PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039022-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RIO NOVO TENIS CLUBE
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA MUNIZ FERNANDES e outros (2)
Advogado(s):TITO LIVIO FONTES PASSOS, JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS

A2

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL EM SOBREPARTILHA. PROPRIEDADE E POSSE DO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADOS. IMÓVEL ABANDONADO. INVENTARIANTE QUE COMPROVA REGULARMENTE A CADEIA DOMINIAL. TOMBAMENTO QUE NÃO É IMPEDIMENTO A ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rio Novo Tênis Clube contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em embargos de terceiro, visando à suspensão ou revogação de alvará judicial que autorizou a alienação de imóvel localizado na Rua Silva Jardim, nº 38, Centro, em Ipiaú/BA. 

II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para suspender a alienação judicial de imóvel objeto de inventário, à luz da alegada posse e da inexistência de titularidade do espólio.

III. Razões de decidir: A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária transfere-se mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. A certidão de inteiro teor da matrícula nº 2539 indica como titular registral o Sr. José Motta Fernandes, por carta de adjudicação extraída de inventário, evidenciando, neste momento processual, a titularidade dominial do espólio. Quanto à posse, o art. 1.196 do Código Civil exige o exercício fático dos poderes inerentes ao domínio. Os elementos constantes dos autos indicam estado prolongado de abandono e deterioração do imóvel, circunstância que fragiliza a alegação de posse contemporânea e efetiva. O tombamento municipal do bem impõe restrições administrativas voltadas à preservação do patrimônio cultural, mas não altera, por si só, a titularidade dominial nem impede a alienação pelo proprietário registral, observadas as limitações legais. A citação de terceiros interessados por edital no inventário, sem impugnação oportuna pelo agravante, embora não inviabilize os embargos de terceiro, reduz a plausibilidade do direito alegado para fins de sustação liminar de ato judicial já autorizado. Não restou demonstrado risco concreto de dano irreparável, tampouco comprovação de que a alienação comprometerá a proteção cultural assegurada pelo tombamento, a qual subsiste independentemente da mudança de titularidade.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: “A ausência de registro imobiliário válido impede o reconhecimento da probabilidade do direito de propriedade para fins de concessão de tutela de urgência. O estado de abandono do imóvel fragiliza a alegação de posse contemporânea apta a justificar a sustação liminar de alienação judicial.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039022-40.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RIO NOVO TENIS CLUBE e como agravada RITA DE CASSIA MUNIZ FERNANDES E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.


Sala de Sessões, de de 2026


 Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039022-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RIO NOVO TENIS CLUBE
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA MUNIZ FERNANDES e outros (2)
Advogado(s): TITO LIVIO FONTES PASSOS, JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RIO NOVO TÊNIS CLUBE em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, no sentido de indeferir o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:


“(...)A parte embargante, ao apresentar documentos e matérias jornalísticas no sentido de comprovar sua titularidade sobre o imóvel, tentou demonstrar a existência de um direito real sobre a sede social. Contudo, o direito de propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, requer a formalização por meio de escritura pública, seguida do registro na matrícula do imóvel, para que produza os efeitos erga omnes. Os arts. 167 e 174 da Lei nº 6.015/73 reforçam que tais instrumentos são essenciais para conferir publicidade, autenticidade e segurança jurídica aos atos de transmissão. Assim, a ausência da escritura pública e do registro imobiliário inibe a formação de uma cadeia probatória robusta e incontestável, impedindo que os demais elementos colacionados, de natureza informal, venham a suprir os requisitos legais exigidos para a comprovação do título de propriedade.

Ademais, constata-se nos autos que o imóvel se encontra em notório estado de abandono e deterioração, estando em ruínas há mais de três décadas. A ausência de manutenção e a degradação progressiva do bem indicam não só uma desvalorização intrínseca, mas também a inexistência de interesse legítimo na sua utilização, preservação ou reabilitação para atividades culturais, artísticas ou esportivas. Mesmo alegando ser possuidora do imóvel, a parte, ao deixá-lo em completo estado de abandono, desconstitui os elementos essenciais da posse — isto é, o corpus (detenção física) e o animus (intenção de manter o domínio sobre o bem) —, configurando, assim, a perda do direito possessório.

Ausente, portanto, o fumus boni iuris, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se o embargante para, querendo, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela embargada, no prazo de 15 dias. 

PRIC. De Ordem.”


Em suas razões recursais (ID. 85866314), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja determinada a revogação ou suspensão do alvará judicial que autorizou a alienação do referido imóvel, sede do clube, sustentando a posse legítima do bem e sua exclusão do espólio inventariado.

No mérito, argumenta que o imóvel objeto do litígio — sede do Rio Novo Tênis Clube — é detido pelo agravante há mais de 76 anos, desde a sua fundação em 1948, sendo inicialmente destinado à entidade por ato de desapropriação municipal (Decreto nº 10/1949) e posteriormente tombado pelo Município de Ipiaú como patrimônio histórico, cultural e artístico (Lei Municipal nº 2.277/2017). Alega que, apesar do estado de deterioração atual, o imóvel permanece sob sua posse contínua e que não integra o espólio de José Mota Fernandes, inexistindo qualquer comprovação de propriedade pela inventariante agravada.

Acrescenta que a inclusão do bem na sobrepartilha se deu sem respaldo documental, baseada em título genérico relativo à Fazenda Encruzilhada, sem individualização ou prova da titularidade. Argumenta que a alienação sem oitiva do possuidor configura violação ao contraditório e ao devido processo legal (CPC, art. 9º e 10), além de atentar contra a função social da propriedade (CRFB/88, art. 5º, XXIII) e a proteção ao patrimônio cultural (CRFB/88, art. 216, §1º).

Requer assim, o conhecimento e o provimento do Agravo de Instrumento para reformar o ato decisório que não concedeu a tutela de urgência, determinando-se, consequentemente, a revogação ou a suspensão do ato judicial que autorizou a venda do bem imóvel localizado na Rua Silva Jardim, n. 38, Centro, em Ipiaú – BA.

Preparo recursal ao id.86115436.

O efeito suspensivo requerido foi indeferido (id.86275305).

A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões conforme id.88311919.

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, vide do artigo 931 do CPC.

 

É o que importa relatar.


 

Salvador/BA, 3 de março de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039022-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RIO NOVO TENIS CLUBE
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA MUNIZ FERNANDES e outros (2)
Advogado(s): TITO LIVIO FONTES PASSOS, JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso.

Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos para a concessão de tutela de urgência em sede de embargos de terceiro, voltada a sustar a alienação judicial de bem imóvel objeto de inventário.

Para o deferimento da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em análise exauriente da insurgência, verifica-se que o Agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito alegado.

No que tange à propriedade, o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema do registro para a transmissão da propriedade imóvel, conforme preceitua o art. 1.245 do Código Civil. 

Da análise documental, constata-se que a Agravada colacionou a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (Matrícula 2539 - ID 88311920), na qual figura como adquirente o Sr. José Motta Fernandes, por força de carta de adjudicação extraída dos autos de inventário de José Miraglia em 1963. 

Assim, ao menos nesse momento processual, a cadeia registral aponta para a titularidade do espólio sobre a área que compreende a sede do clube.

O Agravante, por outro lado, ampara sua pretensão dominial em documentos históricos e matérias jornalísticas que carecem de eficácia translativa de propriedade perante o Registro de Imóveis.

O Decreto Municipal nº 10/1949, que declara a utilidade pública para desapropriação, não se presta, por si só, a comprovar a transferência do domínio, especialmente à míngua de prova do encerramento do processo expropriatório com o respectivo pagamento da indenização e o registro da sentença ou escritura pública.

Quanto à posse, o exercício dos poderes inerentes ao domínio deve ser demonstrado de forma contemporânea e efetiva, o que ainda não se observa nos autos.

O art. 1.196 do Código Civil define o possuidor como aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Contudo, consta do processo que o imóvel se encontra em estado de notório abandono e deterioração física há mais de três décadas. 

As imagens colacionadas e os relatos da imprensa local (ID 88311931) descrevem um cenário de ruínas, matagal e focos de proliferação de vetores de doenças, o que é diametralmente oposto à conservação do corpus possessório.

A alegação de que o imóvel é tombado pelo patrimônio histórico (reforça a necessidade de sua preservação, mas não confere, de imediato, direito possessório a quem deixou o bem sucumbir ao tempo, nem tampouco obsta o direito do proprietário registral de alienar o domínio, resguardadas as restrições de uso e modificação inerentes ao tombamento.

Ademais, conforme consta da documentação acostada pela Agravada (ID 88311927), o Juízo do inventário providenciou a citação de terceiros interessados por meio de edital, o qual transcorreu in albis, sem qualquer oposição oportuna do Clube Agravante no momento da sobrepartilha. 

Tal circunstância, embora não impeça o manejo dos embargos de terceiro, mitiga a probabilidade do direito para fins de sustação liminar de um ato judicial já consolidado por alvará.

Por fim, o risco de dano invocado pelo Agravante não se encontra demonstrado, inexistindo demonstração de que a venda imediata acarretará a destruição de elementos culturais protegidos pelo tombamento, os quais permanecem sob a guarda das restrições administrativas independentemente do proprietário.

A análise do caso concreto demonstra na verdade que a conclusão do magistrado de primeiro grau não comporta alteração.

Pelas razões aduzidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão vergastada.

 

É o voto.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator