PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta pelos Réus contra sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que os condenou pela prática do crime de roubo majorado. A denúncia narra que os Recorrentes, em comunhão de esforços e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (facões), abordaram a Vítima em uma estrada vicinal, subtraindo-lhe uma motocicleta. A Vítima reconheceu um dos autores, a quem já conhecia de vista na região, e, no dia seguinte, a Polícia Militar localizou ambos os acusados na posse da res furtiva, escondida em um beco próximo à residência onde se encontravam. A Defesa recorre alegando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao rito do art. 226 do Código de Processo Penal . Subsidiariamente, pede o afastamento das causas de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal acarreta a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal e contamina a condenação, mesmo quando a autoria é corroborada por outros elementos de prova e pelo conhecimento prévio da vítima sobre o agente; (ii) se o conjunto probatório, composto pela palavra da vítima, depoimentos policiais e apreensão da coisa subtraída em poder dos agentes, é suficiente para sustentar o decreto condenatório; (iii) se é imprescindível a apreensão e perícia da arma branca para a incidência da majorante prevista no inciso VII do § 2º do art. 157 do Código Penal; (iv) se está configurado o concurso de pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal não merece acolhimento. Embora a jurisprudência das Cortes Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tenha evoluído para considerar que as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito, a eventual irregularidade no procedimento não contamina a condenação quando esta se encontra amparada em elementos de prova independentes, idôneos e suficientes para comprovar a autoria delitiva. No caso concreto, a Vítima declarou expressamente, na fase inquisitorial, que já conhecia o Recorrente "de vista" da região onde os fatos ocorreram, o que confere maior grau de confiabilidade à identificação e mitiga o rigorismo formal. Ademais, a autoria foi corroborada por prova circunstancial robusta, qual seja, a apreensão da res furtiva em poder dos acusados no dia seguinte ao crime, o que constitui fonte de prova independente do reconhecimento visual. No mérito, a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Nos crimes patrimoniais, frequentemente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando narra a dinâmica delitiva com riqueza de detalhes, coerência e firmeza, e quando não há evidências de intenção de prejudicar falsamente os acusados. O relato da ofendida foi confirmado pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, os quais relataram que, após receberem denúncias anônimas indicando a localização dos autores e do bem subtraído, dirigiram-se ao local e encontraram os Recorrentes próximos à motocicleta roubada, a qual estava escondida em um beco. Quanto às causas de aumento de pena, a majorante do emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP) deve ser mantida. É pacífico o entendimento de que a apreensão e a perícia do artefato são prescindíveis para a incidência da causa de aumento, desde que o seu efetivo uso para exercer a grave ameaça seja comprovado por outros meios de prova idôneos, como a palavra da vítima. No caso, a ofendida foi enfática ao descrever que foi abordada por indivíduo portando um "facão", o qual foi utilizado para intimidá-la e garantir a subtração, o que é suficiente para a aplicação da majoradora (Precedentes citados no voto: STJ, AgRg no HC 825311/DF; TJ-CE, Apelação Criminal 0255508-96.2023.8.06.0001). Da mesma forma, o concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) restou evidenciado pela prova oral, que descreveu a atuação conjunta de dois agentes na abordagem e fuga, bem como pela prisão em flagrante de ambos os Recorrentes juntos no dia seguinte IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade quando a autoria é corroborada por outras provas independentes e idôneas, especialmente quando a vítima já conhecia o agente previamente. 2. É prescindível a apreensão e perícia de arma branca para a incidência da majorante do roubo, quando seu emprego for comprovado pela palavra firme da vítima. 3. Igualmente, o concurso de agentes pode ser comprovado pelas declarações da vítima em juízo, quando a narrativa for coerente e coesa, sendo corroborada pelos demais elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0700195-57.2021.8.05.0271, em que figuram como apelante Edelândio dos Santos e outros e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700195-57.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Edelândio dos Santos e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
CP, art. 157, § 2º, II e VII; CPP, art. 226; STJ, Súmula 545.
STJ - HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/03/2022. STJ - AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/03/2024. TJ-MG - Apelação Criminal 1.0000.24.122502-8/001, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos, 7ª Câmara Criminal, j. 26/06/2024. TJ-AC - Apelação Criminal 0007596-62.2022.8.01.0001, Rel. Des. Francisco Djalma, Câmara Criminal, j. 27/12/2023. STJ - AgRg no HC 825.311/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/09/2023. TJ-CE - Apelação Criminal 0255508-96.2023.8.06.0001, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 30/07/2024. TJ-PR - Apelação Criminal 0006731-33.2023.8.16.0083, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 11/11/2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de apelação interposta por EDELÂNDIO DOS SANTOS e ALDAIR REIS DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença, que os condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem assim ao pagamento de 13 (treze) dias-multas, pela prática do delito insculpido no art. art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego e arma branca). A sentença a quo encontra-se acostada no Id. Num. 96608763. Em sede de RAZÕES, acostadas no Id. Num. 96608847, a Defesa requer, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, por inobservância ao art. 266 do CPP, pugnando pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das causas de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas ao emprego de arma branca. Em sede de CONTRARRAZÕES, Id. Num. 96608853, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso interposto e consequente manutenção integral da decisão combatida, defendendo a validade do reconhecimento e a robustez do conjunto probatório. Em parecer jungido no Id. Num. 97928021, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700195-57.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Edelândio dos Santos e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é próprio, tempestivo e ante os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido. Exsurge da exordial acusatória, que “ no dia 02 de dezembro de 2020, por volta das 14h00min, na região da Pedra, Presidente Tancredo Neves/BA, os denunciados subtraíram para si, mediante ajuste prévio e com emprego de grave ameaça exercida com o uso de facões, a motocicleta Honda POP 110, cor vermelha, placa policial PKV-9080, que estava na posse de Andressa Bispo dos Santos. Após a conduta criminosa os denunciados empreenderam fuga, sendo que Aldair Reis dos Santos foi preso horas depois por prepostos da Polícia Militar. Segundo restou apurado, os denunciados, no dia, hora, e local supracitados, estavam deambulando pela estrada vicinal armados com facões e, mediante grave ameaça, exigiu que a vítima entregasse-lhes a motocicleta, afirmando: “você está sendo assaltada, fique quieta”. Após o ato, temendo por sua vida, Andressa saiu correndo e avisou aos seus familiares sobre o ocorrido, sendo que conseguiu reconhecer um dos assaltantes (Aldair), o qual ela já havia visto algumas vezes na região da Pedra. Em termo de depoimento, Alaone Silva de Jesus informou ter passado pelo local do crime momentos antes dos denunciados abordarem Andressa, entretanto não foi assalto pois reconheceu Edelandio dos Santos e este desistiu de roubá-lo” A tese defensiva sustentada no apelo não merece provimento. Ab initio, cumpre ressaltar que este processo foi conduzido em total adequação com as normas legais, seguindo o rito previsto e sem qualquer alteração do procedimento. No processo penal, é necessário que se garanta, de forma eficaz, os meios para o réu se defender da acusação formalizada pela máquina estatal, o que foi perfeitamente oportunizado ao Acusado. Analiso a preliminar de nulidade do reconhecimento suscitada. A defesa sustenta a nulidade do feito por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal durante o reconhecimento dos réus. Razão não lhe assiste. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento de que as formalidades do art. 266 do CPP constituem garantia mínima, a jurisprudência também consolidou a tese de que a eventual irregularidade no reconhecimento não contamina a condenação quando esta se encontra amparada em elementos de prova independentes e suficientes para comprovar a autoria delitiva. No caso em tela, a autoria não se sustenta exclusivamente no reconhecimento. A vítima, Andressa Bispo dos Santos, foi categórica ao afirmar, em sede policial, que já conhecia o réu Aldair de vista, o que confere maior confiabilidade à identificação, mitigando a necessidade do rigorismo formal do procedimento de reconhecimento, uma vez que não se tratava de identificar um desconhecido, mas de apontar um indivíduo já conhecido da ofendida. Ademais, a condenação está lastreada na apreensão da res furtiva em poder dos acusados (ou em local sob seu domínio imediato). Há, ainda, o depoimento da testemunha Alaone, que viu os réus no local dos fatos, além da narrativa dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a recuperação do bem. Imprescindível, portanto, proceder a um distinguishing em relação ao Tema 1.258 do STJ, cuja tese preconiza a nulidade do reconhecimento pessoal sem observância das formalidades legais somente quando este for o único elemento de prova da autoria. No presente caso, ao contrário, o reconhecimento é mais um entre os diversos elementos probatórios que se entrelaçam de forma coerente para demonstrar a materialidade e a autoria. A respeito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se alegava ausência de justa causa para condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em reconhecimento fotográfico supostamente irregular . 2. A decisão agravada considerou que o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não seria nulo se corroborado por outras provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.II . Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova para fundamentar a condenação, quando há outras provas suficientes no processo. III . Razões de decidir4. O reconhecimento fotográfico, mesmo que contenha vícios, não é o único elemento probatório que fundamenta a condenação, a qual está amparada em outras provas, como as circunstâncias da apreensão e a quantidade de entorpecentes.5. A jurisprudência desta Corte admite que, na presença de outras provas independentes e suficientes, a nulidade do reconhecimento fotográfico não deve ser declarada . IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art . 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outras provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 656 .845/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022; STJ, AgRg no HC 913.307/SP, Rel . Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024. (STJ - AgRg no RHC: 191673 SP 2023/0458569-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/12/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA AMPARAR A AUTORIA . AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art . 226 do Código de Processo Penal pode ser admitido como prova e valorado desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito. 2. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 225374 SP, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023) Portanto, havendo provas autônomas e robustas (testemunhal e circunstancial), não há que se falar em nulidade de qualquer ordem. Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito. A materialidade e autoria delitiva encontram-se positivadas nos autos, sobretudo a partir do Auto de Prisão em Flagrante (Id. Num. 96608442, Pág.2), Auto de Exibição e Apreensão (Id. Num. 96608442, Pág. 6), bem como pelos depoimentos coerentes e harmônicos colhidos durante a instrução processual, os quais foram corroborados pelos elementos informativos angariados no procedimento extrajudicial. Nesse sentido, cumpre colecionar a síntese dos depoimentos prestados em juízo, cuja veracidade pode ser verificada na plataforma PJE Mídias, os quais ratificam a tese acusatória. Vejamos: ANDRESSA BISPO DOS SANTOS (VÍTIMA): PERGUNTA DA PROMOTORIA: Boa tarde, Andressa. Você foi vítima de um roubo no dia 2 de dezembro de 2020 na região da Pedra? Relate como aconteceu, onde você estava e com quem. RESPOSTA: Que estava na sua casa, um sítio, pegou a moto da sua tia e foi com seu primo comprar refrigerante; que próximo à venda, desce uma ladeira e tem uma entrada; que tinha um homem com roupa de roça e a depoente reduziu a moto; que quando reduziu, veio um homem para cima da depoente com um facão na mão, derrubando a depoente e o primo; que saíram correndo; que ele deu voz de assalto falando "assalto, assalto"; que tinha outra pessoa que já veio descendo também. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Sua moto era uma Honda Pop 110 vermelha? Eles chegaram a levar a moto? RESPOSTA: Que levaram a moto; que a depoente e o primo saíram correndo; que a sua tia conseguiu recuperar a moto no outro dia; que o nome da sua tia é Luciene Bispo dos Santos. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Você chegou a fazer o reconhecimento deles? A pessoa que está aqui presente, você tem condição de dizer se foi ela ou não? RESPOSTA: Que foi a pessoa que abordou a depoente; que nunca tinha visto ele por lá antes. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Você falou que foi abordada por uma pessoa. Quando foi abordada, você viu ele de frente ou ele estava atrás de você? RESPOSTA: Que viu de frente; que ele veio correndo de frente, já veio para cima da depoente e do primo, derrubou e deu voz de assalto; que ele estava com boné e uma roupa de roça, toda melada. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Na delegacia mostraram ele pra senhora? Fizeram algum procedimento de reconhecimento? RESPOSTA: Que não, em nenhum momento; que a sua tia achou ele com a moto dela. PERGUNTA DO JUIZ: Ele veio de frente e te derrubou da moto. A senhora sofreu algum tipo de lesão? Ele apontou o facão pro seu rosto? RESPOSTA: Que não sofreu lesão; que ele estava com o facão na mão, deu voz de assalto, a depoente já caiu e saiu correndo; que ele só mostrou o facão, não encostou no rosto. PERGUNTA DO JUIZ: Ele ameaçou te matar? Ou só falou que era assalto? O que aconteceu depois? RESPOSTA: Que só falou que era um assalto; que subiu a ladeira correndo com o primo e foi na casa de Alzira; que avisou que tinham acabado de assaltar a moto perto da casa dela. PERGUNTA DO JUIZ: A senhora teve algum prejuízo financeiro? Recuperou tudo? RESPOSTA: Que a sua tia teve um pequeno prejuízo porque tiraram a placa da moto, mas não danificaram nem arranharam. Registre-se que é voz corrente na doutrina e jurisprudência que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima ganha especial relevância para a elucidação dos fatos, mormente quando compatível com as demais provas, visto que tem interesse somente no correto deslinde do feito. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos . No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Sob o mesmo prisma, o CB/PM Adailson Vidal dos Santos e o SD/PM Murilo dos Santos Costa Calhau apresentaram o seguinte relato. Veja-se: CB/PM ADAILSON VIDAL DOS SANTOS: PERGUNTA DA PROMOTORIA: Sim. Boa tarde. O senhor foi um dos policiais responsáveis pela prisão de Edelânio e Aldair por conta de um suposto crime de roubo de uma motocicleta Honda Pop 110? RESPOSTA: Que sim; que no dia só conseguiram fazer a prisão de um dos autores, o outro acabou evadindo com a chegada da guarnição. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Certo. Então relate aí, por favor, como foi que os senhores lograram prendê-lo, quem foi que ajudou, quais informações os senhores obtiveram para seguir em relação a eles? RESPOSTA: Que souberam do fato logo ao assumir o serviço; que o delito ocorreu um dia antes; que a guarnição do dia fez várias diligências sem êxito; que no outro dia assumiram e deram seguimento às diligências; que várias informações foram chegando via WhatsApp funcional dando conta que os autores do delito encontravam-se na localidade do Entroncamento de Laje de posse dessa moto vermelha; que deram a localização exata de onde tinham guardado a moto; que ao chegarem próximo ao local indicado, visualizaram os dois que empreenderam fuga em direções opostas; que um conseguiram alcançar; que o outro conseguiu atravessar a BR fugindo pela área de pasto; que localizaram a moto em um beco entre as casas; que recolheram a moto junto com o autor e apresentaram à delegacia; que não encontraram o facão. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Boa tarde. A prisão ocorreu no dia do roubo ou um dia depois? RESPOSTA: Que ocorreu um dia depois, logo pela manhã. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Um dia depois, a polícia encontrou qual dos dois réus na moto? Foi o Aldair ou Edelânio? RESPOSTA: Que se não se engana, Aldair; que não consegue no momento ligar as pessoas ao nome, mas se ver reconhece. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Certo, mas o senhor não lembra certo se foi um ou outro que foi encontrado na moto? RESPOSTA: Que estavam os dois juntos no momento da chegada; que um atravessou a BR-101 e o outro em direção à localidade, sendo este alcançado. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Mas nesse momento que a polícia abordou eles dois, os dois estavam na moto? RESPOSTA: Que estavam próximos à moto; que a moto já estava colocada num beco. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Então a moto estava estacionada num beco? RESPOSTA: Que estava em um beco, tipo guardada em um beco. PERGUNTA DA DEFENSORIA: E eles estavam na rua? RESPOSTA: Que estavam próximos à moto, na mesma casa, a menos de cinco metros da moto. PERGUNTA DA DEFENSORIA: O senhor falou também que a população passou informações para a guarnição para vocês chegarem até o local, certo? RESPOSTA: Que pessoas que já sabiam do fato passaram as informações; que as pessoas viram que tinha ocorrido o roubo e que eles apareceram com a mesma moto; que rodaram com a moto na comunidade e guardaram a moto em seguida. PERGUNTA DA DEFENSORIA: E alguma dessas pessoas que viu essa situação foi levada junto com a guarnição para prestar depoimento, foi identificada alguma dessas pessoas que prestou informação? RESPOSTA: Que não; que normalmente as pessoas temem pela vida e ajudam a vítima, mas não querem se expor. PERGUNTA DA DEFENSORIA: O senhor sabe se foi feito aquele procedimento formal de reconhecimento que coloca com o espelho mais com três pessoas para fazer essa identificação da vítima reconhecer o suposto autor do crime? RESPOSTA: Que não foi feito esse procedimento; porém o mesmo informou que realmente havia praticado o roubo na companhia do outro que havia fugido. PERGUNTA DA DEFENSORIA: No caso ele teria informalmente confessado com o senhor? RESPOSTA: Que ele relatou na delegacia na presença de várias pessoas. PERGUNTA DO JUIZ: Quando os senhores fizeram a abordagem nesse beco que estava a moto tinha outras pessoas ou estavam só os dois? RESPOSTA: Que a rua tinha algumas pessoas que a guarnição não consegue identificar. PERGUNTA DO JUIZ: E outra coisa, em relação à moto, o senhor se lembra se ela estava com placa, sem placa, adulterada, se estava normal? RESPOSTA: Que não se recorda com precisão por ter quatro anos do fato, mas que se não se engana a moto ainda estava com a placa. PM MURILO DOS SANTOS COSTA CALHAU: PERGUNTA DA PROMOTORIA: Boa tarde, Murilo. O senhor foi um dos policiais responsáveis pela prisão de Edelânio e Aldair que ocorreu no dia 2 de dezembro de 2020, na região da Pedra em Presidente Tancredo Neves? RESPOSTA: Que sim. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Certo. Relate, por favor, como foi que a polícia chegou no encalço dos criminosos e o que que foi feito de diligência até a prisão, o momento da prisão deles. RESPOSTA: Que a guarnição do dia anterior já estava em diligência e não obteve êxito; que assumiram o serviço e chegou informação de que eles estavam em determinada região; que deslocaram e visualizaram os dois indivíduos; que ambos fugiram, mas lograram êxito na captura de um. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Certo. E os senhores conseguiram lograr êxito também na recuperação da moto? RESPOSTA: Que sim. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor lembra se era como era a moto, se era vermelha, a cor, tal? RESPOSTA: Que era uma Pop, se não falha a memória, vermelha. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor chegou a entrar em contato com alguma das vítimas do crime na data anterior? RESPOSTA: Que se não falha a memória, assim que recapturaram, conseguiram contato com uma das vítimas. PERGUNTA DA DEFENSORIA: O senhor relatou que a prisão aconteceu um dia após o fato, correto? RESPOSTA: Que sim. PERGUNTA DA DEFENSORIA: No momento em que a polícia abordou eles, o senhor se lembra onde estava a moto? RESPOSTA: Que a moto estava em algum beco da localidade; que esconderam e a polícia localizou em um beco. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Certo, então eles não estavam na moto quando foram abordados? RESPOSTA: Que não estavam. PERGUNTA DA DEFENSORIA: E que local eles foram onde é que eles estavam, já que eles não estavam na moto? RESPOSTA: Que eles estavam transitando na via. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Além deles na via, tinha outras pessoas também passando pelo local? RESPOSTA: Que tinha outras pessoas sim. PERGUNTA DA DEFENSORIA: O senhor se recorda quem que o senhor viu primeiro, se foi o Aldair ou Edelânio? RESPOSTA: Que viu ambos. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Certo. Mas eles foram abordados no mesmo momento? RESPOSTA: Que estavam juntos; que quando visualizaram a viatura tentaram empreender fuga. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Certo. E como foi que a notícia desse suposto roubo chegou até a polícia? RESPOSTA: Que a guarnição anterior já estava recebendo várias informações de populares. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Certo. E o que que esses populares teriam dito? RESPOSTA: Que tinha dois indivíduos naquela localidade e que seriam os mesmos que tinham cometido o roubo da moto. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Além do autor e da vítima, outras pessoas que teriam visto algum deles com a moto foi levada também para prestar depoimento ou não? RESPOSTA: Que se recorde, não. PERGUNTA DA DEFENSORIA: O senhor sabe se foi feito algum procedimento formal de reconhecimento na delegacia? RESPOSTA: Que fizeram a apresentação do indivíduo junto com a moto e a vítima; que o procedimento interno da Polícia Civil eles não têm acesso. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Certo. E com relação ao suposto facão que teria sido utilizado no crime, ele foi apreendido pelos senhores no momento da diligência? RESPOSTA: Que não foi localizado a suposta arma. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor se lembra se a moto ela estava com as características preservadas ou se ela foi adulterada? RESPOSTA: Que acha que não tinha sofrido nenhuma adulteração ainda. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor abordou os dois conjuntamente, deu voz de prisão conjuntamente ou só prendeu um deles? RESPOSTA: Que apenas um; que o outro evadiu pela BR e uma estrada vicinal. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor se lembra se em sede policial algum deles confessou a prática delitiva? RESPOSTA: Que sim, o acusado admitiu para a guarnição ter cometido o ato. Ressalte-se que não há nenhum óbice à utilização das declarações lançadas pelos milicianos. Como cediço, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de se dar credibilidade aos depoimentos prestados por policiais, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e guardem relação de coerência interna e externa com a prova dos autos. A respeito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA . PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. As instâncias ordinárias consideraram a autoria delitiva inconteste diante do relato dos policiais, que foram categóricos ao afirmar que o recorrente foi visto na chácara de sua propriedade logo após o cometimento do roubo praticado no Posto Trevo, na cidade de Floriano/PI, local em que, após o cerco, foram encontrados os valores subtraídos do caixa eletrônico no importe de R$ 120.620,00 (cento e vinte mil e seiscentos e vinte reais), o veículo VW/Polo1.6, placa OEC4200 usado pelos assaltantes para chegarem até a chácara, além de drogas (32,30kg de cocaína acondicionada em 01 invólucro plástico e 3,000kg de cocaína acondicionada em 3 volumes fl . 215), carros roubados, uma série de armas de uso restrito e balança de precisão. 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 3 . Sendo assim, se as instâncias ordinárias, mediante a valoração do acervo probatório dos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o recorrente um dos autores dos delitos descritos nesta ação penal, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024) Outrossim, cabe pontuar que eventuais contradições sobre fatos secundários ou acessórios da diligência, contidos nos depoimentos das testemunhas de acusação, não são suficientes para deslegitimar as provas obtidas em juízo que tornam certa a autoria. Isto porque, devido ao lapso temporal e à rotina dos militares, é normal que os depoimentos apresentam algumas imprecisões quanto aos fatos. Ademais, afinado em mesmo diapasão, foi o relato das testemunhas Luciene Bispo dos Santos e de Aloane Silva de Jesus. Veja-se LUCIENE BISPO DOS SANTOS: PERGUNTA DA PROMOTORIA: A moto Honda Biz vermelha que foi roubada no dia 2 de dezembro de 2020 era da senhora? RESPOSTA: Que sim. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Certo. Relate aí, né, foi a sobrinha da senhora, Andressa, né, que estava com a moto, né? RESPOSTA: Que a sobrinha pediu a moto para ir na vendinha; que com poucos minutos um vizinho avisou que dois meninos tinham roubado a moto; que foi na delegacia e depois no batalhão; que encontrou o mototaxista Alaone (Lai) que disse ter visto os dois transitando pela estrada; que o mototaxista não viu o roubo, apenas viu eles na estrada; que procuraram em Teolândia e depois souberam que estavam no Entroncamento de Laje; que um rapaz informou que a moto estava no fundo da casa de Aldair; que quando chegou a polícia já estava no local com a moto; que recuperou a moto na casa de Aldair. PERGUNTA DA DEFENSORIA: A senhora mencionou que foi o mototaxista que teria dito ter visto alguém passando com a moto da senhora, como é o nome dele? RESPOSTA: Que ele não viu passando com a moto; que ele viu os dois (Edelândio e Aldair) circulando na área, apenas andando; que diante dessa informação focaram a procura neles. PERGUNTA DA DEFENSORIA: E quando a polícia chegou no local onde estava a moto, onde é que estava Aldair e Adelânio? RESPOSTA: Que Edelândio reconheceu o mototaxista na ponte e saiu em fuga para o matagal; que o outro menino (Aldair) estava na casa quando a depoente chegou. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Mas ele não estava na moto, não estava andando lá com a moto. RESPOSTA: Que quando chegou ele estava na casa e a moto no fundo. PERGUNTA DO JUIZ: Teve alguma alteração na moto da senhora? Seja placa, seja sinal identificador? RESPOSTA: Que retiraram a placa; que quando recuperou estava sem a placa. PERGUNTA DO JUIZ: A senhora teve algum outro prejuízo além do prejuízo da moto e o prejuízo emocional? RESPOSTA: Que deixou de trabalhar como açougueira para ficar procurando a moto e teve gastos com deslocamento de mototáxi. ALAONE SILVA DE JESUS: PERGUNTA DA PROMOTORIA: No dia 2 de dezembro de 2020, o senhor ajudou a dona Luciene a recuperar a moto dela que foi roubada? RESPOSTA: Que deu suporte a ela; que no caminho da roça encontrou os dois cidadãos; que eles "botaram para cima" do depoente, mas um tinha feição com o depoente por ser nascido e criado na área e desistiram da abordagem. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor chegou a ver eles com a moto de dona Luciene? RESPOSTA: Que não viu com a moto; que à tarde a vítima contou do roubo e o depoente suspeitou que seriam os mesmos que encontrou na estrada; que procuraram por Teolândia e depois foram para Laje; que no outro dia viram o "Branquinho" que fugiu para o mato; que encontraram o outro rapazinho dentro de casa já com a moto; que a polícia chegou e tomou a frente. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor disse que viu. O senhor acha que não tem condição de reconhecer porque já não se lembra? RESPOSTA: Que se ver não conhece, pois faz quatro anos; que o outro conhece por ser da área (o "Branquinho"). PERGUNTA DA PROMOTORIA: Alguma dessas pessoas chegou a abordar o senhor? RESPOSTA: Que o "Branquinho" deu para ir para cima do depoente, mas desistiu. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Como foi que vocês chegaram na casa? Onde que a moto foi encontrada? RESPOSTA: Que a moto foi encontrada em Laje, em uma ruazinha depois de um quebra-molas; que a moto estava dentro de casa; que a polícia já tinha chegado na frente. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor sabe quem é Tiririca? RESPOSTA: Que é o pai do "Branquinho"; que a moto foi achada dentro de uma casa com o capacete em cima. Extrai-se, portanto, que a prova é robusta. A vítima reconheceu os réus e narrou a dinâmica do crime com riqueza de detalhes, descrevendo o uso de arma branca (facão) e o concurso de agentes. O reconhecimento da vítima é corroborado pelo fato de que os réus foram encontrados na posse da res furtiva (motocicleta) no dia seguinte ao crime. Sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA . RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTAS. CONDENAÇÃO . PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA FEITO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. 1. O reconhecimento informal na fase do inquérito policial serve como elemento de prova, mesmo quando não realizado com as formalidades do art . 226 do CPP, quando há provas outras a fundamentar o édito condenatório. 2. Apreendida a res furtiva na posse direta do réu, em momento imediatamente posterior à subtração, inverte-se para a Defesa o ônus de provar que o agente detinha a coisa de forma justificada. 3 . Indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por advogado constituído, diante da ausência de procuração com poderes especiais para tanto (art. 105 do CPC) e de declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte (súmula 463 do TST, aplicável ao Processo Penal). (TJ-MG - Apelação Criminal: 04839332720198130024 1.0000 .24.122502-8/001, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/06/2024) PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO . SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA ENCONTRADA NA CASA DO RÉU . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, inverte-se o ônus da prova à defesa, impondo-lhe justificativa inequívoca . A justificativa dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza, por isso mesmo, a sua condenação (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça STJ - HC: 665189 SP, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 21/06/2022). 2. O acervo probatório contido nos autos é uníssono e coerente a ponto de comprovar com precisão prática do crime de roubo majorado, não havendo que falar em absolvição, haja vista que as provas orais consubstanciadas pelas palavras das vítimas, dos policiais formam um conjunto probatório coeso. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se correta a fixação da pena base acima do mínimo legal. 4. Recurso de apelação não provido. (TJ-AC - Apelação Criminal: 0007596-62 .2022.8.01.0001 Rio Branco, Relator: Des . Francisco Djalma, Data de Julgamento: 27/12/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/12/2023) Pontue-se que, extrajudicialmente, a sra. Naildes Reis, genitora do réu Aldair, asseverou que tinha conhecimento de que seu filho estava vendendo uma motocicleta e que o bem era fruto de roubo, perpetrado por Edelândio (Id. Num. 96608443 – Pág. 4). Isso posto, devidamente comprovada autoria delitiva do delito de roubo majorado, praticado por ambos os réus, notadamente porque a prova judicializada foi corroborada pelos elementos informativos constantes no Inquérito Policial. Assim, volvo olhares ao pleito subsidiário. No que concerne ao pedido de exclusão das majorantes, melhor sorte não assiste à defesa. Em relação ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), a prova oral é uníssona. A vítima relatou a presença de dois agentes atuando em comunhão de esforços e unidades desígnios: um abordou e a derrubou, o outro prestou auxílio imediato, de modo que ambos fugiram levando a moto. Os policiais também confirmaram que encontraram os dois réus junto com a moto no dia seguinte. Resta clara a coautoria. Tocante ao emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP), a vítima foi enfática ao afirmar que foi ameaçada com um facão. É entendimento consolidado que a apreensão e perícia da arma são prescindíveis para a incidência da majorante, desde que seu emprego seja comprovada por outros meios de prova, como a palavra da vítima, o que se verifica in casu. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO (ART . 157, § 2º, INCISO VII, DO CP). DOSIMETRIA. 1) PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). ALEGADA AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA . DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO SEGURA E FIRME DA VÍTIMA QUE INDICA A UTILIZAÇÃO DE UMA FACA NA AÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS . PRECEDENTES DO STJ E TJCE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DA PGJ. 1 . Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Gleison de Lima objurgando sentença (fls. 157/163) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que o condenou por roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, a uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em regime inicialmente fechado. 2 . Pretende o recorrente, em suma, a reforma da sentença recorrida apenas para que seja modificada a dosimetria da pena aplicada, afastando-se a incidência da majorante do emprego de arma branca (faca), haja vista a sua impossibilidade diante da ausência de apreensão, não tendo restado comprovada a sua utilização no delito. Ademais, afirma que as testemunhas ouvidas na instrução não presenciaram os fatos, além de apresentarem versões divergentes sobre o uso de faca na prática delitiva. 3. Dosimetria . Do pleito de decote da majorante da pena pelo emprego de arma branca (faca), ante a ausência de sua apreensão e outras provas. Neste ponto, alega o recorrente a impossibilidade de o magistrado sentenciante majorar a pena aplicada, na 3ª fase da dosimetria, sob o fundamento de emprego de arma no delito, isto porque não se apreendeu a alegada faca utilizada na prática criminosa, inexistindo outros elementos além da palavra da vítima a apontar o seu uso no crime, restando impossibilitada a incidência de tal instituto. Tal insurgência, igualmente, não merece acolhimento. 3 .1. De fato, colhe-se da declaração da vítima, de forma segura e firme, que o autor da prática criminosa possuía e portava uma faca, inclusive tendo a vítima afirmado com segurança que o réu mostrou-lhe a faca ao abordá-la. Além disso, no seu depoimento em sede de inquérito, a vítima afirmou que o réu ¿aproximou-se e a abordou com uma faca na mão e anunciou o assalto¿, de modo que a vítima afirmou com certo grau de certeza que tratava-se de uma faca. Ademais, merece destacar que, embora tenha o réu confessado ter praticado o delito sem emprego de arma, apenas gesticulando como se a tivesse, tal versão é inconsistente com a declaração da vítima, não tendo o réu comprovado sua afirmação, bem como que se extrai dos autos que o réu, após descer do ônibus, evadiu-se sendo perseguido e detido por populares, de modo que pode ter se desfeito da arma neste momento . 3.2. É pacífico na jurisprudência a dispensabilidade de apreensão da arma para a configuração da majorante quando presentes outros elementos que indiquem o seu emprego no delito, a exemplo da palavra segura da vítima, que possui especial relevância nos crimes patrimoniais, veja-se: ¿A Corte de origem reconheceu a incidência da majorante do emprego de arma branca, em razão da prova oral colhida nos autos apta a afastar, destarte, a necessidade de apreensão e perícia da faca, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 4 . Agravo regimental desprovido¿. (STJ - AgRg no HC: 825311 DF 2023/0172989-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023). Resta, portanto, acertada a incidência da majorante de emprego de arma banca na conduta delitiva. 4 . Da dosimetria. Por fim, em relação à dosimetria da pena, ante o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que o juízo ad quem é livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes (súmula 55 do TJCE), consigno que realizei a análise e não verifiquei qualquer desacerto quanto às regras para sua aplicação, tendo o Juiz a quo empregado de forma proporcional e adequada as disposições contidas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, chegando, assim, às penas aplicadas. 5 . Por todo o exposto, em consonância com parecer da PGJ, verifica-se acertada a sentença vergastada em todos os seus termos, encontrando-se adequadamente fundamentada quanto a dosimetria da pena aplicada, inclusive, quanto à incidência da majorante por emprego de arma branca (faca), razão pela qual impõem a rejeição da insurgência recursal e a manutenção do decisum integralmente. 6. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da PGJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria . Fortaleza, 26 de julho de 2024 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 02555089620238060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/07/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO . VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS CONDENADOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA . IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO EM ATESTAR A EXISTÊNCIA DA PRÁTICA DO ROUBO. AUTORIA IGUALMENTE EVIDENCIADA EM AMBOS OS DELITOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS COM ESPECIAL VALOR DE PROVA EM CRIMES PATRIMONIAIS . RELATOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS. RÉUS ENCONTRADOS EM POSSE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NEGATIVAS DE AUTORIA QUE NÃO SE SUSTENTAM. DEMANDA DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO CONFISCO . PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTOU, DE MODO FIRME E COERENTE, O USO DE UMA FACA PARA DIMINUIR A RESISTÊNCIA DA VÍTIMA E SUBTRAIR O AUTOMÓVEL. SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM FAVOR DA RÉ MICHELE. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO ATIVA DA SENTENCIADA NAS EMPREITADAS DELITIVAS . CRISTALINA UNIDADE DE DESÍGNIOS. DIVISÃO DE TAREFAS. CONDUTA RELEVANTE. COAUTORIA CONSTATADA . RECLAMO DE EXCLUSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. SANÇÃO DE INCIDÊNCIA COGENTE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execucoes Penais. II . Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade dos delitos. III. As palavras das vítimas, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e servem de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que elas tenham interesse em incriminar indevidamente os réus ou que tenha faltado com a verdade. IV . É assente nesta Corte o entendimento de que é válido o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, mormente quando submetido ao necessário contraditório e corroborado pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. V. “A apreensão da res em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.( ...) (TJPR - 4ª C. Criminal - AC – 0001271-27.2015.8 .16.0154 – Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 23 .02.2018)”. VI. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado . VII. “A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova . No caso em apreço, as instâncias ordinárias concluíram pela incidência da majorante em razão da prova oral colhida nos autos (depoimento das vítimas), que foram enfáticas e unânimes quanto à utilização de arma de fogo, o que afasta a necessidade de apreensão e perícia da arma. [...] Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 428.617/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) . VIII. É inegável a divisão de tarefas e atuação decisiva e ativo da apelante na empreitada criminosa, razão pela qual, em hipótese alguma pode ser considerado como um mero partícipe dos delitos em tela. A atuação da ré se mostrou determinante e indispensável para a configuração dos crimes de roubo e de furto, visto que, quanto ao primeiro fato, estava junto do corréu no momento do assalto empregando arma branca, e quanto ao segundo fato, auxiliou na ocultação da lixeira subtraída. IX . A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de “sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador” (STJ, HC 298.188/RS). (TJ-PR 00067313320238160083 Francisco Beltrão, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/11/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024) A dosimetria da pena foi realizada de forma escorreita, fixando-se a pena-base no mínimo legal, fixando-se a pena-base no mínimo legal e arbitramento da fração de 1/3 (um terço) pelas majorantes na terceira fase, resultando na pena definitiva e 05 e 04 meses de reclusão patamar que mostra proporcional e adequado à gravidade concreta do delito e às circunstâncias judiciais. O regime inicial semiaberto foi fixado corretamente, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando o quantum da pena e a primariedade dos agentes. CONCLUSÃO: Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO do apelo, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada, que condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do CP), afastando-se a preliminar de nulidade do reconhecimento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700195-57.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Edelândio dos Santos e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO