PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO ESTATAL EM REAJUSTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ÍNDICES DO RGPS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por pensionista do Estado da Bahia contra omissão do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a correção do valor de sua pensão por morte mediante a aplicação dos índices de reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2021. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há decadência do direito de impetrar mandado de segurança quando a omissão administrativa é continuada; e (ii) saber se o pensionista do regime próprio de previdência (RPPS) do Estado da Bahia possui direito líquido e certo ao reajuste de seu benefício, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2021, com base nos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), diante da omissão legislativa estadual em fixar critérios próprios de reajuste. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão a cada mês em que o benefício é pago em valor inferior ao devido. Logo, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança se renova periodicamente, não havendo que se falar em decadência. 4. O objeto principal da ação mandamental não é a cobrança de valores pretéritos, mas, sim, o reconhecimento de direito líquido e certo à correção da base de cálculo do benefício, cessando a omissão administrativa. Os efeitos patrimoniais são consequência lógica do reconhecimento do direito, e não objetivo primário da ação. A via eleita mostra-se, portanto, adequada. 5. O direito à preservação do valor real dos benefícios previdenciários encontra-se expressamente assegurado no art. 40, § 8º, da Constituição Federal e no art. 54 da Lei Estadual nº 11.357/2009. A ausência de reajuste equivale a uma redução indireta e progressiva do benefício, violador do ordenamento jurídico. 6. Entre os anos de 2016 e o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020, houve um vácuo normativo, pois o legislador estadual se omitiu em estabelecer os critérios específicos para o reajuste dos benefícios previdenciários de servidores sem direito à paridade. Considerando a competência concorrente entre União e Estados para legislar sobre previdência social (art. 24, XII, da Constituição Federal), a solução jurídica adequada é a aplicação subsidiária da norma geral federal que trata da matéria. 7. A Lei Federal nº 10.887/2004 estabelece, em seu art. 15, que os proventos de aposentadoria e as pensões dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade. 8. A Superintendência de Previdência do Estado da Bahia reconhece que aplica índices de reajuste de acordo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na ausência de legislação estadual específica, o que corrobora a tese do impetrante. 9. Não se trata de aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia (Súmula Vinculante nº 37), mas sim do cumprimento de um dever constitucional de reposição inflacionária. O Poder Judiciário atua como garantidor da eficácia da Constituição, controlando uma omissão administrativa que corrói um direito de natureza alimentar. IV. Dispositivo e tese 10. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Federal nº 10.887/2004, art. 15; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 54; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 20.910/1932; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança Coletivo nº 8027955-78.2025.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 21/01/2026; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula Vinculante nº 37. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000758-17.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante RAIMAR DE ANDRADE COELHO e como impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000758-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMAR DE ANDRADE COELHO
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAIMAR DE ANDRADE COELHO contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a correção do valor de sua pensão por morte, mediante a aplicação dos índices de reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2021. Pugna o impetrante pela concessão da segurança para compelir a autoridade coatora a revisar a pensão por morte, com aplicação dos reajustes nas mesmas datas e índices utilizados no Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 10.887/2004 e art. 54 da Lei Estadual nº 11.357/2009, bem como determinar a retificação do benefício considerando as atualizações não aplicadas nos anos de 2016 a 2021. Narra o impetrante ser pensionista do Estado da Bahia desde 22/10/2006, em decorrência do falecimento de sua esposa, a ex-servidora Anabela Malaquias Coelho. Sustenta que, a despeito do que determinam o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o art. 15 da Lei Federal nº 10.887/2004 e o art. 54 da Lei Estadual nº 11.357/2009, a autoridade impetrada se omitiu em aplicar os reajustes anuais ao seu benefício entre janeiro de 2016 e dezembro de 2021. Afirma que, nesse período, o valor de sua pensão permaneceu estagnado, violando seu direito líquido e certo à preservação do valor real do benefício. Gratuidade da Justiça deferida e pedido liminar indeferido em decisão de ID 97386503. O Estado da Bahia intervém através do ID 98001768, arguindo, em sede preliminar, a decadência, sob o argumento de que o ato impugnado remonta a 2016, e a inadequação da via eleita. No mérito, defende a legalidade do ato, sustentando a inexistência de omissão ilegal, uma vez que, antes da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020, não havia comando normativo autoaplicável que impusesse o reajuste nos moldes pretendidos. E alega que a pretensão esbarra na Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia, além de violar o art. 169 da Constituição Federal, por ausência de dotação orçamentária. Réplica do impetrante no ID 101041585. Em petição simples de ID 102100668, o Estado da Bahia junta documentos nos quais a SUPREV afirma que o beneficiário "vem recebendo regularmente os reajustes de valores sendo atualizado com base nos índices previstos na legislação estadual, em conformidade com os índices de reajuste aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)" (ID 102100669, fl. 03), em conformidade com o RGPS. Intimado a se manifestar sobre os novos documentos, o impetrante argumenta que os documentos estatais representam uma confissão, pois a SUPREV admite aplicar os índices do RGPS na ausência de lei estadual, mas ressalta que o valor atual do benefício é irrelevante, pois calculado sobre uma base de cálculo defasada pela ausência dos reajustes pleiteados no período de 2016 a 2021. Em parecer de ID 101493727, a Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000758-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMAR DE ANDRADE COELHO
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Estado da Bahia suscita a decadência, uma vez que a omissão remonta ao ano de 2016. Contudo, a pretensão não se volta contra um ato comissivo único, mas, sim, contra uma omissão continuada da Administração Pública em cumprir um dever legal de reajustar o benefício previdenciário. Em casos como este, reconhece-se que a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão a cada mês em que o benefício é pago em valor inferior ao devido. Logo, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança se renova periodicamente, não havendo que se falar em seu esgotamento. Outrossim, o Estado da Bahia também sustenta que o writ estaria sendo utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, o que encontraria óbice nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Porém, o objeto principal da presente ação mandamental não é a cobrança de valores pretéritos, mas sim o reconhecimento de um suposto direito líquido e certo à correção da base de cálculo de seu benefício, cessando a omissão administrativa que impede o pagamento no valor que entende correto. Os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da segurança, limitados à data da impetração, são uma consequência lógica do reconhecimento do direito, e não objetivo primário da ação, razão pela qual a via eleita mostra-se perfeitamente adequada à tutela de direito líquido e certo ameaçado por ato omissivo de autoridade. Superadas as preliminares, conheço do mandado de segurança e passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em definir se o impetrante, pensionista do regime próprio de previdência do Estado da Bahia, possui direito líquido e certo ao reajuste de seu benefício, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2021, com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão da omissão legislativa estadual em fixar critérios próprios de reajuste para o referido período. O direito à preservação do valor real dos benefícios previdenciários encontra-se expressamente assegurado no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que dispõe: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei". No âmbito do Estado da Bahia, o direito ao reajuste foi replicado no art. 54 da Lei Estadual nº 11.357/2009. Trata-se de uma garantia fundamental do segurado, que visa proteger o caráter alimentar dos proventos e pensões contra os efeitos da inflação. A ausência de reajuste, especialmente em um país com histórico inflacionário, equivale a uma redução indireta e progressiva do benefício, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Contudo, é incontroverso que, entre os anos de 2016 e o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020, houve um vácuo normativo, pois o legislador estadual se omitiu em estabelecer os critérios específicos para o reajuste dos benefícios previdenciários de servidores sem direito à paridade. Nessa senda, a omissão do Ente em regulamentar um direito constitucionalmente assegurado não pode servir de pretexto para o seu não cumprimento. A inércia do legislador ou do administrador não tem o condão de suprimir direitos fundamentais. Diante de tal lacuna, e considerando a competência concorrente entre União e Estados para legislar sobre previdência social (art. 24, XII, da CF), a solução jurídica adequada é a aplicação subsidiária da norma geral federal que trata da matéria. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIAS E PENSÕES SEM PARIDADE. REAJUSTE. OMISSÃO LEGISLATIVA ESTADUAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO RGPS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia (SINDSEFAZ) contra omissão do Estado da Bahia, do Secretário da Fazenda e do Secretário da Administração Estadual, visando compelir a aplicação dos reajustes devidos aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores substituídos, sem paridade constitucional, referentes ao período de 2016 a 2021, com base nos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou outro índice fixado pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão estatal inconstitucional na ausência de reajuste dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores inativos sem paridade no período de 2016 a 2021; (ii) estabelecer se, diante da omissão legislativa, é possível aplicar subsidiariamente os índices de reajuste utilizados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se as preliminares de decadência, ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, diante da natureza continuada da omissão, da legitimidade do sindicato impetrante e da adequação do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo. 4. Omissão legislativa reiterada do Estado da Bahia entre 2016 e 2021, no que tange à fixação de índices de reajuste dos proventos dos aposentados e pensionistas sem paridade, configura afronta ao art. 40, § 8º da Constituição Federal, que assegura a preservação do valor real dos benefícios previdenciários. 5. A ausência de norma estadual específica autoriza a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 10.887/2004, nos termos da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, XII, da CF/88, sendo legítima a utilização dos índices de reajuste do RGPS para preservar o valor real dos proventos. 6. A omissão estatal continuada constitui obrigação de trato sucessivo, não sendo atingida pela decadência (Súmula 85 do STJ), cabendo o uso do mandado de segurança para sanar a violação a direito líquido e certo. 7. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento (Decreto nº 20.910/1932), de modo que os efeitos financeiros ficam limitados ao período posterior a maio de 2020. 8. A decisão mandamental não implica condenação ao pagamento de valores, sendo necessário o uso da via ordinária para eventual cobrança das diferenças não prescritas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas. Concessão da segurança. Tese de julgamento: i) A omissão do Estado da Bahia em reajustar os proventos dos aposentados e pensionistas sem paridade entre 2016 e 2021 viola o dever constitucional de preservação do valor real dos benefícios previdenciários. ii) Na ausência de norma estadual específica, é legítima a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 10.887/2004, utilizando-se os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). iii) O mandado de segurança é cabível para compelir a Administração a corrigir conduta omissiva que compromete direito líquido e certo, sendo inaplicável a decadência nas obrigações de trato sucessivo. iv) A decisão mandamental não constitui condenação ao pagamento de valores, devendo as diferenças não prescritas ser quantificadas e cobradas pela via judicial ordinária. (Mandado de Segurança Coletivo 8027955-78.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 21/01/2026) Com efeito, a Lei Federal nº 10.887/2004 estabelece, em seu art. 15, que os proventos de aposentadoria e as pensões dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) serão reajustados "na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente". A aplicação dos índices do RGPS no período de omissão legislativa estadual não é, portanto, uma criação jurisprudencial, mas sim a aplicação direta de norma federal válida e eficaz, que deve ser observada pelos entes federativos na ausência de legislação própria em sentido diverso. E a própria Superintendência de Previdência do Estado da Bahia, em despacho juntado aos autos (ID 98001771, pg. 42), reconhece que aplica " índices de reajuste de acordo com o regime geral de Previdência Social – RGPS" na ausência de legislação estadual específica, o que corrobora a tese do impetrante. Ademais, a documentação acostada, especialmente os registros do sistema da administração (ID 102100669, p. 2), evidencia que, embora tenham sido aplicados reajustes a partir de 2023, não há qualquer registro de atualização para o período de 2016 a 2021, confirmando a omissão alegada na inicial. Outrossim, a Súmula Vinculante nº 37 remanesce incólume, vez que não se trata de um "aumento" de vencimentos com base no princípio da isonomia, mas, sim, do cumprimento de um dever constitucional de reposição inflacionária. O Poder Judiciário, neste caso, atua como garantidor da eficácia da Constituição, controlando uma omissão administrativa ilegal que corrói um direito de natureza alimentar. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora implemente o aplique, no benefício de pensão por morte do impetrante, os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) relativos ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2021, recalculando a base de cálculo do benefício e passando a pagá-lo no valor devidamente corrigido, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração do writ e incidência, uma única vez, a título de juros moratórios e correção monetária, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000758-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMAR DE ANDRADE COELHO
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO