PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044462-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LICINIO LOPES DE RESENDE e outros
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO
AGRAVADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s):MARINA ALVES MANDETTA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Plano coletivo por adesão. Reajustes anuais sucessivos. Mensalidade elevada de R$ 2.274,64 para R$ 7.358,08 entre 2019 e 2026. Beneficiários com 92 anos de idade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar destinados aos planos individuais e familiares sem eficácia vinculante sobre os contratos coletivos. Possibilidade de utilização como parâmetro externo de razoabilidade. Discrepância relevante entre os índices regulatórios e os percentuais efetivamente aplicados. Ausência de memória de cálculo, metodologia verificável e elementos técnico-atuariais suficientes. Plausibilidade da alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Relação jurídica de trato sucessivo. Lesão renovada mensalmente. Mensalidade superior à soma dos rendimentos previdenciários dos beneficiários. Risco concreto de inadimplemento e interrupção da assistência médico-hospitalar. Tutela de urgência. Recálculo provisório das mensalidades vincendas pelos índices máximos divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares. Critério transitório sujeito à posterior apuração técnico-atuarial. Ausência de restituição, compensação ou abatimento dos valores anteriormente pagos. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto por beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão, ambos com 92 anos de idade, contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à revisão provisória de reajustes anuais que elevaram a mensalidade conjunta de R$ 2.274,64, em janeiro de 2019, para R$ 7.358,08, em março de 2026. Os recorrentes requerem a suspensão das cobranças fundadas nos reajustes impugnados e o recálculo das mensalidades mediante aplicação provisória dos índices máximos divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares.

II. Questão em discussão

2.Há três questões em discussão: (i) definir se a relevante discrepância entre os reajustes aplicados ao plano coletivo e os índices divulgados pela ANS, associada à ausência de demonstração técnico-atuarial, evidencia a probabilidade do direito; (ii) estabelecer se a idade avançada dos beneficiários, o valor da mensalidade superior à soma de seus rendimentos previdenciários e o risco de perda da cobertura assistencial caracterizam perigo de dano atual, apesar de os primeiros reajustes terem ocorrido em anos anteriores; e (iii) determinar se os índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares podem ser utilizados, em caráter provisório, como critério de recálculo das mensalidades vincendas do plano coletivo.

III. Razões de decidir

3.O Código de Defesa do Consumidor rege o contrato de plano de saúde coletivo quando a operadora não atua na modalidade de autogestão e invalida cláusulas que imponham obrigações abusivas, desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva ao consumidor.

4.Os índices máximos estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares não vinculam os reajustes dos planos coletivos por adesão, mas constituem parâmetro externo de comparação capaz de indicar possível desproporcionalidade quando associado à ausência de justificativa técnica adequada.

5.A operadora deve apresentar critérios claros e verificáveis, memória de cálculo, metodologia empregada e elementos atuariais que permitam compreender a composição dos reajustes, inclusive mediante demonstração pormenorizada da evolução das despesas assistenciais, das receitas e da sinistralidade.

6.A exposição genérica da metodologia, desacompanhada de dados que possibilitem reproduzir os cálculos e individualizar os componentes de cada reajuste, não satisfaz os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva.

7.A elevação da mensalidade conjunta de R$ 2.274,64 para R$ 7.358,08, somada à relevante diferença entre os percentuais aplicados e os parâmetros divulgados pela ANS e à insuficiência da demonstração atuarial, confere plausibilidade à alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.

8.A cobrança mensal decorrente dos reajustes impugnados configura lesão continuada, de modo que o tempo transcorrido desde os primeiros aumentos não afasta a urgência contemporânea.

9.A idade de 92 anos dos beneficiários, a essencialidade da assistência médico-hospitalar e o fato de a mensalidade superar a soma dos rendimentos previdenciários do casal evidenciam risco concreto de inadimplemento, cancelamento do contrato e interrupção da cobertura de saúde.

10.O risco suportado pelos beneficiários prevalece sobre o risco econômico da operadora, pois eventual prejuízo patrimonial decorrente da tutela provisória pode ser recomposto posteriormente caso a pretensão seja julgada improcedente.

11.A utilização provisória dos índices da ANS não reconhece sua incidência definitiva sobre o contrato coletivo, mas estabelece critério transitório de contenção dos aparentes excessos até que a instrução probatória permita apurar o percentual adequado com base nas características econômicas e atuariais do contrato.

12.O recálculo provisório produz efeitos apenas sobre as mensalidades vincendas e não autoriza, nesta fase processual, restituição, compensação ou abatimento dos valores anteriormente pagos.

IV. Dispositivo e tese

13.Recurso parcialmente provido, confirmando a tutela recursal deferida no ID. 108405480, para determinar que a agravada proceda ao recálculo provisório das mensalidades vincendas do plano de saúde dos agravantes, substituindo, nos períodos correspondentes aos reajustes efetivamente promovidos e impugnados na demanda originária, os percentuais aplicados pelos índices máximos divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044462-80.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes LICINIO LOPES DE RESENDE e outros e como agravada UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DA PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044462-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LICINIO LOPES DE RESENDE e outros
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO
AGRAVADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): MARINA ALVES MANDETTA

 

RELATÓRIO

Vistos,etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LICINIO LOPES DE RESENDE e CLEUZA FERNANDES DE RESENDE em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 14a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8115480-61.2026.8.05.0001 ajuizada contra UNIMED DO ESTADO RJ FEDERAÇÃO, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos:

 

“(…) No caso em exame, embora a controvérsia acerca da abusividade dos reajustes contratuais mereça apreciação mais aprofundada no curso da instrução processual, não se verifica, ao menos neste momento, a presença do requisito do perigo de dano em grau suficiente a justificar a concessão da medida excepcional pretendida.

Com efeito, observa-se que a parte autora fundamenta sua insurgência em reajustes implementados desde 2019, tendo decorrido considerável lapso temporal entre a ciência dos aumentos questionados e o ajuizamento da presente demanda. Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência contemporânea e afasta, em juízo de cognição sumária, a existência de risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção dos valores atualmente praticados. 

Ademais, a pretensão deduzida demanda análise mais detida das cláusulas contratuais, da modalidade do plano de saúde, dos índices aplicados e da regularidade dos reajustes promovidos, matérias que reclamam dilação probatória e observância do contraditório.

Dessa forma, ausentes, por ora, os pressupostos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada.

Nego, por conseguinte, a tutela pedida. (…)”

 

Em suas razões recursais, apontam que são beneficiários da gratuidade da justiça, benefício expressamente deferido pelo Juízo de origem na decisão agravada.

 

Afirmam que a controvérsia reside na continuidade de cobranças atuais e sucessivas, decorrentes de reajustes manifestamente abusivos, que culminaram na exigência de mensalidade incompatível com a realidade financeira dos Agravantes, dois idosos aposentados, ambos com 92 anos de idade, colocando em risco concreto a manutenção do plano de saúde e, consequentemente, a própria assistência médico-hospitalar de que necessitam.

 

Asseveram que a documentação acostada aos autos evidencia que, em janeiro de 2019, a mensalidade total do contrato correspondente aos dois beneficiários era de R$ 2.274,64, mas que, ao longo dos anos subsequentes, a agravada promoveu sucessivos reajustes muito superiores aos parâmetros adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

 

Suscitam que “em março de 2019, foi aplicado reajuste de 39,55%, quando o índice da ANS correspondia a 7,35%. Em março de 2021, novo reajuste de 12%, enquanto o índice regulatório era de 8,14%. Em março de 2022, houve aumento de 11%, embora o índice autorizado pela ANS fosse negativo em 8,19%.” e que “Já em março de 2024, a mensalidade sofreu reajuste de 16,76%, apesar de o índice da ANS corresponder a 9,63%. Finalmente, em março de 2026, novo reajuste de 17,98% elevou a mensalidade total ao expressivo valor de R$ 7.358,08, enquanto o índice autorizado pela ANS para o período foi de apenas 6,06%”

 

Aduzem que, conforme planilha de cálculos acostada à exordial, caso fossem observados apenas os índices máximos autorizados pela ANS, o valor correto da mensalidade atualmente corresponderia a R$ 3.656,24.

 

Argumentam que a lesão discutida na presente demanda possui natureza continuada, renovando-se mês após mês, a cada nova cobrança realizada com base nos reajustes impugnados.

 

Pontuam que, a abusividade revela-se pela evidente discrepância entre os reajustes aplicados pela Agravada e os índices regulatórios utilizados como parâmetro objetivo de razoabilidade.

 

Alegam que a soma dos rendimentos previdenciários do casal é inferior ao valor atualmente exigido pela agravada a título de mensalidade do plano de saúde.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal, para determinar que a agravada “suspenda imediatamente a cobrança das mensalidades calculadas com base nos reajustes impugnados na ação originária” e “substitua provisoriamente os percentuais dos reajustes anuais aplicados à parte Agravante em desacordo com os índices estabelecidos pela ANS”, fixando a mensalidade na quantia de R$ 3.656,24 (três mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos).

 

Pugnam, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

No ID.108405480, pelo deferimento, em parte, do pedido de antecipação da tutela recursal.

 

Contrarrazões no ID. 110242886.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 15 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044462-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LICINIO LOPES DE RESENDE e outros
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO
AGRAVADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): MARINA ALVES MANDETTA

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, notadamente diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça em prol dos agravantes na origem.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 14a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8115480-61.2026.8.05.0001 ajuizada contra UNIMED DO ESTADO RJ FEDERAÇÃO indeferiu a tutela de urgência requerida.

 

A demanda originária foi ajuizada pelos agravantes sob o fundamento de que são idosos, com 92 anos de idade, vinculados ao plano de saúde da agravada, cuja mensalidade total, relativa às duas vidas, teria passado de R$ 2.274,64, em 2019, para R$ 7.358,08, em 2026, em razão de sucessivos reajustes anuais que reputam abusivos e ilegais, por estarem em discrepância com os índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

 

Nessa perspectiva, a controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência destinada à revisão provisória das mensalidades do plano de saúde coletivo por adesão mantido pelos agravantes.

 

A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a agravada não se enquadra na modalidade de autogestão.

 

Nos termos do art. 51, inciso IV, c/c o § 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou se revelem excessivamente onerosas, comprometendo o objeto ou o equilíbrio contratual.

 

A incidência da legislação consumerista não impede a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas impõe que os reajustes sejam fundados em critérios claros, objetivos e passíveis de verificação, em observância aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva.

 

É cediço que os percentuais máximos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares não possuem eficácia vinculante sobre os contratos coletivos por adesão, cujos reajustes se submetem a regime regulatório distinto.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, nos planos coletivos, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para fins de monitoramento da evolução dos preços e prevenção de práticas abusivas, não havendo incidência obrigatória dos índices destinados aos planos individuais e familiares.

 

A jurisprudência mais recente da Corte Superior reafirma que, mesmo após o reconhecimento da abusividade de reajuste incidente sobre plano coletivo, o percentual adequado não deve ser automaticamente substituído pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, devendo ser apurado mediante elementos técnicos e atuariais pertinentes.

 

A referida orientação, entretanto, não torna os reajustes dos planos coletivos imunes ao controle judicial, nem autoriza a imposição de percentuais desprovidos de previsão contratual clara, transparência e justificativa técnica inteligível.

 

Os índices divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares, conquanto não constituam teto vinculante para o contrato coletivo por adesão, podem ser considerados referência externa de comparação em sede de cognição provisória. A discrepância entre esses percentuais e os reajustes efetivamente praticados não configura, isoladamente, a abusividade, mas assume relevância quando conjugada com a ausência de demonstração objetiva da metodologia empregada e dos elementos atuariais que justificariam as majorações.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.108.270/SP, assentou que eventual parcela de reajuste decorrente do aumento da sinistralidade somente pode ser exigida mediante demonstração, a partir de extrato pormenorizado, do incremento da proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos anterior à data-base do contrato.

 

Em relação aos demais fatores utilizados na composição do reajuste, subsiste o dever de apresentação da memória de cálculo e da metodologia empregada, de modo a permitir que a pessoa jurídica estipulante e os beneficiários compreendam e verifiquem os elementos que conduziram ao percentual aplicado.

 

No caso concreto, a documentação acostada aos autos indica que a mensalidade relativa aos dois agravantes passou de R$ 2.274,64, em janeiro de 2019, para R$ 7.358,08, em março de 2026.

 

Conforme consta da planilha apresentada, a operadora teria aplicado reajuste de 39,55%, em 2019; 15%, em 2020; 12%, em 2021; 11%, em 2022; 16,76%, em 2024; e 17,98%, em 2026.

 

Por sua vez, a Agência Nacional de Saúde Suplementar estabeleceu, para os planos individuais e familiares, os seguintes percentuais máximos: 10% no período de maio de 2018 a abril de 2019; 7,35% entre maio de 2019 e abril de 2020; 8,14% entre maio de 2020 e abril de 2021; -8,19% entre maio de 2021 e abril de 2022; 15,5% entre maio de 2022 e abril de 2023; 9,63% entre maio de 2023 e abril de 2024; 6,91% entre maio de 2024 e abril de 2025; e 6,06% entre maio de 2025 e abril de 2026.

 

A comparação entre os percentuais não é suficiente, por si só, para reconhecer a ilegalidade dos reajustes incidentes sobre o contrato coletivo por adesão. Revela, entretanto, discrepância relevante que demanda justificativa técnica proporcional à magnitude dos aumentos promovidos.

 

Da análise dos elementos atualmente disponíveis, verifica-se que os documentos apresentados pela agravada não individualizam a composição dos percentuais incidentes em cada período, nem apresentam dados que permitam aferir a evolução das despesas assistenciais, das receitas do plano, da sinistralidade e dos demais componentes utilizados na formação dos reajustes questionados.

 

A exposição genérica da metodologia, desacompanhada dos elementos necessários à reprodução dos cálculos, não satisfaz o dever de informação, nem demonstra, nesta fase processual, a proporcionalidade das majorações.

 

A natureza coletiva do pacto não confere à operadora liberdade irrestrita para majorar as mensalidades sem apresentar informações claras e verificáveis acerca dos fatores que determinaram o reajuste.

 

Nesse contexto, a expressiva diferença entre os percentuais aplicados e os parâmetros divulgados pela agência reguladora, conjugada com a insuficiência da demonstração técnica, confere plausibilidade à alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.

 

Nessa perspetiva, encontra-se presente, portanto, a probabilidade do direito.

 

De igual modo, evidencia-se o perigo de dano.

 

Os reajustes impugnados tiveram início em anos anteriores, mas a sua repercussão econômica não se exauriu no passado. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a cobrança se renova mensalmente e interfere na possibilidade concreta de manutenção do plano de saúde.

 

O decurso de tempo entre os primeiros reajustes e o ajuizamento da demanda não afasta a urgência atual, sobretudo diante do valor expressivo da mensalidade, da idade avançada dos agravantes e da essencialidade do serviço contratado.

 

A documentação apresentada indica que ambos possuem 92 anos de idade e que o valor atualmente exigido pela agravada supera a soma dos rendimentos previdenciários do casal.

 

A manutenção integral da mensalidade impugnada pode conduzir ao inadimplemento e comprometer a continuidade da assistência médico-hospitalar de que necessitam, configurando risco de dano grave e de difícil reparação.

 

O perigo de dano suportado pelos agravantes revela-se superior ao risco econômico imposto à operadora. Eventual prejuízo decorrente da tutela possui natureza patrimonial e poderá ser recomposto mediante a apuração das diferenças, caso a pretensão originária venha a ser julgada improcedente.

 

A medida, entretanto, deve ser delimitada com cautela, a fim de não conferir solução definitiva à controvérsia antes da necessária instrução probatória.

 

Não se desconhece que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça afasta a substituição automática dos reajustes incidentes sobre contratos coletivos pelos índices divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares.

 

Os precedentes referidos, contudo, examinaram a definição definitiva do percentual aplicável após o reconhecimento da abusividade. Na hipótese em apreço, a utilização dos índices divulgados pela ANS possui caráter estritamente provisório e decorre da necessidade de estabelecer critério transitório de cobrança, diante da relevante discrepância constatada, da insuficiência da demonstração técnica e do risco concreto de interrupção da assistência à saúde dos agravantes.

 

A providência não implica reconhecimento definitivo da incidência dos índices destinados aos planos individuais, nem impede que o Douto Juízo de origem, após a instrução probatória, estabeleça percentual diverso, fundado nas características econômicas e atuariais do contrato coletivo por adesão.

 

Trata-se de critério transitório de contenção dos aparentes excessos, destinado a preservar a continuidade do vínculo até que o Douto Juízo de origem examine a regularidade dos percentuais mediante a apresentação da memória de cálculo, da metodologia empregada e dos elementos atuariais pertinentes.

 

A medida deve produzir efeitos financeiros apenas sobre as mensalidades vincendas. O recálculo provisório considera a base histórica das mensalidades, mas não autoriza, neste momento processual, a restituição, compensação ou o abatimento dos valores anteriormente pagos.

 

Destarte, verifica-se o preenchimento dos requisitos para o deferimento parcial da tutela de urgência, a fim de determinar que a agravada emita as faturas vincendas mediante recálculo provisório, substituindo os reajustes anuais impugnados pelos índices máximos divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares nos períodos correspondentes, até o julgamento do mérito da demanda originária ou superveniente alteração relevante do estado de fato ou de direito.

 

Deverá a agravada abster-se de suspender, cancelar ou restringir a cobertura contratual em razão do pagamento das mensalidades provisoriamente recalculadas, desde que os agravantes promovam o adimplemento tempestivo dos valores apurados.

 

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

 

“Apelação. Plano de saúde coletivo por adesão. Alegação de abusividade de reajuste anual financeiro e de sinistralidade aplicado. Pleitos de aplicação exclusivamente do reajuste anual, teto autorizado pela ANS para planos individuais e familiares, nos anos de 2011 a 2019, além de pedido de ressarcimento dos valores pagos a maior. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Não provimento do apelo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). 1. Em planos de saúde coletivos, muito embora não haja, aprioristicamente, ilicitude na cláusula contratual que preveja reajuste anual das mensalidades dada a majoração da sinistralidade ou dos custos operacionais [reajuste técnico], não há prova suficiente que justifique os aumentos da mensalidade no montante aplicado, nem a participação efetiva da estipulante do plano de saúde, ou de seus beneficiários individuais, no cômputo de tais reajustamentos, o que os torna, em concreto, abusivo. Limitação da declaração de abusividade, e restituição da quantia paga a maior relacionada aos reajustes impugnados no intervalo discriminado pela petição inicial. 2. Recurso de apelação da ré Sul América desprovido. (TJ-SP - AC: 10814819520198260100 SP 1081481-95.2019.8.26.0100, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 09/10/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2020)

 

AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. LIVRE NEGOCIAÇÃO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE E REAJUSTES TÉCNICOS. ABUSIVIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Em se tratando de plano de saúde coletivo, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde ANS, devendo a operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante. Inteligência do art. 8º, da Resolução Normativa nº 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS e do § 2º do art. 35-E, da Lei nº 9.656/98. II. Contudo, mostram-se abusivos os reajustes em decorrência do índice de sinistralidade e os chamados reajustes técnicos, pois permitem a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, deixando de considerar a possibilidade de o contrato tornar-se extremamente oneroso ao beneficiário. Afronta à boa-fé contratual, prevista no art. 422, do Código Civil, o que impõe a declaração de nulidade da referida cláusula. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, X, § 1º, II e III, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço unilateralmente. Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do... contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor, parte mais fraca na relação contratual. III. Assim, devem ser afastados os reajustes por sinistralidade e técnicos, mantendo apenas o reajuste anual. Consequentemente, cabível a restituição simples dos valores pagos a maior. IV. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais, considerando o decaimento recíproco das partes e maior da requerida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081043119 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 24/04/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REAJUSTES REPUTADOS ABUSIVOS. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DO OPERADOR DO DIREITO INTERPRETAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TENDO COMO LUME A AUSÊNCIA DE PARIDADE. O ÍNDICE DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO É DEFINIDO CONTRATUALMENTE E LEVA EM CONSIDERAÇÃO CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES, DE ADMINISTRAÇÃO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE OUTRAS DESPESAS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DO SEGURO, ALÉM DO REAJUSTE EM FUNÇÃO DA SINISTRALIDADE. A ANS NÃO POSSUI TANTA INGERÊNCIA NO REAJUSTE DOS PLANOS COLETIVOS. FUNDAMENTAL A PARTICIPAÇÃO DO CONTRATANTE NA NEGOCIAÇÃO DO PERCENTUAL. DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE ENVIAR O LAUDO ATUARIAL E DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO REAJUSTE. A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU TER SEGUIDO ESSA REGRA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na situação concreta, a decisão do Magistrado a quo determinou que a agravante abstenha-se de cobrar, nas mensalidades do plano de saúde coletivo, contratado pela agravada, os reajustes anuais operados em 2020 e 2021, correspondentes a 90% em 2020 e 50% em 2021, por reputá-los abusivos. 2. É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que a agravada é a destinatária final do serviço oferecido pelo agravante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC. E, neste sentido, ressalte-se, por oportuno que a agravante não se enquadra como entidade de autogestão, sendo aplicável a súmula 608 do STJ. 3. O consumidor adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços. Daí a natureza especial deste tipo de contrato, e a necessidade de proteção do Consumidor. 4. Nos planos de saúde coletivos, o índice de reajuste é definido contratualmente pela operadora de saúde e a empresa contratante, sendo baseado, geralmente, na variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, além do reajuste em função da sinistralidade. 5. Malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos sejam definidos em contrato e não necessitem de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), é fundamental a participação do contratante na negociação do percentual, devendo as operadoras seguirem algumas regras. Dentre uma das obrigatoriedades, tem-se o dever da operadora de saúde de demonstrar a necessidade do reajuste por meio de laudo atuarial. Na hipótese em comento, a agravante não comprovou, neste momento processual, o envio do cálculo atuarial, a fim de demonstrar a majoração da sinistralidade ou dos demais elementos previstos no contrato. 6. Nesse contexto, a majoração do plano de saúde nos anos de 2020 e 2021 presume-se abusiva, principalmente se levarmos em consideração os percentuais utilizados, 90% em 2020 e 50% em 2021. 7. Resta cristalino que o periculum in mora é inverso, os requisitos para a manutenção da decisão primeva afloram com bastante nitidez do acervo probatório coligido nestes e nos autos principais, tornando imperiosa a suspensão da cobrança dos percentuais de majoração, dado que eles podem implicar em inadimplência e, consequentemente, em afronta ao direito à saúde. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80161642020228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) 

 

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a tutela recursal deferida no ID. 108405480, para determinar que a agravada proceda ao recálculo provisório das mensalidades vincendas do plano de saúde dos agravantes, substituindo, nos períodos correspondentes aos reajustes efetivamente promovidos e impugnados na demanda originária, os percentuais aplicados pelos índices máximos divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares.

 

Sala de Sessões,    de                      de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA