PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073735-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ATILA SANTOS MORAES e outros
Advogado(s): LAIS GOMES DOS SANTOS
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME

 

Habeas corpus impetrado em favor de Átila Santos Moraes contra decisão do Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A impetrante alega ausência de fundamentação idônea, fragilidade dos indícios de autoria e desnecessidade da prisão, postulando, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e adequada, nos termos da legislação processual penal; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar, ou se seria o caso de substituição por medidas alternativas, inclusive prisão domiciliar.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, atuais e idôneos, em consonância com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.

 

O fumus comissi delicti está demonstrado pela materialidade delitiva e pelos indícios de autoria, revelados por laudo preliminar e auto de apreensão que confirmam a posse de 50 porções de cocaína e 13 de maconha, fracionadas para venda, além de dinheiro em espécie.

 

Os indícios de autoria são extraídos das circunstâncias da abordagem policial, depoimentos dos agentes e conduta do paciente, como tentativa de fuga e arremesso de celular, que indicam ciência da ilicitude.

 

Alegações defensivas sobre negativa de autoria demandam dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.

 

O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, do modus operandi e do histórico criminal do paciente, que possui condenações por tráfico, porte ilegal de arma e responde a ação penal por homicídio qualificado e organização criminosa.

 

A fundamentação da prisão preventiva também se apoia na necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco real de reiteração delitiva e da periculosidade social do agente, que já se encontra em execução penal.

 

A substituição por medidas cautelares diversas é inviável, dada a ineficácia de medidas menos gravosas frente à gravidade do delito e à reincidência.

 

Inviável, igualmente, o pleito de prisão domiciliar, ausente a comprovação de requisitos legais e diante da periculosidade do agente.

 

A decisão judicial observa os parâmetros constitucionais e legais, não havendo ilegalidade ou constrangimento a ser sanado.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Ordem denegada.

 

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstrem a materialidade do delito, indícios de autoria e risco de reiteração delitiva.

2. A gravidade concreta do delito e o histórico criminal do agente justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

4. A substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar é incabível quando demonstrada sua insuficiência diante do caso concreto.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e art. 93, IX; CPP, arts. 310, 312, 313, 315, 318 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 919765/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no RHC nº 194147/MS, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8073735-41.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, tendo como Impetrante LAIS GOMES DOS SANTOS (OAB/BA: 85.992) e como Paciente ATILA SANTOS MORAES.

 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073735-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ATILA SANTOS MORAES e outros
Advogado(s): LAIS GOMES DOS SANTOS
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada LAIS GOMES DOS SANTOS (OAB/BA: 85.992), em favor de ATILA SANTOS MORAES, contra ato, em tese, praticado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

 

Relata que o paciente foi preso em flagrante na madrugada de 15 de novembro de 2025, quando se encontrava como passageiro em motocicleta de mototáxi, ocasião em que, durante abordagem policial, teria sido localizada uma bolsa contendo substâncias entorpecentes.

 

Sustenta que a propriedade do material foi atribuída ao paciente sem a existência de elementos concretos de vinculação, uma vez que, desde o momento da abordagem, ele teria afirmado que os entorpecentes pertenciam ao condutor da motocicleta, o qual não foi identificado, conduzido ou ouvido pela autoridade policial.

 

Ressalta, ainda, a inexistência de testemunhas independentes, registros audiovisuais ou diligências complementares que corroborassem a imputação.

 

Afirma que, apesar da fragilidade dos indícios de autoria, o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, sob fundamento genérico de risco de reiteração delitiva, sustentado unicamente no fato de o paciente responder a outros processos.

 

Assevera que a autoridade apontada como coatora, por sua vez, teria acolhido o parecer ministerial e decretado a prisão preventiva sem fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a considerar o histórico criminal do paciente, sem análise de suas condições pessoais.

 

Aduz que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, em afronta ao art. 315 do Código de Processo Penal, bem como é desproporcional, por se tratar de delito sem violência ou grave ameaça. Sustenta, ainda, a inexistência de informações sobre a cadeia de custódia do material apreendido.

 

Consigna, por fim, que o paciente é pai de filhos menores, preenchendo os requisitos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.

 

Requer, liminarmente, a revogação imediata da prisão preventiva, com colocação do paciente em liberdade, ou, subsidiariamente, a conversão da custódia em prisão domiciliar, até o julgamento definitivo da ordem. No mérito, requer a concessão do writ.

 

Liminar indeferida (ID 94988013) e informes judiciais apresentados (ID 95481826).

 

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo parcial conhecimento, nesta extensão, pela denegação da ordem de habeas corpus (ID 95761835).

 

Eis o relatório.

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073735-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ATILA SANTOS MORAES e outros
Advogado(s): LAIS GOMES DOS SANTOS
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA

 

VOTO

 

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ATILA SANTOS MORAES, contra ato do Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a impetrante, em síntese, ausência de fundamentação idônea da decisão, fragilidade dos indícios de autoria e desnecessidade da custódia cautelar, além de pleitear, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.

 

A ordem não comporta acolhimento.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente lastreada em elementos concretos, atuais e idôneos, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.

 

O fumus comissi delicti está evidenciado pela materialidade delitiva, demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de Constatação Preliminar, que atestam a apreensão de 50 pinos de substância análoga à cocaína e 13 trouxas de maconha, todas fracionadas para comercialização, além de R$ 40,00 em espécie e 01 dólar, elementos que, em juízo de cognição sumária próprio do writ, revelam indícios suficientemente robustos da prática do crime de tráfico de drogas.

 

Os indícios de autoria também se mostram consistentes, extraídos das circunstâncias da abordagem policial, dos depoimentos dos policiais militares e da conduta do paciente no momento da prisão, notadamente a tentativa de fuga e o arremesso do aparelho celular para o interior de uma residência, comportamento que denota, ao menos neste momento, consciência da ilicitude da conduta.

 

Eventuais alegações quanto à negativa de autoria ou à atribuição da propriedade da droga ao condutor da motocicleta demandam dilação probatória, inviável na estreita via do habeas corpus, que não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.

 

No que se refere ao periculum libertatis, a necessidade da segregação cautelar está amplamente demonstrada por elementos concretos extraídos da vida pregressa do paciente e das circunstâncias do delito.

 

Confira-se a decisão do MM. Juiz que impôs a prisão:

 

“(…) No que tange à prisão do flagranteado, cumpre salientar que a constrição cautelar constitui medida excepcional, razão pela qual deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.

Conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, representado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através dos precisos termos dos depoimentos dos policiais que conduziram o flagranteado (ID 530805200, pgs. 16 e 20), pelo auto de exibição e apreensão (ID 530805200, pg. 22) e pelo laudo pericial (ID 530805201, pg. 27), que atestou a presença de benzoilmetilecgonina (Cocaína) e 9-tetrahidrocanabinol (THC) nas substâncias apreendidas.

O periculum libertatis, requisito indispensável à decretação de qualquer prisão preventiva, está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva pelo flagranteado.

Nesse sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Precedentes do STF. STF, RHC – Rel. Carlos Madeira – RTJ 124/1.033 [grifos nossos].

Ademais, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a prisão preventiva, fixou, na Tese nº 12 de sua Jurisprudência em Teses, o entendimento de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social da agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”.

Dessa forma, restou evidenciado que, solto, poderá o agente perpetrar novas condutas contra a ordem pública e o meio social. A conversão da prisão precautelar em preventiva é medida que se impõe, no caso em concreto, à luz do disposto no art. 310, do CPP.

Outrossim, conforme bem destacado pelo parquet, o réu possui conduta social reprovável, conforme informação constante nos autos (Ids 530808574 e 530808576), circunstância que evidencia acentuada periculosidade e concreto risco de reiteração delitiva. O autuado ostenta um histórico criminal significativo, respondendo a múltiplas ações penais por delitos de extrema gravidade, a saber: Ação Penal Pública nº 8000391-74.2025.8.05.0243, na qual foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado e organização criminosa; Ação Penal Pública nº 8003029-17.2024.8.05.0243, onde possui condenação com trânsito em julgado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; e a Execução de Pena nº 2002882-09.2025.8.05.0001, demonstrando que mesmo após condenações anteriores, não se intimidou e voltou a delinquir.

Com efeito, a gravidade concreta, o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real do agente, sobressaindo o fundado receio de reiteração criminosa. A quantidade e a variedade da droga apreendida (50 porções de cocaína e 13 porções de maconha), já individualizadas para a venda, somadas ao seu vasto histórico criminal, indicam que o autuado faz do crime seu meio de vida. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de indivíduos que, uma vez soltos, podem colocar em risco a coletividade e a paz social.

Nesse sentido, posiciona-se o entendimento jurisprudencial pátrio:

(...)

Ressalto que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ – AgRg no HC: 919765 SC 2024/0204536-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).

Por fim, é importante consignar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o caso em exame, despontando a custódia cautelar, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a renitência delitiva do autuado e garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

A insuficiência das medidas cautelares alternativas decorre da própria gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo extenso histórico criminal do flagranteado, que demonstra um total desrespeito à ordem jurídica e uma clara propensão a continuar na senda criminosa, situações que não seriam eficazmente neutralizadas por providências menos gravosas que a prisão.

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ÁTILA SANTOS MORAES E A CONVERTO EM PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, para fins de garantir a ORDEM PÚBLICA. (…)” (Grifo nosso)

 

Conforme consignado expressamente, “o réu possui conduta social reprovável, circunstância que evidencia acentuada periculosidade e concreto risco de reiteração delitiva”, bem como ostenta histórico criminal significativo, respondendo à Ação Penal Pública nº 8000391-74.2025.8.05.0243, na qual foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado e organização criminosa; possuindo condenação com trânsito em julgado na Ação Penal Pública nº 8003029-17.2024.8.05.0243, pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; além de se encontrar em execução penal nos autos nº 2002882-09.2025.8.05.0001.

 

Tais circunstâncias evidenciam, de forma inequívoca, não apenas a reiteração delitiva, mas também a elevada periculosidade concreta do agente, demonstrando que as condenações anteriores não foram suficientes para desestimular sua conduta criminosa.

 

A custódia cautelar, portanto, revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, inclusive como forma de prevenir a continuidade da atividade criminosa e resguardar a coletividade, sobretudo diante da quantidade e da forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, claramente voltados à mercancia ilícita, o que reforça a gravidade concreta da conduta.

 

Ressalte-se, ainda, que o crime de tráfico de drogas, por sua própria natureza, possui elevado potencial lesivo à saúde pública e à segurança social, sendo legítima a decretação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos, como ocorre no presente caso.

 

Também restam atendidos os requisitos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime doloso cuja pena máxima é superior a quatro anos de reclusão. As condições pessoais favoráveis alegadas, por sua vez, não possuem o condão de, por si sós, afastar a custódia preventiva quando presentes, como aqui, os requisitos autorizadores da medida extrema, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS . INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, destacando-se a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art . 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4 . Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no RHC: 194147 MS 2024/0062551-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) (Grifo aditado)

 

Inviável, igualmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A reiteração criminosa, aliada à gravidade concreta dos fatos e ao histórico criminal expressivo do paciente, demonstra que tais medidas se revelariam claramente inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, não se mostrando aptas a neutralizar o risco real de continuidade delitiva.

 

Da mesma forma, não prospera o pedido de prisão domiciliar previsto no art. 318 do Código de Processo Penal. Além de ausente a comprovação de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados de filhos menores de 12 anos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada inviabilizam a substituição da medida extrema por regime mais brando, sob pena de esvaziamento da própria finalidade da prisão preventiva.

 

Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no decreto prisional impugnado, que se mostra devidamente fundamentado em dados objetivos e contemporâneos extraídos dos autos, atendendo aos ditames constitucionais e legais. A decisão atacada harmoniza-se com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita.

 

Diante do exposto, denego a ordem.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Des. Carlos Roberto Santos Araújo

Relator