PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO ADICIONAL NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE R$9,00 (NOVE REAIS POR MÊS) DURANTE OITO MESES. BLOQUEIO DO CARTÃO ADICIONAL PELA VIA ADMINISTRATIVA, ANTES DA INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO LIMINAR. ESTORNO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO VIVENCIADA NÃO ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. MERA COBRANÇA INDEVIDA, SEM PROVA DO DANO, NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. DIANTE DO ESTORNO, CABÍVEL APENAS DEVOLUÇÃO DA DOBRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS. ART. 406, CC, DESDE A CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 8001235-18.2022.8.05.0182, em que configura como Apelante BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e Apelado MARINA SILVA RIBEIRO e OUTRO. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, data registrada do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001235-18.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, KAROLINE PEIXOTO OURO PRETO BARBOSA DE SOUZA
APELADO: MARINA SILVA RIBEIRO e outros
Advogado(s):DJANILTON BENTO CONCEICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 20 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A (ID. 63830954), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob nº 8001235-18.2022.8.05.0182 ajuizada por MARINA SILVA RIBEIRO e OUTRO, julgou procedente a lide. Adoto como próprio o relatório contido na sentença vergastada (ID. 63830942), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, nos termos do dispositivo transcrito a seguir: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelos Autores, determinando: 1. A suspensão imediata dos descontos realizados na conta da primeira Autora referentes ao cartão de crédito adicional; 2. O cancelamento do cartão adicional em nome dos Autores; 3. A restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, conforme previsto no art. 42, § único, do CDC, com juros de mora de 1% desde a citação e corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desconto de cada parcela indevida; 4. O pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada Autor, com juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a presente data (SÚMULA 362/STJ). Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC”. Irresignado, o Réu opôs Embargos de Declaração ao ID. 63830946, no entanto não foram acolhidos, conforme sentença proferida ao ID. 63830951. O Banco Itaú Unibanco S/A interpôs Apelação (ID. 63830954) e, inicialmente relatou que, na exordial, a Autora alegou que recebeu faturas com despesas não reconhecidas realizadas em cartão adicional ITAU UNICLASS MULTIPLO MASTERCARD INTERNATIONAL n. 5429.XXXX.XXXX.5554 não solicitado Citou que a questão foi resolvida logo que recebeu o comunicado de não reconhecimento das transações, demonstrando a boa-fé, ressaltou que procedeu à devolução da quantia contestada e cancelou o cartão adicional. Sustentou que como procedeu ao estorno do valor contestado não há que se falar em dano material, ressaltando que diante da conduta diligente, não é possível reconhecer a má-fé. Defendeu que não existe dano moral indenizável, posto que não se trata de dano moral in re ipsa e que a situação vivenciada pela Apelada não ultrapassou o mero dissabor, posto que não atingiu de forma significativa algum direito de personalidade e ressaltou que não há prova dos supostos danos. Reafirmou que “adotou as providências necessárias para minimizar o problema, portanto, verifica-se a existência de conduta diligente, com o objetivo de estancar todo e qualquer prejuízo à parte Autora”. Acrescentou que o valor da indenização fixada pelo Juiz a quo não foi pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é desproporcional ao dano alegado. Insurgiu-se contra a taxa de juros aplicada e defendeu que deve ser utilizada a taxa SELIC. Apontou a ausência de fundamento para a devolução em dobro, posto que não foi comprovada a má-fé e que a manutenção da condenação implicará em enriquecimento ilícito da Apelada. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Alternativamente, em caso de manutenção do entendimento, requereu a minoração do dano moral. A parte autora apresentou contrarrazões ao ID. 63830957 e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença recorrida. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001235-18.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, KAROLINE PEIXOTO OURO PRETO BARBOSA DE SOUZA
APELADO: MARINA SILVA RIBEIRO e outros
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança de anuidade de Cartão de Crédito adicional não solicitado pela consumidora. Conforme observa-se da exordial, a Sra. Marina Silva Ribeiro, ora Apelada, informou que é cliente do Banco apelante e que percebeu, no início de junho de 2022, a cobrança referente a anuidade de cartão adicional vinculado ao nome do seu filho, o Sr. Sérgio Silva Ribeiro Fonseca. Informou que não solicitou o referido cartão adicional e que ao se dirigir até uma agência bancária foi informada que teria que entrar em contato com a Central de Atendimento para poder solucionar o problema. A existência da cobrança da anuidade do cartão adicional é fato incontroverso e o Banco Apelante não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação. No entanto, é preciso ressaltar que a Súmula nº 532 do STJ não aplica-se ao caso em voga, posto que não ocorreu o envio do plástico. Em momento algum dos autos a parte autora citou que recebeu o cartão físico. Em que pese ser possível reconhecer a conduta desabonadora do Banco apelante, a cobrança indevida, por si só, não implica em reconhecer que restou configurado o dano moral in re ipsa, conforme farta jurisprudência do STJ. No caso em tela não ocorreu inscrição em cadastro de inadimplentes, o cartão adicional bloqueado em 28/06/2022 (ID. 63830860), portanto antes da expedição da carta de intimação acerca do deferimento da medida liminar que somente ocorreu em 01/08/2022 (ID. 63830846), o que confirma que a demanda foi resolvida de forma administrativa. Destaca-se ainda que o estorno da quantia questionada, qual seja R$ 63,00 (sessenta e três reais), ocorreu em agosto de 2022 (ID. 63830863), portanto antes da sentença ter sido proferida. Acrescenta-se que a parte apelada não relatou que precisou acionar a Central de Atendimento por diversas vezes até solucionar a lide. Em que pese a cobrança irregular ter perdurado por oito meses, período no qual ocorreu a cobrança de R$ 9,00 (nove reais) a cada mês, logo que a Consumidora constatou a presença da cobrança e entrou em contato com a Instituição Financeira a contenda foi resolvida. Portanto, a situação vivenciada não ultrapassa o mero dissabor, conforme ampla jurisprudência, inclusive do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE DEMONSTREM O ALEGADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Faz-se necessário à parte autora, para dar suporte ao seu pedido, apresentar um mínimo de comprovação da existência dos fatos alegados como causa de pedir. 2. A simples cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral, cabendo à parte interessada demonstrar, efetivamente, as repercussões e danos que entende ter sofrido com o evento. Jurisprudência do STJ. 3. Apelação não provida. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5400064 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. A mera cobrança indevida não gera dano moral, cuja caracterização é condicionada à comprovação de ofensa a direitos de personalidade, o que não ocorreu na hipótese. 2. Em consequência do julgamento de improcedência do pedido inicial de reparação por danos morais, ficam prejudicadas as teses recursais relativas à redução da verba indenizatória e ao marco inicial de fluência dos juros moratórios. 3. Por inexistir condenação em quantia líquida e proveito econômico imediatamente aferível, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-GO - AC: 53859556920208090111 NAZÁRIO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Diante do exposto, determina-se a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais. O Apelante ainda insurgiu-se contra a condenação à restituição em dobro dos danos materiais. Conforme já apontado, a cobrança de anuidade referente a cartão adicional não contratado é fato incontroverso, posto que o Banco Itaú não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Ao contrário do suscitado nas razões recursais, não é possível afastar a má-fé da conduta perpetrada, posto que efetuou cobrança de valor que sabia ser indevido, razão pela qual incide ao caso o quanto previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, para fins de devolução, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo, bastando que esteja aparente conduta contrária à boa-fé objetiva. Conforme já ressaltado, a Ré, ora Apelante, não comprovou a regularidade da contratação e sequer alegou eventual erro justificável, razão pela qual é possível considerar que a cobrança ocorreu de modo deliberado. A boa-fé na conduta do Apelante foi demonstrada apenas depois da reclamação realizada pela Sra. Marina, posto que foi realizado o cancelamento do cartão adicional e foi realizado o estorno do valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais), fato que inclusive foi confirmado pela Apelada em sede de contrarrazões. Portanto, como o estorno restou comprovado através do documento anexado ao ID. 63830863 que, diga-se, não foi impugnado pela parte autora, remanesce apenas o dever de efetuar o pagamento da dobra, acrescido de correção monetária e juros legais. A corroborar: Apelação Cível. Consórcio. Lance. Ausência de abatimento proporcional do saldo remanescente. Dano material. Comprovação. Devolução em dobro. Cabimento. Danos morais. Não configurados. Evidenciado o erro injustificável da administradora de consórcios, é devida a devolução em dobro do valor tido como indevido. Não configura dano extrapatrimonial, o mero descumprimento contratual, sem que haja a demonstração de maiores consequências, como a negativação indevida. (TJ-RO - AC: 70048387420168220014 RO 7004838-74.2016.822.0014, Data de Julgamento: 17/07/2019) JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA DE REFEIÇÃO PELO APLICATIVO IFOOD. PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO. REFEIÇÃO NÃO ENTREGUE. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ESTORNO REALIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou os réus ao pagamento de indenizações por danos material (R$ 132,79) e moral (R$ 3.000,00). 2. O autor/recorrido encomendou, pelo aplicativo Ifood, refeição do estabelecimento do recorrido. A despeito do pagamento por meio de cartão e da informação de efetivação da entrega, a refeição não teria sido entregue ao recorrido, que se dirigiu ao estabelecimento do recorrente e não obteve solução satisfatória para o caso, diante do quê, já tarde, teve de se dirigir com sua família a um shopping, para alimentação. 3. Desse modo, uma vez que se trata de produto comprado e não entregue, é devida a indenização, por dano material, no valor pago pela refeição, que, inclusive, já foi estornado pelo aplicativo Ifood (ID 10533059, p. 1). 4. Outrossim, não restou configurado o dano moral, tendo em vista que, apesar do transtorno vivenciado, trata-se de mero aborrecimento cotidiano, que revela a falha na prestação do serviço, mas não é apto a violar os direitos de personalidade do autor/recorrido. 5. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, para excluir a indenização, por dano moral. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07137270420198070016 DF 0713727-04.2019.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 17/10/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, o Apelante sustentou a aplicabilidade da Taxa Selic em razão do julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP. Ocorre que, conforme consulta realizada ao sítio eletrônico do STJ, foi possível verificar que em 15/05/2024 foi “acolhido o requerimento de prorrogação de prazo do pedido de vista, nos termos § 1° do art. 162 do RISTJ Petição Nº IJ2613/2024 - QO no REsp 1795982 (300102)”. Portanto, não é possível reconhecer a existência de entendimento vinculante proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, quanto ao pagamento do valor devido a título de danos materiais, qual seja, a importância de R$ 63,00 (sessenta e três reais) deverá ser corrigida monetariamente de acordo com a Súmula nº 43 do STJ, pelo índice nacional de preços do consumidor (INPC) e juros 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme previsto no art. 406 do CC. Por todo o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar parcialmente a sentença, julgando-se a lide parcialmente procedente, determinando a exclusão do dano moral, bem como para reconhecer que, diante do estorno efetivado, compete ao Banco Itaú efetuar o pagamento apenas da dobra devida, ou seja, R$ 63,00 (sessenta e três reais) que deverá ser corrigida monetariamente de acordo com a Súmula nº 43 do STj, pelo índice nacional de preços do consumidor (INPC) e juros 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme previsto no art. 406 do CC. Diante procedência parcial da ação, mas considerando a sucumbência mínima do Banco Itaú, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora a pagar custas e honorários advocatício, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Sala de sessões, data registrada no sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001235-18.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, KAROLINE PEIXOTO OURO PRETO BARBOSA DE SOUZA
APELADO: MARINA SILVA RIBEIRO e outros
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
VOTO