PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078108-55.2005.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: EDMUNDO AMISSI GARCIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva. A execução, ajuizada em 2005, ficou paralisada por mais de 20 anos, em razão da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal; e (ii) avaliar se o apelante demonstrou atos eficazes para evitar a paralisação do processo.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente se consuma quando, após o prazo de suspensão da execução fiscal (art. 40 da Lei nº 6.830/1980), o processo permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável ao crédito tributário.
4. Requerimentos infrutíferos para localização do devedor ou bens não suspendem ou interrompem o prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no Ag 1.372.530/RS).
5. No caso concreto, transcorreram mais de vinte anos desde o término da suspensão anual até a intimação para manifestação, restando configurada a perda do direito de exigibilidade do crédito.
6. Em caráter subsidiário e puramente hipotético, caso superada a prescrição, a extinção do feito por abandono da causa (art. 485, inc. III, do CPC) estaria correta.
7. O princípio do impulso oficial (art. 2.º do CPC) e o dever de cooperação processual autorizam o magistrado a exigir a manifestação da Fazenda Pública para o prosseguimento do feito.
8. A intimação pessoal desatendida para a juntada de demonstrativo de débito atualizado configura abandono, sendo dever da parte manifestar-se no prazo legal, ainda que para requerer a suspensão fundada no art. 40 da LEF.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente na execução fiscal se consuma após o decurso do prazo prescricional aplicável ao crédito tributário, contado do término da suspensão anual do processo. 2. A decretação da prescrição intercorrente prescinde de intimação do exequente para impulsionar o feito.”
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22/02/2023; STJ, AgInt no REsp 1818978/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/08/2020; STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/05/2014.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0078108-55.2005.8.05.0001 tendo como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelado EDMUNDO AMISSI GARCIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 8 de julho de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078108-55.2005.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: EDMUNDO AMISSI GARCIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de EDMUNDO AMISSI GARCIA, visando à cobrança de crédito tributário relativo a IPVA.
A sentença recorrida, lançada ao ID 103139345, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Consta da decisão que a execução fiscal tramita há vários anos e permaneceu paralisada por longo período, tendo sido determinada a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda e indicar as diligências reputadas necessárias.
Todavia, segundo consignado pelo magistrado, o Município permaneceu inerte, mesmo após regular intimação, circunstância que configuraria abandono da causa. Com base nesse entendimento, o Juízo de origem declarou extinto o processo sem resolução do mérito, deixando de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais de ID 103139346, o apelante sustenta que a sentença merece reforma porquanto a hipótese dos autos não autoriza a extinção da execução fiscal por abandono da causa.
Aduz que a Lei n.º 6.830/1980 disciplina especificamente as consequências processuais decorrentes da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, impondo a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, cuja aplicação prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil.
Argumenta que, em situações como a presente, caberia ao magistrado suspender o feito e determinar seu arquivamento provisório, somente sendo admissível a extinção após eventual reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sustenta, ainda, que a execução foi regularmente proposta e impulsionada, tendo o Município requerido providências voltadas à satisfação do crédito, inclusive após o retorno dos autos do Tribunal quando da reforma de decisão anterior que reconhecera prescrição.
Afirma que, em 2019, atendeu determinação judicial para apresentação do valor atualizado do débito e requereu o prosseguimento da execução, pleito que não teria sido apreciado pelo Juízo.
Assevera que, posteriormente, foi novamente intimado para apresentar atualização do débito e, diante do não atendimento dessa nova determinação, sobreveio a extinção do processo.
Defende que a paralisação do feito decorreu de inércia do próprio Judiciário, inexistindo abandono da causa por parte da Fazenda Pública, além de configurar negativa de prestação jurisdicional a ausência de apreciação do requerimento anteriormente formulado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito exequendo.
Diante da ausência de citação do executado, não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 9 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078108-55.2005.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: EDMUNDO AMISSI GARCIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.
2. Do mérito:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de EDMUNDO AMISSI GARCIA, visando à cobrança de crédito tributário relativo a IPVA.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de EDMUNDO AMISSI GARCIA, visando à cobrança de crédito tributário relativo a IPVA.
A execução fiscal em apreço foi ajuizada em maio de 2005 para a cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública (TL) referentes aos anos de 2000 e 2002, estando o feito em tramitação a mais de 20 anos. Trata-se, portanto, de créditos de natureza tributária, cuja prescrição é regida pelo art. 174 do Código Tributário Nacional.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a pretensão executiva da apelante estaria fulminada ou não pela ocorrência da prescrição intercorrente, visto que o apelante alega não ter ocorrido inércia de sua parte em impulsionar os autos, em busca da citação do executado.
O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não o exigir no prazo da lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica.
A prescrição intercorrente, por sua vez, é definida como uma das formas de perda da exigibilidade do direito em virtude da inércia do autor de demanda judicial, que deixe de promover os atos processuais que lhe competem pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio. Ou seja, quando o processo fica paralisado durante lapso de tempo considerável em virtude da inércia do titular da ação.
Nesse contexto, para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 150 - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Também nesse sentido, o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC:
“O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
O artigo 40 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) possui caráter processual e determina que o prazo de suspensão da execução fiscal, fixado em um ano, ao ser concluído, dá início, de forma automática, à contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1.º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2.º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3.º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636562/SC, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, fixou a seguinte tese com repercussão geral: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”, conforme destacado na ementa:
Direito Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 146, III, b, da CF/1988.
1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988).
2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária.
3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN).
4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança.
5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos.
6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual.
7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional. Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária.
8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo.
9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
(STF - RE: 636562 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Julgamento: 22/02/2023, Tribunal Pleno, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023)
Analisando atentamente os autos, verifica-se que a suspensão da execução fiscal, motivada pela não localização do devedor e pela ausência de bens penhoráveis, ocorreu em 01/08/2005, conforme certidão de ID 103139156. Nesse contexto, o prazo prescricional passou a fluir em 02/08/2007.
Ainda que se pretenda considerar os atos processuais posteriores — como a remessa dos autos ao CETRI em 2012 para tentativa de conciliação ou o julgamento do primeiro recurso de apelação em 2019 —, nenhum desses eventos possui o condão de interromper retroativamente o prazo prescricional já consumado, tampouco de evitar a fluência da prescrição intercorrente, uma vez que o executado continuou sem ser citado e nenhum patrimônio foi alcançado pelo juízo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 28/02/2020).
De outro turno, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente prescinde de intimação do exequente para dar andamento ao feito, bastando sua intimação para se manifestar quanto à questão, em respeito ao princípio do contraditório.
Vale ressaltar que há uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, sendo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo.
Como mesmo asseverado no voto condutor do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, “diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1.º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito”.
Na hipótese dos autos, conforme alega o apelante, não foi ele intimado para dar andamento ao feito. No entanto, como sedimentado no IAC acima destacado, essa intimação é desnecessária, sendo que, de outro turno, houve sua regular intimação e manifestação acerca da arguição de prescrição intercorrente, em cumprimento ao princípio do contraditório.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria, a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.
2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.
3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1818978 PR 2019/0077066-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 27/08/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DUPLICATA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 03215754620188050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 17/09/2019).
O espírito do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, conforme destacado pelo Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do repetitivo, é o de impedir que as execuções fiscais permaneçam eternamente pendentes no Poder Judiciário, sem solução prática, operando-se a perda da pretensão executória pela inércia prolongada do credor em obter a citação ou a garantia da dívida.
Dessa forma, constatando-se que a ação tramita há mais de duas décadas sem que tenha ocorrido o ato angular da relação processual (a citação) ou qualquer ato de constrição patrimonial apto a interromper a prescrição, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, considerando que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, por força do art. 174 do CTN c/c art. 40, § 4.º da Lei n.° 6.830/80. tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do crédito tributário não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente, motivo pelo qual não merece reforma o provimento judicial.
Ainda que superado o óbice da prescrição intercorrente — o que se admite apenas em caráter puramente hipotético e para fins de exaurimento da prestação jurisdicional —, o caso seria de manter a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa (art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil).
A tese recursal da Fazenda Pública municipal assenta-se na premissa de que a paralisação do feito decorrente da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor deve conduzir, obrigatoriamente, à suspensão e ao arquivamento provisório previstos no art. 40 da LEF, sendo incabível a aplicação subsidiária da extinção por abandono prevista no Código de Processo Civil.
No entanto, tal entendimento não se sustenta de maneira absoluta. Embora a não localização de bens ou do devedor de fato atraia a aplicação do art. 40 da LEF, essa regra não anula os poderes de condução processual do magistrado e nem afasta o princípio do impulso oficial consagrado no art. 2.º do CPC, tampouco o dever de cooperação que rege o processo civil contemporâneo (art. 6.º do CPC).
O magistrado tem o poder-dever de impulsionar o processo e exigir que as partes cumpram as determinações necessárias para o saneamento e a regularidade da relação processual. No caso dos autos, a Fazenda Pública foi intimada especificamente para cumprir uma diligência de caráter gerencial e instrutório: apresentar a planilha atualizada do débito fiscal, ato indispensável para delimitar a pretensão executória e viabilizar eventuais atos de penhora.
A determinação judicial de atualização do cálculo do débito não se confunde com a simples busca por bens. Trata-se de comando que exige atividade intelectual e burocrática interna da própria Procuradoria Municipal. Uma vez intimado pessoalmente o ente público para colacionar aos autos o demonstrativo atualizado, sob pena de extinção, cumpre à parte exequente atender à ordem no prazo assinalado ou, caso entendesse cabível a suspensão do processo, manifestar-se expressamente em juízo para requerer a aplicação do art. 40 da LEF.
O que não se admite, sob a égide de um processo cooperativo e célere, é o silêncio absoluto do exequente. A inércia da Fazenda Pública após ser intimada pessoalmente para a prática de ato que dependia exclusivamente de suas providências internas configura o abandono da causa, haja vista que o Poder Judiciário não pode funcionar como órgão de guarda de processos paralisados por desinteresse de seus próprios titulares.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de admitir a extinção da execução fiscal por abandono da causa (art. 485, inc. III, do CPC) quando a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, deixa de dar andamento ao feito por descumprimento de diligência que lhe competia, não se limitando o cenário à mera ausência de bens penhoráveis.
Portanto, em termos subsidiários e hipotéticos, caso o direito material não estivesse prescrito, a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil seria considerada perfeitamente hígida e correta, em face da inequívoca omissão do Município de Salvador em responder ao chamado judicial de atualização do crédito exequendo.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a sentença proferida no bojo do primeiro grau.
Salvador/BA, 8 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22