PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563315-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEREIRA FABRICA DE CONFECCOES LTDA e outros (12)
Advogado(s): MARCELO DE AGUIAR COIMBRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RAFAEL DA SILVA SANTANA
APELADO: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA e outros (12)
Advogado(s):MARCELO DE AGUIAR COIMBRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ALFREDO JORGE SANTOS FREITAS, DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, EDUARDO CHALFIN, MARCILIO PEREIRA FALCAO, RAFAEL DA SILVA SANTANA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VERBA FIXADA EM VALOR IRRISÓRIO. AUTORES DIVERSOS. MAJORAÇÃO PARA READEQUAR O VALOR DE ACORDO COM A NATUREZA DO DANO E CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


1. O valor da indenização por dano moral precisa ser eficaz para atender à sua dupla função jurídica, que é a satisfação dos danos empreendidos à vítima e desestimular o autor da ofensa na prática de novos atos.


2. Verba indenizatória majorada. Sentença parcialmente reformada.


3. Apelação parcialmente provida.  

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Apelação Cível, nos autos n. 0563315-97.2018.8.05.0001, sendo Apelante PEREIRA FÁBRICA DE CONFECÇÕES LTDA E OUTROS e Apelados LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA e OUTRO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando  a sentença, estabelecendo que o valor da indenização por danos morais deve ser pago para cada um dos autores/recorrentes, individualmente, devendo cada um receber R$ 10.000,00 (dez mil  reais), pelos motivos a seguir expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563315-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEREIRA FABRICA DE CONFECCOES LTDA e outros (12)
Advogado(s): MARCELO DE AGUIAR COIMBRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RAFAEL DA SILVA SANTANA
APELADO: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA e outros (12)
Advogado(s): MARCELO DE AGUIAR COIMBRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ALFREDO JORGE SANTOS FREITAS, DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, EDUARDO CHALFIN, MARCILIO PEREIRA FALCAO, RAFAEL DA SILVA SANTANA

 

RELATÓRIO

O Recurso de Apelação foi interposto por PEREIRA FÁBRICA DE CONFECÇÕES LTDA E OUTROS, que pretendem reformar a sentença (id 47749580) proferida pelo Juízo de 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta contra LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA E OUTRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos:


Levando em consideração que o autor não concorreu para o ilícito, a ausência de prova da ocorrência de danos de maior extensão à parte autora, condeno a empresa ré, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistência da dívida referente ao Contrato de Licença de Uso de Sistemas Aplicativos de Automação Comercial e Serviços de Treinamento, Implementação de Versões, Suporte Técnico, Consultoria e Hospedagem de Websites, descrito na inicial, bem como, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pela variação do INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato, ou seja, inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (Súmula 54 do STJ).


Alegam que o valor arbitrado, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para condenar os recorridos ao pagamento pelos danos morais que lhes foram imputados por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, revela-se inexpressivo para ressarcir a quantidade informada de autores da ação – 11 (onze) empresas – que, quando fizeram o rateio da verba, ficaram com apenas R$ 909,09 cada uma.  


Alegam que os protestos indevidos forma realizados em desfavor de todas as empresas recorrentes.


Espera assim que seja majorada a verba condenatória, a ser fixado em “R$ 10.000,00 (dez mil reais) PARA CADA AUTORA, ou outro valor que este Egrégio Tribunal entenda razoável, observando a dúplice finalidade da condenação”, “considerando o porte das empresas que integram o polo passivo, para que a reparação venha a atingir seus fins” (id 47749585).


Por fim, “requer ainda a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil” ou “na possibilidade improvável de não ser reformada a sentença condenando as Rés ao pagamento de dano moral no valor R$ 10.000,00, para cada Autora, requer que seja reformada a sentença, para que seja arbitrado os honorários de 20% sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do artigo 85 § 2º, 8º, 11º do CPC” (id 47749585, fl. 12/14).


Contrarrazões ao id 47749591, pelo não provimento do apelo.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que fica assegurado o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 07 de agosto de 2024.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563315-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEREIRA FABRICA DE CONFECCOES LTDA e outros (12)
Advogado(s): MARCELO DE AGUIAR COIMBRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RAFAEL DA SILVA SANTANA
APELADO: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA e outros (12)
Advogado(s): MARCELO DE AGUIAR COIMBRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ALFREDO JORGE SANTOS FREITAS, DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, EDUARDO CHALFIN, MARCILIO PEREIRA FALCAO, RAFAEL DA SILVA SANTANA

 

VOTO

I – ADMISSIBILIDADE


Inicialmente destaque-se que a apelação é própria, tempestiva, formalmente regular, cabível, interposta por parte legítima e com interesse recursal. Custas conforme id 47749587.


Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO


Quanto ao mérito do recurso, observa-se que as razões trazidas referem apenas a necessidade de reforma da sentença para majoração do valor arbitrado para pagamento de indenização por danos morais que foram empreendidos à parte apelante, decorrente da comprovação de inscrição indevida de seus respectivos Cadastros Nacionais de Pessoa Jurídica, ao ficar comprovada a quitação de débitos gerados no acordo que foi firmado entre os litigantes pela rescisão do Contrato de Licença de Uso de Sistemas Aplicativos de Automação Comercial e Serviços de Treinamento, Implementação de Versões, Suporte Técnico, Consultoria e Hospedagem de Websites.


Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: 


“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. 


No caso dos autos, de fato, considerando a comprovação da inadequada inscrição do CNPJ de todas as empresas que acionaram judicialmente a parte recorrida, é de se observar que a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser rateado entre os vencedores, se converte na quantia de R$ 909,09 para cada uma, desvirtuando-se da natureza educativa e repressiva da indenização fixada.


Necessária, portanto, que seja revista para que guarde proporção com a natureza do dano, a gravidade objetiva de não ter atentado para a quitação do débito antes de proceder à inscrição em cadastro de inadimplentes e, considerando ainda, o potencial econômico do ofensor.


De acordo com os parâmetros acima, as circunstâncias do caso concreto e suas consequências, com vias a melhor adequar a condenação imposta à parte recorrida, valor da indenização por danos morais deve ser pago para cada um dos autores, individualmente, devendo cada um receber o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela indevida inscrição de seus respectivos CNPJ’s em cadastro de inadimplentes.


III - CONCLUSÃO


Posto isso, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares apontadas para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença, estabelecendo que o valor da indenização por danos morais deve ser pago para cada um dos autores, individualmente, devendo cada um receber R$10.000,00 (dez mil reais), com base nos fundamentos acima lançados.


Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

  

Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, 2024.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator