PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 485, III, § 1º. 1. A intimação da Fazenda Pública, em execução fiscal, deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25, da lei 6.830/80. 2. Constata-se que a extinção efetiva do feito, se caracterizado o abandono da causa, por mais de 30 dias, condiciona-se à prévia intimação pessoal da parte para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do processo, o que não ocorreu no presente caso. 3. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501371-56.2016.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada CARLOS EVANDRO DE SOUZA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501371-56.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CARLOS EVANDRO DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, face da sentença de extinção da execução fiscal, com base no art. 485, III, do CPC, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas. Afirma o apelante que forneceu o endereço indicado pelo contribuinte para a citação e que não há nos autos informação da citação do devedor; que a CDA atende a todos os requisitos do art. 2º, § 5º, I da LEF e do art. 202, do CTN; que o processo de execução fiscal é regido pela Lei 6.830/80 e subsidiariamente pelo CPC. Assim, requer o provimento do recurso para extirpar a sentença ora hostilizada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501371-56.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CARLOS EVANDRO DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, abro preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública para promover o andamento do processo. Consoante dispõe o art. 485, do CPC, o requisito para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, é a intimação pessoal do autor para dar andamento do processo, nos termos do § 1º, do mesmo Códex. Com efeito, o inciso III, do art. 485, do referido diploma processual, assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: “III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ". Entretanto, há ainda que se atentar para o disposto no § 1º do mesmo dispositivo, quando diz que: "§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Desta feita, constata-se que a extinção efetiva do feito, se caracterizado o abandono da causa, por mais de 30 dias, condiciona-se à prévia intimação pessoal da parte para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do processo. Embora constar nos autos despacho dando prazo ao Exequente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, não se verifica, efetivamente, se houve o cumprimento do despacho com a devida intimação pessoal da Fazenda Pública. Há, apenas, uma certidão da Secretaria da Vara atestando o decurso do prazo para o exequente se manifestar, todavia, sequer há certidão de publicação e disponibilização do referido despacho no DJe; bem como certidão atestando se a Fazenda Pública teve ciência do quanto determinado pelo Juiz despachante. Assim, inexistindo indícios de que a Fazenda Pública tenha sido intimada pessoalmente, é o caso de acolher a tese aventada no recurso de nulidade da sentença. É cediço que, a intimação da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente, com fulcro no art. 25, da Lei 6.830/80. Nesse sentido, colho da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. 1. Impositiva a reforma, quando o julgador decide com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de debate (arts. 9º e 10 do CPC). 2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, por força do art. 25 da Lei 6.830/80. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078413333, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 24/08/2018).(TJ-RS - AC: 70078413333 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 24/08/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - "Sem o procedimento, a extinção da execução fiscal caracteriza error in procedendo, consistente na ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à suspensão do processo, sem a qual impossível o decurso da prescrição quinquenal intercorrente." VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 08008859620038152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 25-07-2017). (TJ-PB 08008859620038152001 PB, Relator: JOAO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 25/07/2017, 3ª Câmara Especializada Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. Em execuções fiscais, aplica-se o artigo 25, da LEF, que estabelece: "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente." No caso, a intimação pessoal da Fazenda Pública deu-se em 02/02/2015, sendo que o recurso de embargos de declaração foi oposto em 11/02/2015, de forma tempestiva, portanto, motivo pelo qual deve ser recebido. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70065346223, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 07/07/2015). (TJ-RS - AI: 70065346223 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 07/07/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2015). Logo, ante a falta de intimação pessoal da Fazenda Pública, impõe-se a nulidade da sentença, e, em consequência o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Conclusão: Pelo exposto, voto no sentido de, de ofício, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à Origem, para o devido prosseguimento da execução fiscal. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501371-56.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CARLOS EVANDRO DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO