PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8011553-29.2019.8.05.0000.4.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: ELIEZER BARBOSA BORGES e outros (20)
Advogado(s):LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 1022 DO CPC. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA: LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES, LIMITES OBJETIVOS DA EXECUÇÃO, LIMITE TEMPORAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA EM RELAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 85, §3º, DO CPC. EMBARGOS DOS EXEQUENTES: GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E BASE DE CÁLCULO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DOS EXEQUENTES REJEITADOS. ACLARATÓRIOS DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011553-29.2019.8.05.0000.4.EDCiv, em que figuram como embargante  ESTADO DA BAHIA e como embargados ELIEZER BARBOSA BORGES e outros (20).


ACORDAM os magistrados integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher parcialmente os embargos de declaração do Estado da Bahia, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE.

Salvador, 23 de Novembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8011553-29.2019.8.05.0000.4.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: ELIEZER BARBOSA BORGES e outros (20)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos por Eliezer Barbosa Borges e outros e pelo Estado da Bahia contra o acórdão do Tribunal Pleno que acolheu parcialmente a impugnação do ente estatal, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, o voto é no sentido de acolher parcialmente a impugnação do Estado da Bahia, para reconhecer a existência de marco temporal à execução, o qual será apurado na forma do art. 509, II, do CPC, conforme explicado acima. Além disso, acolhe-se a impugnação para revogar o benefício da gratuidade da justiça, autorizando o pagamento das custas processuais ao final, bem como para reconhecer que a base de cálculo entre março de 1990 e abril de 1991 é o vencimento do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia à época, sem a inclusão da verba de representação.”


Nos embargos de declaração n. 8011553-29.2019.8.05.0000.3.EDCiv, a parte embargante, Eliezer Barbosa Borges e outros, sustenta que “é preciso analisar a controvérsia jurídica delimitando-a no contexto econômico da época. Assim, a quantia de Cr$76.350,00 em agosto de 1991 não possuía o mesmo valor monetário no mês seguinte.”.


Nessa senda, defende que “devem ser eleitos parâmetros adequados para se manter o valor monetário dos vencimentos dos Embargantes enquanto se apura a sua absorção pelos reajustes remuneratórios posteriores, pois, somente assim se preservará o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.”.

 

Noutro giro, aduz que o acórdão está viciado “ao decidir que a referida verba de representação deve ser desconsiderada sob o fundamento de que a Lei 5.550/1989 se refere a vencimento e não remuneração, deixou de explicitar as razões que supostamente autorizariam este e. Tribunal a modificar a coisa julgada, consubstanciada no título executivo”. Observa que “toda a fundamentação do título executivo coletivo foi no sentido da adoção da remuneração e não do vencimento stricto sensu como parâmetro para a fixação do piso dos Exequentes”.

 

Assim, considerando que a execução “está necessariamente adstrita ao título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, não se pode admitir no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença a modificação do conteúdo do título executivo judicial (arts. 502, 503, 505, 508 e 494 do CPC).”

 

Por fim, defende que o acórdão embargado é omisso quanto à gratuidade da justiça, uma vez que “não teceu qualquer consideração sobre o fato de que, nos termos do art. 98, §1º e incisos do CPC, a gratuidade de justiça abrange não apenas as taxas ou custas judiciais, como, também, os honorários do advogado, do perito, o custo com a elaboração de memória de cálculo, os depósitos recursais, dentre tantos outros atos listados dos incisos I a IX do referido dispositivo legal. Assim, não apenas as custas iniciais devem ser consideradas para se avaliar a capacidade financeira dos Embargantes”.

 

Nessa senda, observa que o caso concreto pode implicar em condenação altíssima a título de honorários sucumbenciais, daí porque esse fator deveria ter sido considerado no acórdão embargado, sob pena de comprometer o sustento dos exequentes e de sua família.

 

Portanto, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para “a) determinar que os vencimentos de Cr$76.350,00 referentes ao mês de agosto de 1991 sejam atualizados monetariamente mês a mês a fim de que se averigue a absorção do seu valor aos reajustes vencimentais posteriores a esta data; b) declarar que a base de cálculo do piso remuneratório dos substituídos do Embargante é o vencimento total (remuneração) do Secretário de Estado (vencimento stricto sensu mais verba de representação); c) esclarecer sobre os efeitos da sucumbência em relação ao vencedor e manifestar sobre a extensão da gratuidade quanto às demais verbas previstas no art. 98, §1º e incisos do CPC, em especial eventuais honorários sucumbenciais e periciais.”.

 

Devidamente intimado, o Estado da Bahia manifestou-se na petição ID 29577679, impugnando os argumentos suscitados pela parte embargante e requerendo a rejeição dos aclaratórios.


Por sua vez, no recurso de embargos de declaração n. 8011553-29.2019.8.05.0000.4.EDCiv, o ente estatal sustenta que as seguintes matérias não foram apreciadas no acórdão embargado:


“(i) aos limites subjetivos da coisa julgada, que foram suscitados sob o fundamento de que o título em execução, que foi o acórdão proferido no mandado de segurança coletivo n. 0006461-27.2010.805.0000, delimitara como beneficiários seus exclusivamente os filiados do Sindicato impetrante daquele writ, que não estivessem a perceber o piso remuneratório previsto na Lei Estadual n. 5.550/89, condição não demonstrada pelos exequentes;

(ii) aos limites objetivos da coisa julgada, suscitados pelo Estado à razão de que a segurança coletiva e o acórdão em execução deferiram aos substituídos processuais, exclusivamente, diferenças para os meses de janeiro e fevereiro de 1990;

(iii) aos limites da garantia constitucional da irredutibilidade, que se refere à integralidade da remuneração e não a uma de suas parcelas (como é o vencimento básico dos servidores), devendo-se considerar, para a definição de sua observância, aquela integralidade apenas;

(iv) e o próprio conteúdo da coisa julgada, que, ao assegurar o direito em causa aos substituídos no writ coletivo, assentou que a base para sua verificação deveria ser a remuneração do servidor”.

 

Ressalta, no particular, que “nas sucessivas intervenções feitas neste e em autos de feitos similares, o Estado da Bahia requereu o reconhecimento de que inexistiriam direito e sequer legitimidade ativa dos exequentes, que de fato não se enquadravam e não se enquadram na moldura genérica estabelecida no título em execução.”.

 

Assim, defende que há omissão, requerendo seja ela suprida, “com o exame da matéria posta, à luz da disciplina constitucional e legal da coisa julgada, e, a partir desse exame, (i) com o reconhecimento de que os exequentes não estão enquadrados na moldura do acórdão em execução ou, em último caso, (ii) ao menos com a explicitação das razões pelas quais, apesar de perceberem remuneração global superior ao piso remuneratório assegurado no writ coletivo, ainda que em parte a execução foi deferida.”.

 

Sobre o quarto item suscitado, especificamente, sustenta que “as diferenças porventura devidas aos exequentes deverão ser calculadas até o momento em que a remuneração de cada um deles alcance o valor de Cr$ 76.350,00, ou ainda, em último caso, a fim de que sejam explicitadas as razões por que, inobstante as questões apontadas, o c. Tribunal terá entendido que tal valor deveria ser o do vencimento básico e não o da remuneração dos servidores”.

 

Nesses termos, requer o acolhimento dos aclaratórios, sanando-se as omissões apontadas.

 

A parte exequente/embargada, em sua manifestação aos embargos (ID 29503066), suscitou inicialmente a inovação recursal, uma vez que o Estado da Bahia não havia defendido anteriormente que se deveria levar em consideração a remuneração recebida pelos exequentes, e não o valor do vencimento básico. Ademais, quanto aos demais pontos, ressalta a inexistência de omissão no acórdão embargado, razão pela qual pugna pela rejeição dos aclaratórios.

 

Elaborado o relatório simultâneo dos embargos de declaração opostos pelas partes, foram ambos os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 14 de junho de 2022.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR 02 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8011553-29.2019.8.05.0000.4.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: ELIEZER BARBOSA BORGES e outros (20)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

 

VOTO

 

Em sede de análise dos requisitos de admissibilidade, é importante registrar que, em relação ao argumento do Estado da Bahia no sentido de que os limites da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos devem ter por base a remuneração total, e não apenas o valor do vencimento básico dos exequentes, evidencia-se que se trata de inovação recursal, não admitida no ordenamento jurídico. A matéria não foi ventilada na impugnação, razão pela qual, sendo extemporânea a alegação, não deve ser conhecida.

 

Assim, conheço integralmente do recurso da exequente e parcialmente dos embargos do ente estatal.

 

Mérito 

 

Como cediço, o recurso horizontal destina-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca, tão somente, sanar um dos vícios constantes no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.022.   Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Assim, em linha de princípio, essa espécie de irresignação serve para corrigir omissão, contradição ou obscuridade, tal como prevê o art. 1022 do diploma processual acima transcrito. A propósito, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MERA APLICAÇÃO DA LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015. 2. Caso concreto no qual não há a menor subsistência na alegação de omissão, obscuridade ou contradição, porquanto todas as questões suscitadas foram individualmente analisadas e claramente motivadas. 3. Não fere o princípio da não surpresa o acórdão que, para fundamentar a aplicação do direito à espécie, enfrenta a natureza jurídica de contrato cujos elementos essenciais, além de não serem incontroversos, foram descritos pela própria parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1676623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019)

 

Na hipótese vertente, nos primeiros embargos de declaração, n. 8011553-29.2019.8.05.0000.4.EDCiv, sustenta o Estado da Bahia que o acórdão foi omisso quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. Sem razão, uma vez que na decisão colegiada embargada houve expressa manifestação sobre os temas. Veja-se:

 

“Não possui razão o Estado da Bahia quando defende a necessidade de filiação dos exequentes ao SINDSEFAZ, impetrante no mandado de segurança coletivo. Trata-se de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme se vê, a título exemplificativo, em recente julgado da Corte Cidadã:

[...]

Efetivamente, tendo o sindicato impetrante, à luz do art. 8º, III, da CF/88 atuado como substituto processual dos representados, a decisão coletiva se estende a todos os substituídos da categoria, dentre os quais estão os exequentes, independentemente de filiação.

Desse modo, sem razão o ente estatal nesse particular.

3. Ilegitimidade ativa pelo fato dos autores terem ingressado na condição de celetistas.

Ao contrário do que sustenta o Estado da Bahia, da documentação acostada aos autos, em especial os contracheques, verifica-se que os exequentes, nada obstante terem ingressado nos quadros do funcionalismo público sob o regime celetista, foram enquadrados em cargos públicos permanentes – no regime estatutário – por força da Lei Estadual n. 4794/88. A partir daí, e antes da vigência da CF/88, portanto, submeteram-se ao regime estatutário. Pelo marco temporal em que foram enquadrados no regime estatutário, percebe-se que foram diretamente afetados pelo ato lesivo questionado no mandado de segurança coletiva – ocorrido a partir de 1989 – razão pela qual é evidente a legitimidade ativa dos exequentes para promoverem o presente cumprimento de sentença.”

[...]

5. Limites temporais da execução.

De início, sustenta o Estado da Bahia que o feito executivo deve se restringir aos meses de janeiro e fevereiro de 1990. Sem razão o ente estatal, uma vez que o título executivo, formado no mandado de segurança coletivo já citado, não restringiu a sua eficácia aos referidos meses.

Veja-se o dispositivo do acórdão exequendo, bem como o pedido formulado na exordial da ação coletiva:

“Posta assim a questão, VOTO pela concessão da segurança na forma postulada na inicial.”

“13. Espera, isto posto, sejam notificadas as autoridades coatoras, para que prestem as informações que julgarem oportunas e, afinal, após a audiência do Procurador-Geral da Justiça, deferido o writ, para efeito de assegurar a todos os filiados do Impetrante, nos meses de janeiro e fevereiro de 1990; 1º, aos que podem alcançar o teto máximo, isto é, o equivalente ao que percebem os Secretários de Estado, o pagamento de remuneração igual à destes, reajustada de acordo com o disposto no art. 2º, do Decreto Legislativo nº 1.252; 2º, aos que recebem a menor remuneração, o equivalente a 1/20 calculada a partir da maior, nos termos do art. 5º, da Lei est. nº 5.550, de 1989; 3º, pagamento, em ambos os casos, das diferenças devidas, com juros e correção monetária, apuradas nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, que dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens-pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil.”

O pedido em relação a janeiro e fevereiro de 1990 decorre unicamente da data em que foi proposto o writ; todavia, mantendo-se a ilicitude nos meses posteriores, está englobada no pedido.”

 

Registre-se, ainda, quanto ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, que o acórdão foi claríssimo em relação ao parâmetro que deve ser adotado na execução, conforme se deixará mais claro abaixo, na análise dos embargos dos exequentes. Assim, mesmo em se tratando de inovação recursal do Estado da Bahia, pontuo que não há vício no acórdão embargado na matéria.



Por outro lado, questiona ente estatal o capítulo referente aos honorários de sucumbência, afirmando, em síntese:



"(i) A sucumbência foi, em verdade, dos embargados-exequentes, que aventuraram postulação de cifras milionárias em execução descabida, como o próprio acórdão deixou claro, devendo ser suprida a contradição suprida, no ponto, a fim de definir que se há verba sucumbencial esta é, antes, devida em favor dos advogados do Estado da Bahia;

(ii) E, em se tratando de honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública, aplicam-se as faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, somente sendo admissível a fixação de honorários em 10% quando o proveito obtido se limite às faixas dos incisos I e II daquele dispositivo legal.

Dessa forma, o Estado pede que sejam acolhidos os declaratórios para suprir a contradição e as omissões destacadas neste tópico, explicitando-se as razões pelas quais, embora substancialmente sucumbente, a defesa dos embargados colheu condenação em honorários, e definindo-se ainda o dever de aplicação das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, em qualquer hipótese de condenação de honorários contra o ente público "



No acórdão, o órgão plenário assim decidiu a respeito dos honorários de sucumbência:



“Considerando a sucumbência recíproca, a parte autora fica responsável por 50% (cinquenta por cento) das custas processuais; no que atine aos honorários de sucumbência, o Estado da Bahia fica condenado a pagá-los no importe de 10% (dez por cento) do valor apurado após a liquidação; por sua vez, o percentual devido pela parte exequente ao Estado da Bahia deverá ser fixado após a liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.”

 

Quanto à configuração da sucumbência recíproca, é notório que nenhuma das partes se saiu integralmente vencedora, considerando que a impugnação do Estado foi apenas parcialmente acolhida. Mais especificamente, as teses de ilegitimidade ativa e limitação da execução aos meses de janeiro e fevereiro de 1990 foram afastadas, mantendo-se a execução em valor significativo, ainda que não no montante requerido na exordial. Não há, assim, como se falar em sucumbência irrisória do ente estatal.



Por outro lado, denota-se que o acórdão, realmente, foi omisso em relação ao teor do parágrafo terceiro do art. 85, que diz:



§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.



Nesse sentido, considerando a iliquidez do título judicial, não seria possível, desde já, fixar o percentual devido a título de honorários contra a Fazenda Pública, em razão das faixas fixadas no dispositivo acima citado. Mais claramente: não é possível presumir, desde já, que o percentual devido é o de 10%, uma vez que, após a liquidação, pode-se chegar a um valor que se enquadre nos incisos II e seguintes do art. 85, §3º, do CPC em vigor.



Desse modo, o trecho do acórdão embargado atinente às verbas sucumbenciais deve ficar escrito da seguinte forma:



Considerando a sucumbência recíproca, a parte autora fica responsável por 50% (cinquenta por cento) das custas processuais; no que atine aos honorários de sucumbência, o Estado da Bahia fica condenado a pagá-los em percentual a ser apurado após valor apurado na liquidação, com base no art. 85, §3º, do CPC; por sua vez, o percentual devido pela parte exequente ao Estado da Bahia deverá ser fixado após a liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.



Conclui-se, assim, que os embargos do Estado da Bahia devem ser parcialmente acolhidos, exclusivamente para modificar o acórdão no capítulo referente aos honorários de sucumbência.



Por sua vez, nos segundos embargos de declaração n. 8011553-29.2019.8.05.0000.3.EDCIV, sustenta a parte exequente que houve omissão e obscuridade no acórdão nos seguintes temas: (i) necessidade de atualização monetária sobre o parâmetro para fins de respeito efetivo ao princípio da irredutibilidade vencimental; (ii) base de cálculo no período compreendido entre março de 1990 e abril de 1991 deve incluir a verba de representação, em respeito à coisa julgada; e (iii) a gratuidade da justiça não protege a parte apenas das custas judiciais, mas das verbas honorárias, o que não foi considerado na espécie.

 

No que pertine ao primeiro aspecto, oportuno ressaltar que o STF já pacificou que o princípio da irredutibilidade só garante a proteção ao valor nominal do salário do servidor. Veja-se: 

 

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2010. Jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. O Plenário Virtual desta Corte reconheceu a repercussão geral do tema no julgamento do RE 563.965-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Casa no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Agravo regimental conhecido e não provido. 

(AI 853892 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013) 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO INATIVIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Não cabe alegar ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o seu valor nominal, sob o ensejo de redução no valor de parcela percebida. 2. Jurisprudência da Corte no sentido de que para divergir do aresto atacado, quanto à diminuição do valor nominal dos vencimentos, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula STF 279). 3. Agravo regimental improvido. (RE 549947 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe-176  DIVULG 17-09-2009  PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-05  PP-01020) 

 

Assim, não é possível acolher a tese da recorrente para fazer incidir a correção monetária sobre o valor paradigma da execução, uma vez que o princípio da irredutibilidade visa a proteção do valor nominal, o qual ficou expresso no acórdão embargado: 

 

“[...]

De fato, conforme documentos ID 16556625, trazidos nos autos do título judicial coletivo n. 0006461-27.2010.8.05.0000, em contracheque paradigma do servidor Roque Luiz da Silva, ele recebia salário de Cr$24.736,24 em julho de 1991, antes do advento da Lei Estadual n. 6317/91 em agosto daquele ano. Após o reajuste, passou a receber como vencimento básico o valor de Cr$35.074,00. Ocorre que o subsídio do Secretário da Fazenda à época era de Cr$1.527.000,00 (conforme Decreto Legislativo nº1902 de 29 de abril de 1991). Logo, o salário devido aos servidores pela regra do 1/20 (isto é, no mínimo 5% da remuneração do Secretário) era de Cr$ 76.350,00. Em síntese, o reajuste ocorrido pela reestruturação da carreira pela Lei Estadual n. 6317/91 não observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos e, assim, não pode ser fixada como marco temporal definitivo das execuções sub examine.

A partir do raciocínio acima realizado, percebe-se que tanto o Estado da Bahia quanto os exequentes não estão integralmente corretos. Constata-se que, inobstante estar correto o ente estatal quanto à existência de marco temporal, é ainda preciso aferir em que momento, após 1991, os reajustes concedidos pelo Estado absorveram as perdas dos servidores, isto é, quando o vencimento alcançou Cr$ 76.350,00.”

 

Em relação ao segundo ponto questionado, é preciso destacar que o título executivo não se manifestou sobre os meses específicos em que a remuneração dos Secretários é composta de vencimento + verba de representação. Assim, não há se falar em ofensa à coisa julgada. Ademais, da leitura do acórdão vencedor embargado, evidencia-se a ausência de qualquer omissão, tendo a matéria sido abordada amplamente. In verbis:

 

“Divergem as partes no que atine à base de cálculo especificamente para o período acima citado, em que o Estado da Bahia, por força do Decreto n. 1580/1990, modificou a forma de cálculo da remuneração dos Secretários Estaduais. Até então, a remuneração era fixada em parcela única. De igual modo, em abril de 1991 sobreveio modificação que revogou o referido Decreto, voltando a remuneração do Secretário da Fazenda a ser paga em parcela única.

Todavia, o fato é que entre março de 1990 e abril de 1991, a remuneração do Secretário da Fazenda passou a ser composta de: vencimento básico + verba de representação de 65% (sessenta e cinco por cento). A celeuma instaurada entre as partes, portanto, é se, nesse período específico, a base de cálculo é o vencimento básico ou a remuneração integral.

A divergência reside na correta integração do art. 5º da Lei n. 5550/89, que previa:

[...]

Vale ressaltar que o dispositivo fala em “vencimento”, e não em “remuneração integral”, sendo certo que os próprios servidores, quando apresentam seus cálculos, levam em conta o vencimento básico sem eventuais acréscimos. Percebe-se, assim, que falta base legal para justificar a verba de representação como integrante da base de cálculo no período entre março de 1990 e abril de 1991.

De igual modo, tampouco lograram comprovar os exequentes que, para a sua carreira, de Técnico Administrativo, o Estado da Bahia utilizou a remuneração integral, e não o vencimento básico do Secretário da Fazenda, como base de cálculo para o cômputo de eventuais benefícios.

Por conseguinte, à falta de amparo legal, não é possível computar a remuneração integral do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia como base de cálculo para o período compreendido entre março de 1990 e abril de 1991.”

 

Por fim, em relação à gratuidade da justiça, o acórdão também foi expresso quanto ao seu posicionamento, inexistindo omissão:

 

“No caso concreto, evidencia-se que há elementos concretos para afastar a presunção legal. Com efeito, são 24 (vinte e quatro) exequentes, que podem repartir o valor das custas iniciais, atualmente no importe de R$ 13.486,82 (treze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), à luz do valor da causa.

Especificamente, os contracheques acostados evidenciam que os exequentes possuem renda entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), montantes significativos. Esse fator, associado à divisão do valor das custas entre os 24 litisconsortes, evidencia a possibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.

Assim, deve ser acolhida a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, para determinar aos autores o recolhimento das custas processuais. Registre-se, todavia, que o recolhimento pode ser feito ao final, conforme decidido pelo Tribunal Pleno (certidão ID 19120593).”

 

Destaco que, especificamente em relação a esse tema, o caso concreto prescinde da realização de perícia e, quanto aos honorários de sucumbência, serão fixados apenas ao final, segundo restou decidido na decisão colegiada embargada. In verbis:

 

“Considerando a sucumbência recíproca, a parte autora fica responsável por 50% (cinquenta por cento) das custas processuais; no que atine aos honorários de sucumbência, o Estado da Bahia fica condenado a pagá-los no importe de 10% (dez por cento) do valor apurado após a liquidação; por sua vez, o percentual devido pela parte exequente ao Estado da Bahia deverá ser fixado após a liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.”

 

Assim, nada impede que, diante do valor concreto dos honorários sucumbenciais, seja concedida a gratuidade da justiça aos exequentes nesse aspecto. Fato é que, nesse momento processual, fica claro que o acórdão embargado analisou expressamente a matéria, razão pela qual não há o vício apontado pela recorrente.

 

Desse modo, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há se falar em acolhimento dos presentes aclaratórios.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido conhecer e rejeitar os embargos dos exequentes e conhecer parcialmente dos aclaratórios do Estado da Bahia, acolhendo-os em parte, tão somente para sanar, com efeitos modificativos, a omissão referente aos honorários de sucumbência, com fulcro no art. 85, §3º, do CPC. 


Salvador/BA, ____ de __________ de 2022.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02/21