PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ipiaú e reexame necessário contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa, após frustrada tentativa de citação da executada e sem manifestação do exequente. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se a ausência de diligência do Município após citação infrutífera do executado autoriza a extinção da execução por abandono, ou se deveria ter sido aplicado o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. III. Razões de decidir: A Lei nº 6.830/80 estabelece rito próprio para a hipótese de não localização do devedor, prevendo a suspensão do feito e posterior arquivamento, não sendo cabível a extinção por abandono com base no CPC, sem observância dessa norma especial. IV. Conclusão: Apelação e reexame necessário conhecidos e providos para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Tese de julgamento:"1. Nas execuções fiscais, a ausência de localização do devedor deve ensejar a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, e não a extinção por abandono com base no art. 485 do CPC.2. A extinção por abandono exige a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública com advertência expressa, sob pena de nulidade." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0500956-05.2018.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e parte recorrida ELENILDA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, Salvador, 2026. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501144-95.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ELENILDA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
O despacho anterior à sentença expressamente indicava que, em caso de inércia, seria aplicada a suspensão prevista no art. 40 da LEF, o que não foi observado pela sentença extintiva.
A jurisprudência é firme no sentido de que, não localizado o devedor, deve ser aplicado o art. 40 da LEF, sendo descabida a extinção imediata por abandono da causa.
Ainda que fosse aplicável o art. 485, III, do CPC, seria imprescindível a intimação pessoal do Município com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, o que não ocorreu.
Verificada a inobservância do rito legal e a ausência de intimação específica, impõe-se a anulação da sentença.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o número 0501144-95.2018.8.05.0004 ajuizada em face de ELENILDA DOS SANTOS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Irresignado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs Recurso de Apelação (ID 93360774). Em suas razões recursais, o apelante argumentou que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e o Código Tributário Nacional (artigo 202, inciso I) não impõem a obrigatoriedade de fornecimento do endereço completo do executado, mas sim "sempre que conhecido". Afirmou que o endereço constante nos autos é o mesmo informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Destacou que não houve confirmação da citação da parte executada e que a exordial e a CDA atendem aos requisitos legais. O apelante ainda mencionou que o entendimento dos tribunais é no sentido de que, tratando-se de execução fiscal, é prescindível o exato endereço do devedor, apresentando uma ementa de apelação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para corroborar sua tese. Requereu o recebimento da apelação no duplo efeito, a revogação ou anulação da sentença para que a execução prossiga em seus ulteriores termos, e o provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID91551903. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501144-95.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ELENILDA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto do recurso de apelação quanto do reexame necessário, deles conheço. O cerne da controvérsia reside em definir se a inércia do ente municipal em fornecer novo endereço da executada, após a tentativa de citação infrutífera, autoriza a extinção do feito por abandono, ou se deveria ser aplicado o procedimento específico previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Assiste razão ao apelante. A sentença extinguiu o feito com base no abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC. Contudo, a Execução Fiscal é regida por lei especial (Lei nº 6.830/80), que estabelece um rito próprio para a hipótese de não localização do devedor. O artigo 40 da referida lei dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Como se vê, a legislação especial prevê uma solução específica para a situação dos autos: a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, seguida do arquivamento provisório, caso a inércia persista. A extinção por abandono, com base na regra geral do CPC, representa medida mais gravosa e que não se coaduna com o procedimento especial aplicável à matéria. É importante notar que o próprio despacho de ID 93359864, proferido em 17 de abril de 2020, determinou a intimação do Município para fornecer o endereço da executada, consignando que, no silêncio, o feito seria suspenso nos exatos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A posterior sentença de extinção por abandono, portanto, contradiz a determinação anterior e ignora a norma especial. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em execuções fiscais, a não localização do devedor não acarreta a extinção por abandono, mas sim a suspensão e o posterior arquivamento do feito, conforme o rito do art. 40 da LEF. Ademais, ainda que se admitisse a aplicação do art. 485, III, do CPC, a sua incidência exigiria a intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir a falta em 5 (cinco) dias, com a advertência expressa da penalidade de extinção, conforme o § 1º do mesmo artigo. A ausência dessa intimação pessoal e específica configura error in procedendo e viola os princípios do contraditório e da não surpresa. No caso em tela, a extinção foi decretada sem a observância do rito específico da Lei de Execução Fiscal e sem a devida intimação pessoal do Município com a advertência para a extinção, o que impõe a anulação da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Sala das Sessões, de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501144-95.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ELENILDA DOS SANTOS
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VOTO