PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035482-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
AGRAVADO: SANDRA DA SILVA GONCALVES
Advogado(s):LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. EXIBIÇÃO DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de rodovia contra decisão liminar que a compeliu a exibir em juízo, no prazo de cinco dias, imagens das câmeras de segurança da rodovia BA-535 (Km 4 e adjacências), referentes ao dia 06 de dezembro de 2024, no período entre 16h30 e 17h30.

2. A decisão agravada foi proferida nos autos de ação de produção antecipada de provas ajuizada por viúva de vítima de acidente de trânsito ocorrido em rodovia sob administração da agravante.


II. Questão em discussão:

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se concessionária de rodovia estadual está obrigada a armazenar e fornecer imagens de câmeras de segurança relativas a acidente ocorrido em sua malha viária; e (ii) saber se a negativa da concessionária, mesmo diante de requisição administrativa e policial, constitui ilícito passível de compelimento judicial.


III. Razões de decidir:

4. A recusa da agravante em fornecer as imagens solicitadas, mesmo após requisição formal da autoridade policial, evidencia omissão indevida frente ao dever de colaboração com o Poder Judiciário e a Administração Pública.

5. A ausência de norma estadual específica não impede a aplicação analógica da Resolução ANTT n.º 2.064/2007, que exige a guarda de imagens por ao menos três anos em caso de incidentes com interrupção do fluxo viário.

6. A produção da prova buscada é essencial para apuração da dinâmica do acidente e eventual responsabilidade civil da empresa.

7. A existência de decisões conflitantes da agravante e ausência de justificativa plausível reforçam a necessidade da medida judicial.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso não provido.

 


Tese de julgamento: “1. A concessionária de rodovia, mesmo estadual, sujeita-se aos deveres gerais de colaboração previstos na legislação federal e pode ser compelida judicialmente a fornecer imagens captadas por seu sistema de segurança. 2. A negativa injustificada à exibição de imagens solicitadas por vítima ou autoridade competente constitui descumprimento do dever de transparência e justifica a concessão de tutela de urgência.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XXXIII, e 37, § 6.º; CPC, arts. 300 e 369; Lei n.º 8.987/1995, art. 7.º, II; Lei n.º 12.527/2011; Resolução ANTT n.º 2.064/2007, art. 8.º.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1044894-27.2018.8.26.0224, Rel. Des. Sá Duarte, 33.ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8035482-81.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e como agravada SANDRA DA SILVA GONCALVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de  instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

                                                                Sala de Sessões, 21 de outubro de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                                                                          PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                                                        JG13

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Vanessa Kruschewsky de Meirelles Boulhosa e Dra. Lais Lima Marques Mascarenhas.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035482-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
AGRAVADO: SANDRA DA SILVA GONCALVES
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS

 

RELATÓRIO

 

O presente agravo de instrumento foi interposto por CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível e Comercial da comarca de Feira de Santana, que, nos autos do processo tombado sob n.º 8013746-58.2025.8.05.0080, proposto por SANDRA DA SILVA GONCALVES, que deferiu a liminar nos seguintes termos:


Ante o exposto, com fundamento nos artigos 98, §§ 1.º e 2.º, e 300 do Código de Processo Civil:

DEFIRO PARCIALMENTE os benefícios da justiça gratuita, determinando que a autora ficará isenta do pagamento das custas finais, taxas judiciárias finais, honorários de sucumbência caso seja vencida e honorários periciais se necessário, devendo, contudo, recolher as custas iniciais através do código 32077.

DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida BAHIA NORTE S.A. exiba em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, as imagens das câmeras de segurança da rodovia BA-535 (Km 4 e adjacências, incluindo a rotatória), referentes ao dia 06 de dezembro de 2024, no período compreendido entre 16:30h e 17:30h.


Em suas razões de ID 84819642, afirmou que Agravada ajuizou a ação alegando que o seu marido (Sr. Antônio Carlos Oliveira Gonçalves) foi vítima de um acidente ocorrido em 06/12/2024, na rodovia BA-535, proximidades do Km4, em uma rotatória da cidade de Camaçari/BA.


Alegou que o sinistro envolveu a motocicleta conduzida pela vítima e um ônibus interestadual da empresa “CIDADE SOL” e que, minutos antes, o Sr. Antônio Carlos passou pela praça de pedágio da BA-524 às 16h51.


Asseverou que o Juízo a quo deferiu o pleito liminar, para compelir a Concessionária a fornecer “as imagens das câmeras de segurança da rodovia BA-535 (Km 4 e adjacências, incluindo a rotatória), referentes ao dia 06 de dezembro de 2024, no período compreendido entre 16:30h e 17:30h”, advertindo ainda do risco de aplicação de multas coercitivas em caso de “descumprimento


Sustentou que a manutenção dos efeitos da decisão fustigada também traria prejuízos às outras partes e ao próprio Judiciário, uma vez que eventual manutenção da decisão agravada, decerto ensejará a interposição de novos recursos, inclusive às instâncias superiores, para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, o que estaria na contramão dos princípios processuais da economia, celeridade e eficiência.


Apontou que, por força da súmula 372 do Col. STJ, não deverá incidir multa diária em ações como a presente (exibição de documento), certo é que a Agravante não poderá se ver diante de quaisquer “medidas coercitivas” e que a manutenção dos efeitos da decisão fustigada também traria prejuízos às outras partes e ao próprio Judiciário, uma vez que eventual manutenção da decisão agravada, decerto ensejará a interposição de novos recursos, inclusive às instâncias superiores, para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, o que estaria na contramão dos princípios processuais da economia, celeridade e eficiência.


Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, na forma dos art. 995, Parágrafo Único, e 1.019, inc. I, do CPC, para que sejam sustados os efeitos da tutela de urgência deferida na origem, até ulterior deliberação.


Requer seja provido o presente agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, com a consectária revogação da liminar deferida.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.


É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035482-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
AGRAVADO: SANDRA DA SILVA GONCALVES
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS

 

VOTO

 

 

O presente agravo de instrumento foi interposto em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível e Comercial da comarca de Feira de Santana, que, nos autos do processo tombado sob n.º 8013746-58.2025.8.05.0080, que deferiu a liminar pleiteada.


Cinge-se a discussão acerca do deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida BAHIA NORTE S.A. exiba em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, as imagens das câmeras de segurança da rodovia BA-535 (Km 4 e adjacências, incluindo a rotatória), referentes ao dia 06 de dezembro de 2024, no período compreendido entre 16:30h e 17:30h.



A despeito dos argumentos da parte agravante, observa-se que a pretensão da agravada - exibição de imagens de câmeras de segurança relativas ao momento do acidente - está amparada nos princípios da cooperação processual, da efetividade da jurisdição e do direito à prova (art. 369 do CPC), sendo legítima a busca pela reconstrução da verdade dos fatos, especialmente em contexto de possível responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal.



Da análise dos autos, encontram-se presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência: a autora comprovou, por meio dos documentos juntados, que seu esposo faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na rodovia administrada pela requerida (Boletim de Ocorrência e laudo médico); foi instaurado Inquérito Policial para apurar as circunstâncias do acidente, havendo relatos conflitantes sobre a dinâmica do sinistro; e a parte autora solicitou administrativamente à requerida o fornecimento das imagens das câmeras de segurança da rodovia, tendo seu pedido negado.



Quanto ao direito à exibição das imagens, é importante ressaltar que, na condição de concessionária de serviço público, a requerida está sujeita não apenas às normas contratuais, mas também àquelas emanadas do Poder Público, conforme estabelece o art. 31, inc. IV, da Lei n.º 8.987/95: "incumbe à concessionária (...) cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão".

 

A ausência de regulamentação local específica não isenta a concessionária do dever de colaboração com a instrução probatória, especialmente quando se trata de fato grave envolvendo acidente de trânsito com vítima fatal.


Frisa-se que sendo a Agravante concessionária de prestação de serviço público, deve seguir as normativas estipuladas pela Agência Nacional de Trânsito e Transporte, a qual prevê, no art. 8.º, caput, da Resolução ANTT n.º 2.064/2007 que a concessionária deve armazenar as imagens captadas pelo sistema de CFTV, por um período mínimo de TRÊS ANOS, em que tenham sido registrados incidentes que provoquem interrupção ou alteração do fluxo de veículos. Essas imagens devem ser indexadas por câmera, ano, mês, dia, hora, minuto e segundo.


A ausência de norma estadual específica não pode servir de escudo para impedir o cumprimento de decisões judiciais que visem à produção de prova essencial. A atividade da concessionária, ainda que estadual, é regida por princípios de interesse público e de colaboração com os órgãos de controle, inclusive o Poder Judiciário, sendo-lhe exigível postura ativa na disponibilização de elementos relevantes à instrução probatória.


Ademais, a Resolução ANTT n.º 2.064/07, conquanto editada por órgão federal, estabelece diretrizes razoáveis que podem ser utilizadas como parâmetro técnico de boa prática, em caráter supletivo, na ausência de norma estadual específica. A regra de que as imagens que envolvam incidentes que alterem o fluxo devem ser preservadas por três anos reflete a expectativa mínima de diligência que se pode exigir de qualquer concessionária de rodovia - federal ou estadual - em casos de acidente grave, como o presente.


Além disso, restou demonstrado nos autos que a agravante apresentou respostas contraditórias às solicitações feitas extrajudicialmente e pela autoridade policial, chegando a juntar documento datado de outubro de 2024 como justificativa para fato ocorrido em dezembro de 2024, o que enfraquece sua alegação de boa-fé e impossibilidade objetiva de cumprimento.


É irrelevante, portanto, a simples alegação de que o sistema da concessionária elimina as imagens após 15 dias, pois eventual fragilidade de sua política de armazenamento de dados não pode ser oposta como obstáculo absoluto ao acesso à prova por parte da usuária da via e titular de direito à reparação pelos danos sofridos.


A recusa injustificada ao fornecimento das imagens configura não apenas violação à colaboração processual, como também prejudica a instrução de eventual ação indenizatória e investigação criminal em curso, havendo risco de dano grave e de difícil reparação à parte agravada.


A empresa sustenta que, quando a filha da Agravada solicitou as imagens, em 18/01/2025, igualmente a todas as solicitações posteriores (policial e judicial), os registros do acidente, ocorrido em 06/12/2024, já não estavam mais disponíveis, pois o sistema de armazenamento apenas mantém as imagens por aproximadamente 15 dias.


Contudo, para embasar essa alegação, a Agravante apresenta jurisprudência isolada, de tribunais de outros Estados, submetidos à regulamentação de diferentes agências, sem comprovar que há norma específica aplicável ao caso concreto naqueles locais, tampouco que a exclusão automática esteja respaldada pela AGERBA.


Desse modo, a simples negativa, desacompanhada de provas e sem a mínima demonstração de providências administrativas ou técnicas, apenas reforça a omissão injustificada da empresa diante de um fato de potencial repercussão civil e penal.


Ademais, o STJ, ao julgar o Tema 1000, estabeleceu que, comprovada a relação jurídica entre as partes e a existência do documento ou coisa a ser exibido, apurada em contraditório, o juiz pode, após tentativas de busca e apreensão ou outras medidas coercitivas, determinar a exibição do documento sob pena de multa.


A suspensão da medida liminar implicaria não apenas em prejuízo irreparável à parte autora, mas em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição, previsto no art. 4.º do CPC. O fornecimento das imagens é essencial à elucidação dos fatos e à possível responsabilização civil decorrente do evento, e a sua supressão comprometeria o regular andamento do processo.


Assim, à luz do princípio da cooperação processual e diante da ausência de norma estadual específica que imponha restrição, deve ser mantida a decisão agravada, reputando-se improcedentes as pretensões recursais, como medida que prestigia a efetividade da Justiça e a busca da verdade real no processo.


Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. 


Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13