PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017288-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO A J RENNER SA e outros
Advogado(s):WELSON GASPARINI JUNIOR, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivanilda Silva Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. A autora buscava a revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, à capitalização mensal, à cobrança de tarifas administrativas (tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato) e à contratação de seguro prestamista, com pedido de restituição dos valores pagos indevidamente.

II. Questão em discussão

Discute-se a legalidade das cláusulas contratuais que estipulam juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização mensal de juros, cobrança de tarifas administrativas e seguro prestamista, bem como a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados.

III. Razões de decidir

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, admitindo-se a revisão judicial apenas quando demonstrada abusividade concreta, em afronta ao equilíbrio contratual ou à boa-fé objetiva.

Os juros remuneratórios pactuados não se sujeitam ao limite de 12% ao ano, sendo possível a revisão apenas em hipóteses excepcionais de abusividade manifesta, o que não se verificou no caso concreto, pois a taxa contratada não superou de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no contrato, sendo válida também a utilização da Tabela Price como método de amortização.

A tarifa de cadastro, embora em tese lícita, mostrou-se abusiva no caso concreto em razão do valor excessivamente elevado, desproporcional ao contrato celebrado, sem justificativa adequada pela instituição financeira.

As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, ainda que admitidas pela jurisprudência, exigem comprovação da efetiva prestação do serviço e razoabilidade do valor cobrado, requisitos não atendidos no caso, configurando cobrança abusiva.

O seguro prestamista não se revelou ilegal, pois houve contratação em instrumento apartado com seguradora diversa da instituição financeira, evidenciando a livre manifestação de vontade da consumidora, afastando a caracterização de venda casada.

Reconhecida a cobrança indevida de tarifas após março de 2021, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao contrato celebrado após a modulação dos efeitos.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários somente é cabível quando demonstrada abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado. 2. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contratos posteriores à MP nº 1.963-17/2000. 3. A cobrança de tarifas administrativas exige proporcionalidade, razoabilidade e comprovação da efetiva prestação do serviço, sob pena de abusividade. 4. Reconhecida a cobrança indevida após março de 2021, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva.”

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, 51, §1º; CC, art. 406; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 86, 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297, 382, 539, 541 e 566 do STJ; Tema 27/STJ; Temas 618, 958 e 972/STJ; EAREsp 676.608/RS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8017288-64.2024.8.05.0001 desta Capital, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, IVANILDA SILVA NASCIMENTO e BANCO A J RENNER S/A.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, de de 2026.


DES. PRESIDENTE


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017288-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO A J RENNER SA e outros
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI

A8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação de n.º 8017288-64.2024.8.05.0001 interposto por IVANILDA SILVA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 93492352) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial.

Na exordial (ID 93492241), a autora alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo firmado com o Banco Digimais S.A., cuja titularidade do crédito foi posteriormente cedida à empresa Tabor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, conforme documentação de ID 97938045 e ID 93492346.

Asseverou que as taxas de juros remuneratórios aplicadas seriam superiores à média de mercado e suscitou a ilegalidade da capitalização mensal de juros pela utilização da Tabela Price, defendendo a aplicação do Método de Gauss, amparando-se em parecer técnico de ID 93492252.

Obtemperou, ainda, a nulidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e do seguro prestamista, alegando a ocorrência de venda casada e ausência de comprovação da prestação dos serviços.

O Magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito (ID 93492352), asseverou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano e que a abusividade da taxa deveria ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu.

Sustentou a legalidade da capitalização de juros por estar expressamente pactuada e em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ. Quanto às tarifas e ao seguro, entendeu pela regularidade das cobranças por possuírem respaldo em normas do Conselho Monetário Nacional e estarem previstas no ajuste.

Irresignada, a apelante interpôs recurso de apelação (ID 93492354) reforçando as teses iniciais.

Alegou que a taxa de 30,60% ao ano é excessiva perante a taxa média de mercado de 21,29% ao ano. Sustentou a necessidade de repetição do indébito em dobro e a reforma integral do julgado para que o contrato fosse revisado.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 93492357), onde defendeu a manutenção da sentença.

Ressaltou a validade dos encargos livremente pactuados e a inexistência de venda casada no tocante ao seguro, colacionando precedentes dos tribunais superiores.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, de de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017288-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO A J RENNER SA e outros
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI

 

VOTO


Como visto, trata-se de Recurso de Apelação de n.º 8017288-64.2024.8.05.0001 interposto por IVANILDA SILVA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 93492352) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto.

O cerne da presente controvérsia reside na análise da legalidade das cláusulas que regem os juros remuneratórios, a capitalização mensal, a cobrança de tarifas administrativas (cadastro, avaliação e registro) e o seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária (ID 93492249).

Inicialmente, cumpre registrar que se aplica ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme preceitua a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, é cediço que a incidência da legislação consumerista e a possibilidade de revisão judicial do contrato não autorizam, por si sós, a modificação do que foi livremente ajustado, a menos que reste demonstrada, de forma concreta e objetiva, abusividade manifesta que afronte o equilíbrio contratual ou a boa-fé objetiva.

No que tange aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem a limitação de juros de 12% ao ano prevista no Decreto 22.626/33.

A revisão judicial da taxa pactuada só é cabível em casos excepcionais de abusividade cabalmente demonstrada, o que exige uma discrepância substancial e injustificada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza.

No caso dos autos, a taxa fixada em 30,60% ao ano e 2,25% a.m., embora superior à média invocada pela apelante, não se mostra flagrantemente abusiva nem atinge patamar que caracterize lucro excessivo da instituição financeira, situando-se dentro dos parâmetros aceitáveis de oscilação do mercado para o período da contratação.

A taxa média aferida pelo Bacen, para o mesmo tipo de contratação (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) foi de 1,62% ao mês e 21,29% ao ano, ou seja, a taxa fixada não ultrapassou uma vez e meia a taxa média, não havendo se falar em abusividade.

Este entendimento está consolidado na Súmula nº 382/STJ, que estabelece que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", e no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), que define a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como referencial, mas não como limite absoluto.

A abusividade manifesta capaz de autorizar a intervenção judicial para a redução da taxa ocorre quando a discrepância é gritante, usualmente excedendo em mais de 50% a referida taxa média.

Nesta senda:


RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. –

[...]

Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

[...]

3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

(STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado


APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008307-22.2019.8.05.0001, da Comarca da Capital, nos quais figura como Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Apelado JUSCELINO DA SILVA XAVIER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80083072220198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8001796-28.2020.8.05.0080, em que é apelante, PAULO FRANCISCO DOS SANTOS LANGER, e apelado, BANCO J. SAFRA S .A. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80017962820208050080 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)


No tocante à capitalização de juros, o ordenamento jurídico pátrio permite a sua incidência com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada.

Conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ, a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

No contrato em exame (Itens 3.7 e 3.8 do ID 93492249), verifica-se tal disparidade matemática, o que legitima a capitalização.

Ademais, a utilização da Tabela Price é método amplamente admitido para a amortização do saldo devedor em contratos dessa natureza, não havendo fundamento jurídico ou legal para sua substituição compulsória pelo Método de Gauss, que sequer foi objeto de ajuste entre as partes e não possui amparo legal para imposição judicial.

Sobre as tarifas administrativas, a jurisprudência fixada em sede de recursos repetitivos (Temas 618 e 958 do STJ) orienta o julgamento.

A Tarifa de Cadastro é legítima quando cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o cliente e a instituição, conforme Súmula 566 do STJ.

Entretanto, como se vê ao ID 93492249, a cobrança é extremamente desproporcional. O valor cobrado de R$ 1.050,00 (-) apenas para um cadastro destoa da própria avença, o financiamento de um VW Gol, no valor de R$ 24.755,00 (-), em 2021, quando veículos básicos “zero km” custam três vezes mais no mercado em geral.

Assim, é que a parte Apelada não se desincumbiu do ônus de explicar, adequadamente, qual o porquê da cobrança de um valor tão alto para um simples cadastro.

O mesmo se diga quanto as despesas de “Avaliação do Bem” e “Registro de Contrato”, que embora sejam consideradas válidas, exigem que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja excessivamente oneroso, gerando enriquecimento sem causa – o caso dos autos.

No caso sub examine, a parte apelada trouxe aos autos o Laudo de Avaliação do veículo (ID 93492330) que se resume a três “x” marcados de caneta esferográfica, sem nenhuma outra informação, fotografia ou exame mais aprofundado que justificasse a cobrança de abusivos R$ 442,00 (-) e R$ 346,47 (-).

Acerca do Seguro Prestamista, o Tema 972 do STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar o seguro exclusivamente com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada (art. 39, I, do CDC).

No caso dos autos, há um contrato (ID 93492331) em apartado com a SOMPO SEGUROS, assinado pela Contratante/Apelante, evidenciando que a mesma, de fato, aceitou a contratação com essa empresa, distinta da financeira do contrato originário.

Assim, neste ponto, ilegalidade alguma há na avença.

Consequentemente ao reconhecimento da abusividade dos encargos, torna-se imperativa a repetição dos valores que foram indevidamente pagos pelo consumidor. A discussão remanescente cinge-se à aplicação da modalidade simples ou dobrada, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu um marco interpretativo definitivo, afastando a exigência de ser provada a má-fé subjetiva do fornecedor para a incidência da dobra.

A tese firmada foi cristalina ao consignar que a restituição em dobro do indébito "independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

Notadamente, no mesmo julgado, houve a modulação dos efeitos para que este novo entendimento fosse aplicado apenas em cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.


Considerando que o contrato objeto da presente ação foi celebrado em 10 de maio de 2021, data posterior à referida modulação, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro.

Diante do exposto, VOTA-SE no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de:

a) reconhecer a abusividade da cobrança da Tarifa de Cadastro, bem como das despesas intituladas “Avaliação do Bem” e “Registro de Contrato”, determinando a sua exclusão do pacto, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com recálculo da parcela, a ser apurada em liquidação, devidamente atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, a partir de cada desembolso;

b) manter incólume a sentença recorrida nos demais capítulos.

Em razão da sucumbência recíproca, reorganiza-se o ônus sucumbencial pro rata, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condenando-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada e honorários advocatícios de 10%, observada, quanto à parte autora, eventual gratuidade da justiça, se deferida, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.

Deixa-se de majorar os honorários recursais, tendo em vista o provimento parcial do recurso, com redistribuição da sucumbência.


Sala das Sessões, de de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora