PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025832-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JULIA PEDREIRA DA SILVA
Advogado(s):WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRESUMIDO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

CASO EM EXAME

Apelação interposta por banco contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando restituição simples dos valores descontados e indenização por danos morais em R$5.000,00.

A autora alegou não ter celebrado contrato, impugnando a assinatura. O réu não custeou perícia grafotécnica determinada em 1º grau, restando a demanda julgada procedente.

 QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Consiste em saber se, impugnada a assinatura em contrato bancário, incumbia à instituição financeira comprovar sua autenticidade, e, em caso negativo, se subsiste a condenação em repetição do indébito e indenização por dano moral.

RAZÕES DE DECIDIR

Nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese fixada no Tema 1061/STJ, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato quando impugnada a assinatura.

A recusa do banco em custear perícia grafotécnica inviabilizou a demonstração da validade da contratação, impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico.

A restituição simples dos valores indevidamente descontados decorre da anulação contratual (CC, art. 182), inexistindo enriquecimento sem causa.

O dano moral é presumido em descontos irregulares sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, reforçado pela teoria do desvio produtivo do consumidor.

O quantum de R$5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica.

DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido. 

TESE DE JULGAMENTO

“1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061/STJ.”

“2. A ausência de comprovação da contratação implica nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais presumidos em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.”

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8025832-41.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante  BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e Apelada JULIA PEDREIRA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante.

MM21


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Gielde de Oliveira.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025832-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JULIA PEDREIRA DA SILVA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 8025832-41.2024.8.05.0001, ajuizada por JULIA PEDREIRA DA SILVA.

Na inicial, a autora narrou ter sido surpreendida com descontos de R$52,15 em seu benefício previdenciário desde julho de 2021. Estes seriam referentes a um empréstimo consignado (contrato n.º 632217185), que, segundo ela, não contratou ou usufruiu. 

Em virtude disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu por danos morais.

O banco réu, em contestação, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo era um refinanciamento de dívida anterior e que o valor remanescente foi creditado na conta da autora. 

Sustentou, ainda, a ausência de ato ilícito, de danos morais e de pretensão resistida.

O Juízo de primeira instância deferiu o pedido de justiça gratuita. 

Ainda na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura questionada. Contudo, o banco, que foi intimado a arcar com os honorários periciais, manifestou seu desinteresse na produção da prova.

Diante da recusa do réu em custear a perícia, o juízo de origem proferiu sentença julgando procedentes os pedidos da autora. A decisão declarou a invalidade do contrato, condenou o banco a restituir os valores descontados de forma simples e a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.

Inconformado, o banco interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados. 

Em seguida, apresentou recurso de apelação, pleiteando a reforma integral da sentença. 

A autora, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador, 27 de agosto de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM21


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025832-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JULIA PEDREIRA DA SILVA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA

 

VOTO

 

De início, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

No entanto, a apelação interposta não merece provimento.

Assim, a decisão de primeiro grau está em plena conformidade com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Outrossim, o cerne da controvérsia reside na comprovação da validade do contrato de empréstimo consignado. 

A apelada, de forma expressa, impugnou a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pelo banco.

Diante de tal impugnação, é imperioso aplicar a regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus da parte que produziu o documento, no caso, o banco, provar a sua autenticidade. 

Não obstante, a regra é reforçada pela tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, no Tema 1061, que determina que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.

Desse modo, para cumprir esse encargo, o juízo de origem determinou a realização de perícia grafotécnica. 

Contudo, o próprio apelante, em manifestação nos autos, informou o desinteresse na produção dessa prova. Ao renunciar à prova técnica, o banco, de forma tácita, aceitou as consequências processuais de sua inércia, que é a impossibilidade de o juízo confirmar sua versão dos fatos.

Assim, a alegação do apelante de que outros meios de prova, como o comprovante de depósito e a suposta semelhança entre as assinaturas, seriam suficientes, não se sustenta. 

Nesse viés, o depósito do valor em conta não constitui prova da regularidade da contratação, pois é a própria contratação que justifica a transferência.

Portanto, se mostra necessário repetir que a controvérsia não é se houve ou não o crédito, mas sim se a autora autorizou o negócio jurídico que deu origem a ele. Nesse sentido, autenticidade da assinatura, elemento primordial do consentimento, só poderia ser comprovada com segurança pela perícia, da qual o banco abriu mão. Em conformidade, assim vem decidindo esta Corte: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015827-33.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EZILDA MARIA CORDEIRO GOMES Advogado (s): APELADO: BANCO MASTER S/A Advogado (s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS PROPORCIONAIS . INDENIZAÇÃO ADEQUADA. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO INDEVIDAS. 1. É da instituição financeira o ônus de apresentar provas que demonstrem a contratação do empréstimo consignado . 2. Não comprovada a contratação do empréstimo, configura-se ilícito o desconto das parcelas na renda do consumidor. 3. A indenização por dano moral deve ser reduzida ou majorada apenas quando, ante as peculiaridades do caso concreto, revelar-se desproporcional . Apelação da autora a que se nega provimento. Apelação da ré a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8015827-33 .2019.8.05.0001, em que são partes EZILDA MARIA CORDEIRO GOMES e BANCO MASTER S/A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator (TJ-BA - Apelação: 80158273320198050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)


Assim, agiu com acerto o Juízo de origem ao declarar a nulidade do contrato, pois o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceituam o CPC e a jurisprudência vinculante.

Quanto à repetição do indébito, a condenação à restituição dos valores descontados é consequência lógica e inafastável da nulidade do contrato.

Nesse sentido, o banco apelante pleiteia a compensação do valor que teria sido creditado na conta da autora. No entanto, a sentença já se manifestou sobre essa questão ao rejeitar os embargos de declaração, explicando que a declaração da inexistência do contrato implica a devolução dos valores, e não sua compensação.

Desse modo, a ausência de prova idônea da contratação válida impede o reconhecimento do crédito como legítimo. Consequentemente, não há que se falar em enriquecimento sem causa da autora, mas sim na necessidade de o banco restituir os valores cobrados indevidamente. 

Deste modo, o código Civil, em seu artigo 182, é claro ao determinar que, uma vez anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, o que no caso concreto significa a devolução dos valores descontados.

Avançando na discussão, a tese do apelante de que a situação gerou apenas "mero dissabor" não se coaduna com os fatos. 

Assim, a privação de parte da remuneração de um aposentado, descontada mensalmente de forma indevida, gera prejuízos que vão além do financeiro, atingindo a dignidade e a tranquilidade da pessoa. O abalo moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em benefícios de natureza alimentar, conforme a orientação do STJ.

Além disso, é necessário abraçar a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que, como a própria apelada bem defendeu em suas contrarrazões, reconhece o dano moral decorrente do tempo vital que o consumidor é obrigado a desperdiçar para resolver problemas criados pelo fornecedor. 

É notável que a apelada teve de empregar seu tempo em inumeráveis tentativas de contato e, por fim, em uma desgastante via judicial, para solucionar uma situação que o banco tinha o dever de não causar. O judiciário não pode chancelar a banalização desse tempo, que é um bem jurídico valioso e essencial para a vida em sociedade.

Por fim, em conformidade com o exposto, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença a título de danos morais é compatível com a gravidade da conduta do banco, a capacidade econômica das partes e a natureza da lesão. 

O montante não configura enriquecimento sem causa e cumpre a dupla função da indenização: compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     de            de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM21