PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM COMORBIDADES NA COLUNA LOMBAR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR VIA ENDOSCÓPICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE REALIZAR O PROCEDIMENTO SOLICITADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005790-37.2025.8.05.0000, tendo como Agravante UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e Agravado EDUARDO LEITE ARANCHIPE. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005790-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: EDUARDO LEITE ARANCHIPE
Advogado(s):LIDIA LISBOA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A7 Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8005790-37.2025.8.05.0000 interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8146359-22.2024.8.05.0001, movida por EDUARDO LEITE ARANCHIPE, proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência na forma requerida para determinar que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a Ré autorize e custeie o Tratamento cirúrgico por via endoscópica, incluindo descompressão medular, correção de hérnia de disco e abordagem microcirúrgica para canal estreito, a ser realizado em hospital credenciado pela ré, conforme prescrição médica e o pagamento integral e imediato dos honorários médicos, bem como a liberação de todos os materiais necessários para o pronto restabelecimento do autor, conforme documento em anexo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00(trinta mil reais).” Em suas razões (ID 77053297), narrou que a parte agravada ajuizou ação objetivando a liberação de procedimento cirúrgico, alegando que é beneficiário do plano de saúde da agravante e que, após tentativas infrutíferas de tratamento conservador, foi-lhe indicada cirurgia por via endoscópica para descompressão medular, tratamento de hérnia de disco e canal estreito, cujo custeio foi indeferido pela operadora de saúde, tendo pleiteado a concessão da medida liminar para a imediata autorização do procedimento, com cobertura integral dos honorários médicos e materiais necessários. Defendeu que a decisão antecipatória foi concedida sem que houvesse a oitiva da parte ré, o que compromete o devido processo legal. Argumentou que o prazo concedido para cumprimento da liminar foi excessivamente curto e a multa diária arbitrada se revela desproporcional. Afirmou que o contrato de plano de saúde, firmado na modalidade empresarial, prevê expressamente a possibilidade de junta médica para dirimir eventuais divergências técnicas. Alegou que a negativa de cobertura se deu com fundamento em parecer técnico da junta médica, a qual concluiu pela impertinência do procedimento solicitado e dos materiais indicados. Sustentou que a regulação realizada pela seguradora está em consonância com a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, a qual autoriza a realização de juntas médicas em casos de divergência técnico-assistencial. Aduziu que o agravado não está em situação de risco de morte e que o procedimento requerido é eletivo, podendo ser submetido a análise criteriosa antes da autorização. Alegou que a decisão recorrida impõe um ônus desproporcional à seguradora, podendo afetar o equilíbrio financeiro do contrato e comprometer o custeio dos demais beneficiários do plano. Por fim, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, de modo a evitar prejuízo financeiro imediato. Decisão ao ID 77510979 indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, o Agravado não se manifestou, consoante certidão ao ID 82297308. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 15 de maio de 2025. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005790-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: EDUARDO LEITE ARANCHIPE
Advogado(s): LIDIA LISBOA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é cabível (art. 1015, I, CPC), é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Infere-se do caso em análise, que restou evidenciado o risco de lesão grave e de difícil reparação em razão da negativa ou morosidade do Agravante (ID 471187761 dos autos de origem) em realizar os procedimentos cirúrgicos solicitados em relatórios médicos (ID. 471187762, 468215295 e 468215296 dos autos de origem) que enfatizam a sua urgência e necessidade, bem como por Perícia Médica (ID 468883656 dos autos de origem) realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atestando a incapacidade comprovada do Agravado devido ao seu atual quadro clínico. Por certo que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe ao médico assistente, em respeito ao princípio da autonomia médica, determinar o tratamento terapêutico adequado à patologia apresentada e se há um procedimento mais indicado e que apresenta melhores resultados de curto e longo prazo para a saúde do paciente. No entanto, não é possível indicar materiais de marcas específicas, sem justificar o motivo da escolha e necessidade clínica, casos em que o deferimento da liminar deverá ocorrer sem vinculação à marca comercial. Desta sorte, observa-se que, ao contrário das alegações recursais, a fumaça do bom direito e o perigo da demora estão presentes em favor do Agravado que, em suas alegações, corroboradas por robusta documentação, evidencia a premente necessidade de submeter-se ao procedimento solicitado nos moldes prescritos pelo seu médico assistente. Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que a natureza de urgência do tratamento sub judice está, em uma cognição não exauriente da questão controvertida, atrelada à própria gravidade da moléstia que acomete o Agravado. Assim, vislumbra-se que a suspensão da liminar deferida representa perigo de dano ou risco à saúde do Agravado em razão da negativa ou morosidade do Plano de Saúde Agravante em autorizar o tratamento médico solicitado. Nesse contexto, a decisão combatida merece ser mantida, na medida em que, não restou demonstrada a plausibilidade do direito do recorrente e se prevalecer a conduta do Agravante neste cenário acerca do cumprimento dos requisitos legais legitimadores da autorização, haverá grave lesão o Agravado, causando risco grave e de difícil reparação à sua saúde. A corroborar: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CIRURGIA ENDOSCÓPICA DE COLUNA. TÉCNICA MINIMAMENTE INVASIVA (CCMI). NEGATIVA DO PLANO QUE NÃO SE JUSTIFICA. EXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA A CIRURGIA QUE DEVE SER ESTENDIDA PARA O PROCEDIMENTO. LAUDOS MÉDICOS QUE APONTAM A MOLÉSTIA E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA OS MEIOS E MATERIAIS PARA TRATAMENTO DO PACIENTE. VIOLAÇÃO À FINALIDADE BÁSICA DO CONTRATO. SÚMULAS Nº 340 TJRJ. ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A questão em debate versa sobre a obrigação da apelante de fornecer os materiais solicitados para realização de cirurgia de coluna lombar por via endoscópica, procedimento denominado "cirurgia de coluna minimamente invasiva" (CCMI). Apesar de autorizada a cirurgia, foram negados os materiais para sua realização, sob o argumento que a endoscopia de coluna não possui cobertura prevista no rol da ANS. Recusa que não se justifica, uma vez que havendo previsão contratual para a doença, deve ser ela estendida a todos os procedimentos que se façam necessário ao tratamento. Não é razoável vetar a possibilidade de utilização da referida técnica que, a princípio, se mostra mais rápida e eficiente, com menores riscos que as cirurgias convencionais de coluna, com menor tempo de internação e de reabilitação e, provavelmente, menor custo. Abusividade da cláusula limitativa de direitos do consumidor. Aplicação da Súmula nº 340 TJRJ. Competência do profissional médico que assiste o paciente de indicar procedimentos e/ou materiais para o tratamento. Súmula nº 211 desta Corte. Rol de procedimentos previsto pela ANS que constitui referência básica para cobertura mínima obrigatória, não sendo sua enumeração taxativa. Decisão emanada no REsp. nº 1.733.013/PR que não possui efeito vinculante. Dano moral não configurado, visto não ter ocorrido violação a direitos de personalidade. Negativa da ré que não se mostrou ilícita, tendo em vista que o procedimento não estava previsto no rol da ANS. Divergência contratual plausível e que se justifica pelo propósito de manutenção do equilíbrio atuarial do plano. Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00165924520188190209 202000172936, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2020) No tocante à insurgência quanto à multa por descumprimento fixada, o art. 537, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de impor multa diária ao réu como forma de preservação da eficácia dos provimentos jurisdicionais, mormente quanto às obrigações de fazer e não fazer, para que, de fato, sejam cumpridas e não relegadas a segundo plano ou descrédito pela parte que deve exercer o facere. Noutras palavras, são o meio hábil a se compelir o agravante ao cumprimento da ordem judicial. Nesse contexto, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de imposição para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, devendo tal decisão ser reformada apenas quando incorrer em desproporcionalidade. Ademais, é entendimento desta Corte que a periodicidade e o importe da astreinte arbitrada poderá ser objeto, a qualquer tempo, de revisão pelo Juízo a quo após análise do caso concreto, conforme art. 537, §1°, do CPC: Art. 537- (...) § 1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Outrossim, constata-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes quer estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo, mas sim com o prazo fixado pelo juízo de origem para cumprir a tutela de urgência deferida. É dizer: fixado o prazo para cumprir a ordem judicial em dias, as astreintes poderão ter periodicidade diária. Em sendo assim, não merece ser alterada periodicidade de incidência das astreintes, tendo em vista a urgência que o caso requer, nem tampouco modificada a fixação do valor de R$300,00 (trezentos reais) por dia, limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, vez que a sua incidência somente se justifica em caso de desobediência à determinação exarada pelo Juiz. Acerca da matéria, oportuno transcrever jurisprudência acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) Quanto ao prazo para cumprimento da ordem liminar, não se observa qualquer irregularidade. O poder judiciário dispõe de mecanismos para garantir que um determinado bem da vida, objeto de litígio, seja entregue de forma célere, a garantir a efetividade de suas decisões. No caso em concreto, o bem almejado está intrinsecamente relacionado à saúde do autor, e à sua qualidade de vida, a justificar a fixação de um prazo menor para o devido cumprimento, diante da urgência do caso e da considerável demora na autorização do procedimento por vias administrativas. Sendo assim, não merece ser alterado o prazo fixado para cumprimento da decisão, tendo em vista a urgência que o caso requer. Desta forma, o que se infere dos autos é que, ao contrário do que aduz o Recorrente, há em verdade verossimilhança nas alegações da parte Agravada, bem como o risco da demora diante da gravidade e da urgência que o caso apresenta. Salienta-se que eventuais prejuízos de ordem financeira alegados pelo plano de saúde para justificar a reforma do decisum a quo agravado, devem ser sopesados com os muito mais graves riscos que poderão ser ocasionados ao segurado agravado, tendo em vista o seu quadro clínico. Desta forma, considerando o potencial econômico do Agravante e que o comando judicial impôs obrigação de fazer exequível, verifica-se que o valor fixado na decisão objurgada não se apresenta elevado nem sua periodicidade desarrazoada, não merecendo, portanto, retoque neste momento processual, posto que incapaz de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. Frisa-se que não se está aqui verificando se as alegações aduzidas pela parte insurgente merecem prosperar, mas tão somente averiguando a possibilidade de concessão de medida liminar vindicada, face às disposições da legislação aplicável ao caso. Portanto, em exame inicial e não exauriente, os argumentos trazidos nas razões recursais e a prova documental carreada ao feito não conferem plausibilidade à pretensão recursal suficiente a lhe outorgar a concessão da medida pleiteada. Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, in totum, a decisão agravada. Sala de Sessões, local e data registrados no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005790-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: EDUARDO LEITE ARANCHIPE
Advogado(s): LIDIA LISBOA FERNANDES
VOTO