PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Advogado(s): OTO ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR Procuradora de Justiça: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RECORRENTE CONDENADO A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, SOB REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. 1. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. RÉU CONSTITUIU ADVOGADO PARTICULAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA AVALIAR POSSÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO APELANTE. 2. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL PREVISTO NO ART. 226, INCISO II DO CPP, QUE TERIA MACULADO A PROVA PROCESSUAL. NÃO ACOLHIDA. EM QUE PESE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VIR CONFERINDO MAIOR RIGOR À APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, HÁ QUE SE REALIZAR O DISTINGUISHING NO CASO CONCRETO, EM RELAÇÃO AO PARADIGMA JURISPRUDENCIAL, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TEM O RECONHECIMENTO INFORMAL EXTRAJUDICIAL COMO ÚNICO MEIO DE COMPROVAÇÃO DO DELITO IMPUTADO. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ALBERGADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA VERIFICADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE COM O VEÍCULO SUBTRAÍDO, MINUTOS APÓS A PRÁTICA DELITIVA, EM RAZÃO DE O AUTOMÓVEL POSSUIR RASTREADOR. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAL MILITAR. 4. DO PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIDO. PROVA ORAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ARTEFATO BÉLICO. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DISPENSÁVEIS. COMPARSA DO ACUSADO QUE LOGROU EVADIR-SE. ARMA DE FOGO, AINDA QUE NÃO UTILIZADA PELO RECORRENTE, COMUNICA-SE AO COAUTOR. TEORIA MONISTA DA AÇÃO. PROVA DA UNIDADE DE DESÍGNIOS E PROPÓSITOS E PRÉVIO AJUSTE DE VONTADES. 5. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM FAVOR DO ACUSADO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE A VALORAÇÃO NEUTRA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 6. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS REPRIMENDAS. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68, DO CÓDIGO PENAL, HAVENDO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, O JUIZ APLICARÁ SÓ A CAUSA QUE MAIS AUMENTE A PENA, A MENOS QUE HAJA FUNDAMENTO EXTRAORDINÁRIO PARA O CÔMPUTO DAS DUAS OU MAIS MAJORANTES. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ ARGUMENTO QUE PERMITA CONFERIR EXCEPCIONALIDADE AO DELITO PRATICADO POR DOIS AGENTES PORTANDO UMA ARMA DE FOGO, PELO QUE NÃO SE APLICA O ACÚMULO DE MAJORANTES, REMANESCENDO SOMENTE A CAUSA QUE MAIS AUMENTA A PENA. SENDO ASSIM, A PENA É REAJUSTADA E REDUZIDA PARA 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. 7. DOS PLEITOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEIS. NÃO ATENDIMENTO DAS HIPÓTESES DOS ART. 33 E 44 DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA A PESSOA. 8. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, REDUZEM-SE AS PENAS PARA 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018809-53.2022.8.05.0150, em que figuram como apelante MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DOS SANTOS e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8018809-53.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): HUGO LIMA GONCALVES, EDILSON ALVES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA. DE OFÍCIO, REDUZEM-SE AS REPRIMENDAS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Advogado(s): OTO ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR Procuradora de Justiça: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DOS SANTOS foi condenado, pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Lauro de Freitas, em virtude da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, a 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Narrou a Denúncia: “Consta dos autos anexos do Inquérito Policial, registrados sob o número 47998/2022 (IDEA 591.9.449884/2022), que, no dia 04/10/2022, por volta das 09:45, o Denunciado, agindo em comunhão de desígnios com comparsa ainda não identificado e mediante grave ameaça infligida com emprego de arma de fogo, subtraiu o veículo Hyundai HB20, de cor branca, placa PLY9F63 e demais pertences do Sr. Genes Cláudio Andrade de Barros, em Lauro de Freitas/BA. De acordo com o apurado, no dia, horário e supramencionados, o Sr. Genes Cláudio, que trabalha como motorista por aplicativo, se encontrava nas imediações da empresa Jauense Nordeste, situada na Rua Gerino de Souza Filho, Lauro de Freitas/BA, e, ao se preparar para descer do veículo, foi abordado pelo Denunciado e o seu comparsa, os quais, sacaram uma arma de fogo e anunciaram o assalto. Na ocasião, além do veículo, o Denunciado e o seu comparsa subtraíram 01 (um) aparelho de telefone celular XIAOMI Redmi A7, de cor azul, carteira e chaves da vítima. Tão logo o veículo foi subtraído, o Sr. Genes Cláudio chamou a polícia militar, informou o