PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ART. 158, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA PREVENTIVA ATENDIDOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O exame mais detido dos autos conduz à confirmação do juízo valorativo então alcançado na oportunidade em que indeferida a medida liminar, mormente porque a documentação acostada não fornece elementos aptos à confirmação do discurso vazado na exordial. 2. Quanto às alegações de fundamentação genérica do decreto constritor, de inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e sua desnecessidade, estas não merecem prosperar. Da leitura da decisão de decretação da prisão preventiva, bem como da decisão que manteve a referida segregação cautelar, verifica-se que a medida extrema se encontra devidamente fundada na garantia da ordem pública, mormente diante da periculosidade do paciente, da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva. 3. Verifica-se que a gravidade concreta da conduta em análise e a periculosidade do Agente restaram evidenciadas, mormente porque a ação criminal investigada (extorsão mediante sequestro – em um primeiro momento -; com posterior exigência de elevada quantia em dinheiro) é de natureza grave, além de restar demonstrada sofisticação e audácia na conduta do paciente, tendo em vista que o meio utilizado (aplicativo de mensagens) atrelado à linguagem intimidatória. 4. Ademais, é perceptível o risco de reiteração delitiva, uma vez que o custodiado responde a outra ação penal na Vara de Auditoria Militar por crime da mesma natureza, conforme se extrai dos informes judiciais prestados pela autoridade dita coatora 5. Diante do exposto, verifica-se que o periculum libertatis encontra-se devidamente caracterizado, não em razão da gravidade abstrata do delito imputado, mas em virtude das circunstâncias fáticas concretas dos autos, as quais revelam a efetiva periculosidade do paciente e o risco concreto de reiteração delitiva 6. Importa salientar que, malgrado tenha o Impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. De fato, a favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 7. Assim, resta evidenciado que os fundamentos apresentados pelo Impetrante não podem ser admitidos, uma vez restou demonstrado que a medida de exceção veio apoiada em elementos robustos, determinados e concretos de convicção. ORDEM CONHECIDA DENEGADA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8031268-47.2025.8.05.0000, da Comarca de Camaçari/BA, impetrado por DANIEL JOAU PEREZ KELER, em favor de GLAUBER PEREIRA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme expresso na certidão de julgamento, em conhecer o habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031268-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DANIEL JOAU PEREZ KELER e outros
Advogado(s): DANIEL JOAU PEREZ KELER
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMACARI-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DANIEL JOAU PEREZ KELER, em favor de GLAUBER PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMACARI/BA. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 31/03/2025, pela suposta prática do crime descrito no art. 158 do Código Penal. Sustentou que a autoridade impetrada converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como a manteve em decisão posterior, deixando de observar os requisitos que fundam a decisão, quais sejam, a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. Destacou que “no caso concreto não existe nem a necessidade de Garantia da Ordem Pública, materializada na suposta periculosidade concreta do agente, nem a necessidade de garantia da instrução criminal”. Assevera que o magistrado a quo, ao eleger a periculosidade concreta como fundamento para a decretação da prisão preventiva, incorreu em vício de fundamentação ao confundi-la com a periculosidade abstrata, afrontando, assim, os critérios exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressaltou, ainda, que “a afirmação de que o acusado é perigoso por praticar o delito de extorsão mediante grave ameaça a vítimas constitui elementar do próprio delito de extorsão”. Ressaltou, por fim, que o Paciente é tecnicamente primário, não registra antecedentes criminais, exerce a função de servidor público estadual e não há, em seu desfavor, qualquer elemento concreto que macule sua conduta social ou que permita a aferição de periculosidade, argumentando, ainda, que “o fato do Paciente responder outro processo criminal não basta para presumir a sua periculosidade em concreta”. Nesse cenário, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva do Paciente, sustentando inexistir elemento capaz de atestar a periculosidade concreta do agente, bem como qualquer risco concreto à instrução criminal. Subsidiariamente, requer que seja considerada a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Juntou os documentos em IDs 83404683/83404685. Indeferido o pedido de medida liminar (ID 83539893), a autoridade indigitada coatora prestou informações (ID 83913101). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 84367663). É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031268-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DANIEL JOAU PEREZ KELER e outros
Advogado(s): DANIEL JOAU PEREZ KELER
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMACARI-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma No presente writ, objetiva o impetrante o reconhecimento da ausência de fundamentos concretos na decisão de decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, baseando-se na gravidade genérica do delito, bem como na garantia da ordem pública, sem apontar circunstâncias específicas que evidenciem o periculum libertatis no caso. Assinala, outrossim, argumentos no sentido de que o paciente possuiria condições pessoais favoráveis, o que seria suficiente para revogação da custódia cautelar. Ocorre, todavia, que o exame mais detido dos autos conduz à confirmação do juízo valorativo então alcançado na oportunidade em que indeferida a medida liminar, mormente porque a documentação acostada não fornece elementos aptos à confirmação do discurso vazado na exordial. Quanto às alegações de fundamentação genérica do decreto constritor, de inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e sua desnecessidade, estas não merecem prosperar. Da leitura da decisão de decretação da prisão preventiva, bem como da decisão que manteve a referida segregação cautelar, verifica-se que a medida extrema se encontra devidamente fundada na garantia da ordem pública, mormente diante da periculosidade do paciente, da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva. Em relação aos requisitos para a manutenção da custódia, verifica-se a existência de robustos indícios de materialidade e autoria delitivas, suficientemente demonstrados, o que trona pertinente a decretação da prisão preventiva do então paciente, uma vez que se revela a necessidade de acautelamento da ordem pública e instrução criminal, mormente porque há indicativos da periculosidade concreta do agente Transcreve-se trecho do decisum objurgado, no qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, fundamentando adequadamente a necessidade da medida constritiva adotada, nos seguintes termos: […] No que se refere ao periculum libertatis, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, inclusive com base em elementos concretos que revelam a periculosidade do agente, não se tratando de mera gravidade abstrata do delito. Como destacado pelo Ministério Público, o custodiado responde a outra ação penal na Vara de Auditoria Militar por crime da mesma natureza, o que, por si só, afasta a alegação de primariedade efetiva e aponta para o risco de reiteração delitiva. A existência de processos penais anteriores, mesmo sem trânsito em julgado, é fato idôneo a indicar propensão à prática de novos delitos e revela a insuficiência de medidas cautelares alternativas. A reiteração delitiva — ainda que em apuração — deve ser sopesada, especialmente quando somada à natureza grave e articulada da ação criminosa ora investigada, consistente na extorsão mediante sequestro de pessoa previamente vitimada, com posterior exigência de vultosa quantia em dinheiro, inclusive com utilização de aplicativo de mensagens e linguagem intimidatória, evidenciando o nível de sofisticação e audácia da conduta imputada. No caso, a prisão também se justifica para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, considerando-se que o acusado é policial militar e, portanto, detém conhecimentos e prerrogativas funcionais que, em liberdade, podem ser utilizados para intimidar vítimas, testemunhas ou obstruir a instrução criminal. [...] 83404685, fls. 25/26). Verifica-se que a gravidade concreta da conduta em análise e a periculosidade do Agente restaram evidenciadas, mormente porque a ação criminal investigada (extorsão mediante sequestro – em um primeiro momento - com posterior exigência de elevada quantia em dinheiro) é de natureza grave, além de restar demonstrada sofisticação e audácia na conduta do paciente, tendo em vista que o meio utilizado (aplicativo de mensagens) atrelado à linguagem intimidatória. Nesse diapasão, transcrevem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, pois os pacientes supostamente integrariam uma organização criminosa voltada para a prática de delitos de extorsão e estelionato no âmbito do Distrito Federal . 2. As condições pessoais favoráveis dos pacientes não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Além disso, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar. 3 . Ordem denegada. (TJ-DF 07322971320248070000 1907689, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/08/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/08/2024) Além disso, é perceptível o risco de reiteração delitiva, uma vez que o custodiado responde a outra ação penal na Vara de Auditoria Militar por crime da mesma natureza, conforme se extrai dos informes judiciais prestados pela autoridade dita coatora em ID 83913101: […] II - Em Audiência de Custódia, o Juízo da 3ª Vara das Garantias de Salvador converteu a prisão em flagrante em preventiva, uma vez que o delito de extorsão foi praticado mediante grave ameaça contra as vítimas. Para além disso, evidenciou-se o histórico de anotação em desfavor do ora paciente em uma ação penal (Proc. nº 0500026-42.2019.8.05.0039), em trâmite na Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, em virtude da suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo. Assim, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, para a manutenção da ordem pública, diante da existência do periculum libertatis, pelo risco de reiteração dos atos delitivos. […] IV – Importa registrar ainda que em 13/05/2025 a Defesa do ora paciente requereu a revogação da prisão preventiva. Este Juízo decidiu no dia 15/05/2025 pelo indeferimento, seguindo o parecer do Ministério Público, com fundamento na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual têm reiteradamente afirmado que, em se tratando de crimes graves praticados com violência ou grave ameaça, especialmente quando há risco de reiteração, a prisão preventiva é compatível com os princípios constitucionais, desde que devidamente motivada, como no caso em questão. Ressalte-se, o ora paciente ainda é investigado pela prática de dois sequestros: um deles contra a mesma vítima da Ação Penal em questão, e outro contra seu cônjuge, nos dias 15/01 e 25/01/2025, conforme se extrai da Denúncia cuja cópia acompanha este expediente. [...] Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE . NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente) . 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6. Ordem denegada . (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) Diante do exposto, verifica-se que o periculum libertatis encontra-se devidamente caracterizado, não em razão da gravidade abstrata do delito imputado, mas em virtude das circunstâncias fáticas concretas dos autos, as quais revelam a efetiva periculosidade do paciente e o risco concreto de reiteração delitiva Entendo, diante desse cenário, que a medida de exceção veio apoiada em elementos robustos, determinados e concretos de convicção. Por derradeiro, importa salientar ainda, que, malgrado tenha o Impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. De fato, a favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu” (AgRg no HC n. 847.227/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.). Forçoso reconhecer, portanto, que não se entremostra qualquer ato de ilegalidade ou abuso que esteja a merecer o acionamento da garantia constitucional ora invocada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o habeas corpus e denegar a ordem impetrada. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031268-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DANIEL JOAU PEREZ KELER e outros
Advogado(s): DANIEL JOAU PEREZ KELER
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMACARI-BA
Advogado(s):
VOTO