PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: Direito Tributário. Apelação Cível e Remessa Necessária. ICMS. Diferencial de Alíquota (DIFAL). Lei Complementar 190/2022. Anterioridade Nonagesimal e Anual. Tema 1.266/STF e ADI 7.066. Juízo de Retratação. Artigo 1.030, inciso II, do CPC. Modulação de Efeitos. Provimento. I. Caso em exame 1.Trata-se de juízo de retratação em sede de recursos de Apelação e Remessa Necessária, decorrente da determinação da Segunda Vice-Presidência (ID 98238643), para adequação do julgado ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 de Repercussão Geral e na ADI 7.066. O caso originário refere-se a Mandado de Segurança impetrado por Gamesa Eólica Brasil Ltda. (atual Siemens Gamesa Energia Renovável Ltda.) em 19/12/2022 (ID 58973671), objetivando a declaração de inexigibilidade do ICMS-DIFAL em todo o exercício de 2022, sob o argumento de que a Lei Complementar 190/2022 deveria observar as anterioridades anual e nonagesimal. A sentença (ID 58973711) concedeu parcialmente a segurança apenas para afastar a cobrança nos primeiros 90 dias do referido ano. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese firmada pelo STF no Tema 1.266, que afastou a anterioridade anual mas manteve a nonagesimal para o DIFAL, deve ser aplicada ao caso concreto; e (ii) saber se a impetrante preenche os requisitos cumulativos da modulação de efeitos estabelecida na ADI 7.066, a saber, o ajuizamento da ação até 29/11/2023 e o não pagamento do tributo no exercício de 2022, garantindo-lhe a inexigibilidade total no referido exercício. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.066 e o RE 1.426.271, consolidou que a Lei Complementar 190/2022 não instituiu novo imposto, mas apenas regulamentou o DIFAL, exigindo-se apenas a observância da anterioridade nonagesimal. 4. No entanto, a Corte Suprema procedeu à modulação dos efeitos para ressalvar os contribuintes que ingressaram com medidas judiciais até 29/11/2023, data do julgamento do mérito da referida ADI, e que não haviam efetuado o recolhimento do tributo, assegurando-lhes a não incidência em todo o ano de 2022. 5. Verificada a tramitação processual, observa-se que a ação foi ajuizada em 19/12/2022, cumprindo o requisito temporal da modulação, e que o acórdão anterior desta Câmara (ID 72164794/ 84137596) restringiu o direito da parte apenas ao período nonagesimal, devendo agora ser reformado para alinhar-se à proteção integral conferida pelo STF aos litigantes tempestivos. IV. Dispositivo e tese 5. Em juízo de retratação, recurso da impetrante provido e recurso do Estado da Bahia e Remessa Necessária desprovidos. Tese de julgamento: “1. A cobrança do DIFAL-ICMS deve observar a anterioridade nonagesimal no exercício de 2022. 2. Os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 fazem jus à inexigibilidade do tributo durante todo o exercício de 2022 por força da modulação de efeitos do STF”. Dispositivos citados: Artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da CF/1988; Lei Complementar 190/2022; Artigo 1.030, inciso II do CPC. Jurisprudência: STF, Tema 1.266 e ADIs 7.066, 7.070 e 7.078;STJ, AREsp 3.163.741/AM;STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2363364 SP ;. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8182476-80.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados o Estado da Bahia e Gamesa Eólica Brasil Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para dar provimento ao recurso da impetrante e nega provimento ao recurso do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. Salvador, FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182476-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GAMESA EOLICA BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): LUANA SBEGHEN BONOMI, LUCIANO BURTI MALDONADO, FILIPE XAVIER RIBEIRO, PEDRO FRAGA PIOVACARI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LUANA SBEGHEN BONOMI, LUCIANO BURTI MALDONADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de fase de adequação de julgado, prevista no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude de decisão da Segunda Vice-Presidência (id. 98238643) que determinou o retorno dos autos a esta Terceira Câmara Cível para eventual exercício de juízo de retratação. O histórico processual revela que Gamesa Eólica Brasil Ltda. impetrou Mandado de Segurança (id. 58973671), insurgindo-se contra a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022. A sentença( id. 58973711) concedeu parcialmente a ordem, limitando a suspensão da cobrança ao período de 90 dias após a publicação da Lei Complementar 190/2022. Foram interpostas apelações simultâneas e submetido o feito à remessa necessária, esta Câmara Cível, através do acórdão de ID 72164794, negou provimento aos recursos, mantendo a sentença integralmente. O Ministério Público intimado opinou pela ausência de interesse público primário. art. 127 e 129 da cf/88. art. 128 do CPC(id.74538742). A impetrante opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se a fundamentação de que a Lei Complementar não inaugurava nova hipótese de incidência tributária(id. 84137596). Ato contínuo, o Estado da Bahia interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (id. 87248997 e 87248998), sustentando a violação direta aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como a necessidade de lei complementar prévia para a cobrança, conforme o Tema 1.093/STF. A empresa contribuinte apresentou contrarrazões(id.88687851 e 88687857), defendendo , em preliminares a ausência de repercussão geral, inexistência de violação direta à CF e necessidade de reexame fático-probatório(súmula 279/STF), no mérito o alinhamento ao entendimento do STF. Durante o sobrestamento dos recursos excepcionais, sobreveio o julgamento definitivo do Tema 1.266 de Repercussão Geral (RE 1.426.271) e da ADI 7.066 pelo Supremo Tribunal Federal(id. 97135289). Diante do novo cenário jurisprudencial, as partes apresentaram petições incidentais: a impetrante requereu a aplicação da modulação de efeitos para afastar a cobrança em todo o exercício de 2022 (id. 98629568), enquanto o ente público peticionou alegando que a modulação exigiria prova do não pagamento (id. 97706930). Remetidos os autos pela Segunda Vice-Presidência para retratação, cumpre agora reexaminar o mérito da demanda à luz dos precedentes vinculantes. É o relatório Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 11 de maio 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182476-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GAMESA EOLICA BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): LUANA SBEGHEN BONOMI, LUCIANO BURTI MALDONADO, FILIPE XAVIER RIBEIRO, PEDRO FRAGA PIOVACARI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUANA SBEGHEN BONOMI, LUCIANO BURTI MALDONADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Submeto à análise o juízo de admissibilidade desta retratação. O art. 1.030, II, do CPC, estabelece o dever do órgão julgador de reapreciar o acórdão quando este divergir de tese firmada pelo STF ou STJ em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos. No caso em tela, a matéria fática e jurídica — a incidência de anterioridade no DIFAL-ICMS em 2022 — é idêntica àquela pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266. Presentes, portanto, os pressupostos para o reexame. No mérito, a controvérsia reside na aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, e consolidada no Tema 1.266 da Repercussão Geral. O entendimento fixado pelo STF estabelece que a Lei Complementar nº 190, de 04/01/2022, ao regulamentar o DIFAL-ICMS, não instituiu ou majorou tributo, mas apenas deu cumprimento ao quanto decidido no RE 1.287.019 (Tema 1.093), razão pela qual não haveria que se falar em observância à anterioridade anual (exercício seguinte). Prevaleceu a tese de que a cobrança do DIFAL em 2022 é legítima, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal (90 dias), contada da publicação da LC 190/2022. Todavia, ao modular os efeitos da decisão, o STF criou um regime jurídico diferenciado para proteger a segurança jurídica daqueles contribuintes que se socorreram do Poder Judiciário tempestivamente. Ficou decidido que a eficácia da tese se daria a partir de 2022, ressalvadas, porém, as ações judiciais em curso até a data da publicação da ata de julgamento do mérito (29/11/2023), no que tange especificamente aos contribuintes que não efetuaram o pagamento do imposto no exercício de 2022. A propósito, confira-se a tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 1426271: I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. A impetrante preenche o primeiro requisito (temporal), pois a ação foi distribuída em 19/12/2022 (ID 58973671), muito antes do marco de 29/11/2023. Quanto ao segundo requisito (não pagamento), observa-se que o Mandado de Segurança possui natureza preventiva e a impetrante obteve liminar parcial, mantendo a discussão viva e resistindo ao pagamento forçado. O Estado da Bahia não comprovou o recolhimento voluntário dos valores referentes ao período posterior a abril de 2022, prevalecendo a presunção de resistência própria da lide judicializada. Impõe-se, assim, o exercício do juízo de retratação para conferir proteção jurídica integral ao contribuinte durante o exercício de 2022, em conformidade com o art. 927, III, do CPC. Se antes o acórdão de ID 72164794 limitava o direito aos primeiros 90 dias de 2022, a aplicação fiel da modulação do STF garante à impetrante a inexigibilidade do DIFAL durante todo o ano de 2022. Esta conclusão baseia-se na proteção da confiança legítima e na segurança jurídica, pilares do sistema tributário nacional. Nesse sentido, o Superior tribunal de Justiça tem se posicionado de forma que a controvérsia sobre a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal à cobrança do DIFAL-ICMS em 2022, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022 e a decisão do STF, possui natureza eminentemente constitucional. E, embora, geralmente, continue a não julgar o mérito da questão constitucional, essa Corte adotou o procedimento de, em vez de simplesmente não conhecer do recurso, tem determinado a anulação das decisões proferidas na instância especial e a devolução dos autos ao tribunal de origem. De modo que o tribunal de origem realize o chamado "juízo de conformação" (ou adequação), conforme previsto nos artigos 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil. Ou seja, a corte local deve reanalisar o caso e adequar sua decisão ao que foi definido pelo STF no julgamento do Tema 1.266. Observe-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE . AFETAÇÃO DO TEMA 1.266/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL . 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada . 2. Na hipótese, o apelo raro inadmitido versa sobre a necessidade de observância ao Princípio da Anterioridade na cobrança do ICMS-DIFAL, após a edição da LC 190/2.022.3 . Posteriormente à interposição do recurso nobre, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da aludida questão, no Tema 1.266/STF ("Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.").4 . Nesse panorama, considerando a disposição inserta no art. 493 do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova o respectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1 .040 do CPC.5. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no agravo em recurso especial epigrafado.6 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões de fls. 973/975 e 997/1.004 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que promova o juízo de conformação com o Tema 1.266/STF, nos termos dos arts . 1.030 e 1.040 do CPC.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2363364 SP 2023/0153859-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU RETRATAÇÃO (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO IRRECORRÍVEL.1.Constatada a correlação entre a controvérsia do recurso e o Tema 1.266 da Repercussão Geral do STF, impõe-se a devolução integral dos autos ao Tribunal de origem para o exercício do juízo de conformação ou retratação, providência que antecede o juízo de admissibilidade do Recurso Especial (Art. 256-L do RISTJ).2.O juízo de conformação na instância de origem exige a rigorosa observância da modulação de efeitos firmada pela Suprema Corte (proposta do Min. Flávio Dino), que afasta a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 exclusivamente para os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 (julgamento da ADI 7.066) e deixaram de recolher o tributo naquele ano.3.É inviável a cisão do julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A determinação de devolução abrange o recurso em sua totalidade, inviabilizando a análise isolada de questões remanescentes, ainda que distintas da matéria afetada ou que inexista Recurso Extraordinário interposto simultaneamente.4.O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local carece de conteúdo decisório material, não acarretando gravame processual às partes, o que atrai a sua manifesta irrecorribilidade. (STJ, AREsp 3.163.741/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN 20/02/2026). Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da impetrante e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, apenas para adequar a extensão da concessão da segurança ao quanto decidido no precedente vinculante da Suprema Corte. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas deste acórdão, certifique-se e, ato contínuo, remetam-se os autos à Secretaria de Recursos (2ª Vice-Presidência) para o prosseguimento do exame de admissibilidade dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (Recurso Especial e Recurso Extraordinário), em estrito cumprimento à determinação de ID 98238643. É como voto. Salvador/BA, 11 de maio 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182476-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GAMESA EOLICA BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): LUANA SBEGHEN BONOMI, LUCIANO BURTI MALDONADO, FILIPE XAVIER RIBEIRO, PEDRO FRAGA PIOVACARI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUANA SBEGHEN BONOMI, LUCIANO BURTI MALDONADO
VOTO