PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567291-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA GLEIDE BARBOSA DOS SANTOS - ME e outros
Advogado(s): JOHNNY DA SILVA CORREIA, FLAVIO GOMES SANTOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOHNNY DA SILVA CORREIA, FLAVIO GOMES SANTOS


ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS ENTRE PESSOA JURÍDICA E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS PERMITIDA NOS CONTRATOS DE MÚTUO. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ NOS ERESP 1.413.542/RS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/03/2021, DA MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0567291-83.2016.8.05.0001, de Salvador, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, ANA GLEIDE BARBOSA DOS SANTOS – ME e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, pelas razões adiante alinhadas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA POR MAIORIA - Divergiu Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior

Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567291-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA GLEIDE BARBOSA DOS SANTOS - ME e outros
Advogado(s): JOHNNY DA SILVA CORREIA, FLAVIO GOMES SANTOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOHNNY DA SILVA CORREIA, FLAVIO GOMES SANTOS


RELATÓRIO



 Trata-se de apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com recurso adesivo de ANA GLEIDE BARBOSA DOS SANTOS – ME, contra a sentença de ID 49639711, prolatada pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo, por sentença, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da exordial, para vedar a cobrança de taxas de abertura de crédito e emissão de carnê, declarando, ainda, o direito da demandante à restituição de forma simples dos valores eventualmente pagos a maior, caso seja apurada tal situação.

Considerando que o acionado decaiu em parcela mínima, condeno a acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2 do CPC/2015, obrigação esta que fica suspensa face a gratuidade de justiça deferida.

Imperioso salientar que o percentual de honorários advocatícios estabelecido considerou: a) o lugar da prestação do serviço, tendo em vista que a causa teve curso nesta Comarca; b) o demonstrado zelo dos procurador da parte autora ao lidar com a matéria posta em discussão; c) a reduzida complexidade do trabalho realizado pelo advogado, que não demandou o emprego de considerável lapso temporal, visto que as questões enfrentadas estão pacificadas na jurisprudência pátria.

No mais, porque agora evidenciados os requisitos necessários para tanto, defiro em parte a tutela de urgência requerida na exordial, naquilo que seja compatível com esta decisão”. 

Irresignado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A interpôs apelação (ID 49639714), aduzindo que os termos do contrato devem ser observados, já que a parte autora anuiu com ele no momento da sua celebração.

Alega que a sentença de origem reconheceu a ilegalidade da cobrança da TAC, mas que “o valor cobrado pela tarifa é parcela ínfima comparada ao valor do contrato, sendo que não há razão concreta para a purgação da mora no caso em revisão”.

Afirma inexistir ilegalidade pela inserção do nome da apelada em cadastro de proteção ao crédito, se constituindo, em verdade, em exercício regular de direito.

Por fim, requer o provimento do recurso para que, reformando-se a sentença, seja a demanda julgada improcedente.

A parte autora, por seu turno, apresentou recurso adesivo (ID 49639818), requerendo, de logo, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano.

Sustenta que deve ser afastada a capitalização dos juros, por não existir previsão expressa para a sua cobrança.

Argumenta ser indevida a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.

Pondera que a restituição deve ser em dobro em face da má-fé do apelado.

Anota ser devida a condenação da parte ré em danos morais, “por conta, dos prejuízos causados a Autora que, atualmente, se encontra numa situação próxima de fechar o estabelecimento”.

Ao final, requer o provimento do recurso.

Regularmente intimadas, as partes deixaram de apresentar as respectivas contrarrazões, consoante certidão de ID 49639831.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA.

Salvador, 17    de   janeiro            de 2024.



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567291-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA GLEIDE BARBOSA DOS SANTOS - ME e outros
Advogado(s): JOHNNY DA SILVA CORREIA, FLAVIO GOMES SANTOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOHNNY DA SILVA CORREIA, FLAVIO GOMES SANTOS


VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se de ação revisional c/c indenizatória por danos morais, ajuizada por ANA GLEIDE BARBOSA DOS SANTOS - ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através da qual pretende ver revisadas as cláusulas contratuais relativas aos contratos de empréstimo nºs. 00331127300000003120 (ID 49639681), 00331127300000003710 (ID 49639682) e 00331127300000001410 (ID 49639700), firmados entre as partes. Por conseguinte, ao final, requer a autora a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.

O juízo a quo, por sua vez, julgou procedente em parte os pedidos contidos na exordial.

Nessa toada, sabe-se que livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado.

Saliente-se que, embora não se aplique, in casu, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por não se estar diante de relação consumerista, conforme destacado na sentença de origem, é cediço que o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos.

Por conseguinte, diante da ordem jurídica vigente, o princípio do pacta sunt servanda não pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual.

Pois bem. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento:

"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." 

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

Das informações dos autos, constata-se que os contratos impugnados possuem taxas de juros remuneratórios de 3,18% (ID 49639700), de 4,51% ao mês (ID 49639681) e de 3,4% ao mês (ID 49639682). De outro lado, constata-se que na data da assinatura dos pactos (03/01/2013, 05/05/2015 e 23/10/2015, respectivamente), a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN era de 1,20% ao mês, 1,71% ao mês e 1,94% ao mês, respectivamente, configurando, desse modo, a alegada abusividade nos três contratos passível de revisão judicial.

Assim, há de ser reformada a sentença, no particular, conforme requerido pela parte autora.

Em relação à capitalização dos juros, verifica-se, da análise dos autos, que os contratos celebrados, datados de 03/01/2013, 05/05/2015 e 23/10/2015, foram posteriores à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01).

Sobre o tema capitalização de juros o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas nº 539 e 541, vejamos:

Súmula n° 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 

Súmula n° 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".  

Por conseguinte, resta possível a capitalização anual dos juros, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido da parte autora de seu afastamento.

No que toca a cobrança de comissão de permanência, esta, por sua vez, é admitida pela Resolução nº 1.129, do BACEN, em contratos formalizados com instituições financeiras. Entretanto, é proibida a sua cumulação com outros encargos, a exemplo de juros e correção monetária, conforme explicita a jurisprudência do STJ - Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas nº 30, 294 e 296 :

"(...) É legal a cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Precedentes."(REsp 1080507/RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0176005-4, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) T3 - TERCEIRA TURMA - DJe 01/02/2012) (grifos nossos)

Súmula nº 30 – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

Súmula nº 294 – "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato."

Súmula nº 296 – "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

Súmula nº 472 – "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e mora previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".

Entretanto, da análise dos contratos discutidos nos autos (ID 49639700, 49639681 e 49639682), verifica-se que não há elementos que possam indicar a previsão contratual de tal encargo, devendo ser mantida a sentença também neste ponto.

Destarte, uma vez declarada a abusividade de cláusulas que alteram o valor devido dos contratos impugnados, in casu, mostra-se necessário apurar, em liquidação de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisado.

De outra vertente, não merece acolhimento o pleito da parte autora de restituição em dobro dos cobrados indevidamente, uma vez que não restou demonstrada cabalmente a má-fé da parte ré.

Cumpre salientar que não incide, na hipótese dos autos, o precedente do STJ, firmado por sua Corte Especial (STJ, EREsp 1.413.542/RS), no sentido da devolução em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, uma vez que referido entendimento somente é obrigatoriamente aplicável aos indébitos não públicos posteriores à data de publicação do acórdão, isto é, 30/03/2021.

Com efeito, provado que os contratos foram celebrados em 03/01/2013, 05/05/2015 e 23/10/2015, respectivamente, e não tendo havido a demonstração efetiva da má-fé da parte adversa, há de ser mantida a sentença de origem, que determinou que a restituição, na hipótese vertente, deve se dar de forma simples.

Lado outro, no que se refere à pretensão da parte autora de se ver indenizada por eventuais danos morais que tenha sofrido, conclui-se que também não se sustenta.

Nos termos do enunciado n. 227 da Súmula do STJ, pode a pessoa jurídica sofrer danos morais. Entretanto, para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de ofensa à sua honra objetiva.

Nesse sentido:

Apelações cíveis simultâneas. Indenização por dano moral. Pessoa jurídica. Possibilidade. Não comprovação de ofensa ao nome ou à imagem da pessoa jurídica. Dano moral não comprovado na espécie. Impossibilidade de imposição de sanção não prevista em lei.  Sentença reformada. Apelo da autora  improvido. Apelo da ré parcialmente provido.

Nos termos da Súmula nº 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Entretanto, por não ser a pessoa jurídica titular da honra subjetiva, mas tão somente objetiva, faz jus à indenização por dano moral apenas quando seu nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito, sendo necessária tal comprovação. Dano moral não comprovado na espécie. É certo que o Código de Defesa do Consumidor estabelece sanções de natureza administrativa, a serem aplicadas pelos Órgãos de Defesa do Consumidor, vinculados ao Poder Executivo, e ainda traz sanções de natureza penal, aplicáveis nas hipóteses de crimes contra as relações de consumo, hipóteses que não se assemelham ao caso dos autos.  Sentença reformada. Apelo da Autora improvido. Apelo da Ré parcialmente provido. (grifos nossos)

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0100206-58.2010.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 20/02/2019 )

 

Apelação. Ação indenizatória. Obra. Atraso na entrega e instalação de elevadores. Indenização.  Dano material. Cabimento. Dano moral. Incabimento. Sentença parcialmente reformada. Apelo parcialmente provido.

01. Restando clara a mora na montagem e instalação dos elevadores da obra, por culpa exclusiva da empresa fornecedora dos equipamentos, justo a reparação dos danos materiais sofridos durante os meses de atraso da obra. 02.  A condenação em indenização por danos morais à pessoa jurídica exige comprovação fática, ou seja, nestes casos não há caracterização do dano in re ipsa, ou dano presumido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifos nossos) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0529855-61.2014.8.05.0001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 12/02/2019). 

No caso concreto, vê-se que não restou provado, concretamente, dano de qualquer ordem à honra objetiva da pessoa jurídica recorrente.

Assim, porque ausente provas de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica demandante, não merece acolhida a pretensão de reforma do comando sentencial no ponto atinente aos danos morais.

Por fim, considerando que houve parcial procedência dos pedidos da parte autora, há de ser observado o regramento do art. 86, do CPC, devendo cada parte ser responsável por 50% do valor das custas e dos honorários arbitrados em sentença, ressalvando a suspensão da exigibilidade para a parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido no bojo do AI 0009602-10.2017.8.05.0000.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA, apenas para determinar que os juros remuneratórios sejam adequados ao percentual divulgado pelo Banco Central à época dos contratos, mantendo-se a sentença nos demais termos. Custas e honorários pro rata, sendo devido o percentual de 50% para cada, ficando suspensa a exigibilidade para a parte autora, em face da gratuidade de justiça.

Sala das Sessões,      de                    de 2024.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA