PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569932-78.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO MARCELO LIMA SILVA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao dar provimento à apelação da Fazenda Pública, não fixou honorários em favor do ente federado. 
  2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar a existência de erro material no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia;
    (ii) definir o percentual dos honorários sucumbenciais devidos em razão da inversão da sucumbência na fase recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
  2. No caso em análise, verifica-se a ocorrência de erro material, pois o acórdão embargado não tratou da fixação de honorários em favor do Estado da Bahia, considerando que a sentença foi reformada em grau recursal, invertendo-se o ônus da sucumbência.
  3. Assim, cabe a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
  4. A matéria relativa à fixação de honorários advocatícios é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer fase processual, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material, fixando-se honorários sucumbenciais em favor do Estado da Bahia no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:

  1. A fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora é medida obrigatória quando a sentença é reformada em grau recursal, com a inversão da sucumbência, podendo ser reconhecida de ofício, ainda que não suscitada expressamente pela parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º; 1.022, I e II; 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059 – Recurso Repetitivo nº 1864633/RS.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0569932-78.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ANTONIO MARCELO LIMA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os aclaratórios , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569932-78.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO MARCELO LIMA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o Acórdão de ID. 76831848, que deu provimento ao apelo da Fazenda Pública e, em relação aos honorários advocatícios, assim decidiu:

 

“Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do Recurso Repetitivo nº 1864633/RS, Tema 1059 do STJ, em razão do provimento do recurso.”

 

Irresignado, o apelante apresentou aclaratórios no ID. 77666326, aduzindo que o julgado atacado incorreu em omissão, pois, em realidade, não é caso de majoração de honorários, vez que, no juízo de primeiro grau, a sentença havia sido favorável ao embargado.

 

Assim, é caso de fixar os honorários em favor do Estado, em razão da improcedência do pedido obtida em sede recursal.

 

Contraminuta no ID. 78553526, aduzindo o Acórdão embarga não incorreu em nenhum vício, motivo pelo qual requer a rejeição.

 

Conclusos os autos, elaborei o relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA,  porque se trata de embargos de declaração.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569932-78.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO MARCELO LIMA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal que visam ao aperfeiçoamento do julgado, quando caracterizado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Assim, como cediço, não é possível a reforma do mérito do julgado de maneira horizontal.

 

Acerca dos vícios a serem sanados, sabe-se que a contradição refere-se à existência de proposições inconciliáveis; a obscuridade que a decisão judicial não possa ser compreendida e a omissão ocorre quando o julgado deixou de se manifestar sobre tese jurídica ou fato arguido por alguma das partes.

  

Volvendo olhares ao mérito, no caso em apreço, perscrutando os autos com detença, nota-se que o Acórdão Embargado incorreu em pequeno erro material, motivo pelo qual deve ser corrigido.

 

Como bem asserido pelo embargante, não se trata de hipótese de majoração de honorários anteriormente fixados em favor da Fazenda Pública, vez que, na origem, o feito foi julgado procedente e os honorários fixados em desfavor do ente público.

 

Todavia, em grau recursal, a reforma da sentença foi reformada, com a improcedência do pleito exordial. Assim, houve o provimento do recurso de apelação, invertendo-se o ônus da sucumbência.

 

Nesse sentido, há que se fixar honorários em favor do Estado da Bahia, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se contudo, o benefício da gratuidade da justiça concedido no ID. 30436660.

 

Assim, corrijo o erro material, a fim de condenar o autor ao pagamento da verba sucumbencial no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa por força do art. 98, § 3° do CPC/2015.

 

Registre-se, por fim, que a matéria atinente a honorários é de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, porque examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos declaratórios opostos, a fim de modificar o julgado, devendo constar a condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015.

 

Após trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.

 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator