PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR (8058916-36.2024.8.05.0000). NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COMO FUNDAMENTO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR (8064703-46.2024.8.05.0000). NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. TESE QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PACIENTE PRESO NA POSSE DE 150KG DE MACONHA, EM UM VEÍCULO COM PLACA ADULTERADA E COM RESTRIÇÃO PARA FURTO, EM SITUAÇÃO QUE SUGERIA FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS DIVERSAS DO CÁRCERE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA COMPLEXIDADE DO FEITO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 02/10/2025 E REDESIGNADA PARA O DIA 04/12/25. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUCAS CARVALHO SILVA, Advogado, em favor de YURI MIRANDA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, Dr. Arthur Antunes Amaro Neves. 2. Para melhor compreensão do contexto fático, convém transcrever o teor da denúncia oferecida nos autos da ação penal de referência:“(...)1. Consta do incluso inquérito policial que, no dia 21 de setembro de 2024, por volta das 13h50min, na Rodovia Br 330, Km 669, próximo a um terminal rodoviário, em Jequié/BA, o denunciado, YURI MIRANDA RIBEIRO, consciente e voluntariamente, no exercício da traficância, trazia consigo drogas (cocaína e maconha), de outro estado da Federação, em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme o laudo preliminar de constatação acostado aos autos. Consta ainda que o denunciado conduzia veículo com restrição de roubo, cuja placa de identificação pertencia a outro automóvel.2. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar acima declinadas, uma guarnição da polícia rodoviária federal localizou um veículo MMC/ASX 2.0 AWD CVT, cor prata, placa policial ORG-1A97, às margens da BR, após saída de pista. Ao chegar ao local, a equipe constatou que, dentro do veículo, havia 148 tabletes de substância análoga a maconha, distribuídos em 6 fardos, pesando mais de 150 kg (cento e cinquenta mil gramas). Consta dos autos que houve intensificação da abordagem, inclusive com apoio de integrantes do Grupo de Patrulhamento Tático da PRF de Jequié, quando verificado que um indivíduo havia saído de um matagal e questionado nos guichês rodoviários se havia passagem para o estado de Minas Gerais. Diante disso, houve a abordagem do indivíduo, posteriormente identificado como YURI, o qual, após questionamentos de rotina, apresentou nervosismo exacerbado, bem como declarações incoerentes, sem saber informar o que estava fazendo naquele local. Além disso, o denunciado afirmou que havia comprado uma passagem na empresa UNIDA, há cerca de dois dias, em Juiz de Fora, mas não soube informar qual seria o destino. Também não apresentou a mencionada passagem. Ocorre que a empresa sequer faz linha para essa localidade. Após, demonstradas tais inconsistências, o denunciado afirmou que só falaria em juízo.(...)” 5. Sustenta o Impetrante que houve excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, ilicitude de utilização da reincidência como fundamento para decretação da prisão preventiva, desfundamentação da decisão que mantivera a prisão preventiva, possibilidade de aplicação da benesses do tráfico privilegiado e excesso de prazo na formação da culpa. Pugnou ainda pela concessão da assistência judiciária gratuita. 6. Primeiramente, faz-se oportuno destacar que a segregação da Paciente foi objeto de três anteriores impetrações de habeas corpus, tombados sob os nºs. 8058916-36.2024.8.05.0000, 8064703-46.2024.8.05.0000 e 8017707-53.2025.8.05.0000, cujas ordens foram conhecidas parcialmente e, naquela extensão, denegadas à unanimidade, acompanhando-se voto proferido por este relator, em Sessões de Julgamento realizadas nos dias 10/10/2024, 13/11/2024 e 28/04/2025, respectivamente. 7. Após detida análise da peça incoativa, denota-se que o Impetrante reproduz, em parte, os mesmos argumentos declinados nos processos acima referidos, notadamente quanto ao excesso de prazo para realização da audiência de custódia, assistência judiciária gratuita e alegação de ilicitude de utilização da reincidência como fundamento para decretação da prisão preventiva. 8. No que se refere à suposta ofensa ao princípio da homogeneidade, sustenta o Impetrante que seria possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas, e ser acolhido o tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. No entanto, observa-se que tal insurgência retrata situação hipotética somente averiguável por ocasião da sentença condenatória, após a regular instrução processual e, evidentemente, constitui matéria que refoge ao âmbito de conhecimento do habeas corpus. 9. Ao decidir pela manutenção da prisão preventiva, em 05/08/2025, o magistrado primevo esclareceu que já havia analisado e rejeitado exaustivamente tal pleito, destacando que a decisão fora inclusive mantida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, fundamentando sua decisão pela inalteração do quadro fático-jurídico, ressaltando a preservação da ordem pública, garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da reincidência do agente, da quantidade de droga apreendida e da existência de outra ordem de prisão preventiva expedida pela Vara Criminal de Borborema/SP, referente ao delito de roubo. Ressaltou ainda o magistrado que fora designada audiência de instrução para 02/10/25. 10. Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo o magistrado singular apontado eficazmente a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, bem como destacado a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto da conduta incriminada, deixando, por conseguinte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários, ressaltando-se ainda a tentativa de fuga do distrito da culpa. 11. Com relação à alegação de excesso de prazo para formação da culpa, verifica-se que este tema fora objeto dos writs anteriormente impetrado, sendo apreciado na última oportunidade em 29/04/25. Destarte, diante da impossibilidade de reiteração de habeas corpus anterior, será analisada esta insurgência a partir do marco temporal aqui mencionado. 12. Em seus informes, o Magistrado processante relata o regular andamento do feito, salientando que se trata de tráfico de entorpecentes em grande escala (150kg de maconha), com possível transporte para outro estado com veículo com restrição de roubo e identificação adulterada e ainda a existência de outros feitos criminais em trâmite em comarcas diversas. 13. Como já destacado, fora designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, ou seja, 02/10/2025. Nessa intelecção, tem-se que o processo não se encontra inerte, tendo o Magistrado impulsando o feito de forma diligente, não ocorrendo nenhuma paralisação associada a morosidade do aparelho judiciário, como quer fazer crer o Impetrante. 14. Salientou ainda o magistrado que, além da complexidade da causa, foram impetrados mais 03 habeas corpus, além da tentativa de evasão do distrito da culpa, ao buscar embarque para outro estado, imediatamente após a ocorrência do crime. 15. Parecer subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Drª. Armênia Cristina Santos pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. 16. Não conhecimento da impetração no que se refere às alegações de excesso de prazo para realização da audiência de custódia, assistência judiciária gratuita, alegação de ilicitude de utilização da reincidência como fundamento para decretação da prisão preventiva e da violação do princípio da homogeneidade. 17. Conhecimento no que diz respeito às alegações ausência de fundamentação da decisão que mantivera a prisão e o excesso de prazo. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8049756-50.2025.8.05.0000, tendo como impetrante LUCAS CARVALHO SILVA, advogado, e como impetrado o mm. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049756-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: YURI MIRANDA RIBEIRO e outros
Advogado(s): LUCAS CARVALHO SILVA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUCAS CARVALHO SILVA, Advogado, em favor de YURI MIRANDA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, Dr. Arthur Antunes Amaro Neves. Ab initio, registre-se que os presentes autos foram distribuídos, por prevenção a esta Relatoria, em 26/08/2025, consoante certidão de ID. 88980634. Informa que o paciente está preso preventivamente desde o dia 21/09/2024, por ter supostamente cometido o crime tipificado no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 e art. 180, § 1º, do Código Penal. Sustenta que o paciente encontra-se preso cautelarmente há mais de 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias sem perspectiva de encerramento processual. Destaca o excesso de prazo para formação da culpa, figurado constrangimento ilegal decorrente do cerceamento ao direito de liberdade do paciente. Aduz que “a latente ilegalidade se iniciou na custódia do paciente, pois somente foi designada audiência de custódia 05 (cinco) dias após a suposta prisão em flagrante”, devendo a prisão cautelar ser anulada. Alega, outrossim, a ausência de fundamentação da decisão bem como a inexistência de pressupostos para a prisão preventiva, violando o art. 312 do CPP. Contesta, ainda, a ilicitude da reincidência como fundamento para decretação da prisão preventiva. Ressalta que há ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da duração razoável do processo, da inocência. No mais, requer a concessão da gratuidade da justiça. Liminar indeferida consoante documento de ID nº 89000584. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou as informações (ID nº 90670231). Parecer Ministerial pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pela denegação da ordem, ID nº 90850953. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049756-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: YURI MIRANDA RIBEIRO e outros
Advogado(s): LUCAS CARVALHO SILVA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O Impetrante se insurge em face da decretação da prisão preventiva de YURI MIRANDA RIBEIRO, o qual foi preso em flagrante por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06 e art. 180, § 1º, do Código Penal, em decisão que entende carente de fundamentação em face da ausência dos requisitos da prisão preventiva. Assevera ainda que há excesso de prazo para formação da culpa, bem como para a realização de audiência de custódia, pleiteando subsidiariamente pela conversão da prisão em medidas cautelares diversas, e os benefícios da assistência judiciária gratuita. 1. DA INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA Primeiramente, faz-se oportuno destacar que a segregação da Paciente foi objeto de três anteriores impetrações de habeas corpus, tombados sob os nºs. 8058916-36.2024.8.05.0000, 8064703-46.2024.8.05.0000 e 8017707-53.2025.8.05.0000, cujas ordens foram conhecidas parcialmente e, naquela extensão, denegadas à unanimidade, acompanhando-se voto proferido por este relator, em Sessões de Julgamento realizadas nos dias 10/10/2024, 13/11/2024 e 28/04/2025, respectivamente, assim ementados: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTS.33 CAPUT DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) E ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO QUALIFICADA). PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPETRANTES ALEGAM QUE A DROGA FOI ENCONTRADA EM UM CARRO ABANDONADO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA RELACIONADA AO MÉRITO. VEDADO O REVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS.ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. MERA IRREGULARIDADE JÁ SANEADA. AUDIÊNCIA REALIZADA EM 25/09/2024. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS DIVERSAS DO CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER DA P.G.J. PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (HC nº 8058916-36.2024.8.05.0000) DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. (ART. 33 E 40 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 180, §1º, CTB). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR (AUTOS Nº 8058916-36.2024.8.05.0000). NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE MAIORES INVESTIGAÇÕES PARA O DESLINDE DO FEITO ESPECIALMENTE PARA IDENTIFICAR POSSÍVEIS CORRÉUS. PACIENTE FORAGIDO DE OUTRA COMARCA. PARECER MINISTERIAL PELO PARCIAL CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (HC nº 8064703-46.2024.8.05.0000) DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 180, § 1º, do Código Penal). TESE DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. negativa de autoria do delitO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO POR ROUBO, NO ESTADO DE MINAS GERAIS E RESPONDE OUTRA AÇÃO PENAL POR RECEPTAÇÃO E Adulteração de sinal identificador de veículo, NO ESTADO DE SÃO PAULO. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (HC nº 8017707-53.2025.8.05.0000) Após detida análise da peça incoativa, denota-se que o Impetrante reproduz, em parte, os mesmos argumentos declinados nos processos acima referidos, notadamente quanto ao excesso de prazo para realização da audiência de custódia, assistência judiciária gratuita e alegação de ilicitude de utilização da reincidência como fundamento para decretação da prisão preventiva. Com efeito, a inovação argumentativa do Impetrante no presente feito, refere-se tão somente às alegações de excesso de prazo para a formação da culpa, a partir de abril/25, desfundamentação da decisão que mantivera a prisão e ofensa ao princípio da homogeneidade. Destarte, constatado que o Impetrante trouxera aos autos temática já analisada, representando, outrossim, mera repetição de pedido fundado em idêntica causa de pedir, em que esta Corte já exauriu sua jurisdição, impõe o não conhecimento do writ nesta parte, sob pena de ofensa à coisa julgada formal. Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. Nega-se seguimento a pedido de habeas corpus que reproduz pretensão formulada em outro writ já em trâmite nesta Corte, como no presente caso, a caracterizar reiteração de pedido. 2. Referida decisão, ademais, não teve os fundamentos infirmados pelas agravantes, que se limitaram a reeditar a pretensão deduzida no mérito do habeas corpus, o que inviabiliza a apreciação da presente insurgência, que traz, sem mais, simples pretensão de reforma do julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgInt no HC 390.214/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA. Julgado em 06/04/2017. DJe 20/04/2017). “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MATÉRIAS DECIDIDAS NO JULGAMENTO DO ARESP. 781.997/PE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CABIMENTO. JUÍZO INCOMPETENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As questões relativas à nulidade das decisões judiciais que teriam deferido as interceptações telefônicas sem a devida fundamentação, bem como dos depoimentos policiais, já foram apreciadas por este Sodalício, razão pela qual a pretensão aduzida na presente impetração configura inadmissível reiteração de pedido. 2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (incompetência do juízo que autorizou as interceptações telefônicas), sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ. AgRg no HC 391.116/PE. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. SEXTA TURMA. Julgado em 30/03/2017. DJe 07/04/2017). “HABEAS CORPUS” – REITERAÇÃO DE PEDIDO – INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E/OU DE FATO DEDUZIDOS EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. – A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de “habeas corpus”. Precedentes.” (STF. HC 139783 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Segunda Turma. Julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 27-04-2017 PUBLIC 28-04-2017). No mesmo sentido, o entendimento desta Segunda Câmara: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PACIENTE QUE DESFERIU DIVERSOS GOLPES CONTRA O ABDÔMEN DE SUA COMPANHEIRA, COM UMA GARRAFA DE CERVEJA QUEBRADA, NÃO CHEGANDO AO SEU INTENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, JÁ ANALISADAS NO HC Nº 0008456-31.2017.8.05.0000. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0000202-35.2018.8.05.0000, Relator (a): Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 22/02/2018). Ante o exposto, não conheço dos referidos pedidos e passo ao exame dos demais pleitos do presente writ. 1. DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE No que se refere à suposta ofensa ao princípio da homogeneidade, sustenta o Impetrante que seria possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas, e ser acolhido o tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art, 33, da Lei 11.343/06 . No entanto, observa-se que tal insurgência retrata situação hipotética somente averiguável por ocasião da sentença condenatória, após a regular instrução processual e, evidentemente, constitui matéria que refoge ao âmbito de conhecimento do habeas corpus. Por conseguinte, nesta parte o writ não merece ser conhecido. 3. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTIVERA A PRISÃO PREVENTIVA. É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP. Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci: “A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais), assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.”.( TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135). Infere-se na denúncia que: “... no dia 21 de setembro de 2024, por volta das 13h50min, na Rodovia Br 330, Km 669, próximo a um terminal rodoviário, em Jequié/BA, o denunciado, YURI MIRANDA RIBEIRO, consciente e voluntariamente, no exercício da traficância, trazia consigo drogas (cocaína e maconha), de outro estado da Federação, em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme o laudo preliminar de constatação acostado aos autos. Consta ainda que o denunciado conduzia veículo com restrição de roubo, cuja placa de identificação pertencia a outro automóvel. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar acima declinadas, uma guarnição da polícia rodoviária federal localizou um veículo MMC/ASX 2.0 AWD CVT, cor prata, placa policial ORG-1A97, às margens da BR, após saída de pista. Ao chegar ao local, a equipe constatou que, dentro do veículo, havia 148 tabletes de substância análoga a maconha, distribuídos em 6 fardos, pesando mais de 150 kg (cento e cinquenta mil gramas). Consta dos autos que houve intensificação da abordagem, inclusive com apoio de integrantes do Grupo de Patrulhamento Tático da PRF de Jequié, quando verificado que um indivíduo havia saído de um matagal e questionado nos guichês rodoviários se havia passagem para o estado de Minas Gerais. Diante disso, houve a abordagem do indivíduo, posteriormente identificado como YURI, o qual, após questionamentos de rotina, apresentou nervosismo exacerbado, bem como declarações incoerentes, sem saber informar o que estava fazendo naquele local. Além disso, o denunciado afirmou que havia comprado uma passagem na empresa UNIDA, há cerca de dois dias, em Juiz de Fora, mas não soube informar qual seria o destino. Também não apresentou a mencionada passagem. Ocorre que a empresa sequer faz linha para essa localidade. Após, demonstradas tais inconsistências, o denunciado afirmou que só falaria em juízo.(...)” Ao decidir pela manutenção da prisão preventiva, em 05/08/2025, o magistrado primevo esclareceu que já havia analisado e rejeitado exaustivamente tal pleito, destacando que a decisão fora inclusive mantida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, fundamentando sua decisão pela inalteração do quadro fático-jurídico, ressaltando a preservação da ordem pública, garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da reincidência do agente, da quantidade de droga apreendida e da existência de outra ordem de prisão preventiva expedida pela Vara Criminal de Borborema/SP, referente ao delito de roubo. Ressaltou ainda o magistrado que fora designada audiência de instrução para 02/10/25. Vejamos um trecho da mencionada decisão: “..O pedido de liberdade provisória já foi exaustivamente analisado e rejeitado por este Juízo, por ocasião da conversão do flagrante em preventiva (ID 466001521), sendo posteriormente mantida sua segregação cautelar pelas instâncias superiores, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC 207822/BA), sob o fundamento de preservação da ordem pública, garantia da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, diante da reincidência do agente, da quantidade de droga apreendida e da existência de outra ordem de prisão preventiva expedida pela Vara Criminal de Borborema/SP, referente a crime de natureza igualmente grave (art. 157 do CP). As circunstâncias que motivaram a segregação cautelar permanecem íntegras, não havendo fato novo apto a ensejar modificação do status libertatis do acusado. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor de YURI MIRANDA RIBEIRO, mantendo-se a custódia cautelar por ainda estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Designo audiência de instrução e julgamento telepresencial para o dia 02 de outubro de 2025, às 11h00, na sede deste Juízo, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o interrogatório do acusado, nos termos do art. 400 do CPP...” Na supra mencionada decisão, o juiz de primeiro grau também avaliou a alegação de excesso de prazo e a necessidade de reavaliação da prisão. Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo o magistrado singular apontado eficazmente a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, bem como destacado a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto da conduta incriminada, deixando, por conseguinte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários, ressaltando-se ainda a tentativa de fuga do distrito da culpa. As razões motivadoras da decretação e manutenção da custódia preventiva em análise encontram-se contemporâneas aos fatos, não sendo razoável plausível, ao menos neste momento processual, concluir-se que, restituída a liberdade da Paciente, este não volte a cometer o mesmo crime, ou mesmo que não venha a se ausentar inadiverditamente. Nessa intelecção: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus interposto por recorrente preso preventivamente por tráfico e associação para o tráfico de drogas. A defesa alega a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva do recorrente e requer, liminar e definitivamente, a revogação da medida cautelar . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) determinar se há possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada e não caracterize antecipação de pena, sendo necessária a comprovação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, que tratam do "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis". 4 . No caso em análise, a prisão preventiva foi mantida com base na grande quantidade de entorpecentes apreendida (2.300 kg de maconha), indicando a participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala. 5. A gravidade concreta do delito, associada à periculosidade dos agentes e à possibilidade de reiteração delitiva, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública . 6. Não se vislumbra a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pois tais medidas se mostram insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO7 . Recurso desprovido.(STJ - RHC: 200928 SP 2024/0254767-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO . FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que a periculosidade dos réus se mostrou evidenciada não apenas pela quantidade de drogas, mas também pelos demais apetrechos (balança de precisão e diversas embalagens do tipo "zips look") apreendidos, o que justifica a prisão preventiva para acautelar a ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva . 2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. [...] ( AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 21/02/2022) . Por isso, mantém-se a prisão preventiva dos réus. 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 797201 SP 2023/0011013-9, Relator.: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Esta também é a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA . DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I – De acordo com os impetrantes, o paciente fora preso em 16 de abril do ano em curso, acusado da prática do delito de tráfico de drogas, tendo ocorrido a decretação da prisão do paciente em decisão genérica. Salientaram que diante de pequena quantidade de drogas apreendidas, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para assegurar a ordem pública, diferente do entendimento da autoridade impetrada. II – Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional e, sob o prisma constitucional, que garante ao indivíduo a presunção de inocência, somente pode ser decretada por decisão fundamentada pela autoridade judicial, nas hipóteses elencadas no Código de Processo Penal, em especial no art. 312, levando-se em consideração, sempre, as circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, é imprescindível, para a manutenção da prisão preventiva que, devidamente demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, esteja configurada a necessidade de garantia da ordem pública ou da ordem econômica, de assegurar a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal . III – In casu, a decisão questionada está fundamentada à luz dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista que há evidências suficientes acerca da autoria e materialidade delitivas. O Paciente fora preso com considerável com 17 (dezessete) petecas de substância em pó, aparentando ser cocaína e uma pedra maior da mesma substância, além de ter reagido à ação policial com disparo de arma de fogo, conforme noticiou o magistrado em suas informações. Constata-se, portanto, que a decisão prolatada foi hábil e suficientemente motivada para manter a segregação, uma vez que indicou as razões e os requisitos da custódia cautelar . Assim sendo, não evidenciado constrangimento ilegal na espécie, deve ser mantida a decretação da custódia preventiva, visto que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80316922620248050000, Relator.: ESERVAL ROCHA, Data de Julgamento: 13/12/2021, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/07/2024) Acerca da garantia da ordem pública, oportuno trazer à colação as lições de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “(...) A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (…). Mas não se pode pensar nessa medida exclusivamente com a união necessária do trinômio aventado. Por vezes, pessoa primária, sem qualquer antecedente, pode ter sua preventiva decretada porque cometeu delito muito grave, chocando a opinião pública (ex.: planejar meticulosamente e executar o assassinato dos pais). Logo, a despeito de não apresentar periculosidade (nunca cometeu crime e, com grande probabilidade, não tornará a praticar outras infrações penais), gerou enorme sentimento de repulsa por ferir as regras éticas mínimas de convivência, atentando contra os próprios genitores. A não decretação da prisão pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral, razão pela qual a medida cautelar pode tornar-se indispensável. ” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 13ª ed., 2016, p. 579/580). Para o Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro, em igual senda, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como "risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime."(Manual de Processo Penal Volume I 1ª Edição Editora Impetus) Nessa senda, constata-se que a decisão que mantivera a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, com a indicação dos indícios de autoria e materialidade, apontando ainda a gravidade concreta da conduta, especialmente pela quantidade de droga apreendida e a necessidade de se garantir a ordem pública e a conveniência da instrução penal. 3. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA Com relação à alegação de excesso de prazo para formação da culpa, verifica-se que este tema fora objeto dos writs anteriormente impetrado, sendo apreciado na última oportunidade em 29/04/25. Destarte, diante da impossibilidade de reiteração de habeas corpus anterior, será analisada esta insurgência a partir do marco temporal aqui mencionado. É inconteste que a prestação jurisdicional deve ser célere, não comportando demora injustificada, sob pena de afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Tal princípio constitucional configura-se como instrumento basilar para a análise dos casos concretos de tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, devido à omissão de algum dos sujeitos processuais ou à complexidade do feito. O art. 5º, inc. LXVIII da Carta Magna estabelece que seja concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção. Portanto, pode-se dizer que a ordem de habeas corpus será expedida desde que presentes dois requisitos: ameaça de coação ao direito de locomoção e a ilegalidade dessa ameaça. Nesse contexto tem-se que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP. Da análise acurada dos autos, observa-se que não se sustenta a alegação de constrangimento ilegal pelo simples fato de o Paciente se encontrar preso desde 21/09/2024, haja vista que o excesso de prazo não se configura pela simples soma aritmética dos prazos processuais. Compreendo que a questão deve ser analisada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na sua regular tramitação, as quais podem conduzir a uma maior delonga no feito, sem, todavia, configurar ilegalidade. Nessa intelecção, o entendimento esposado pelas Cortes Superiores: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das parte-se do Estado-Juiz”. (STF, AgR/HC 177354/MT, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 10.12.2019). "O excesso de prazo na formação da opinio delicti não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.” (STJ, AgRG no RHC 106.222/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, DJe 13.02.2019)". Em seus informes, o Magistrado processante relata o regular andamento do feito, salientando que se trata de tráfico interestadual de entorpecentes em grande escala, com veículo com restrição de roubo e identificação adulterada e ainda a existência de outros feitos criminais em trâmite em comarcas diversas. Realçou ainda que já fora designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, ou seja, 02/10/2025. Entretanto, verifica-se que a audiência fora redesignada para o dia 04/12/2025. Nessa intelecção, tem-se que o processo não se encontra inerte, tendo o juízo primevo impulsando o feito de forma diligente, não ocorrendo nenhuma paralisação associada a morosidade do aparelho judiciário, como quer fazer crer o Impetrante. Nesta senda, a concessão de habeas corpus em razão do excesso de prazo não é automática, devendo-se analisar se a dilação não decorre exclusivamente de diligências suscitadas pela acusação ou se resulta da inércia do próprio aparato judicial, (violando-se o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal), devendo-se constatar, neste caso, se o atraso implica em ofensa ao princípio da razoabilidade ou se é compatível com as circunstâncias especiais do caso. Vale dizer, os prazos processuais penais não devem ser computados com radicalismo ou com precisão matemática, vez que a tramitação depende, muitas vezes, das circunstâncias particulares do caso concreto. No caso dos autos inexiste a inércia judicial, porquanto o Magistrado a quo diligenciou regularmente no feito, sem dilação injustificada ou desproporcional dos prazos processuais, pois além da complexidade da causa, como destacado acima, fora impetrados mais 03 habeas corpus além do ora apreciado, além da tentativa de evasão do distrito da culpa, ao buscar embarque para outro estado, imediatamente após a ocorrência do crime, como ressaltado nas informações do magistrado de 1º grau. Outrossim, diante da natureza do crime imputado ao Paciente, uma vez justificada a necessidade da prisão provisória para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução processual. Diante disso, conclui-se que a prisão provisória deve incidir em caráter excepcional, somente nos casos de extrema necessidade. Todavia, quando presentes os requisitos elencados no ordenamento jurídico e a custódia se mostrar necessária para resguardar a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, nem mesmo circunstâncias pessoais abonadoras serão capazes de obstar o encarceramento antecipado. A Douta Procuradora de Armênia Cristina Santos compartilha do entendimento ora esposado, manifestando-se, em seu parecer (ID nº 90850953), pelo conhecimento e denegação do presente writ, nos seguintes termos: “(…)A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o reconhecimento do excesso de prazo não se dá por mera soma aritmética do tempo decorrido, mas sim mediante análise criteriosa da complexidade do feito, da conduta das partes e da atuação do juízo processante. No caso em tela, não se verifica qualquer desídia ou inércia por parte da autoridade judiciária, tampouco da acusação, sendo o andamento processual compatível com a natureza e gravidade dos fatos imputados. Nesse aspecto, registre-se que o paciente foi preso em 21/09/2024, tendo sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública no plantão judiciário em 22/09/2024. Com isso o acusado encontra-se preso preventivamente até a presente data, ou seja, um pouco mais de 01 ano. Considerando que a prisão preventiva foi para garantia da ordem pública e que a instrução criminal ainda não terminou, permanecem os motivos ensejadores da prisão. O processo penal de origem envolve tráfico interestadual de drogas em larga escala, com apreensão de mais de 150 kg de maconha, além de receptação qualificada de veículo com placa adulterada e restrição de furto. Trata-se de infrações penais de elevada gravidade, que demandam diligências complexas, como oitiva de testemunhas em outras unidades da federação, expedição de cartas precatórias e análise pericial detalhada. Ademais, o paciente ostenta antecedentes criminais relevantes, incluindo condenação definitiva por roubo (art. 157 do CP) e mandado de prisão preventiva expedido por outro juízo, referente a crime de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Tais elementos indicam reiteração delitiva e reforçam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Importa destacar que já foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02 de outubro de 2025, conforme consta dos autos. A existência de data definida para a realização do ato instrutório afasta, por completo, a tese de mora processual injustificada. O juízo de origem tem adotado todas as providências necessárias para o regular andamento do feito, inclusive com requisição de testemunhas e do próprio réu, por videoconferência… Entretanto, tal alegação não se sustenta diante da robusta fundamentação constante nos autos. A decisão que converteu a prisão em preventiva está amparada nos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, e foi reiteradamente mantida pelas instâncias superiores, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legalidade da custódia e a inexistência de constrangimento ilegal... Além disso, o paciente foi abordado em circunstâncias que indicam tentativa de evasão do distrito da culpa, tendo sido localizado em terminal rodoviário, buscando embarque para outro estado, pouco após o abandono do veículo. Tal comportamento reforça o periculum libertatis e a necessidade de segregação para assegurar a aplicação da lei penal… A alegação de que a fundamentação seria genérica não encontra respaldo nos autos. O juízo de origem detalhou os motivos da prisão, apontando a quantidade de droga, o modus operandi, a tentativa de fuga, a reincidência e a existência de outro mandado de prisão. Esses elementos foram confirmados pelas instâncias superiores, que reconheceram a idoneidade da decisão… Em relação a tal pleito, encontra-se superado, tendo em vista ao analisarmos os indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como os requisitos necessários para o cabimento da prisão preventiva, observamos ser a prisão a medida mais adequada para o caso em tela, não podendo se falar em aplicabilidade de medidas alternativas…” Dessarte, havendo elementos suficientes que fundamentam a prisão preventiva de YURI MIRANDA RIBEIRO, impõe-se a manutenção da medida extrema. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, denego a Ordem. É como voto. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049756-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: YURI MIRANDA RIBEIRO e outros
Advogado(s): LUCAS CARVALHO SILVA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA e outros
Advogado(s):
VOTO