PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Conforme sabido, para proceder a uma análise do mérito, o magistrado deve verificar, inicialmente, se estão presentes as condições da ação, que consistem no interesse de agir e na legitimidade ad causam, conforme previsão do art. 17, do CPC Assim, não há falar em ausência de interesse de agir da autora/apelada, vez que o pedido de cobrança é alicerçada na ausência de pagamento de verbas salariais inadimplidas pelo gestor Municipal. É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II do CPC). O réu, ora apelante não se desincumbiu da prova de que efetuou o pagamento da quantia pleiteada em juízo pela autora referente ao 13° salário do ano de 2012, adicionais regência de classe e atividade complementar do mês de dezembro de 2012. Ao revés, admitiu a ausência de dados e documentos que comprovem o pagamento dos salários referentes à gestão anterior. Aceitar o inadimplemento do réu diante do trabalho efetivamente prestado pela autora seria, além de consagração do locupletamento ilícito, violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). Recurso desprovido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0000380-35.2014.8.05.0190 em que figura como apelante MUNICÍPIO DE PAU BRASIL e apelada DILMA BARBOSA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000380-35.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: DILMA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO FELIPE BRANDAO SALES, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, SAULO REIS PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de Id 47416068, da lavra do MM Juízo de Direito da Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Camacan, que, nos autos da ação de cobrança proposta por DILMA BARBOSA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PAU BRASIL, julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar à Autora o valor R$ 1.160,80 (um mil cento e sessenta reais e oitenta centavos), referente ao 13° salário do ano de 2012, adicionais regência de classe e atividade complementar do mês de dezembro de 2012, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, a partir da data em que cada parcela salarial tornou-se devida (art. 389, CC), e juros de mora pelo índice previsto na Caderneta de Poupança, desde a data da citação, consoante entendimentos firmados pelo STF (ADI 4357/DF e RE 870.947/SE), até 08/12/2021. Com incidência da SELIC para juros e correção a partir de 09/12/2021(EC 113/2021- art. 3º). Irresignado, o réu apelou. Em suas razões de Id.47416071, defende em síntese a falta de interesse de agir da Apelada, vez que “não verificou qualquer irregularidade em relação ao pagamento dos valores pleiteados pela servidora, contudo, tais documentos não foram localizados devido à dificuldade da municipalidade em encontrar documentos da gestão anterior.”; que não pode ser responsabilizado por atos da gestão passada, haja vista a falta de previsão no orçamento. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença todos os seus termos. Contrarrazões Id 47416078. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 06 de dezembro de 2023. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000380-35.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: DILMA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO FELIPE BRANDAO SALES, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, SAULO REIS PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, também conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de apelação contra sentença que condenou o réu a pagar à Autora o valor R$ 1.160,80 (um mil cento e sessenta reais e oitenta centavos), referente ao 13° salário do ano de 2012, adicionais regência de classe e atividade complementar do mês de dezembro de 2012, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, a partir da data em que cada parcela salarial tornou-se devida (art. 389, CC), e juros de mora pelo índice previsto na Caderneta de Poupança, desde a data da citação. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Conforme sabido, para proceder a uma análise do mérito, o magistrado deve verificar, inicialmente, se estão presentes as condições da ação, que consistem no interesse de agir e na legitimidade ad causam, conforme previsão do art. 17, do CPC, in litteris: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir, por sua vez, se subdivide em adequação, necessidade e utilidade. Nesse sentido, a via escolhida para acionar o judiciário deve ser adequada, o bem da vida almejado, para ser obtido, necessita da tutela jurisdicional, exigindo-se, ainda, que o provimento requerido seja útil a parte que o requer. Por oportuno, transcrevo a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves acerca do tema: "Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesses por essas vias alternativas. (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para obtenção do bem da vida pretendido. (Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 8ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 74 e 75.) Assim, não há falar em ausência de interesse de agir da autora/apelada, vez que o pedido de cobrança é alicerçada na ausência de pagamento de verbas salariais inadimplidas pelo gestor Municipal. No mérito, a questão principal posta reside em perquirir a respeito do direito da apelada à percepção da parcela remuneratória inadimplidas pelo Município de Pau-brasil, do mês de dezembro do ano de 2012. Como se sabe, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi do art. 373, II, do novel CPC, litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por este motivo, afirma-se, corretamente, que o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor. A apelada fez prova do fato constitutivo do direito à percepção dos valores assegurados pela sentença, vez que demonstrou a existência de vínculo jurídico com o Município apelante que, inclusive, não negou tal existência, Lado outro, o ente público não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do novel CPC, ou seja, de comprovar que efetuou o pagamento em questão de acordo com a legislação de regência. Ao revés, admitiu a ausência de dados e documentos que comprovem o pagamento dos salários referentes à gestão anterior. Desse modo, como exposto na sentença, restaram incontroversas: a qualidade de servidor público efetivo da apelada, bem com a prestação de serviços pela mesma. Portanto, agiu corretamente o magistrado de piso, ao reconhecer o direito à percepção das parcelas aludidas. No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: “ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PREFACIAL. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. MÉRITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO NÃO PROVIDO. CONTRARRAZÕES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. MANTENÇA DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05019678020178050141 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Jequié, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022)” “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITAGI. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. VERBA ALIMENTAR SUPRIMIDA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO EM 10%. MAJORAÇÃO RECURSAL EX OFFICIO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA, EM REMESSA NECESSÁRIA, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SELIC SOBRE AS VERBAS RETROATIVAS, INTELECÇÃO DOS ARTS. 3º E 5º DA EC 113/2021. Comprovado o vínculo estatutário dos apelados, ao tempo em que o Município/apelante não refutou expressamente nem comprovou o pagamento da remuneração de dezembro de 2016. Sustenta, no entanto, que caberia à apelada comprovar o não recebimento das parcelas vindicadas. Decerto que a prova do não pagamento no referido período não poderia ser exigida de quem não recebeu, porquanto a produção de prova negativa seja de impossível realização – a chamada prova diabólica. O Município de Itagi indubitavelmente permanece devedor da verba remuneratória dos servidores em atividade, referente ao mês de dezembro de 2016, exsurgindo o dever de adimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do Código Civil.[1] Cabe a reforma da sentença de primeiro grau, em remessa necessária, para arbitrar o percentual dos honorários sucumbenciais de primeiro grau em 10% sobre o valor da causa atualizado. Majora-se os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, em observância ao art. 85, §§ 1º e 11[2], do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigação do Tribunal de aumentar a condenação dos honorários sucumbenciais arbitrada em primeiro grau, para compensar o trabalho adicional na fase recursal. Ainda cabe a reforma da sentença de primeiro grau, em remessa necessária, para fixar que sobre a condenação em verbas retroativas incidirá a SELIC teor da Emenda Constitucional 113/2021, pela intelecção dos arts. 3º e 5º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - APL: 05019720520178050141 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Jequié, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) Com efeito, aceitar o inadimplemento do réu diante do trabalho efetivamente prestado pela autora seria, além de consagração do locupletamento ilícito, violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença incólume. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação. Sala das sessões, de de 2023. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000380-35.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: DILMA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO FELIPE BRANDAO SALES, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, SAULO REIS PINTO
VOTO