prevenção e mitigação de desastres naturais, incluindo o mapeamento de áreas de risco, a emissão de alertas e a evacuação de moradores em zonas vulneráveis. Entende que a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da enchente recairia exclusivamente sobre o Município de Jitaúna.

Alega que o indeferimento do pedido de denunciação da lide ao Município de Jitaúna foi proferido de forma superficial, sem a devida análise do direito de regresso assegurado pelo art. 125, inciso II, do CPC, tampouco foi fundamentado com base em jurisprudência vinculante que vedasse a medida. Acrescenta que eventual omissão ou deficiência do ente municipal no cumprimento de suas atribuições pode ter contribuído de forma relevante para a ocorrência dos danos narrados na inicial.

Aponta, como causa excludente de responsabilidade, a ocorrência de força maior, destacando que as precipitações pluviométricas verificadas em dezembro de 2022 configuraram evento climático extremo, sendo a cheia em comento a mais severa registrada nos últimos 41 anos na Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, tendo sido atingido, em 25 de dezembro daquele ano, o terceiro maior índice de vazão da história.

Defende, por conseguinte, que os prejuízos experimentados pela parte autora decorreram exclusivamente das chuvas intensas e não de falha operacional ou omissão imputável à ré.

Sustenta inexistir nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, destacando que a operação da barragem se deu dentro dos parâmetros técnicos, legais e regulatórios pertinentes.

Aduz que as cheias excederam os volumes históricos e os limites de contenção da estrutura hidráulica, caracterizando cenário de calamidade. Informa que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) realizou inspeção técnica in loco e elaborou relatório no qual teria afastado qualquer imputação de responsabilidade à concessionária quanto aos danos resultantes da enchente.

Outrossim, refuta a decisão por se apoiar em relatório técnico elaborado pelo INEMA, que considera tendencioso e impreciso, sem valorar documentos que reputa mais robustos e isentos. Além disso, alega que a ocupação irregular das margens do rio, por terceiros, constitui fator relevante a ser considerado na apuração da responsabilidade civil, apontando a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros.

Requer a reforma da sentença, para que o pedido autoral seja julgado improcedente.

Contrarrazões apresentadas por SILVANIZIO FERNANDES SANTOS (ID 76276638), defendendo a manutenção da sentença nos pontos guerreados pela acionada.

O autor, inconformado com a limitação da condenação, interpôs recurso de apelação (ID 76276639), pleiteando o reconhecimento da responsabilidade civil da ré quanto aos danos materiais sofridos e requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

A CHESF apresentou contrarrazões (ID 76276644), pugnando pela manutenção da sentença quanto aos pontos impugnados pelo autor.

Os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça e, após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID 78327535).

Posteriormente, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca das preliminares suscitadas pelo acionado nas contrarrazões, contudo deixou transcorrer in albis o prazo, conforme se depreende da certidão de ID 85272953.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, 29 de agosto de 2025.

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-77.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, ALICE SOUZA LUZ FONSECA
APELADO: SILVANIZIO FERNANDES SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

VOTO

 

1. Recurso de apelação interposto pelo autor - Silvanizio Fernandes Santos.

Do exame dos autos, infere-se que o recurso em apreço não pode ser conhecido, em razão da sua intempestividade. Vejamos:

Como cediço, o prazo para interposição do recurso de apelação, segundo o Art. 1.003, § 5º, do CPC, é de 15 (quinze) dias úteis.

No caso sub judice, após manuseio dos autos, verifica-se que a sentença que não acolheu os embargos foi disponibilizada no DJe no dia 16/09/2024, contudo os prazos estavam suspensos dos dias 16 a 20 de setembro de 2024, em razão da semana de sentença e baixa processuais, conforme Ato Normativo Conjunto nº 007

Assim, a contagem do prazo do prazo iniciou-se em 23/09/2024 (segunda-feira) e tendo como termo ad quem a data de 14/10/2024 (segunda-feira).

Destarte, como a apelação foi interposta em 22 de outubro de 2024, verifica-se a ausência da tempestividade, um dos “pressupostos recursais”, o que implica no não conhecimento do recurso de Apelação por este Tribunal ad quem.

2. Recurso de apelação interposto pela ré - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF.

2.1 - Da inexistência de cerceamento de Defesa.

A alegação de cerceamento de defesa, pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal, não merece acolhimento.

O juízo singular, aplicando o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), considerou o conjunto probatório suficiente para o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Tal procedimento encontra cabimento quando os elementos documentais, técnicos ou oficiais bastam à formação do convencimento judicial. A justificativa técnica contida nos relatórios ambientais e institucional da própria ré oferece respaldo probatório sólido, desnecessitando prolongamento da instrução.

Preliminar não acolhida.

2.2 – Ilegitimidade Passiva da Chesf 

Não há que se falar em ilegitimidade passiva.

A CHESF detém relação causal direta com o evento danoso.

A concessionária de serviço público responde por ações ou omissões decorrentes da execução de sua atividade, cujo enfoque sobre o risco administrativo se alinha ao art. 37, §6º, da CF.

Portanto, no presente caso, a ligação entre a atuação da barragem e a inundação propicia inequívoca sujeição à responsabilidade civil.

2.3 – Responsabilidade Civil Objetiva — Nexo Causal e Omissão na Gestão.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado que desempenham função pública, é de natureza objetiva, encontrando fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo como paradigma da responsabilização estatal e de seus delegatários.

No caso em apreço, a sujeição da recorrente a tal regime de responsabilidade também decorre do art. 4º, inciso III, da Lei nº 12.334/2010, que institui a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), vejamos:

“Art. 4° São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):

 (...)

II - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos;”

Extrai-se daí que o legislador, de maneira inequívoca, estabeleceu a responsabilidade legal do empreendedor pela integridade da barragem e pelos prejuízos advindos de seu rompimento, vazamento ou funcionamento inadequado, impondo-lhe o dever de reparar os danos independentemente de culpa.

Esse entendimento encontra reforço no art. 1.292 do Código Civil, o qual dispõe que:

“Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.”

Trata-se de norma que reafirma o dever jurídico do detentor da estrutura de contenção de águas em responder pelos danos daí decorrentes.

Dessa forma, não procede a tentativa da apelante de transferir a responsabilidade ao ente municipal, sob o manto do art. 8º da Lei nº 12.608/2012. Isso porque a legislação citada não exime o operador da barragem de sua obrigação legal, já rigidamente demarcada pelas normas constitucionais e infraconstitucionais acima mencionadas.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a legitimidade das partes deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa e passiva, são verificadas em abstrato, a partir das alegações formuladas pelo autor na petição inicial. Assim, eventual discussão probatória sobre a efetiva participação da ré no evento se insere no mérito da demanda, não constituindo questão de admissibilidade.

A propósito, imperiosa a transcrição de excerto jurisprudencial:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA . TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação . 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)

Ademais, em hipóteses de acidentes envolvendo barragens, a jurisprudência da Corte Superior vem aplicando, de modo reiterado, a teoria do risco integral, notadamente em litígios de natureza ambiental ou envolvendo populações vulneráveis. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS E AMBIENTAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a reparação por danos morais e ambientais, em virtude de transtornos experimentados após o rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para revogar a inversão do ônus da provas. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n . 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, quanto à multa aplicada, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, incabível na via estreita do recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: "In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a pena de multa prevista no art . 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 368.054/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 13/3/2015.) IV - Nesse contexto, convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas .V - Por fim, no AResp nº 2.030.821- MG, DJe 26/10/2022, ao julgar precedente idêntico ao presente recurso, o Ministro- Relator Humberto Martins destacou que "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova" .VI - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2039366 MG 2021/0388602-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) (grifos aditados)

No caso em voga, a análise da Nota Técnica do INEMA revela que a operação da UHE Pedra subestimou os volumes afluentes, permitindo que o reservatório alcançasse 93,31% de sua capacidade em 25 de dezembro, quando o limite operacional para o período era de apenas 66,7%. Houve, ainda, ausência de alertas prévios suficientes sobre a necessidade de vazão superior à capacidade da calha do rio, o que desencadeou as inundações subsequentes.

Assim, os documentos oficiais demonstram que a recorrente, mesmo ciente do histórico de fortes chuvas no período, não atuou com a devida diligência. Os elementos apresentados em sua defesa não afastam as conclusões da perícia técnica independente, tampouco cobrem de forma abrangente o espaço temporal em que se deram os danos.

Diante disso, constatado o nexo causal entre a conduta da recorrente e os prejuízos experimentados pelo recorrido, resta configurada a sua obrigação de reparar, nos termos da teoria do risco integral, que rege casos desta natureza.

2.4 – Caso Fortuito ou Força Maior.

A teoria do fato superveniente excludente da responsabilidade pressupõe imprevisibilidade e inevitabilidade.

In casu, não restou comprovada a ocorrência de evento absolutamente imprevisível e inevitável. Ao revés, relatórios meteorológicos prévios indicavam elevação no volume pluviométrico, o que exigia providências técnicas antecipadas e canal de comunicação com a população.

Logo, a ausência dessas ações constitui falha grave, debilitando a tese de excludente de responsabilidade.

2.5 – Danos Morais — Quantum Indenizatório

A apelante alega que o apelado não comprovou o dano efetivo na sua residência.

No entanto, embora não conste nos autos os prejuízos causados na parte interna da residência, as fotografias adunadas no ID 76275905 fazem prova contundente de que a inundação causou abalo na estrutura da residência do autor, bem como na própria rua.

Desse modo, é indubitável o dano extrapatrimonial suportado pelo apelado.

Essa é a linha intelectiva adota por este Órgão Julgador, em casos semelhantes. Vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INUNDAÇÃO CAUSADA POR ERRO NO PROGRAMA DE LIBERAÇÃO DA ÁGUA DA BARRAGEM SOMADO COM FORTES CHUVAS. CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A recorrente é parte legítima no presente vez que é responsável pelos danos causados em razão de sua atividade no Reservatório, nos termos dos arts. 1292 do Código Civil e 4°, III, da Lei 12.334/2010, sendo essa responsabilidade objetiva, uma vez que a ré estava prestando serviço público, conforme art. 37, § 6° da Constituição Federal.

2. Não é possível afirmar que houve cerceamento da defesa, pois o apelante protestou pela produção de prova apenas se as presentes nos autos não forem o suficiente, o que não é o caso, já que foram juntados inúmeros documentos, por ambas as partes, de notas técnicas até decisões judiciais de processos com matéria semelhante.

3. Nos autos, há provas concisas que demonstram a conduta negligente da recorrente, bem como os danos enfrentados não apenas pela autora, mas também por toda população da cidade.

4. Restou comprovado que a água invadiu a residência da autora, bem como, o nexo causal entre a conduta negligente da recorrente e os danos causados, sendo, portanto, devida a indenização moral à recorrida.

5. A autora interpôs intempestivamente o recurso de apelação, no dia 17/10/2024, haja vista que o prazo se findou em 14/10/2024, conforme certidão de Id n° 73411360, a qual informa que o ato foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 16/09/2024, sendo em que, do dia 16 ao dia 20 de setembro houve suspensão dos prazos processuais em razão da semana de sentença e baixas processuais, determinado pelo Ato Normativo Conjunto n° 007.

6. Rejeitar a preliminar de violação a dialeticidade recursal, negar conhecimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo do réu, mantendo-se incólume a sentença primeva. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação.” (2ª Câmara Cível – TJBA. APELAÇÃO CÍVEL n. 8000100-51.2023.8.05.0144. Relator Des. Maurício Kertzman Szporer, J. em ) (grifos aditados)

 

“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. APELO DA RÉ. QUESTÕES PRÉVIAS DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PERFEIÇÃO. INUNDAÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO AUTOR. FALHA NA GESTÃO DE BARRAGEM POR PARTE DA RÉ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AUTOR E NÃO PROVIMENTO DO APELO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA.”

I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por danos material e moral decorrentes de inundação urbana no município de Jitaúna/BA entre os dias 24 a 26 de dezembro de 2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou a ré ao pagamento de R$4.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso da parte autora; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória; (iii) analisar eventual nulidade por fundamentação deficiente; (iv) verificar a legitimidade passiva da ré com base na teoria da asserção e o cabimento da denunciação da lide; (v) examinar os pressupostos da responsabilidade civil objetiva por falha na operação de barragem; e (vi) avaliar a adequação do valor fixado a título de dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR O Apelo da parte autora foi interposto em 17.10.2024, após o encerramento do prazo recursal em 04.10.2024, conforme certidão de publicação da sentença no Diário da Justiça em 12.09.2024, tornando-se intempestivo, o que obsta seu conhecimento por ausência de pressuposto recursal de admissibilidade. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o conjunto probatório constante dos autos, incluindo documentos públicos técnicos como a Nota Técnica do INEMA, revelase suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC, afastando alegação de cerceamento de defesa.

A sentença está devidamente fundamentada, sendo válida a motivação concisa que expõe, de forma lógica, os fundamentos jurídicos da decisão, conforme exigência do art. 489, §1º, do CPC. A legitimidade passiva da ré deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando, para tanto, a narrativa fática da petição inicial que a vincula aos fatos narrados, não sendo exigível, neste momento processual, prova definitiva do mérito.

Apesar da Lei n. 12.608/2012 dispor que aos municípios compete o dever de adotar medidas de prevenção de desastres, tal disciplina não exclui a responsabilidade da ré na gestão do sistema hídrico da Barragem da Pedra, cuja operação é, indiscutivelmente, de sua atribuição, o que dá azo, inclusive, ao não acolhimento da denunciação da lide ao Município de Jitaúna.

A ré, como concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB. A falha na gestão da vazão da Barragem da Pedra, notadamente pela ausência de alertas preventivos e resposta tardia diante de previsões climáticas, configura conduta omissiva que enseja o dever de indenizar. A excludente de responsabilidade por força maior não se sustenta, dada a previsibilidade do evento danoso, a ausência de providências preventivas e a insuficiência de comprovação de imprevisibilidade ou inevitabilidade.

O valor de R$4.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade do evento, da violação à dignidade do autor e das condições econômicas das partes, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. Diante da sucumbência recursal integral da ré, cabível a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 13% sobre o valor da condenação atualizada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelo da autora não conhecido. Apelo da ré conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

A intempestividade do recurso constitui vício insanável que impede seu conhecimento, por ausência de pressuposto recursal de admissibilidade.

O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o acervo documental dos autos é suficiente à formação do convencimento judicial.

Fundamentação concisa, desde que clara e lógica, não configura nulidade da sentença.

A legitimidade passiva deve ser aferida com base na narrativa fática da petição inicial, nos termos da teoria da asserção.

A concessionária de serviço público responde objetivamente por omissões na gestão de riscos que resultem em danos a terceiros.

Não se reconhece força maior como excludente de responsabilidade quando o evento danoso é previsível e evitável.

O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto.

(...)”

(2ª Câmara Cível – TJBA. APELAÇÃO CÍVEL n. 8000100-51.2023.8.05.0144. Relatora Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, J. em ) (grifos aditados)

Em relação ao quantum indenizatório, observa-se que o magistrado singular arbitrou com cautela o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com base no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização por dano moral.

Tal quantia respeita o binômio da proporcionalidade e razoabilidade, sem ultrapassar limites que descaracterizem a função compensatória do instituto.

Diante de tudo o quanto exposto, resta patente que a manutenção da sentença é medida que se impõe.

À vista do quanto exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO interposta por SILVANIZIO FERNANDES SANTOS, por manifesta intempestividade, com suporte no art. 932, III, do CPC, bem como VOTO pelo NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO interposta pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, mantendo integralmente a sentença nos moldes que que foi  prolatada. Adiciono o percentual de 5% (cinco por cento) à sucumbência originária a ser arcada pela empresa apelante, perfazendo um total de 15% de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 11º do CPC.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, devolvam-se os autos definitivamente para a origem, dando-se baixa na apelação.

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator