PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056957-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: CLEONICE SILVA SANTOS ALMEIDA
Advogado(s):MURILO BRANDAO SALES

PJ1

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos pela parte Recorrida contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira. A parte Embargante alega omissão no julgado em razão da ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da regra de majoração de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem a finalidade estrita de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A regra geral do sistema processual é que não cabe a majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento. As decisões interlocutórias, que são o objeto próprio deste recurso, não costumam condenar a parte ao pagamento de honorários de sucumbência originais que justifiquem o aumento no segundo grau.

5. A aplicação da majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma verba honorária fixada anteriormente para que possa ser aumentada. Ausente a fixação prévia apta a gerar a majoração, o pedido não encontra amparo legal, inexistindo omissão no acórdão que deixou de aplicar tal acréscimo.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e rejeitado.

Tese de julgamento: "1. Não é cabível a majoração de honorários recursais prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil em julgamento de agravo de instrumento se não houve fixação prévia de honorários na decisão interlocutória de origem para esse fim específico."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8056957-93.2025.8.05.0000, em que figura, como Embargante, CLEONICE SILVA SANTOS ALMEIDA, e, como Embargado, BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,____ de ___________ de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador de Justiça 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056957-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: CLEONICE SILVA SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLEONICE SILVA SANTOS ALMEIDA (ID 99595683) em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 98942332), que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo Banco do Brasil S/A e manteve o desprovimento do agravo de instrumento original.

 

A parte Embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Afirma que apresentou pedido expresso nas suas contrarrazões recursais para que houvesse a majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão limitou-se a apreciar o mérito do recurso da instituição financeira, sem se manifestar sobre o pedido de fixação dos honorários recursais decorrentes da sucumbência. Pede o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e aplicar a respectiva majoração.

 

Devidamente intimado para se manifestar, o Banco do Brasil S/A apresentou resposta (ID 100910056) defendendo a ausência de omissão e o caráter inadequado do recurso, pedindo a rejeição dos embargos.

 

É o que importa circunstanciar.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056957-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: CLEONICE SILVA SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES

PJ1

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

 

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. A omissão que justifica o acolhimento dos embargos ocorre quando o julgador deixa de apreciar tese ou pedido que tenha o potencial de alterar o resultado do julgamento.


No caso em análise, a parte Embargante argumenta que o acórdão foi omisso por não ter promovido a majoração dos honorários advocatícios após o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa. A alegação não merece acolhimento, pois não há vício a ser sanado na decisão colegiada.

 

A regra geral aplicável ao processo civil é que não cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de agravo de instrumento. Isso ocorre porque, na maioria dos casos, as decisões interlocutórias atacadas por meio do agravo de instrumento não condenam a parte ao pagamento de honorários de sucumbência de forma definitiva ou autônoma.

 

O acréscimo de honorários em grau recursal, previsto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, tem como requisito indispensável a existência de uma verba honorária sucumbencial fixada anteriormente na decisão que motivou o recurso. A norma determina que o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado. Portanto, a majoração pressupõe uma base de cálculo prévia. Como o agravo de instrumento julgado não comportava a fixação de honorários nesses moldes, não há falar em omissão pela ausência de sua majoração.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme nesse mesmo sentido, confirmando que a ausência de fixação prévia impede a aplicação dos honorários recursais. A título de fundamentação, transcrevo a ementa do seguinte julgado daquela Corte Superior:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto com fundamento na intempestividade e determinou que, caso existissem honorários fixados na origem, fossem eles majorados para 15. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em agravo de instrumento, objeto do presente recurso especial, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Nesse contexto, verifica-se que não há, nos autos, honorários advocatícios a serem majorados.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2479716 SP 2023/0372722-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024)

 

Dessa forma, a falta de manifestação expressa sobre a majoração de honorários não configura omissão, pois o pedido formulado nas contrarrazões não possui amparo na sistemática processual vigente para o tipo de recurso julgado. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e suficiente, não apresentando qualquer defeito que justifique a sua integração ou modificação por meio desta via recursal.

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo o acórdão recorrido em sua integralidade.

 

É o voto.

 

Sala de sessões,___de_______________de 2026.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator