PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039646-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASFOODS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s): LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedidos formulados em exceção de pré-executividade em execução fiscal para cobrança de ICMS.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da citação por edital realizada na execução fiscal; (ii) analisar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) examinar a ocorrência de decadência e prescrição; e (iv) avaliar a alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa.

III. Razões de decidir

3. A citação por edital é medida excepcional, somente admitida após o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do executado, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.

4. É devida a condenação em honorários advocatícios quando há acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, conforme art. 85, §3º, do CPC e jurisprudência do STJ (Tema 961).

5. A análise da decadência, prescrição e nulidade das CDAs demanda cognição mais aprofundada, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É nula a citação por edital realizada sem o prévio esgotamento dos meios possíveis para localização do executado. 2. O acolhimento parcial de exceção de pré-executividade enseja a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais."

__________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; art. 85, §3º; CTN, art. 202.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1725788/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26/06/2018, DJe 29/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 430.022/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11/05/2015.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039646-26.2024.8.05.0000, sendo Agravante Brasfoods Exportação e Importação Ltda e Agravado Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039646-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASFOODS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s): LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Brasfoods Exportação e Importação Ltda interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Valença que, nos autos da Execução Fiscal nº 0006486-95.2013.8.05.0271, rejeitou exceção de pré-executividade.

A Agravante aduz que o Estado da Bahia lhe promove a cobrança de créditos de ICMS relativos representados pela CDA nº 00203-18-0000-13 e CDA nº 04385-18-0000-12, no valor total original de R$301.188,61 (trezentos e um mil cento e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos).

Reporta que a decisão agravada, em julgamento da exceção, houve por bem acolher um dos pedidos formulados na exceção para reconhecer a ilegalidade da tese de dissolução irregular da sociedade empresarial, pontuando que o fisco não foi condenado em honorários advocatícios por essa sucumbência, nos termos do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.

 Narra que foram desacolhidos os demais pleitos da petição de pré-executividade, destacando a necessidade de declaração de nulidade da citação por edital realizada no feito de origem em desacordo com a lei.

Segundo a Agravante, o Estado da Bahia não cuidou de “... diligenciar para localizar o endereço da agravante/executada ou comprovar que todos os esforços para encontrá-lo foram infrutíferos, hipótese em que poderia ser deferida a citação ficta.” (id 64328772)

Defende, ainda, em atenção ao princípio da eventualidade, a necessidade de reconhecimento da decadência do direito de constituir os créditos tributários objeto da execução, na forma do art. 173 do Código Tributário Nacional.

Alega, também, que a pretensão de cobrança do débito fiscal em juízo estaria extinta por força da prescrição por ter sido ultrapassado o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação, nos moldes do art. 174 do Código Tributário Nacional.

Alude que a execução fiscal de origem padece de nulidade por ter sido instruída com certidões de dívida ativa que não preenchem os requisitos de validade previstos em lei, nos termos do art. 202 do CTN.

Para a Agravante, “... ao contrário do exposto pela decisão agravada, em análise das certidões de dívida ativa que instruem a presente execução fiscal, percebe-se que inexistem informações acerca da base de cálculo utilizada, da alíquota aplicada, bem dos índices de correção monetária, juros, multas e dos encargos legais, em nítido cerceio ao direito de defesa da parte agravante/executada.” (id 64328772)

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada para suspender a execução fiscal de origem o que inclui atos de constrição de direitos em desfavor da empresa; requer, ainda, seja provido o recurso para reforma da decisão, acolhendo-se a exceção de pré-executividade na integralidade.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 68020267.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039646-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASFOODS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s): LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

O agravo de instrumento deve ser provido em parte.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasfoods Exportação e Importação Ltda contra decisão que rejeitou pedidos em exceção de pré-executividade, nos autos da Execução Fiscal nº 0006486-95.2013.8.05.0271.

A Agravante consigna que o Estado da Bahia lhe promove a cobrança de créditos de ICMS relativos representados pela CDA nº 00203-18-0000-13 e CDA nº 04385-18-0000-12, no valor total original de R$301.188,61 (trezentos e um mil cento e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos).

Assevera que a decisão agravada houve por bem acolher um dos pedidos formulados na exceção para reconhecer a ilegalidade da tese de dissolução irregular da sociedade empresarial, pontuando que o fisco não foi condenado em honorários advocatícios por essa sucumbência, nos termos do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Relata que foram desacolhidos os demais pleitos da petição de pré-executividade, destacando a necessidade de declaração de nulidade da citação por edital realizada no feito de origem em desacordo com a lei e seus reflexos jurídicos para o direito de o fisco constituir os créditos tributários e sobre a prescrição da pretensão de cobrança judicial por ter sido ultrapassado o prazo legal de cinco anos para a propositura da demanda.

Sabe-se que a citação por edital é excepcional e deve ser deferida somente após exauridos todos os meios possíveis para localização da parte requerida.

Nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, “... o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”

Não se trata de modalidade de citação corriqueira que pode ser engendrada à revelia das circunstâncias previstas em lei, em razão das graves consequências que podem advir do ato jurídico. Desse modo, o seu deferimento somente pode ocorrer se estiverem preenchidos todos os requisitos legais atinentes à espécie.

No caso concreto, a ilegalidade da decisão agravada se revela evidente por não ter cuidado o Agravante de requerer a consulta nos sistemas públicos disponíveis para a localização de endereços da Agravada, devendo ser considerando que a pesquisa no site da Secretária da Receita Federal do Brasil indicaria a existência de matriz ativa da empresa (fl. 14 do id 64328772).

Também é possível verificar que não houve manifestação do Exequente no sentido de buscar informações em cadastros de concessionários de serviços públicos com o objetivo de localizar a parte em possíveis outros endereços, o que corrobora com a invalidade da citação por edital realizada no processo, cuja nulidade não pode ser suprida a posteriori.

É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTOS DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. É tempestivo o recurso especial interposto no prazo legal. 2. É necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital. Precedentes. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 430.022/BA, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 11/5/2015. Grifos Nossos.

Nula a citação da executada, impõe-se reconhecer a nulidade do processo por vício processual de natureza grave com ofensa aos pressupostos de existência do feito.

Em relação aos honorários advocatícios, a decisão agravada também merece reforma. Tendo sido parcialmente acolhida a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da ilegalidade da tese de dissolução irregular da sociedade, é devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §3º, do CPC e da jurisprudência do STJ (Tema 961).

Quanto à alegação de decadência, não se verifica elementos suficientes para seu reconhecimento neste momento processual. A análise aprofundada das datas de constituição do crédito tributário e demais eventos relevantes demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.

De igual modo, a alegação de prescrição da pretensão executória requer exame mais detido das circunstâncias fáticas, o que deverá ser realizado pelo juízo de primeiro grau após a regularização da citação da executada, devendo ser considerado, ainda, os efeitos da declaração de nulidade do ato citatório para a execução fiscal.

Por fim, no que se refere à nulidade das CDAs, sabe-se que a certidão de dívida ativa goza de presunção de veracidade nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional, que somente pode afastada por prova inequívoca em contrário, conforme remansosa jurisprudência.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU E TAXAS - MUNICÍPIO DE BARBACENA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI N. 6.830/80 - NÃO DEMONSTRADO - PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO -DISPENSÁVEL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Ausente a demonstração da alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa e, tendo sido evidenciada a discriminação dos débitos exequendos, em conformidade dos requisitos elencados nos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, incluindo a natureza do crédito e fundamentação legal, bem como os parâmetros de cálculo dos montantes devidos, e sendo dispensável a indicação de prévio procedimento administrativo por se tratar de tributo sujeito a lançamento de ofício pelo Fisco, imperiosa a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000221027782001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022).

Assim, não afigura ser possível (de plano) descartar a possibilidade de constituição do crédito tributário do tributo por vícios formais ou materiais na CDA que respalda a execução fiscal, como reiterado, exatamente, por se tratar de título executivo que goza de presunção de certeza, nos termos da lei.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento para declarar a nulidade da citação por edital realizada nos autos da execução fiscal de origem; determinar que o juízo a quo de origem viabilize a realização da citação da executada por meio diverso do edital, exaurindo-se previamente as possibilidades de localização e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da Agravante, a serem fixados pelo juízo a quo de origem, nos moldes do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

 Relator