roubo e relatou que o seu veículo possuía sistema de rastreamento. Diante de tais informações, policiais militares saíram imediatamente no encalço dos agentes e lograram encontrar o Denunciado, instantes após o roubo, na Rua Everaldina Bonfim da Paz, em Itinga, quando ele tentava desembarcar do veículo da vítima. Ao procederem busca pessoal, os policiais também encontraram com o Denunciado os demais pertences subtraídos da vítima, razão pela qual o conduziram para a Delegacia de Polícia. A materialidade dos fatos narrados se encontra evidenciada no auto de exibição e apreensão de fl. 19 e no termo de entrega de fl. 24 dos autos do IP. Ante o exposto, requer seja recebida a presente, citando-se o Denunciado para ver-se processado, julgado e, ao final, condenado nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.” (ID 60090170) Após regular instrução processual, sobreveio a sentença condenatória objurgada. O Réu interpôs o presente Apelo e, em suas Razões Recursais, aduz que é pobre e pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pontua que não houve atendimento ao quanto prescreve o art. 226, inciso II do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoa, devendo ser considerada nula a prova advinda deste procedimento. Destaca que não há prova suficiente da prática delituosa; subsidiariamente, pontua que não deve ser reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo, pois o instrumento bélico não fora apreendido, nem periciado. Relata que não houve a comprovação da participação de outro indivíduo, de modo que deve ser afastada a majorante do concurso de pessoas. Requer a redução da pena-base, considerando a carência de fundamentação idônea, devendo as circunstâncias judiciais serem valoradas em favor do acusado; a alteração do regime prisional para o aberto; a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. O membro do Ministério Público pugnou pela manutenção do decreto condenatório invectivado, negando-se provimento à Apelação. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial do Recurso, e na extensão conhecida, pelo não provimento. (ID 60866814) Lançado o Relatório, determinei o encaminhamento do feito ao nobre Revisor. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8018809-53.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): HUGO LIMA GONCALVES, EDILSON ALVES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Advogado(s): OTO ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR Procuradora de Justiça: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS Cuida-se de Apelação interposta por MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DOS SANTOS foi condenado, pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Lauro de Freitas, em virtude da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, a 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Narrou a Denúncia: “Consta dos autos anexos do Inquérito Policial, registrados sob o número 47998/2022 (IDEA 591.9.449884/2022), que, no dia 04/10/2022, por volta das 09:45, o Denunciado, agindo em comunhão de desígnios com comparsa ainda não identificado e mediante grave ameaça infligida com emprego de arma de fogo, subtraiu o veículo Hyundai HB20, de cor branca, placa PLY9F63 e demais pertences do Sr. Genes Cláudio Andrade de Barros, em Lauro de Freitas/BA. De acordo com o apurado, no dia, horário e supramencionados, o Sr. Genes Cláudio, que trabalha como motorista por aplicativo, se encontrava nas imediações da empresa Jauense Nordeste, situada na Rua Gerino de Souza Filho, Lauro de Freitas/BA, e, ao se preparar para descer do veículo, foi abordado pelo Denunciado e o seu comparsa, os quais, sacaram uma arma de fogo e anunciaram o assalto. Na ocasião, além do veículo, o Denunciado e o seu comparsa subtraíram 01 (um) aparelho de telefone celular XIAOMI Redmi A7, de cor azul, carteira e chaves da vítima. Tão logo o veículo foi subtraído, o Sr. Genes Cláudio chamou a polícia militar, informou o roubo e relatou que o seu veículo possuía sistema de rastreamento. Diante de tais informações, policiais militares saíram imediatamente no encalço dos agentes e lograram encontrar o Denunciado, instantes após o roubo, na Rua Everaldina Bonfim da Paz, em Itinga, quando ele tentava desembarcar do veículo da vítima. Ao procederem busca pessoal, os policiais também encontraram com o Denunciado os demais pertences subtraídos da vítima, razão pela qual o conduziram para a Delegacia de Polícia. A materialidade dos fatos narrados se encontra evidenciada no auto de exibição e apreensão de fl. 19 e no termo de entrega de fl. 24 dos autos do IP. Ante o exposto, requer seja recebida a presente, citando-se o Denunciado para ver-se processado, julgado e, ao final, condenado nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.” (ID 60090170) Após regular instrução processual, sobreveio a sentença condenatória objurgada. O Réu interpôs o presente Apelo e, em suas Razões Recursais, aduz que é pobre e pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pontua que não houve atendimento ao quanto prescreve o art. 226, inciso II do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoa, devendo ser considerada nula a prova advinda deste procedimento. Destaca que não há prova suficiente da prática delituosa; subsidiariamente, pontua que não deve ser reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo, pois o instrumento bélico não fora apreendido, nem periciado. Relata que não houve a comprovação da participação de outro indivíduo, de modo que deve ser afastada a majorante do concurso de pessoas. Requer a redução da pena-base, considerando a carência de fundamentação idônea, devendo as circunstâncias judiciais serem valoradas em favor do acusado; a alteração do regime prisional para o aberto; a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Passa-se à análise das questões aventadas sob tópicos abaixo. 1. Do pleito de assistência judiciária gratuita e isenção de custas processuais O referido pedido não deve ser conhecido, principalmente por tratar-se de réu que possui advogado constituído, não sendo lícita a presunção da sua hipossuficiência econômica. Diante do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal c/c o art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, deve a sentença condenar nas custas o apelante, ainda que este seja assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da justiça gratuita, podendo, entretanto, ficar suspensa a exigência do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após a avaliação das condições econômico-financeiras do sentenciado, pelo juízo da execução, e findo o referido prazo, ficará prescrita a obrigação. Todavia, resta claro que o exame da incidência, ou não, de custas processuais na hipótese vertente e da possível hipossuficiência do apelante, não pode ser analisada por esta Relatora, sob pena de supressão de instância, pois tal matéria é afeta ao Juízo da execução, consoante, mutatis mutandi, se verifica da orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça e desta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal desta Corte de Justiça, no tocante aos processos penais: "(...) 1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (...)(AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014). "(...)3. A suspensão de que se trata apenas pode ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, diante da possibilidade de alteração após a condenação."(AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 12 DA LEI N.o 1.060/50. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 1377544/MG, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe 14/06/2011) "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV. A pena de multa deve ser modificada para 10 (dez) dias-multa, para guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade. O regime estabelecido deve permanecer no aberto, obedecendo o quanto disposto no art. 33, §§2o e 3o do CP. A Defesa do Apelante pugnou pela concessão da assistência judicial gratuita. O pedido não merece ser acolhido, data venia, por não existir amparo legal, pois independentemente de o réu ser patrocinado pela Defensoria Pública, o julgador deve condenar o sucumbente. Ademais, a matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça está disposta no art. 12 da Lei no 1.060/50, sendo de competência do Juízo da Vara das Execuções Penais. V. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantendo, in totum, os demais termos da sentença objurgada"(Classe: APELAÇÃO, Número do Processo: 0005476-62.2013.8.05.0191, Relator(a): Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 10/03/2015 )" Sendo assim, deixo de conhecer do pedido. 2. Do alegado descumprimento do art. 226, inciso II do Código de Processo Penal A Defesa pontua que não houve atendimento ao quanto prescreve o art. 226, inciso II do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoa, devendo ser considerada nula a prova advinda deste procedimento. Quanto à não observância do quanto estabelecido pelo art. 226, do Código de Processo Penal acerca do reconhecimento da vítima prestado perante a autoridade policial, não há qualquer vício a ser sanado, afinal o decreto condenatório não está fundado apenas no reconhecimento pessoal realizado extrajudicialmente, como também no reconhecimento efetuado pela vítima em juízo, além dos depoimentos testemunhais. É certo que a Corte de Cidadania vem emprestando maior rigor à aplicação do art. 226 do Código de Processo Penal, mas sem olvidar a exceção de o decreto condenatório fundar-se em outras provas, que não o referido procedimento realizado ainda na fase inquisitorial. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório."2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento informal extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.4. Na hipótese, o agravante foi preso logo após os crimes, em flagrante, na posse de parte dos bens arrebatados das vítimas.5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2256488 MG 2022/0374497-9, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) - grifei Sendo assim, considerando que o decisum invectivado encontra-se baseado em farta prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se reconhecer nulidade decorrente de suposta não observância do que dispõe ao art. 226, inciso II do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento pessoal do investigado. 3. Do pleito absolutório por insuficiência probatória Melhor sorte não assiste à Defesa. Com efeito, foram coletadas provas que sobejamente demonstram a prática delituosa imputada ao acusado. A materialidade delitiva está consubstanciada em auto de apreensão e exibição de fl. 19, ID 60090171; termo de entrega/restituição de objeto, fl. 14. A autoria criminosa foi devidamente comprovado de acordo com a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: “que participou da diligência que culminou com a prisão do acusado; que a guarnição realizava ronda em Ilha do Rato; que foram abordados pela vítima; que a vítima afirmou que o veículo era rastreado; que foi localizado o veículo; que a vítima identificou o acusado como um dos autores do crime; que este foi preso, e que foram em ronda para tentar localizar o comparsa; que este estava em posse do celular da vítima e não foi localizado; que o acusado ficou desacreditado que tinha sido encontrado; que foi dada segunda voz para que ele colocasse mão na cabeça; que ele foi conduzido para a delegacia; que ele confessou ter praticado o roubo; que ele disse que estava desempregado; que era anteriormente motorista de lotação de Itinga, e depois praticou o crime; que o réu não apresentou resistência à abordagem; que colaborou com os policiais; que ” Ricardo Alexander de Jesus, policial militar “que foi vítima de um assalto em Lauro de Freitas; que estava estacionado na rua próximo à loja da qual era proprietário; que chegaram dois meliantes; que deram voz de assalto; que levaram carro, celular e cinquenta reais; que um deles estava com arma de fogo; que o carro foi recuperado, pois tem rastreador; que encontrou uma viatura; que os policiais encontraram o veículo; que o rapaz que saiu do carro foi um dos que o assaltou; que ele ainda estava com a mesma roupa; que foi ele que dirigiu o carro; que entre o assalto e a prisão decorreu em torno de quinze minutos; que na ocasião se lembrou da fisionomia dele; que a carteira do declarante estava no carro; que cartão, celular e dinheiro, o comparsa levou; que a distância aproximada entre o local do assalto e o local da prisão foi de três quilômetros; que chegou a ver o momento em que a pessoa que o assaltou foi presa" Genes Cláudio Andrade de Barros, vítima Sabe-se que a palavra da vítima adquire especial relevância na comprovação dos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade. Além disso, o depoimento de policiais militares não pode ser descredibilizado, sobretudo quando não há elementos para colocá-los em suspeição. O acusado apresenta versão que não coaduna com a prova amealhada durante toda a instrução: “que não é verdade a acusação; que estava em uma bicicleta; que tinha saído para comprar uma carteira de cigarro; que é acusado de algo que não cometeu; que vendia queijo no final de semana na praia; que permaneceu calado na delegacia; que são falsas acusações da vítima; que não sabe quem praticou o assalto; que pinta o cabelo e foi abordado; que o fato ocorreu após a eleição; que os policiais deixaram sua bicicleta no meio da rua; que não foi à delegacia acompanhado de advogado; que o pai foi para a delegacia, pois sabe que o interrogado não seria capaz de praticar o crime”. Marcos Vinícius Nascimento dos Santos Diante do exposto, restou devidamente assentada a prova da materialidade delitiva e da autoria imputada, de modo que se revela inviável a absolvição requerida. 4. Do pleito de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo A Defesa argui que não deve ser reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo, pois o instrumento bélico não fora apreendido, nem periciado, não sendo possível atestar sua potencialidade lesiva. Contudo, como bem explicitado nas declarações da vítima, há comprovação do artefato bélico que por pelo menos um dos autores do crime, o que se comunica entre os envolvidos, por constituir elementar do tipo: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, LETRA H, DO CP. PRESENÇA DE CRIANÇA. LEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DELITO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RESP 1.499.050/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pelas vítimas, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, mas em outras provas, como os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas, imagens de câmera de segurança e pelo fato do ofendido, além de mancar, como capturado nas imagens, vestir uma jaqueta utilizada, no momento do crime, por outro envolvido. Além disso, as duas vítimas reconheceram o réu em audiência, quando colocado entre dois outros homens. Dessa forma, não foi apenas o reconhecimento realizado pelas vítimas que embasou a condenação do envolvido pela prática do crime. Assim, comprovada a autoria delitiva. 3. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Relator para acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011). 4. A Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de fogo, comprovada pela prova oral coligida em Juízo, em especial pelos seguros relatos das vítimas. Assim, tendo sido confirmada a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, deve ser mantida a causa de aumento do inciso Ido § 2º-A do art. 157 do CP. 5. Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 6. No tocante a agravante do art. 61, inciso II, letra h, do CP, ficou constatada a presença de uma criança durante a prática criminosa. Assim, o fato de a criança não ter patrimônio próprio subtraído, mas sim a sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal no crime de roubo em que a criança sofre os efeitos da violência ou da grave ameaça, tendo em vista que trata-se de delito complexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao emprego da violência ou de grave ameaça ( AgRg no HC n. 677.510/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). 7. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial. Contudo, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena, podendo tais causas remanescentes ser utilizadas como agravantes/atenuantes genéricas, se previstas em lei, ou, ainda, as agravantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base. 8. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 9. No presente caso, dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de pelo menos três envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 10. O Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Assim, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, no caso, o automóvel de uma vítima e o celular de outra. 11. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ (Tema 916), Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 14/10/2015, DJe 9/11/2015, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Incidência da Súmula n. 582/STJ. 12. Da análise dos autos, forçosa a conclusão de que o crime foi cometido na modalidade consumada, porquanto, conforme consignado no aresto objurgado, a res furtivae saiu da posse das vítimas, sendo o veículo localizado horas depois dos fatos e o celular sequer recuperado. 13. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2127610 SP 2022/0147220-5, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) - grifei Isto posto, rejeito o pleito de exclusão da majorante. 5. Do pleito de exclusão da majorante do concurso de agentes Sustenta, a Defesa, que não houve a comprovação da participação de outro indivíduo, de modo que deve ser afastada a majorante do concurso de pessoas. Ao contrário do quanto arguido, houve sim a prática criminosa em concurso de pessoas, tal como narrado pela testemunha e pela vítima, não havendo dúvidas quanto à união de desígnios e propósitos para a empreitada delituosa. 6. Do pleito de redução da pena-base e de valoração das circunstâncias judiciais em favor do acusado Da análise da sentença objurgada, observa-se a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a valoração das circunstâncias judiciais foi neutra e que a pena basilar foi fixada no mínimo legal. Sendo assim, deixo de conhecer do pedido formulado. 7. Da redução, de ofício, da pena aplicada De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 68 , do Código Penal, havendo concurso de causas de aumento de pena, o juiz aplicará só a causa que mais aumente a pena, a menos que haja fundamento extraordinário para o cômputo das duas ou mais majorantes. No caso dos autos, não há argumento que permita conferir excepcionalidade ao delito praticado por dois agentes portando uma arma de fogo, pelo que não se aplica o acúmulo de majorantes, remanescendo somente a causa que mais aumenta a pena. Sendo assim, a pena é reajustada e reduzida para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa. 8. Dos pleitos alteração do regime prisional para o aberto e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos Os requerimentos supra não merecem acolhimento, uma vez que não há a reunião dos requisitos para alteração do regime prisional, nos termos do art. 33 do Código Penal, nem substituição por pena alternativa, uma vez que se trata de crime praticado mediante violência a pessoa, não se enquadrando nas hipóteses do art. 44 do mesmo diploma legal. 9. Conclusão Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento parcial do Recurso interposto, e na extensão, pelo não provimento, e, de ofício, reduz-se a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa. Salvador/BA, 23 de abril de 2024. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8018809-53.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): HUGO LIMA GONCALVES, EDILSON ALVES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO