
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Recurso nº 0011544-73.2021.8.05.0150
Processo nº 0011544-73.2021.8.05.0150
Recorrente(s):
JULIANA PRADO DINIZ GONCALVES
Recorrido(s):
FERNANDO BARRETO DINIZ GONCALVES
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. SUPOSTO CRIME DE CALÚNIA. FATOS NARRADOS QUE CONFIGURAM, EM TESE, CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL). CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO QUERELANTE. NULIDADE ABSOLUTA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I. Os fatos narrados na queixa-crime, consistentes no registro de Boletim de Ocorrência imputando falsamente ao querelante a prática do crime de ameaça, configuram, em tese, o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), e não de calúnia (art. 138 do CP).
II. O crime de denunciação caluniosa é processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo o Ministério Público o único legitimado para oferecer a respectiva denúncia, o que evidencia a ilegitimidade ativa ad causam do querelante.
III. A consumação do crime de denunciação caluniosa se dá com a instauração do procedimento investigatório. Entretanto, admite-se a tentativa nos casos em que a autoridade policial não inicia a investigação, não sendo a ausência de procedimento investigativo fator impeditivo para a configuração típica do delito.
IV. Recurso conhecido e provido para anular a sentença condenatória e rejeitar a queixa-crime, em razão da ilegitimidade ativa ad causam do querelante.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JULIANA PRADO DINIZ GONÇALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados - Lauro de Freitas (Projudi), que julgou procedente a queixa-crime apresentada por FERNANDO BARRETO DINIZ GONÇALVES, condenando a apelante à pena de 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, substituída por pena restritiva de direito, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (cada dia-multa equivalente a R$36,66) e de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), pela suposta prática do crime previsto no art. 138 do Código Penal (calúnia).
Segundo a queixa-crime, a apelante teria comparecido à Delegacia de Repressão a Crimes Contra a Criança e o Adolescente (DERCCA) e registrado o Boletim de Ocorrência nº 21-01088, atribuindo falsamente ao querelante a prática do crime de ameaça contra sua filha, então com 7 anos de idade. Consta no boletim que o querelante estaria "difamando a mãe para a filha", oferecendo "risco à integridade psicológica da menor" e que "a vítima sofre ameaças se falar com a mãe".
Em suas razões recursais, a apelante alega que a condenação não deve prosperar ante a ausência dos elementos necessários para a caracterização do tipo penal, pugnando por sua absolvição.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento da apelação, em razão da violação à forma prescrita em lei e ao contraditório, conforme previsão constitucional do art. 5º, LV, da CF/88, e, no mérito, pela manutenção integral da sentença.
O Ministério Público, em parecer ofertado, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que a sentença não incorreu em qualquer dissonância com as disposições do Código de Processo Penal, havendo lastro probatório mínimo e tipicidade da conduta confirmados durante a instrução processual.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A questão central do presente recurso refere-se à correta tipificação dos fatos narrados na queixa-crime e suas consequências jurídicas quanto à legitimidade ativa para a propositura da ação penal.
Ab initio, necessário analisar se os fatos imputados à apelante configuram o crime de calúnia (art. 138 do CP), conforme entendimento adotado pelo Juízo a quo, ou o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), como sustentou a defesa.
Consta nos autos que a apelante, em 17/06/2021, compareceu à Delegacia de Repressão a Crimes Contra a Criança e o Adolescente (DERCCA) e registrou o Boletim de Ocorrência nº 21-01088, no qual narrou que sua filha Ana Beatriz Prado Diniz Gonçalves, de 7 (sete) anos, estaria com o pai (querelante) sem que este quisesse devolvê-la; que a comunicante ficava impossibilitada de falar com a filha; que o querelante estaria difamando a mãe para a filha; que ele oferecia risco à integridade psicológica da menor; e que a vítima sofria ameaças se falasse com a mãe. Tais fatos foram tipificados pela autoridade policial como crime de ameaça (art. 147 do CP).
Analisando detidamente os fatos narrados, verifica-se que o crime, em tese, praticado pela apelante seria o de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), e não o de calúnia (art. 138 do CP), uma vez que a conduta consistiu em dar causa à instauração de procedimento investigativo mediante registro de ocorrência policial no qual imputou ao querelante a prática do crime de ameaça, e não simplesmente em atribuir falsamente fato definido como crime.
O tipo penal previsto no art. 339 do Código Penal estabelece:
"Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (...)"
O Juízo a quo entendeu que "não consta nos autos se o boletim de ocorrência em comento gerou instauração de procedimento investigativo, razão pela qual não há o que se falar do crime tipificado no artigo 339 do Código Penal".
Entretanto, tal entendimento não merece prosperar. A consumação do crime de denunciação caluniosa ocorre no momento em que é instaurado o procedimento investigativo contra a pessoa falsamente acusada. Todavia, a doutrina e a jurisprudência admitem a possibilidade de tentativa nos casos em que, apesar da comunicação falsa à autoridade, não há instauração do procedimento.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. FORMALIZAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para a configuração do crime previsto no artigo 339 do Código Penal, é necessário que a denúncia falsa dê ensejo à deflagração de uma investigação administrativa, sendo prescindível, contudo, que haja a formalização de inquérito policial ou de termo circunstanciado (HC 433.651/SC, Rel . Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 20/03/2018). 2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1222635 ES 2017/0324347-0, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)
Noutro viés, para que configurasse o crime de calúnia, por atingir a honra objetiva, a imputação falsa do crime deveria chegar ao conhecimento de terceira pessoa, o que não ocorreu. Da análise da queixa-crime, sequer há a indicação de uma terceira pessoa que eventualmente tomou conhecimento dos fatos que não fosse a própria autoridade policial, através do boletim de ocorrência.
Evidente que a situação apresentada não se tipifica minimamente no crime de calúnia. Pode, em tese, configurar o crime de denunciação caluniosa.
Assim, a mera ausência de informação nos autos quanto à instauração de procedimento investigativo não é suficiente para afastar, de plano, a tipificação da conduta no art. 339 do CP, especialmente quando presentes todos os demais elementos do tipo penal.
Nesse sentido:
PENAL. denunciação caluniosa e calúnia. prescindibilidade de instauração formal de inquérito policial ou termo circunstanciado à subsunção ao tipo penal de denunciação caluniosa. rejeição da queixa-crime, na medida em que o delito ( CP, art . 339) se processa mediante ação penal pública incondicionada, a cargo do ministério público. RECURSO IMPROVIDO. I. Queixa-crime proposta por M .E.B.J. em desfavor de F .T.F. (mãe do bisneto da querelante), na qual relata que a querelada teria, falsamente, registrado ocorrências policiais (n. 3 .330/2020-2, n. 62.401/2020-2 e 79.852/2020-1), em razão da suposta prática de crimes de ameaça em 15 .6.2020 e em 18.6.2020, e de contravenção penal de perturbação da tranquilidade em 31 .7.2020. II. Apelação interposta pela querelante contra a decisão que, ao acolher a manifestação do Ministério Público, rejeitou a queixa-crime, em razão de as condutas atribuídas à querelada se amoldarem ao tipo penal de denunciação caluniosa ( CP, art . 339). Alegações recursais centradas na subsunção dos fatos ao tipo penal de calúnia, uma vez que não teria se configurado hipótese de denunciação caluniosa, por ausência, até então, de qualquer investigação da autoridade policial. III. O delito de denunciação caluniosa é formado pela fusão da infração penal de calúnia ( CP, art . 138) acrescido da conduta de informar à autoridade pública o cometimento de crime ou contravenção penal e a sua respectiva autoria, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa. Trata-se, pois, de crime contra a Administração da Justiça, que, mediatamente, também visa tutelar a honra da pessoa atingida e a liberdade de quem teve contra si a injusta imputação de crime. Em vista disso é que se processa mediante ação penal pública incondicionada, a cargo do Ministério Público. IV . Registra-se que, conforme a doutrina majoritária, a expressão ?investigação policial?, prevista no tipo penal do artigo 339 do Código Penal, deve ser compreendida como qualquer diligência da autoridade policial destinada a apurar uma infração penal. Mostra-se prescindível, pois, a instauração formal de inquérito policial ou de termo circunstanciado. Ademais, eventual exigência de inquérito policial à subsunção ao crime de denunciação caluniosa teria sido exigida expressamente pelo tipo penal, notadamente após as modificações realizadas pela Lei 10.028/2000 no caput do art . 339 do Código Penal (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Especial, arts. 213 a 359-H. 8ª edição . São Paulo: Forense, 2018). V. No caso concreto, a conduta da querelada de registrar boletins de ocorrência policial em desfavor da querelante por si só vincula a autoridade policial a adotar procedimentos investigativos com vistas à apuração das infrações penais e da sua autoria, a configurar, portanto, o cometimento, em tese, do delito de denunciação caluniosa, e não o de calúnia. VI . Assim, diante da falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, a rejeição da queixa-crime, tal como decidida na decisão ora revista, é medida que se impõe ( CPP, Art. 395, II). VII. Recurso conhecido e improvido . Sentença mantida por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 82, § 5º).
(TJ-DF 07086561720208070006 DF 0708656-17 .2020.8.07.0006, Relator.: GILMAR TADEU SORIANO, Data de Julgamento: 14/12/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Saliente-se que a calúnia representa um meio, uma etapa na conduta da denunciação caluniosa, sendo por esta absorvida, pelo princípio da consunção. Destaca-se:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA E A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. CALÚNIA, INJÚRIA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ARTS. 138, 140 E 339, TODOS DO CÓDIGO PENAL) . REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME NOS TERMOS DO ART. 395, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO QUERELANTE. PRELIMINAR . ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL PELA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 520 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO QUANDO VERIFICADA UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART . 395 DO CPP. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALMEJADO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME . INVIABILIDADE. 1. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA QUE ABSORVE O DELITO DE CALÚNIA. OUTROSSIM, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA QUE É PROCESSADA MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA . ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2. CALÚNIA E INJÚRIA . AUSENTE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. DOLO ESPECÍFICO NÃO VISLUMBRADO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5016342-40 .2023.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 19-03-2024).
(TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito: 5016342-40.2023 .8.24.0005, Relator.: Leopoldo Augusto Brüggemann, Data de Julgamento: 19/03/2024, Terceira Câmara Criminal)
Ainda, estando caracterizado, em tese, o crime de denunciação caluniosa, cumpre analisar a questão relativa à legitimidade para o oferecimento da ação penal.
Quanto à legitimidade, verifica-se que o crime de denunciação caluniosa é processado mediante ação penal pública incondicionada, conforme previsão do art. 100, caput, do Código Penal, sendo o Ministério Público o único legitimado para o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal.
No caso em análise, a queixa-crime foi oferecida pelo próprio querelante, pessoa que, em tese, figurou como falsamente acusada no boletim de ocorrência registrado pela apelante. Ocorre que o particular não possui legitimidade para propor ação penal privada em relação a crime de ação penal pública incondicionada, evidenciando-se a ilegitimidade ativa ad causam do querelante.
Nessa esteira, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. QUEIXA-CRIME . REJEIÇÃO. RECURSO DO QUERELANTE. O crime de denunciação caluniosa é de ação penal pública incondicionada, não dispondo a vítima, portanto, de legitimidade ativa para intentar, de forma originária, a ação penal privada. Decisão que rejeitou a inicial que não merece reparo . APELO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70071648984, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandro Luz Portal, Julgado em 29/06/2017).
(TJ-RS - ACR: 70071648984 RS, Relator: Sandro Luz Portal, Data de Julgamento: 29/06/2017, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2017)
Destarte, em face da constatação de que os fatos narrados na queixa-crime configuram, em tese, o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do querelante, o que acarreta a nulidade da sentença condenatória e a rejeição da queixa-crime.
Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso para ANULAR a sentença condenatória e REJEITAR a queixa-crime, em razão da ilegitimidade ativa ad causam do querelante.
Salvador, data registrada no sistema.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA
JUÍZA RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM as Juízas de Direito que compõem a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Salvador/BA, Sala das Sessões, em Data que consta no sistema.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA
JUÍZA RELATORA
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ
JUÍZA PRESIDENTE