PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelações Cíveis Simultâneas. Ação indenizatória. Cancelamento de apresentação musical previamente contratada. Sentença de procedência, condenando ao pagamento de danos materiais, morais e multa contratual. Preliminar de ilegitimidade passiva de ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS negada. Na espécie, é de grande evidência a existência de relação comercial de representação entre este apelante e a TEAR PRODUÇÃO CULTURAL E SERVIÇO HELIOGRÁFICO – LTDA. Nos termos do artigo 116 do Código Civil, as manifestações de vontade por parte do representante obrigam ao representado. Desse modo, o contrato celebrado pela TEAR PRODUÇÃO CULTURAL E SERVIÇO HELIOGRÁFICO – LTDA na qualidade de representante artística de ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS possui efeitos jurídicos com relação a ele, não podendo ser acolhida a tese de ilegitimidade nesta demanda. Para além disso, é patente que lhe foi repassada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) relativa a adiantamento de cachê para a apresentação, de modo que, ainda que se cogitasse da inexistência de liame contratual, é patente que faz parte da relação jurídica ora discutida, sendo parte legítima a figurar no feito. Mérito. A análise do instrumento contratual celebrado evidencia que foi pactuado o pagamento do importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser adimplido pela contratante em três distintas parcelas: a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no momento da assinatura do contrato; b) R$ 20.000,00 (vinte mil) até a data de 01/04/2016 e R$ 50.000,00 (cinquenta mil) até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento, isto é, 18/04/2016. Todavia, pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) pactuados contratualmente, apenas foram adimplidos R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Isto é, não houve o integral pagamento do preço que daria direito a exigir a contraprestação negociada (realização do show). Na hipótese de tal inadimplemento, o instrumento negocial expressamente prevê a rescisão contratual. Para além disso, a avença previu que seria obrigação da contratante providenciar a hospedagem do artista em estabelecimento com requisitos especificados. Ainda que nos autos tenha sido apresentado registro de conversas por aplicativo de mensagem em que se fez menção ao local em que ficaria hospedado o Sr. ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS, não há no caderno processual nenhuma documentação que comprove que a localidade atenderia aos requisitos contratualmente postos. Assim, pela análise dos documentos acostados ao feito, é de se ver que as contratantes (ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO e A Q EVENTOS - LTDA) descumpriram seus deveres negociais, não sendo possível, em tal cenário, exigirem o adimplemento contratual da parte adversa, conforme dita do artigo 476 do Código Civil. Ora, se não é possível à parte requerer o cumprimento do contrato, em igual medida não pode pleitear danos advindos da não execução da avença, uma vez que não foram preenchidas as condições para que isto fosse juridicamente exigível. É de se concluir, portanto, pela necessidade de reforma da sentença, de modo a negar acolhimento aos pleitos autorais. Dado provimento aos recursos de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 0541413-25.2017.8.05.0001, em que figuram como apelantes TEAR PRODUÇÃO CULTURAL E SERVIÇO HELIOGRÁFICO – LTDA e ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS, e como apeladas, ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO e A Q EVENTOS - LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento aos recursos da TEAR PRODUÇÃO CULTURAL E SERVIÇO HELIOGRÁFICO – LTDA e de ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541413-25.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEAR PRODUCAO CULTURAL E SERVICO HELIOGRAFICO LTDA e outros
Advogado(s): LUISA DULTRA DE SOUZA, REMERSON FRANCIS SILVA CONCEICAO, ADEMIR ISMERIM MEDINA, ALINE GIDARO PRADO, MARCOS VINICIUS ALVES OLIVEIRA
APELADO: ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO e outros
Advogado(s):HUGO XAVIER DE OLIVEIRA, NADLLA MACHADO ROCHA THE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível As presentes Apelações Cíveis foram interpostas em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n° 0541413-25.2017.8.05.0001, ajuizada em face de TEAR PRODUÇÃO CULTURAL E SERVIÇO HELIOGRÁFICO – LTDA e ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS por ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO e A Q EVENTOS - LTDA julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO os Réus, TEAR PRODUCAO CULTURAL E SERVICO HELIOGRAFICO LTDA - ME e ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas: a) a título de danos materiais, o valor de R$ 132.306,80 (cento e trinta e dois mil, trezentos e seis reais e oitenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) a título de cláusula penal, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da Autora ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO BARROS e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da Autora A Q EVENTOS LTDA. - ME, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação." A TEAR PRODUÇÃO CULTURAL E SERVIÇO HELIOGRÁFICO – LTDA interpôs apelo no ID 89415737. Preliminarmente, requer a concessão de gratuidade de justiça. Narra que "Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO BARROS e A. Q. EVENTOS LTDA – ME, em face de TEAR PRODUÇÃO CULTURAL E SERVIÇO HELIOGRÁFICO LTDA – ME e ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS, por suposto cancelamento unilateral do show contratado pela parte autora." Acrescenta que "Sustentam as autoras, em síntese, que, na data de 13 de março de 2016, celebraram contrato com a empresa TEAR PRODUÇÃO CULTURAL E SERVIÇO HELIOGRÁFICO LTDA, ora demandada, visando à realização de apresentação artística do cantor 'Padre Alessandro Campos' na cidade de Teresina/PI, prevista para ocorrer em 20 de abril de 2016. Alegam, ademais, que o Sr. Paulo Cesar Pereira Santos, representante legal da empresa ré, por razões não esclarecidas às autoras, teria procedido ao cancelamento unilateral do espetáculo, apenas dois dias antes da data aprazada para sua realização, sob a justificativa de que o artista havia desistido da apresentação por motivos de ordem pessoal." Afirma que "não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento contratual em razão de fato alheio à sua vontade e imprevisível, consubstanciado na enfermidade da avó do artista, o que ensejou o cancelamento de toda a turnê no Nordeste, conforme comunicado oficial da assessoria do cantor e vídeos por ele mesmo divulgados, documentos constantes nos autos." Pontua que "o próprio contrato firmado entre as partes (Cláusula 17ª) previa que, na hipótese de ausência do artista por motivo de caso fortuito ou força maior, estariam ambas as partes isentas de penalidades, estabelecendo como solução a designação de nova data para realização do evento." Assevera que "o inadimplemento se deu por ato do próprio artista, terceiro essencial ao cumprimento da obrigação contratual. O requerido, por sua vez, não detinha meios jurídicos nem fáticos para compelir o cumprimento da obrigação, tampouco poderia substituí-lo ou executar pessoalmente a prestação. Resta, pois, afastada qualquer obrigação reparatória em face da empresa contratada ou de seu representante legal." Defende que "os documentos juntados aos autos não comprovam, de forma cabal, o nexo de causalidade entre os gastos supostamente efetuados pelas requerentes e a conduta do requerido. Inexistem provas que demonstrem que os valores investidos foram diretamente causados por inadimplemento doloso ou culposo da empresa ré" Obtempera que "impugna-se, igualmente, o pedido de reparação por danos morais formulado pelas autoras, porquanto ausentes os requisitos legais e fáticos para sua configuração face ao Recorrente. Ao fixar o dano moral, deve ser observada a tríplice função, qual seja: (I) compensar alguém em razão da lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; (II) punir o agente causador do dano, e (III) prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Pois bem, é de se verificar no caso em tela, que não há elementos necessários para aplicabilidade do dano moral." Ao fim, requer a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização fixada. ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS apresentou recurso de apelação no ID 89415739. Defende que "A r. sentença recorrida incorre em equívoco fundamental ao reconhecer a legitimidade passiva do Apelante, ignorando a completa ausência de vínculo contratual ou jurídico entre ele e as Apeladas. A relação contratual que fundamenta o pedido indenizatório foi celebrada exclusivamente entre as Apeladas e a empresa TEAR PRODUÇÃO E EVENTOS, representada por seu preposto Paulo César Pereira Santos, com a qual o Apelante jamais teve qualquer vínculo societário, gerencial ou jurídico." Argui que "os valores pagos pelas Apeladas foram direcionados integralmente à empresa TEAR, a qual, segundo declarações prestadas pelas partes, não repassou integralmente os valores devidos ao Apelante, tampouco providenciou as condições mínimas necessárias para a realização do evento. Nesse contexto, não houve recusa arbitrária por parte do artista, mas sim impedimento objetivo de cumprimento da obrigação, por inadimplemento do intermediário." Pontua que "o evento apenas não se realizou porque a empresa contratante deixou de adimplir integralmente o valor do cachê acordado, além de não providenciar estrutura básica de logística e produção — como transporte, hospedagem, alimentação e equipe técnica — elementos esses indispensáveis à viabilização da apresentação." Aduz que "o pagamento parcial, intempestivo e desprovido de regularidade formal não convalida o contrato, tampouco obriga a parte adimplente a manter sua prestação. Pelo contrário: quando o inadimplemento é substancial, como no caso em tela, a parte inocente não apenas está desobrigada de cumprir sua obrigação, como pode rescindir legitimamente o contrato, nos termos do artigo 476 do Código Civil." Esclarece que "A Cláusula Décima Primeira do Contrato estabeleceu, de forma clara e expressa, que competiria exclusivamente à contratante (Recorrida) providenciar a hospedagem do artista e de toda sua equipe, em hotel de alto padrão, preferencialmente o melhor da cidade ou da região, garantindo-se condições adequadas de conforto, privacidade e, sobretudo, segurança. O contrato especificava, inclusive, a estrutura mínima exigida: 14 apartamentos, sendo 01 suíte, 05 unidades individuais, 05 duplos e 03 triplos, refletindo as necessidades logísticas compatíveis com um evento dessa natureza, envolvendo artistas, músicos, técnicos e produção. Contudo, em flagrante violação contratual e desrespeito à dignidade profissional do Apelante, nenhuma reserva foi realizada em qualquer hotel da cidade, sendo-lhe, de forma improvisada e absolutamente inadequada, proposta a acomodação em um sítio pertencente a familiar da contratante – local desconhecido, não avaliado previamente, sem qualquer comprovação de estrutura mínima ou segurança." Afirma que "os prejuízos materiais alegados — no montante de R$ 132.306,80 — são altamente questionáveis, pois: Diversos valores referem-se a estimativas genéricas ou despesas não comprovadas; Algumas rubricas representam pagamentos realizados após o cancelamento do evento — o que, por si só, descaracteriza o suposto nexo causal; Parte dos valores refere-se a operações fictícias ou permutas, como no caso da suposta contratação da empresa TV Antena 10, no valor de R$ 45.464,60, que se deu por permuta publicitária, sem envolvimento de recursos financeiros." Defende que "impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento da multa contratual, diante da ausência de inadimplemento injustificado por parte do Apelante. Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda pelo cabimento da cláusula penal (o que se admite apenas para argumentar), requer-se o reconhecimento de sua natureza compensatória, com a consequente vedação à cumulação com outras indenizações por danos materiais e morais, sob pena de bis in idem." Salienta que "Segundo a redação contratual, o inadimplemento de quaisquer das parcelas acordadas — especialmente aquelas previstas na Cláusula Segunda, referentes ao pagamento do cachê — implica automaticamente: A rescisão do contrato, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial; A liberação da CONTRATADA (ora Recorrente) de quaisquer obrigações contratuais assumidas; A inexistência de dever de devolução de valores já pagos ou indenização de qualquer natureza." Sustenta que "A condenação do Apelante ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais — R$ 15.000,00 à pessoa física e R$ 15.000,00 à pessoa jurídica — deve ser integralmente afastada, por absoluta ausência dos pressupostos legais que autorizem a reparação civil, nos termos do art. 186 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça." Com base em tais fundamentos, pugnou que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, ou, subsidiariamente, reformada a sentença de modo a afastar os pleitos autorais ou reduzir o valor da condenação. ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO e A Q EVENTOS – LTDA no ID 89415741 apresentaram contrarrazões ao recurso de TEAR PRODUÇÃO CULTURAL E SERVIÇO HELIOGRÁFICO – LTDA. Preliminarmente impugnam a gratuidade de justiça requerida pela apelante. Narram que "a tese de força maior levantada pela recorrente não pode sustentar-se, pois não foi colacionado aos autos qualquer documentação (atestado médico) que respaldasse a alegada enfermidade." Apontam que "Quanto à Cláusula Décima-quinta (Da multa), do contrato de locação de serviços de prestação artística firmado entre as partes, tal penalidade, coaduna-se perfeitamente ao presente caso. Como visto, a alegação de força maior por parte da recorrente não foi comprovada documentalmente (atestados, prontuários médicos etc), nem sequer informa o recorrente o nome da avó do 2º réu (Pe. Alessandro Campos) e qual enfermidade a mesma estaria acometida. Logo, estando provada que a recorrente e o 2º réu infringiram as condições do presente contrato, resta devida a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) descrito na alinha 'a' da cláusula segunda da avença, a saber o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." Obtemperam que "a petição inicial detalha os custos e anexa os respectivos comprovantes, incluindo R$ 40.000,00 pagos a título de adiantamento (ao recorrente e ao 2º requerido), R$ 9.000,00 pelo aluguel do local do evento, e R$ 83.202,80 em despesas com mídia e material gráfico (cf. se verifica dos IDS 261789342 a 261789710, 13 jul 2017, nestes autos do PJE). Assim, ao contrário do que alega a recorrente, esta assumiu, contratualmente, a obrigação e compromisso de fazer o Pe. Alessandro Campo (2º réu) comparecer ao show que se realizaria na data firmada no contrato, sendo que, tal avença atrai cabalmente a sua responsabilidade quanto o não acontecimento do espetáculo em tela." Sustentam que "já haviam atuado no mercado de eventos por mais de 10 anos, sendo portanto, plenamente conhecidas do público em geral, em especial da cidade de Teresina-PI (cidade na qual se realizaria a apresentação artística), com isso, tiveram sua imagem, honestidade, seriedade e compromisso exauridos e colocados em total descrédito." Ao fim, requerem que seja negado provimento ao recurso de apelação. Estes apelados apresentaram no ID 89415744 contrarrazões ao recurso interposto por ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS. Afirmam que "de forma contraditória, afirma a recorrente não ter vínculo contratual com as apeladas mas, ao mesmo tempo, alega tese de quebra contrato por partes destas recorridas, demonstrando assim total incoerência argumentativa a qual só atesta sua responsabilidade solidária como já vislumbrado e decido em juízo de 1º grau." Defendem que "é de pleno conhecimento que uma empresa que realiza qualquer um evento de artístico (no caso as apeladas), ao contratar um show de um artista (no caso o recorrente) através de contrato de representação com uma produtora (no caso a 1ª ré - Tear Produções e Eventos), fica estabelecido um vínculo contratual entre o artista e a empresa que realiza o evento. Isso ocorre porque a produtora, ao atuar como representante do artista, assume a responsabilidade de intermediar a contratação e gerenciar a apresentação, criando uma relação contratual tanto com o artista quanto com o contratante do show." Obtemperam que "investiram o valor de R$ 132.306,80 (cento e trinta e dois mil e trezentos e seis reais e oitenta centavos), que foram despendidos, nos termos do contrato, em pagamentos de adiantamentos de cachês, na preparação e divulgação do evento etc., o qual foi cancelado de forma arbitraria nos termos já aduzidos nesta peça de contrarrazões, estando evidente tanto os danos materiais e morais sofridos pelas apeladas, salientando assim a subsunção dos presentes fatos ao que se preceitua os citados dispositivos legais do nosso Código Civil." Asseveram que "não se pode atribuir qualquer inexecução contratual por parte das apeladas visto que esta, de fato, fez sua parte adiantando todos os preparativos do evento, inclusive adiantando diretamente parte do cachê em diretamente em conta bancária em favor do recorrente." Salientam que "A sugestão do sítio, foi apenas mais um plus que as apeladas ofertaram ao recorrente, na esperança ainda do evento ser concretizado (por isso ventilada esse plus no dia 18.04.2016 - ainda 48 horas antes do evento), sendo que a rede de hotelaria, com plena estrutura, já estava também previamente plenamente disponível e a critério do recorrente." Sustentam que "a petição inicial detalha os custos e anexa os respectivos comprovantes, incluindo R$ 40.000,00 pagos a título de adiantamento (ao recorrente e ao 2º requerido), R$ 9.000,00 pelo aluguel do local do evento, e R$ 83.202,80 em despesas com mídia e material gráfico (cf. se verifica dos IDS 261789342 a 261789710, 13 jul 2017, nestes autos do PJE), portanto demonstrada as despesas com o evento contratado, estando assim também, cabalmente comprovado o nexo de causalidade - conduta ilícita do recorrente gerou tais danos as apeladas- deve ser mantida a reparação integral dos danos materiais nos termos asseverados na decisão de 1º grau." Com base nestas razões, requerem o improvimento do apelo. No ID 95558685 a TEAR PRODUÇÃO CULTURAL E SERVIÇO HELIOGRÁFICO – LTDA apresenta contrarrazões ao recurso de apelação. Aponta que "O Apelante recebeu, diretamente em conta de sua empresa (SC PRODUÇÃO MUSICAL LTDA), a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) paga pelas Autoras. Este fato cria um vínculo obrigacional direto. Quem recebe parte do preço, torna-se parte do negócio. Não pode o artista beneficiar-se do bônus (recebimento do adiantamento) e esquivar-se do ônus (responsabilidade pela não prestação do serviço), escondendo-se atrás da figura da produtora. A preliminar de ilegitimidade deve ser rechaçada, mantendo-se a irretocável sentença neste ponto." Sustenta que "Conforme demonstrado nos autos, à época dos fatos, o próprio Apelante e sua assessoria divulgaram vídeos e áudios informando ao público que o cancelamento se deu por motivos de saúde de sua avó (Força Maior). Ora, se o motivo fosse falta de pagamento ou hotel inadequado, o artista não teria cancelado toda a turnê do Nordeste (incluindo shows em Floriano/PI, Assú/RN, Patos/PB e Cajazeiras/PB), como de fato ocorreu." Obtempera que "O Apelante reclama da hospedagem oferecida (um sítio), alegando falta de segurança. Todavia, essa discussão é inócua diante do cancelamento de toda a turnê. O artista não deixou de comparecer apenas em Teresina por causa de um hotel; ele cancelou uma sequência de shows em diversos estados." Ao fim, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação de ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS. Por fim, ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS apresentou contrarrazões no ID 95847521. Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante. Assevera que "Em sua tentativa de afastar a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, a Recorrente sustenta que o cancelamento do evento decorreu de força maior, supostamente consubstanciada na enfermidade da avó do artista, fato que teria ocasionado o cancelamento de toda a turnê no Nordeste. Tal argumentação, contudo, não encontra qualquer respaldo nos elementos dos autos, tampouco se sustenta à luz do direito aplicável." Aduz que "No que se refere aos danos materiais reconhecidos na r. sentença, assiste razão ao Recorrente, uma vez que não restou comprovado, de forma inequívoca e robusta, o nexo de causalidade entre os supostos prejuízos alegados pelas Autoras e qualquer conduta imputável ao Recorrido." Defende que "Nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade expressa das partes. No caso concreto, não existe qualquer cláusula contratual que imponha responsabilidade solidária ao artista, tampouco norma legal que autorize tal imputação. O vínculo jurídico estabelecido foi exclusivamente entre as Autoras e a empresa Recorrente, produtora do evento, a quem competia integralmente a organização, logística, pagamentos e demais providências necessárias à realização do espetáculo. O Recorrido não figurou como parte contratante, tampouco assumiu obrigações diretas perante as Autoras." Afirma que "As Autoras não produziram qualquer prova de repercussão negativa à imagem, credibilidade ou reputação da empresa, inexistindo notícias, registros públicos, perda de contratos ou qualquer elemento que demonstre abalo concreto. Quanto à pessoa física, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, inexistindo qualquer circunstância excepcional que extrapole o mero dissabor" Valendo-se de tais fundamentos, protesta pela negativa de provimento ao recurso de apelação da TEAR PRODUÇÃO CULTURAL E SERVIÇO HELIOGRÁFICO – LTDA. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 25 de fevereiro de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541413-25.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEAR PRODUCAO CULTURAL E SERVICO HELIOGRAFICO LTDA e outros
Advogado(s): LUISA DULTRA DE SOUZA, REMERSON FRANCIS SILVA CONCEICAO, ADEMIR ISMERIM MEDINA, ALINE GIDARO PRADO, MARCOS VINICIUS ALVES OLIVEIRA
APELADO: ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO e outros
Advogado(s): HUGO XAVIER DE OLIVEIRA, NADLLA MACHADO ROCHA THE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de ação indenizatória para recomposição de prejuízos havidos com o cancelamento de apresentação musical. Em sua petição inicial, ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO e A Q EVENTOS – LTDA esclareceram que celebraram em 13/03/2016 contrato com a TEAR PRODUÇÃO CULTURAL E SERVIÇO HELIOGRÁFICO – LTDA para realização de show em 20/04/2016 por ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS, que seria representada por esta pessoa jurídica. Sucede que o evento teria sido cancelado pelos acionados pouco antes da data convencionada, e que em razão disto teriam tido que suportar prejuízos, sejam de ordem material ou moral, motivo pelo qual ingressaram com a presente demanda para requerer a correspondente indenização. O feito foi julgado procedente para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de danos materiais, multa contratual e danos morais, em montante total de R$ 212.306,80 (duzentos e doze mil trezentos e seis reais e oitenta centavos). É em face de tal comando judicial que se insurgem os acionados. De plano, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade formulada por ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS. Isso porque, na espécie é de grande evidência a existência de relação comercial de representação entre este apelante e a TEAR PRODUÇÃO CULTURAL E SERVIÇO HELIOGRÁFICO – LTDA, o que inclusive é apontado por este recorrente em seu apelo: "No presente caso, o Apelante, artista profissional com agenda de apresentações em todo o território nacional, jamais firmou contrato diretamente com as Apeladas, tampouco recebeu qualquer valor de cachê ou participou das tratativas comerciais. A sua relação era exclusivamente artística e vinculada contratualmente à TEAR PRODUÇÃO, a qual possuía total autonomia na organização, agendamento e administração dos eventos." (grifos aditados) Nos termos do Código Civil, as manifestações de vontade por parte do representante obrigam ao representado: Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. Desse modo, o contrato celebrado pela TEAR PRODUÇÃO CULTURAL E SERVIÇO HELIOGRÁFICO – LTDA na qualidade de representante artística de ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS possui efeitos jurídicos com relação a ele, não podendo ser acolhida a tese de ilegitimidade nesta demanda. Para além disso, é patente que lhe foi repassada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 89415452 – Pág. 2) relativa a adiantamento de cachê para a apresentação, de modo que, ainda que se cogitasse da inexistência de liame contratual, é patente que faz parte da relação jurídica ora discutida, sendo parte legítima a figurar no feito. Concede-se também a gratuidade de justiça requerida por TEAR PRODUÇÃO CULTURAL E SERVIÇO HELIOGRÁFICO – LTDA, na medida em que é empresa extinta por liquidação voluntária (ID 89415738), o que constitui relevante indício da sua impossibilidade de arcar com as custas. Passa-se ao mérito. A análise do instrumento contratual celebrado evidencia que foi pactuado o pagamento do importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Cláusula Segunda – ID 89415449 - Pág. 3) a ser adimplido pela contratante em três distintas parcelas: a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no momento da assinatura do contrato; b) R$ 20.000,00 (vinte mil) até a data de 01/04/2016 e R$ 50.000,00 (cinquenta mil) até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento, isto é, 18/04/2016. Pela análise da documentação acostada ao caderno processual, apenas foi possível identificar 2 (dois) pagamentos de R$ 10.000,00 (dez mil reais), feitos em 17/03/2016 (ID 89415450 - Pág. 2) e 29/03/2019 (ID 89415451 - Pág. 2) em favor de “ANA PAULA R. SAMPAIO” e 1 (um) único pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 89415452 - Pág. 2) em favor de “SC PRODUÇÃO MUSICAL LTDA – EPP”, pessoa jurídica da qual o Sr. ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS é Sócio-Administrador (ID 89415452 - Pág. 4). Patente, portanto, que dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) pactuados contratualmente, apenas foram adimplidos R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Isto é, não houve o integral pagamento do preço que daria direito a exigir a contraprestação negociada (realização do show). Na hipótese de tal inadimplemento, o instrumento negocial expressamente prevê a rescisão contratual ID 89415449 - Pág. 6: “Cláusula Décima nona - No caso da eventual inadimplência da CONTRATANTE, quanto ao pagamento de quaisquer das parcelas estipuladas nas cláusulas acima, notadamente aquelas especificadas na cláusula segunda, considerar-se-á, automaticamente rescindido o presente instrumento, independentemente de qualquer compromisso assumido, perante a CONTRATANTE, ficando desde já a CONTRATADA autorizada a negociar a presença do ARTISTA em qualquer outra praça ou local, de acordo com suas necessidades ou interesses, ficando ainda desobrigados com relação a qualquer pagamento, devolução de parcelas pagas em seu proveito ou do ARTISTA ou indenização, seja a que título for.” Para além disso, o instrumento contratual previu que seria obrigação da contratante providenciar a hospedagem do artista em estabelecimento com requisitos especificados ID 89415449 - Pág. 5: "Cláusula Décima primeira - A contratação e custos relativos à hospedagem do ARTISTA e equipe de operação técnica no total de 14 apartamentos, sendo 01 Suíte, 05 Singles, 05 Duplos, 03 triplos, cujas despesas correrão por conta da CONTRATANTE, a qual deverá ser realizada no melhor hotel da cidade ou região durante toda a estadia na cidade. O CONTRATANTE também se responsabiliza pelo pagamento das diárias de alimentação no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por dia de estadia na cidade, que deverão ser pagos para a CONTRATADA ou seu representante legal, em moeda corrente, na chegada da equipe na cidade." Ainda que nos autos tenha sido apresentado registro de conversas por aplicativo de mensagem (ID 89415458 - Págs. 11 e 12) em que se fez menção ao local em que ficaria hospedado o Sr. ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS, não há no caderno processual nenhuma documentação que comprove que a localidade atenderia aos requisitos contratualmente postos. Assim, pela análise dos documentos acostados ao feito, é de se ver que as contratantes (ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO e A Q EVENTOS - LTDA) descumpriram seus deveres negociais, não sendo possível, em tal cenário, exigirem o adimplemento contratual da parte adversa. É o que determina o Código Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Em sentido similar: "Apelação cível. Contrato de compra e venda e cessão de quotas de sociedade empresária. Exceção do contrato não cumprido. Caracterização . Extinção da execução. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. 1 . A exceção do contrato não cumprido encontra fundamento na equidade e parte da premissa, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 2. Restando demonstrado nos autos a inadimplência do exequente quanto às obrigações assumidas, deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido." (TJ-MG - Apelação Cível: 50036706820228130707, Relator.: Des .(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024) (grifos aditados) "Apelação Cível. AÇÃO DE InDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. empreitada. contrato particular para construção de uma casa residencial . sentença de procedÊncia da ação principal e improcedÊncia da reconvenção. insurgência da parte ré. alegação DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SEU FAVOR. NÃO acolhimento . EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. recurso DEsprovido. Nos contratos bilaterais é defeso aos contratantes exigir o implemento pela parte contrária, antes de cumprir com sua própria parte da obrigação, de acordo com a teoria da exceção do contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus -, esculpida no artigo 476 do CC ." (TJ-PR 00020979320168160097 Ivaiporã, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 05/08/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) (grifos aditados) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução de título extrajudicial lastreada em contrato de prestação de serviços assinado por duas testemunhas (art. 784, III, CPC) . Alegação de exceção de contrato não cumprido, pelo embargante (art. 476, CC). Prova dos autos, precipuamente a prova pericial produzida em juízo, que confirma a má prestação de serviços de administração condominial pela embargada. Exceção de contrato não cumprido que retira a exigibilidade das obrigações constantes de instrumento particular negocial firmado entre as partes, e o tornam inapto para constituir título executivo extrajudicial (art . 783, CPC). Sentença reformada. RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 1030331-26 .2016.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) (grifos aditados) Ora, se não é possível à parte requerer o cumprimento do contrato, em igual medida não pode pleitear danos advindos da não execução da avença, uma vez que não foram preenchidas as condições para que isto fosse juridicamente exigível. É de se concluir, portanto, pela necessidade de reforma da sentença, de modo a negar acolhimento aos pleitos autorais. Diante do exposto, dá-se provimento aos recursos de apelação para reformar a sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, montante cuja exibilidade ficará suspensa em virtude do benefício da gratuidade de justiça concedido às autoras (art. 98, §3º, CPC). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541413-25.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEAR PRODUCAO CULTURAL E SERVICO HELIOGRAFICO LTDA e outros
Advogado(s): LUISA DULTRA DE SOUZA, REMERSON FRANCIS SILVA CONCEICAO, ADEMIR ISMERIM MEDINA, ALINE GIDARO PRADO, MARCOS VINICIUS ALVES OLIVEIRA
APELADO: ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO e outros
Advogado(s): HUGO XAVIER DE OLIVEIRA, NADLLA MACHADO ROCHA THE
VOTO