PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000053-42.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTANISLAU LIMA E SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ABÍLIO DAS MERCES BARROSO NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E NOS RENDIMENTOS. CÁLCULO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE, EXPURGO INDEVIDO OU APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES LEGAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, na qual o Suplicante alegou ausência de correta atualização monetária e remuneração de conta vinculada ao PASEP, sustentando a existência de diferenças de saldo e pleiteando reparação por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Requerente comprovou a existência de irregularidades na atualização monetária e remuneração de sua conta vinculada ao PASEP; e estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O participante que contesta saques em conta individualizada do PASEP, sob as formas de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, deve provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.300 – STJ. 4. O cálculo unilateral apresentado pelo Autor, elaborado por empresa privada, não constitui prova técnica idônea da irregularidade alegada, sobretudo porque promove atualização de valores por índices em desacordo com a legislação específica do PASEP. 5. O Poder Judiciário não pode substituir o legislador na definição dos critérios de atualização das contas vinculadas ao PASEP, cujos índices decorrem de legislação específica. 6. Os extratos apresentados pelo Banco do Brasil evidenciam registros de valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos e demais movimentações correlatas ao Programa. 7. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, de modo que a produção de prova pericial constituía meio adequado para aferir eventuais diferenças de correção monetária ou inconsistências nos lançamentos da conta vinculada. 8. O Demandante manifestou desinteresse na produção de outras provas, afirmando serem suficientes os elementos constantes dos fólios, o que inviabiliza a presunção de falha na gestão da conta vinculada. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por demandas relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP, sem afastar, contudo, o dever do Acionante de demonstrar, concretamente, o prejuízo aduzido. 10. A mera alegação de saldo inferior ao esperado, desacompanhada de comprovação de ato ilícito ou efetiva violação a direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 373, II, e 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 26/1975, art. 4º, § 2º; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12; Resolução CMN nº 2.131/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TRF-4, AC nº 5054330-92.2019.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 27.08.2025, publ. 28.08.2025; TRF-1, AC nº 1005660-47.2020.4.01.3700, Rel. Des. Federal Pablo Zuniga Dourado, 11ª Turma, j. 09.04.2025; TRF-3, ApCiv nº 5017307-26.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 25.08.2022; TJBA, Apelação nº 8008414-90.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 16.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000053-42.2021.8.05.0146, tendo como Apelante ESTANISLAU LIMA E SILVA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000053-42.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTANISLAU LIMA E SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ABÍLIO DAS MERCES BARROSO NETO RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ESTANISLAU LIMA E SILVA contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000053-42.2021.8.05.0146, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pleito inicial. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID 66079805. Ao arrazoar, informou que deixou de efetuar o preparo, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Asseverou que a sentença foi omissa na análise do mérito, no tocante à correção monetária devida nos valores vinculados ao PASEP. Ressaltou que apresentou parecer técnico contábil e microfilmagens, os quais comprovam a lesão ao seu direito, e que o Réu não trouxe planilha de cálculo demonstrando a aplicação dos índices legais. Defendeu que o Tema Repetitivo nº 1150 - STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e que a ausência de prova pericial não poderia fundamentar a improcedência. Destacou que, em decorrência das alterações legislativas e constitucionais que extinguiram os depósitos de novas cotas no PASEP, a partir da Constituição Federal de 1988, os valores já depositados devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista na legislação específica. Reafirmou a ocorrência de dano moral e concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, para julgar procedente a lide. Contrarrazões acostadas ao ID 66079817. O feito foi sobrestado, em razão da afetação dos Temas Repetitivos nºs 1.150 e 1.300 – STJ, consoante decisão de ID 82459952. Após a fixação das respectivas teses, determinou-se o levantamento da suspensão e retornaram os fólios conclusos para julgamento. É o relatório. Salvador, 16 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000053-42.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTANISLAU LIMA E SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ABÍLIO DAS MERCES BARROSO NETO VOTO Exsurgem os pressupostos indispensáveis ao conhecimento da insurgência. Ab initio, mantenho a assistência judiciária deferida no primeiro grau. A controvérsia cinge-se à suposta ausência de correta atualização monetária e remuneração de conta vinculada ao PASEP, incumbindo ao Suplicante demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema nº 1.300 – STJ, assim fixado: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Da análise do acervo probatório, constata-se que o Requerente não logrou comprovar a efetiva ocorrência de desfalques, expurgos indevidos ou aplicação incorreta dos índices de atualização monetária, incumbência a si atribuída, tendo em vista que todos os débitos se referem a pagamentos em folha (FOPAG) ou conta corrente. Com efeito, a inicial foi instruída com extratos e microfilmagens referentes à conta vinculada, bem como cálculo elaborado, unilateralmente, por empresa privada (Parecer Técnico de ID 66079044), apontando crédito no importe de R$ 23.669,00 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais). Entretanto, o referido cálculo limitou-se a promover a atualização unilateral dos valores, a partir de índices em desacordo com a legislação específica do PASEP. Nesse ponto, não compete ao Poder Judiciário substituir o legislador na adoção das diretrizes de cálculo. Acerca da inaplicabilidade do INPC ou de outros parâmetros legalmente previstos, a jurisprudência pátria: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização proposta em face da União e do Banco do Brasil, na qual o autor buscava o ressarcimento de valores indevidamente retirados de sua conta PASEP, revisão do saldo pelos índices previstos e revisão do saldo com a substituição do índice TJLP pelo IPCA-E. [...]. A pretensão de substituição dos índices de correção monetária (TJLP por IPCA-E ou outros) não prospera, pois a natureza do PIS /PASEP é estatutária, e os índices de atualização são estritamente definidos por legislação específica, como a Lei nº 9.365/1996, que estabelece a TJLP a partir de dezembro de 1994. O Judiciário não pode substituir o legislador na especificação dessas diretrizes, conforme precedentes do STF e STJ sobre contas vinculadas do FGTS.5. Não foi demonstrada qualquer irregularidade na aplicação dos índices legais pelo Banco do Brasil, e o saldo PASEP do autor foi devidamente atualizado com base na legislação vigente.[...]. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.[...](TRF-4 - AC: 50543309220194047000 PR, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 27/08/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PLEITO AUTORAL DE SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA EQUIVOCADOS DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1150/STJ) NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (TEMA 545/STJ). OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUALQUER DESFALQUE NA CONTA PASEP. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO[...]. 3. No caso concreto, resta evidente a insurgência da autora contra a correção monetária aplicada em sua conta PASEP, com apresentação de cálculo que substitui índices oficiais fixados em lei (OTN, IPC, BTN, TR e TJLP) pelo INPC e pleito de incidência de expurgos inflacionários sobre o saldo da referida conta (entre os anos de 1986 e 1991). "Ainda que haja outros índices mais condizentes com a inflação do período, não se pode proceder à aplicação de critério de correção monetária diverso do previsto nos art. 8º e 12 da Lei 9.365/96, ou mesmo à aplicação do critério legal, sem incidência do fator de redução disciplinado pela Resolução 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017307-26.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/08/2022). [...]. 5. A ausência de provas dos alegados desfalques e prejuízos no período não alcançado pela prescrição reforça o acerto da sentença combatida ao concluir pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, uma vez que a apelante não demonstrou a ocorrência de ato ilícito ou dano passível de reparação. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.2 (TRF-1 - (AC): 10056604720204013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Data de Julgamento: 09/04/2025, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/04/2025 PAG PJe 09/04/2025 PAG) – destacou-se. Lado outro, o Demandado apresentou extratos contendo o histórico de movimentação da conta PASEP do Autor, evidenciando registros de valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos e demais lançamentos correlatos ao Programa. Os débitos registrados sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" indicam que os rendimentos anuais foram regularmente creditados em folha de pagamento ou conta corrente do Titular, conforme facultado pelo art. 4º, §2º, da LC nº 26/1975. Cumpre salientar que, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, a produção de prova pericial revelar-se-ia o meio adequado para aferição da existência de eventuais diferenças de correção monetária ou inconsistências nos lançamentos da conta vinculada. Contudo, o Acionante, expressamente, informou não possuir interesse na produção de outras provas, afirmando que os elementos constantes dos autos seriam suficientes ao julgamento da demanda (IDs 66079802 e 66079776). Nesse contexto, não se mostra possível presumir falha na gestão da conta PASEP, apenas, com base em alegações genéricas de defasagem de saldo e em cálculo unilateral desacompanhado de comprovação técnica idônea. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por demandas relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP. Contudo, tal circunstância não afasta o dever do Suplicante de demonstrar, concretamente, a existência de prejuízo decorrente de eventual má gestão da conta, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse diapasão, o seguinte aresto desta Primeira Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO PASEP . ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação na qual se buscava a condenação ao pagamento integral do saldo do PASEP, devidamente corrigido e atualizado nos termos da lei . A recorrente alegou má gestão da conta vinculada pelo réu e pleiteou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob a alegação de ser a sentença genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da suposta nulidade da sentença; (ii) avaliar se os documentos apresentados pelo réu e as provas produzidas nos autos são suficientes para afastar a alegação de má gestão do saldo do PASEP e, consequentemente, confirmar a improcedência do pedido . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento considera que não houve cerceamento de defesa, pois a autora não requereu expressamente a produção de prova pericial no curso do processo. O pedido genérico de “provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos” não atende aos requisitos de especificidade previstos no CPC . 4. A sentença apelada destaca que cabia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5 . A documentação apresentada pelo réu, consistente em extratos, evidencia a regularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP, demonstrando a evolução dos depósitos, as correções aplicadas e as retiradas efetuadas ao longo do tempo. Esses documentos não foram impugnados pela parte autora. 6. Os laudos periciais apresentados pela recorrente, produzidos em processos diversos, são insuficientes para demonstrar irregularidades na gestão da conta individual, uma vez que não especificam eventuais discrepâncias relacionadas ao saldo de sua conta PASEP . 7. A ausência de argumentação técnica ou de comprovação de que os índices de correção utilizados pelo Banco do Brasil não estavam em conformidade com a legislação aplicável também reforça a improcedência do pedido. 8. Considerando que a recorrente não comprovou a existência de má gestão ou incorreções nos créditos disponibilizados e que o réu demonstrou, de forma clara, a regularidade das operações financeiras, conclui-se pela inexistência de ato ilícito por parte do banco réu . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1 . É ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente a apresentação de documentos genéricos ou relacionados a casos diversos. 2. A regularidade da gestão de conta vinculada ao PASEP deve ser avaliada com base em provas específicas, devendo eventual impugnação abranger os documentos apresentados pela parte ré. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8008414-90 .2024.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Maria José Alves de Sousa da Silva e, como apelado, o Banco do Brasil S/A . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, rejeitada a preliminar, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80084149020248050001, Relator.: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025). – grifou-se. Também não merece prosperar o pedido de indenização por dano moral. A mera alegação de saldo inferior ao esperado, desacompanhada de comprovação de ato ilícito ou efetiva violação a direitos da personalidade, não é suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Destarte, ausente prova segura acerca da alegada irregularidade na atualização da conta vinculada ao PASEP, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida ao Autor no primeiro grau. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data da assinatura digital. Des. Lidivaldo Reaiche Relator