PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão de incêndio ocorrido na propriedade rural do autor, supostamente provocado pelo rompimento de fio da rede elétrica. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de danos materiais. A COELBA sustenta ausência de nexo causal, inexistência de culpa e insuficiência probatória quanto aos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada pelos danos materiais decorrentes de incêndio causado por queda de fio de alta tensão sobre propriedade rural do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da CF e do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do evento danoso, do prejuízo e do nexo de causalidade. 4. A alegação da COELBA de que o incêndio poderia ter iniciado na propriedade e não na rede elétrica não se sustenta diante das provas constantes nos autos, especialmente o laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo e os depoimentos testemunhais que confirmam que o fogo teve início com a queda do fio da concessionária. 5. A responsabilidade subjetiva, alegada pela apelante com base em suposta conduta omissiva, é afastada pela aplicação da teoria do risco administrativo que rege a prestação de serviços públicos essenciais. 6. Os danos materiais foram adequadamente comprovados por meio de laudo técnico e depoimentos, com detalhamento de perdas como a destruição de árvores frutíferas e nativas, perda de capacidade de suporte das pastagens, destruição de cercas e cocho de sal mineral, justificando o valor fixado. 7. A concessionária não apresentou contraprova capaz de afastar a presunção de veracidade das provas produzidas pelo autor, não se desincumbindo do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002119-48.2010.8.05.0072, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada HUMBERTO MATIAS LORDELO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002119-48.2010.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARIANA LORDELO MUTI PEIXOTO
APELADO: HUMBERTO MATIAS LORDELO
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO, OSVALDO BRUNO PEREIRA BASTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso - Unânime
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença (ID. 89426220) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da ação de indenização por danos materiais – processo n. 0002119-48.2010.8.05.0072, que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais). Em suas razões recursais (ID. 89426233), a apelante sustenta que não houve comprovação do nexo de causalidade entre o alegado rompimento do fio da rede elétrica e o incêndio ocorrido na propriedade do autor em 27/01/2008. Afirma que não foi demonstrada a responsabilidade da concessionária no evento, podendo o incêndio ter tido início na propriedade e posteriormente atingido a rede elétrica, causando o rompimento do fio. Argumenta que o laudo técnico apresentado pelo autor limitou-se a atestar os danos às árvores e demais bens, sem apontar como de fato ocorreu o incêndio e onde teve início, não havendo sequer laudo do Departamento de Polícia Técnica. Defende que, ainda que se considere ter havido falha na prestação do serviço, tratar-se-ia de conduta omissiva, atraindo a responsabilidade subjetiva e não objetiva, sendo necessária a comprovação de culpa para configurar o dever de indenizar. Sustenta ainda que não há danos materiais comprovados, pois o autor não apresentou documentos que demonstrem os desembolsos realizados, baseando-se apenas em alegações sem lastro probatório adequado. Diante disso, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação. O apelado apresentou contrarrazões (ID. 89426236), destacando preliminarmente a prioridade na tramitação processual por ser idoso com 83 anos de idade. Alega que a sentença deve ser mantida, pois houve comprovação inequívoca do nexo causal através do laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo e da prova testemunhal produzida em audiência. Sustenta que as testemunhas Luciano Barros de Santana e Ivan Venas Silva confirmaram categoricamente que o incêndio teve início no ponto da queda do fio de alta tensão, afastando qualquer dúvida quanto ao nexo causal. Ressalta que a concessionária responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 14 do CDC, sendo irrelevante a discussão sobre culpa. Defende que os prejuízos foram devidamente quantificados no laudo pericial, que apontou danos de R$ 20.000,00 referentes às 48 árvores frutíferas e nativas destruídas, R$ 7.200,00 pela perda da capacidade de suporte das pastagens, R$ 3.000,00 para reconstrução de cercas e R$ 300,00 para reposição do cocho de sal mineral. Argumenta ainda que o recurso possui caráter manifestamente protelatório, considerando que o autor, aos 83 anos, aguarda há 17 anos a reparação dos prejuízos sofridos, requerendo a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau recursal. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002119-48.2010.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARIANA LORDELO MUTI PEIXOTO
APELADO: HUMBERTO MATIAS LORDELO
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO, OSVALDO BRUNO PEREIRA BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preparo recolhido (ID. 89426234). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. A matéria devolvida ao Tribunal (conforme art. 1.013 do CPC) e, conforme a irresignação da apelante em seu recurso, cinge-se à análise da responsabilidade civil da COELBA pelos danos alegados. A apelante busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais). A recorrente fundamenta seu pedido na tese de que não foi comprovado o nexo de causalidade entre o incêndio e uma suposta falha na rede elétrica, afirmando que o fogo poderia ter se iniciado na propriedade e, posteriormente, atingido a fiação. Adicionalmente, a recorrente sustenta que a sua responsabilidade deveria ser apurada na modalidade subjetiva, por se tratar de suposta conduta omissiva, o que exigiria a comprovação de culpa. Por fim, argumenta que os danos materiais não foram efetivamente demonstrados nos autos, uma vez que o autor não apresentou comprovantes dos prejuízos financeiros alegados. Conforme entendimento do STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). Com efeito, a responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamentada na teoria do risco administrativo, impõe à concessionária o dever de indenizar os danos causados a terceiros em decorrência da prestação do serviço público, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Basta, para tanto, a demonstração do evento danoso, dos prejuízos e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A tese de responsabilidade subjetiva, portanto, não prospera. A apelante tenta afastar sua responsabilidade alegando a ausência de nexo causal. Contudo, o autor, ora apelado, logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O laudo pericial confeccionado por engenheiro agrônomo (ID. 24130188/ID. 89424608) foi cristalino ao atestar que o desprendimento de um fio da rede elétrica da COELBA provocou o incêndio que atingiu a propriedade do autor. Ademais, a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento corroborou a prova documental (ID. 89426211). As testemunhas confirmaram que o incêndio teve início após a queda do fio da concessionária e que, um dia após o ocorrido, uma equipe da COELBA esteve no local para realizar o reparo do cabo. Tais elementos demonstram de forma inequívoca o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pelo autor. A concessionária, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar laudo técnico ou qualquer outra prova que pudesse afastar sua responsabilidade. No que tange à comprovação dos danos materiais, a sentença também se mostra irretocável. O laudo técnico detalhou e quantificou os prejuízos, que consistiram na queima de pastagens, na destruição de árvores frutíferas e nativas, e na danificação de benfeitorias como cercas e cocho. O Juízo a quo, considerando a verossimilhança do montante indicado e a corroboração das testemunhas, teve por razoável o valor de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais) fixado a título de indenização, montante considerado adequado tendo em vista a extensão do dano e a necessidade de garantir a justa reparação pelos prejuízos materiais efetivamente comprovados nos autos, em conformidade com o laudo técnico e a prova testemunhal produzida. Nesse mesmo contexto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL . ROMPIMENTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e por LUCIMAR ALVES DA SILVA contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais, decorrentes de incêndio causado pelo contato de fios de alta tensão com vegetação em propriedade rural da autora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a concessionária ré pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes do incêndio causado pela rede elétrica; (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido; iii) verificar o cabimento de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas a comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e o dano. Constatado que o incêndio foi causado pelo atrito de fios da rede elétrica com vegetação próxima, a responsabilidade da concessionária é confirmada, pois cabe a ela o gerenciamento da vegetação e a adoção de medidas preventivas para evitar tais incidentes. Não foi comprovada qualquer excludente de responsabilidade pela ré, como força maior ou culpa exclusiva de terceiro, sendo insuficiente a alegação de que o incêndio poderia ter outras causas . Quanto aos danos morais, a situação vivida pela autora, com a destruição de parte de sua propriedade, justifica o abalo emocional e o direito à indenização. No entanto, o valor inicialmente fixado (R$ 40.000,00) deve ser reduzido para R$ 20.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Em relação aos danos materiais, ficou comprovado que o incêndio causou prejuízos, porém a comprovação específica dos valores deverá ser feita em sede de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. Recurso da ré parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20 .000,00. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica é responsável objetivamente pelos danos causados por falhas na manutenção da rede elétrica, incluindo incêndios decorrentes de contato de fios de alta tensão com vegetação próxima A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a redução do quantum quando necessário. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10004538420228110014, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . NEXO CAUSAL ENTRE CURTO-CIRCUITO EM REDE ELÉTRICA E INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da agravante, mantendo sentença de 1º grau que a condenou a indenizar os danos materiais e morais causados por incêndio em imóvel do autor, alegadamente causado por curto-circuito na rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre o curto-circuito na rede elétrica, de responsabilidade da agravante, e o incêndio que causou a destruição do imóvel do recorrido, e se há excludente de responsabilidade por fortuito externo ou culpa de terceiros . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal . 4. Prova dos autos demonstrou o nexo causal entre o curto-circuito na rede elétrica e o incêndio, corroborado por depoimentos testemunhais. 5. Inexistência de comprovação de excludentes de responsabilidade, como fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima . 6. Manutenção do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 20.000,00, adequado à gravidade do dano e de danos materiais, devidamente comprovados nos autos. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1. Concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados por falha no fornecimento de energia elétrica que resultem em prejuízos materiais e morais ." (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08026833820188140015 23191335, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 04/11/2024, 1ª Turma de Direito Privado) Ademais, o valor cumpre a dupla função da responsabilidade civil, isto é, a de compensar a vítima pelos prejuízos sofridos, que incluíram a perda de 20 hectares de pastagens, 48 árvores frutíferas e nativas, além de cercas e outras benfeitorias (ID. 89424608– pág. 4), todas quantificadas pelo laudo e a de servir como medida pedagógica para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela concessionária, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do autor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação. Advirto que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa no rigor da lei (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002119-48.2010.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARIANA LORDELO MUTI PEIXOTO
APELADO: HUMBERTO MATIAS LORDELO
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO, OSVALDO BRUNO PEREIRA BASTOS
VOTO