PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. 157, § 2º, I, II e V, por três vezes, na forma do art. 69, ambos do Código PENAL. RECURSO DA DEFESA PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Do exame dos autos, nota-se que foi acertada a conclusão do juízo de primeiro grau acerca da condenação. A materialidade e a autoria delitivas se encontram provadas pelo auto de prisão em flagrante e pelo conjunto probatório, em especial, os depoimentos colhidos na instrução. Frise-se que a alegada ausência de materialidade de um dos delitos não se sustenta, considerando que é da essência de delitos patrimoniais a não recuperação da res furtiva. 2. As declarações das vítimas em juízo, sobre o crivo do contraditório, foram categóricas em afirmar que reconheceram a acusada como autora do delito. Os relatos dos ofendidos descreveram a mesma dinâmica dos fatos, apontando a Apelante como uma das autoras dos fatos em juízo e relatando o modus operandi dos acusados, qual seja: abordagem de uma mulher, solicitando uma corrida, fora do aplicativo. Aceita a corrida, a Apelante e um outro indivíduo adentravam o carro, ela se posicionando no banco do carona, ao lado do motorista e o outro indivíduo no banco traseiro do veículo. Relataram de forma semelhantes as ameaças com arma de fogo e o local no qual eram deixadas pelos autores dos delitos. Muito embora o rito do art. 226 do Código Processual Penal não tenha sido observado na fase extrajudicial, a demonstração da autoria delitiva se deu de forma inequívoca por outros meios de prova, sobretudo pelos depoimentos em juízo. 3. Ressalta-se que a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância, para elucidação do crime, segundo entendimento pacificado na jurisprudência, por se tratar de delitos cometidos na maioria das vezes, na clandestinidade. Nesse cenário, considerando que há provas produzidas em juízo, não há que se falar em nulidade do reconhecimento. Desse modo, não há como acolher o pleito absolutório da Apelante. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AP. 0522861-12.2017.8.05.0001 – SALVADOR. RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0522861-12.2017.8.05.0001, sendo Apelante ARIANE FERREIRA SIMÕES e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0522861-12.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ARIANE FERREIRA SIMÕES
Advogado(s): JEFERSON DA CRUZ LIMA, EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ariane Ferreira Simões, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª da Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, para condená-la pela prática delito previsto no artigo 157, § 2º, I, II e V, por três vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Consoante se extrai dos autos, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Ariane Ferreira Simões e Griago Jones Soares dos Santos, como incursos nas penas do art. 157, §2º, I e II, por duas vezes e art. 157, §2º, I, II e V, por duas vezes, na forma do art. 69, e art. 288, todos do Código Penal. Outro acusado, Rodrigo Ramos dos Santos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2º, I, II e V, e do art. 288, todos do Código Penal. Antônio Cláudio dos Santos Conceição também foi denunciado pela prática dos delitos descritos no art. 157, §2º, I, II e V, por três vezes, do art. 157, §2º, I e II, na forma do art. 69, e do art. 288, todos do Código Penal. Segundo a inicial acusatória, no dia 2 de fevereiro de 2017, a vítima Nadson Maia de Castro, que realizava serviço de Uber, encontrava-se a bordo de seu veículo Hyundai/HB-20, de cor preta, placa policial PYQ-4497, quando os denunciados Ariane Ferreira Simões e Antônio Cláudio dos Santos Conceição solicitaram uma corrida até o bairro Pirajá. A denunciada afirmou não ter usado o aplicativo do celular por apresentar defeito. Durante o trajeto, após receberem uma ligação ao celular, os acusados solicitaram que a vítima mudasse o percurso e fosse para o Município de Candeias. Quando entraram no Bairro de Águas Claras, anunciaram o assalto e o acusado Antônio Cláudio dos Santos Conceição, de posse de uma arma de fogo, ameaçou a vítima sob a afirmação de que era foragido da polícia e que precisava do veículo para fugir. Os denunciados deixaram a vítima num matagal em Candeias e fugiram do local. No dia 14 de fevereiro de 2017, outra vítima que também trabalha como Uber, Lúcio Alderico da Cruz Costa, recebeu uma ligação no seu celular de uma mulher solicitando uma corrida para Simões Filho, tendo a vítima afirmado que estaria disponível a partir das 12h daquele dia. Às 14h, a vítima pegou os denunciados em um ponto na Brasil Gás, localidade Campinas do Pirajá, e, nas proximidades do Posto da Polícia Rodoviária Federal, Município de Simões Filho, a denunciada Ariane Ferreira Simões e o denunciado Rodrigo Ramos dos Santos anunciaram o assalto e passaram a ameaçar a vítima, determinando que descesse no Município de Candeias, na localidade Boca da Mata, tendo os acusados fugido com o veículo, com um aparelho celular IPHONE 6S, documentos e a quantia de R$ 400,00, pertencentes à vítima. No dia 22 de fevereiro de 2017, a vítima André Guimarães Villar, motorista de Uber, estava na porta do Shopping Center Lapa e foi abordada pela denunciada Ariane Ferreira Simões, em companhia de outro indivíduo não identificado, anunciando assalto, ameaçando a vítima com uma arma de fogo, determinando que se dirigisse até a comunidade de Caroba, em Candeias, e lá chegando expulsaram a vítima e fugiram do local, levando o veículo, dois aparelhos celulares, e diversos documentos da propriedade da vítima. No dia 1 de março de 2017, a vítima Elinaldo Batista Veloso, que trabalha com o aplicativo YET GO, recebeu uma ligação no telefone, com uma solicitação de corrida para o Bairro de Valéria, ao chegar no local marcado, na Baixa de Quintas, a denunciada Ariane Ferreira Simões e o denunciado Antônio Cláudio dos Santos Conceição entraram no veículo e quando chegaram ao Bairro de Valéria, anunciaram o assalto, de posse de uma arma de fogo, ameaçando a vítima e determinaram que esta seguisse até o Município de Candeias, e quando chegaram na entrada Passagem dos Teixeiras, mandaram que a vítima descesse do veículo em um matagal e fugiram do local, após subtraírem o veículo e um aparelho celular da Marca Samsung S4 de propriedade da vítima. Segundo a inicial acusatória, os denunciados integravam uma quadrilha especializada em roubos de veículos, que prestam serviços de transportes de pessoas, através dos aplicativos como o Uber e o YET GO. Encerrada a instrução criminal, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, condenando ARIANE FERREIRA SIMÕES ao cumprimento da pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito previsto no art. 157, §2º, I, II e V, por três vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, absolvendo-a do crime previsto no art. 288, do Código Penal. RODRIGO RAMOS DOS SANTOS e ANTÔNIO CLÁUDIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO foram absolvidos e houve extinção da punibilidade do réu GRIACO JONES SOARES DOS SANTOS, em razão de sua morte (ID. 263325419). Irresignada, a ré apresentou recurso de Apelação alegando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento extrajudicial por fotografia e judicial realizados pelas vítimas Nadson Maia Castro e André Guimarães Villar, sustentando violação ao art. 226 do CPP. No mérito, pediu a absolvição, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal (ID. 61926929). Em sede de contrarrazões (ID. 63675987), o Parquet manifestou-se pelo não provimento do recuso interposto. Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador José Alberto Leal Teles, pelo não provimento do recurso interposto (ID. 68194639). É o relatório. Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0522861-12.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ARIANE FERREIRA SIMÕES
Advogado(s): JEFERSON DA CRUZ LIMA, EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, as razões da defesa não merecem acolhimento. Sobre a tese de violação do art. 226 do Código de Processo Penal como preliminar, tal questão está intrinsecamente relacionada ao mérito da imputação porque diz respeito à autoria delitiva, e, por tal razão, será objeto de análise no exame das questões meritórias. Do exame dos autos, nota-se que foi acertada a conclusão do juízo de primeiro grau acerca da condenação. A materialidade e a autoria delitivas se encontram provadas pelo auto de Prisão em Flagrante (ID. 54786599) e pelo conjunto probatório, em especial, como pelos depoimentos colhidos na instrução. Frise-se que a alegada ausência de materialidade de um dos delitos não se sustenta, considerando que é da essência de delitos patrimoniais a não recuperação da res furtiva. Confira-se os seguintes depoimentos extraídos da sentença: […] reconhece a Ariane e o Antônio Cláudio. Que no roubo contra ele só estavam presentes esses dois sujeitos. Que estava trabalhando no aplicativo do Uber e os sujeitos o abordaram na rua. Que ele estava parado e a mulher solicitou o serviço afirmando que o aplicativo dela estava com defeito e pediu para ele olhar o celular dela. Que ele olhou e afirmou que o aplicativo dela parecia estar bloqueado. Que a mulher disse que ia precisar de uma corrida mais tarde e pediu o número dele. Que ele deu o seu número. Que ele voltou para buscar ela, mas ela não estava mais sozinha. Que o bairro era Piedade. Que a mulher entrou na frente e o rapaz entrou no banco traseiro. Que a moça apresentou o rapaz como marido dela e a corrida era para Pirajá. Que, no meio do trajeto, a mulher fingiu falar com a mãe no telefone e disse que a mãe estava passando mal. Que a mulher pediu para mudar o destino da corrida. Que o novo destino era Simões Filho. Que o rapaz começou a conversar com ele e disse que não estava trabalhando porque estava "cheio de queixa". Que brincou com o rapaz perguntando se ele estava com dívidas no Serasa e o homem respondeu que, na verdade, era foragido da Justiça. Que o homem disse que, na verdade, não ia para Simões Filho e que era para mudar o destino para Candeias, porque havia assassinado uma pessoa no dia anterior e precisava de uma fuga. Que o rapaz mostrou uma arma e mandou ele obedecer aos comandos para não morrer. Que disse que precisava parar para abastecer o carro. Que o homem mandou subir um viaduto e retornar para Salvador. Que os sujeitos mandaram parar em uma estrada de barro. Que o rapaz disse que ia precisar do carro e ele questionou perguntando se já não tinha dado a fuga. Que o homem se exaltou. Que os sujeitos lhe entregaram a carteira, mas levaram o celular. Que o homem disse "siga em frente e não olhe para trás, se não vou atirar em você". Que o local era um matagal, mas seguiu em frente. Que andou, em média, um quilômetro, quando encontrou uma casa e explicou a situação para um senhor. Que o senhor tinha um filho, que deu carona a ele até a BR-324. Que pegou um ônibus e voltou para casa. Que a mulher ficou calada depois de ter recebido a ligação forjada da mãe. Que seu carro não foi recuperado. (Vítima Nadson Maia de Castro). […] reconhece a mulher e o rapaz do lado dela (Rodrigo). Que a mulher ligou para o seu celular particular, não foi uma abordagem na rua e nem chamada pelo aplicativo. Que ele não sabe como ela conseguiu seu número. Que a moça disse que uma amiga tinha o recomendado para prestar o serviço da corrida. Que a mulher queria que ele a pegasse no Hospital do Subúrbio e o levasse para Simões Filho para buscar um documento da mãe dela que estava internada. Que era 10 da manhã. Que ele respondeu que não podia, pois estava em consulta médica, mas que se ela esperasse, ele logo ficaria disponível. Que, tempo depois, a mulher ligou afirmando que não estava mais no Hospital e sim na Brasil Gás e que queria ir para Simões Filho. Que foi ao encontro da moça. Que chegou no endereço e a mulher rapidamente reconheceu o carro e entrou no banco do carona. Que, rapidamente, o rapaz entrou no banco traseiro. Que sentiu que ia ser vítima de roubo. Que desviou o caminho para passar pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Que, próximo ao Rei da Pamonha, a mulher disse "amor, segura aqui minha bolsa". Que o rapaz tirou a arma e disse que só queria fugir porque tinha acabado de assassinar uma pessoa em Mata Escura. Que o homem disse que não faria nada com ele. Que Ariane dava as coordenadas e o homem apontava a arma para sua cintura. Que a mulher o mandou ir para a BR-324. Que, já na BR-324, a mulher o mandou entrar em uma estrada de chão e matagal. Que entrou nessa rua e o rapaz o colocou para fora do veículo e pegou o controle do volante. Que a mulher abriu sua carteira e pegou o dinheiro, deixando apenas cinco reais. Que pegaram seu celular e pediram a senha. Que a mulher mandou ele não olhar para trás. Que os sujeitos fugiram. Que voltou para a BR-324 e conseguiu uma carona até o posto da PRF e depois foi para a delegacia. Que o caso repercutiu muito e surgiu na internet a prisão de uma dupla que estava praticando roubos contra motoristas de Uber. Que reconheceu o Rodrigo pela reportagem. Que se dirigiu até Sebastião do Passé, onde o sujeito estava detido, e fez o reconhecimento. Que a mulher não tinha sido presa ainda. Que seu celular era um Iphone e, por meio do ICloud, conseguiu os dados do seu celular e resgatou o número de Ariane, que havia ligado para ele. Que passou o número para os policiais. Que passou um tempo e a mulher colocou uma foto dela no perfil do Whats App e ele passou para a polícia. Que sua esposa achou o Facebook de Ariane. Que, posteriormente, encontraram a mulher em um prédio abandonado, onde foi presa. Que ele foi fazer reconhecimento na delegacia. Que o veículo não foi encontrado. Que parte dos integrantes da quadrilha são moradores do mesmo bairro que ele (Vítima Lúcio Alderico da Cruz Costa). […] que a mulher que viu no espelho mágico o assaltou, mas o rapaz não. Que, na delegacia, reconheceu o rapaz que estava com a mulher, mas não é este presente, mas sim outro. Que é motorista de Uber. Que, na época do fato, o aplicativo estava offline e ele estava perdendo corridas. Que o vidro do veículo estava aberto e a mulher chegou perguntando se era o Uber dela. Que a moça abriu a porta e o companheiro dela entrou. Que a mulher sentou no banco da frente e o rapaz no banco de trás. Que ela tinha uma bolsinha pequena e, rapidamente, passou para o seu companheiro pela lateral da porta. Que o sujeito abriu a bolsa e tirou um revólver calibre 38 e disse que era foragido da polícia, precisava sair dali e mandou dirigir. Que o homem mandou ele não fazer nada de errado e disse que só queria sair dali. Que tentou manter a calma e disse que o veículo estava ficando sem gasolina. Que o homem queria ir para a BR-324. Que foi abastecer o carro. Que o homem o mandava reduzir a velocidade, usar a seta, não usar seta e sempre orientando a direção. Que a mulher ficou mexendo no celular e disse que se chamava Patrícia. Que teve uma blitz da Polícia Rodoviária Federal. Que, antes da blitz, o rapaz o mandou subir uma ladeira para voltar para Salvador. Que os sujeitos o deixaram no meio da pista, em uma estrada de barro. Que a mulher olhou para o companheiro e, ironicamente, perguntou "e aí?", como se fosse perguntando se era para assassiná-lo. Que o rapaz pegou seus documentos, dinheiro, celular. Que a mulher tirou foto dos seus cartões de crédito, mas lhe deu dez reais para voltar para casa. Que mandaram ele sair do carro, andar para dentro na estradinha na beirada da BR-324, não olhar para trás e somente voltar para a BR-324 depois de 30 minutos. Que seguiu andando nessa estradinha e os sujeitos foram embora. Que encontrou uma casa e foi acolhido lá. Que o pessoal da casa falou que ele já era a terceira pessoa que deixavam lá nessa estradinha. Que o homem era baixo, negro, cabelo muito curto. Que a mulher tinha cabelo vermelho. Que conseguiu voltar para casa com ajuda do pessoal da casa. Que chegou em casa e depois foi para a delegacia. Que o homem ficou com arma em punho o ameaçando. Que acredita que só estavam esses dois sujeitos envolvidos nesse crime. Que, posteriormente, a mulher foi presa e ele foi na delegacia a reconhecer. Que o rapaz não foi preso. Que os outros dois sujeitos que estavam na delegacia não estavam envolvidos no crime cometido contra ele. Que seu carro era uma HB-20 alugada. Que a Localiza queria abrir um processo contra ele." (Vítima André Guimarães Villar). Como visto, as declarações das vítimas em juízo, sobre o crivo do contraditório, foram categóricas em afirmar que reconheceram a acusada como autora do delito. As vítimas descreveram a mesma dinâmica dos fatos, apontando a Apelante como uma das autoras dos fatos, em juízo, e relatando o modus operandi dos acusados, qual seja: abordagem de uma mulher, solicitando uma corrida, fora do aplicativo. Aceita a corrida, a Apelante e um homem adentravam o carro, ela se posicionando no banco do carona, ao lado do motorista e o outro indivíduo no banco traseiro do veículo. Relataram de forma semelhante as ameaças com arma de fogo e o local no qual eram deixadas pelos autores dos delitos. Ressalta-se que a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância, para elucidação do crime, segundo entendimento pacificado na jurisprudência, por se tratar de delitos cometidos na maioria das vezes, na clandestinidade. Sobre os questionamentos acerca do reconhecimento, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que “o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 4. Agravo regimental desprovido (STF- HC 227.629/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/6/2023). EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PARTICULARIDADES DOS CASO CONCRETO. PACIENTE QUE PARTICIPOU DO CRIME DIRIGINDO O CARRO DE APOIO. BENS SUBTRAÍDOS ENCONTRADOS EM SEU INTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias consignaram que o paciente conduzia um veículo GM/Astra em companhia de um dos corréus responsável pela prática do roubo, logo atrás do automóvel GM/Celta subtraído das vítimas, sendo encontrados em revista os demais bens subtraídos - celulares, televisão e notebook -, além de um revólver utilizado no crime, bem como um rádio sintonizado na mesma frequência da brigada militar. - Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o fato da presença de um dos autores do roubo - reconhecido "sem sombra de dúvidas" pelas duas vítimas - no carro do paciente, bem como o rádio encontrado em sintonia com a frequência da brigada militar, além da vítima ter percebido a presença de um carro idêntico próximo à sua residência horas antes do delito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no HC n. 883.432/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ – AgRg no HC: 771598 RJ 2022/0294373-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Muito embora o rito do art. 226 do Código Processual Penal não tenha sido observado na fase extrajudicial, a demonstração da autoria delitiva se deu de forma inequívoca por outros meios de prova, sobretudo pelos depoimentos em juízo. Nesse cenário, considerando que há provas produzidas em juízo que apontam a ora Apelante como autora dos delitos imputados na inicial, não há que se falar em nulidade do reconhecimento como hábil à desconstituição da sentença. Como visto, em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, a condenação está corroborada pelo acervo probatório produzido, colhido sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Desse modo, não há como acolher o pleito absolutório da Apelante. CONCLUSÃO Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, nego provimento ao recurso interposto. Sala das Sessões, data e assinaturas registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0522861-12.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ARIANE FERREIRA SIMÕES
Advogado(s): JEFERSON DA CRUZ LIMA, EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO