PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME III. RAZÕES DE DECIDIR 8 - A dispensa da garantia somente é admitida em situações excepcionais, mediante prova inequívoca da impossibilidade de sua prestação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010535-48.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante FREDERICO RODRIGUES PINTO LOPES E OUTROS e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010535-48.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO RODRIGUES PINTO LOPES e outros
Advogado(s): EDUARDO OLIVEIRA PARANHOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
1 - Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de garantia do juízo, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se é possível (i) conceder gratuidade da justiça sem prova suficiente da hipossuficiência e (ii) afastar a exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal diante da alegada incapacidade financeira.
3 - O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física, sendo unitária a análise de sua capacidade econômica, que recai sobre o patrimônio pessoal.
4 - A existência de dívidas, restrições creditícias e encerramento de atividade empresarial não comprova, por si só, a inexistência de patrimônio ou incapacidade financeira.
5 - A ausência de apresentação de documentos essenciais, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, impede o reconhecimento da hipossuficiência.
6 - No caso concreto, a gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da incapacidade econômica do empresário individual.
7 - A garantia do juízo constitui condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, prevalecendo sobre a regra geral do CPC.
9 - Recurso não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por FREDERICO RODRIGUES PINTO LOPES E OUTROS contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana (id 96106272) que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos contra o ESTADO DA BAHIA, julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça. Inconformado, o apelante (id 96106274) alega que “[...] não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, pleiteando os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 (vigente à época para tais requerimentos, atualmente regulamentado pelo CPC/2015)”. Afirma que apresentou elementos que evidenciam a incapacidade financeira, como a situação de negativação e protesto, o encerramento das atividades empresariais em 2018 e a baixa da empresa na Receita Federal em 2020. Alega, ainda, que foram juntados documentos comprobatórios da situação econômica, incluindo certidões de protesto e existência de ações de cobrança, os quais demonstram a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alega que “[...] a principal fundamentação para a extinção dos embargos foi a ausência de garantia do juízo, em conformidade com o disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. No entanto, embora a garantia seja a regra geral, ela não é uma exigência absoluta, devendo ser mitigada em casos de comprovada hipossuficiência financeira do executado, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa”. Defende que “[...] a interpretação literal e inflexível de tal dispositivo, em cenários de comprovada impossibilidade financeira do executado, colide frontalmente com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e com o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O direito de ação e de defesa não pode ser condicionado a uma capacidade financeira que o executado comprovadamente não possui. A garantia do juízo não pode servir como uma barreira intransponível para o devedor que, por sua situação econômica precária, é impedido de apresentar sua defesa em juízo. Se o objetivo do processo é a busca pela verdade real e a justa composição da lide, negar o direito de defesa a quem não pode garantir o juízo equivale a um cerceamento”. Nesse contexto, requer o provimento do recurso para reformar a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, bem como para afastar a exigência de garantia do juízo, determinando o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento dos embargos à execução fiscal. Sem recolhimento de custas, em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (id 96106277), o Estado da Bahia alega que a garantia do juízo constitui requisito indispensável de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, não sendo possível afastar essa exigência com base no CPC, em razão do princípio da especialidade. Desta forma, pugna pelo não provimento do apelo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 07 de abril de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010535-48.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO RODRIGUES PINTO LOPES e outros
Advogado(s): EDUARDO OLIVEIRA PARANHOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre esclarecer que a execução fiscal nº 8001632-63.2020.8.05.0080 foi ajuizada contra FREDERICO RODRIGUES PINTO LOPES na condição de empresário individual, para cobrança de débito tributário referente a ICMS. Por sua vez, os embargos à execução foram opostos por FREDERICO RODRIGUES PINTO LOPES na condição de pessoa física e por FREDERICO RODRIGUES PINTO LOPES ME na condição de empresário individual. Esse esclarecimento é essencial para a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. O empresário individual, nos termos do art. 966 do Código Civil, é a pessoa natural que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Diferentemente do que ocorre com as sociedades empresárias, o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física que o constitui. Trata-se, em essência, de um único sujeito de direito que, ao registrar-se como empresário, passa a exercer atividade econômica sob nome empresarial, mas sem que se opere qualquer separação patrimonial entre a pessoa e a empresa. O empresário individual responde com a totalidade de seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial, sendo juridicamente inadequado tratar FREDERICO RODRIGUES PINTO LOPES e FREDERICO RODRIGUES PINTO LOPES ME como sujeitos patrimonialmente distintos. A análise da capacidade econômica, portanto, é necessariamente unitária e recai sobre o patrimônio pessoal de FREDERICO RODRIGUES PINTO LOPES. Dito isso, observa-se que para comprovar a hipossuficiência os apelantes protocolaram petição (id 96106270) acompanhada de documentos (id 96106271) consistentes em capturas de tela de aplicativo de consulta de crédito indicando pendências financeiras junto a instituições bancárias, a situação cadastral baixada da empresa na Receita Federal desde 24/01/2020 e a existência de uma ação judicial de cobrança em trâmite. Esses documentos, contudo, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada. A existência de dívidas bancárias e de ação judicial de cobrança demonstra que os apelantes possuem obrigações em aberto, mas não permite concluir, por si só, pela ausência de patrimônio ou de capacidade econômica para suportar as custas processuais. Devedor e hipossuficiente não são conceitos equivalentes. É perfeitamente possível que alguém possua dívidas e, ao mesmo tempo, disponha de bens ou rendimentos suficientes para suportar as despesas do processo. A situação cadastral baixada da empresa individual na Receita Federal é indicativa da ausência de faturamento empresarial, mas igualmente não demonstra a inexistência de patrimônio. Precisamente porque o empresário individual não conta com separação patrimonial em relação à pessoa física, o encerramento formal da atividade empresarial não implica, necessariamente, a inexistência de bens em nome do apelante. Essa circunstância tornava ainda mais necessária a apresentação de documentação que revelasse a real situação patrimonial do empresário, como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos que demonstrassem a ausência de ativos, o que não foi feito, a despeito da intimação específica para tanto. Desta forma, fica mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 dispõe expressamente que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A norma é específica do regime de execução fiscal e prevalece sobre a regra geral do art. 914 do CPC, que dispensa a garantia do juízo para os embargos à execução comum, por força do princípio da especialidade (art. 1º da LEF). A garantia do juízo serve à finalidade específica de assegurar a satisfação do crédito tributário em caso de improcedência dos embargos, não se confundindo com custas ou despesas processuais. A dispensa da garantia, por implicar mitigação de regra expressa da Lei de Execução Fiscal, somente se justifica em situações absolutamente excepcionais, nas quais reste comprovado de forma inequívoca de que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo, o que não ocorreu no caso concreto. Nessa direção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA IRRISÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP) estabelece que a exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal pode ser afastada apenas quando comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica da parte. 3. No caso, o Tribunal firmou as seguintes conclusões: (i) garantia irrisória (a penhora de parte ideal de imóvel de terceiro coexecutado correspondente a menos de 14% do crédito); (ii) os documentos acostados aos autos são insuficientes, não comprovando a hipossuficiência econômica. 4. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais, diante da necessidade de reexame do suporte fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Quanto às demais questões recorridas, o recurso não foi conhecido pelas Súmulas 282/STF e 284/STF; todavia, nas presentes razões, o agravante, cingindo-se a inconformismo genérico, não impugna especificamente os fundamentos adotados para a aplicação dos referidos óbices. 6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.218.544/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010535-48.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO RODRIGUES PINTO LOPES e outros
Advogado(s): EDUARDO OLIVEIRA PARANHOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator