PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR E EFETIVA (IUS POSSESSIONIS). NÃO COMPROVAÇÃO DE ATOS MATERIAIS DE UTILIZAÇÃO OU VIGILÂNCIA DO BEM. MERA PROVA DE DOMÍNIO (IUS POSSIDENDI). INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE PARA FINS POSSESSÓRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Apelante em face da Apelada. O Autor fundamentou sua posse em um contrato de compra e venda datado de 1987 e na prova da venda de uma parte distinta do terreno à Recorrida, alegando esbulho na área remanescente. O pedido principal consistia na reintegração da posse do imóvel. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência de ação, ao concluir pela ausência de comprovação da posse anterior e efetiva, requisito indispensável à via possessória. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar se o Apelante demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a Ação de Reintegração de Posse, notadamente a posse anterior e o esbulho (Art. 561 do CPC), e se o justo título de domínio apresentado é suficiente para suprir a ausência de prova da posse fática (ius possessionis). III. Razões de Decidir. As ações possessórias, como a de reintegração de posse, têm por objetivo tutelar a posse enquanto fato (ius possessionis), exteriorização de um dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1.196 do CC), e não o direito de possuir que decorre do domínio (ius possidendi). Para o êxito da ação reintegratória, é imperiosa a comprovação da posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data do ato e da perda da posse, nos estritos termos do Art. 561 do Código de Processo Civil. A mera existência de justo título (domínio) não configura, por si só, a posse para fins possessórios. O título é prova do direito de possuir, mas a posse de fato deve se traduzir em atos materiais e concretos de utilização, vigilância, fruição ou conservação do bem no período imediatamente anterior ao esbulho. O Recorrente não demonstrou ter exercido sobre a área esbulhada qualquer ato que exteriorizasse sua posse na atualidade, razão pela qual a ausência da prova da posse anterior e efetiva implica a falta de um dos requisitos da ação. A discussão acerca da propriedade é incabível na via do procedimento especial de reintegração de posse, daí não ser possível a fungibilidade entre ações possessórias e petitórias. A extinção do processo, por carência de ação e inadequação da via eleita, é medida que se impõe (Art. 485, VI, do CPC). IV. Dispositivo e Tese. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em observância ao disposto no Art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade (Art. 98, § 3º, CPC). Teses de julgamento: O êxito na Ação de Reintegração de Posse depende da comprovação do exercício da posse fática anterior (ius possessionis) e do esbulho, não sendo suficiente a simples prova da titularidade do domínio (ius possidendi). A ausência de demonstração dos requisitos do Art. 561 do Código de Processo Civil acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por carência de ação, dada a inadequação da via eleita para a discussão de propriedade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), Art. 1.196. Código de Processo Civil (CPC), Art. 561, I, II, III e IV. Código de Processo Civil (CPC), Art. 485, VI. Código de Processo Civil (CPC), Art. 85, § 11. Código de Processo Civil (CPC), Art. 98, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001186-43.2016.8.05.0228, em que figuram, como Apelante, ELMIRO FERNANDES DOS SANTOS, e, Apelada, VALDELICE DOS SANTOS DIAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, segundo os termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º grau - Relatora MM-08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001186-43.2016.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELMIRO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL SOUZA MAGALHAES
APELADO: VALDELICE DOS SANTOS DIAS
Advogado(s):LAYSA VALLADARES VASCONCELOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELMIRO FERNANDES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro-BA, que, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse de n. 8001186-43.2016.8.05.0228, ajuizada em face de VALDELICE DOS SANTOS DIAS, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, VI, do CPC, sob o seguinte fundamento: ”(…) Sob a alegação de suposta posse injusta da ré sobre o terreno que lhe pertence, a parte autora pretende reavê-lo por esta ação possessória. …; A teor do que estabelece o Código de Processo Civil, para a ação possessória há que se terem presentes os requisitos do artigo 561, quais sejam: prova da posse, da turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Por seu turno, o artigo 485, VI, c/c o §3º, do CPC, diz que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual. O interesse processual da parte autora é ter de volta o imóvel de quem injustamente o estaria ocupando, na medida em que a parte ré teria invadido terreno de propriedade e posse do requerente. No entanto, não há delimitação da área, teria apenas o documento de compra do terreno (ID 4219307) informando a compra dos lotes desmembrado da Fazenda Glória, atualmente denominada Fazenda Mucuripe pelo autor. Além disso, não se tem nos autos os atos de esbulho como a data em que este ocorrera, nem foi esclarecida a forma como que o demandante demonstrava a posse do terreno, conforme audiência (ID 184042427). Sendo assim, de acordo com os artigos 560 e 561 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, a parte autora não comprovou a cumprimento de todos os requisitos mencionados, uma vez que, além de não caracterizado e individualizado o seu imóvel, nem evidenciado como que ocorria sua posse, não provou a data em que o suposto esbulho teria ocorrido, apesar de alegar que teria ocorrido a partir do mês de setembro de 2016, assim como não juntou a alegada notificação que fizera à parte requerida de que esta teria esbulhado o imóvel e de que teria prazo certo para desocupá-lo. Nesse sentido, os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC não estariam sendo cumpridos, portanto, inexistindo o pressuposto necessário para a proteção possessória – o esbulho – não há que falar em interesse processual, resultando, pois, à parte autora carência de ação o que tem por consequência a extinção do feito. Do exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do seu mérito. …; (…)”- ID n. 53202830. Inconformado com o desfecho processual, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação, alegando, em suas razões recursais(ID n. 53202832), que a posse está devidamente comprovada não só pelo título de aquisição (contrato de compra e venda efetivado em 1987), mas também pelo ato de disposição (venda de parte do terreno à própria Apelada), fato que esta comprovou ao anexar o recibo de compra constante do ID n. 5040208. Dessa forma, sustenta que foi vendida à Apelada uma área de 4m² x 11m², embora ela ocupe irregularmente o total de 9,10 frente x 45 frente/fundo x 11m de fundo = 452,25m², ou seja, dos 44m² que foi efetivamente medido, houve o esbulho de 408m² de posse do seu terreno total, significando que a Recorrida invadiu mais da metade do terreno de sua propriedade. Consigna, então, que a prova do esbulho foi realizada pelo Apelante mediante a juntada de fotos (IDs ns. 4219338, 4219310, 4219311 e 4219314) que comprovam sua data, apesar de não ser possível demonstrar com exatidão, mas sabe que ocorreu em setembro/2016, tendo, na ocasião, adotada as medidas necessárias para evitar a manutenção indevida da posse pela Apelada, porém, como não obteve êxito, foi obrigado a recorrer à via judicial. Nesse viés, ressalta que a absurda alegação de carência da ação alicerçada em suposta inexistência de posse anterior deve ser rejeitada, porquanto a própria Recorrida reconhece que ele detém a propriedade do imóvel. Ao final, pugna pela reforma da sentença objurgada e, consequentemente, o provimento do Apelo para que sejam deferidos os pleitos da exordial em todos os seus termos. Requer, também, a concessão da gratuidade da justiça. Em suas contrarrazões, a Apelada postula pela manutenção da decisão hostilizada, repisando as preliminares de carência da ação e a inépcia da inicial, tendo em vista que o Apelante não exerceu a posse efetiva sobre a área em litígio- ID n. 53202840. O feito se encontra em condições de proferir voto, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta(art. 931, CPC), ressaltando-se a possibilidade de sustentação oral, na forma dos arts. 937 do CPC e 187 do RITJBA. Salvador/BA, data eletronicamente registrada. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º grau – Relatora MM-08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001186-43.2016.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELMIRO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL SOUZA MAGALHAES
APELADO: VALDELICE DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): LAYSA VALLADARES VASCONCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De logo, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, forçoso o seu conhecimento. O cerne da questão recursal consiste em verificar se a Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Apelante preencheu os requisitos extrínsecos e intrínsecos (Condições da Ação) para o seu desenvolvimento, notadamente a posse anterior, a ocorrência e a data do esbulho, afastando-se, assim, a extinção prematura do processo sem resolução do mérito. Consabido, as ações possessórias, como a de reintegração de posse, têm por objetivo tutelar a posse enquanto fato (ius possessionis), ou seja, a exteriorização de um dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1.196 do CC). O que se discute é a situação fática da posse sobre o bem, e não o direito de possuir que decorre do domínio (ius possidendi). O Código de Processo Civil é claro ao elencar os requisitos necessários para a concessão da tutela possessória, in verbis: Art. 561 do CPC. “ Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração “. A posse, para fins de ação reintegratória, deve ser atual, efetiva e anterior ao esbulho. A posse que se alega deve se traduzir em atos materiais de utilização, vigilância, fruição ou conservação do bem, no tempo imediatamente anterior ao ato de turbação ou esbulho. No caso em voga, vê-se, claramente, que o Recorrente fundamenta a sua posse no contrato de compra e venda datado de 1987, bem como na prova da venda de uma parte do bem à Recorrida, área esta distinta daquela supostamente esbulhada. Ora, diante das provas coligidas in folio, conclui-se que há fortes indícios de que o Apelante tem a prova do domínio do terreno objeto em discussão, como também resta demonstrado que uma fração desse imóvel rural foi efetivamente vendida à Apelada. No entanto, tais assertivas não se mostram aptas a comprovar o exercício da posse de fato sobre a área litigiosa no momento do alegado esbulho, ocorrido muitos anos após o contrato. Decerto que a mera existência de um justo título, por si só, não configura a posse para fins possessórios. O título é a prova do direito de possuir (ius possidendi), e não da posse de fato (ius possessionis). Em ações possessórias, o enfoque é a situação fática da ocupação, e não a titularidade formal. A inércia ou o abandono da área por longo período, após a aquisição do título, descaracteriza a posse material. Embora a venda de uma porção do imóvel à Apelada seja um ato de disposição que demonstra o exercício da posse em um determinado momento, ele se refere apenas a uma parte do terreno. É razoável inferir, pelo tempo decorrido e diante da ausência de outras provas de vigilância ou uso, que a área remanescente, o objeto real do esbulho, não estava sob a posse efetiva e atual do Apelante. Escandindo-se os autos, verifica-se que o Autor/Recorrente não demonstrou ter exercido sobre a área esbulhada qualquer ato que exteriorizasse sua posse (como construção, cultivo, cercamento, vigilância periódica ou pagamento de impostos recentes) no período imediatamente anterior à invasão. O simples título de domínio ou o negócio jurídico antigo, sem o exercício de atos concretos de posse na atualidade, não autoriza a concessão da proteção possessória. In casu, o Recorrente não logrou comprovar o exercício da posse sobre o imóvel, faltando, pois, um dos requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC. A ausência da prova da posse anterior e efetiva sobre a área em litígio implica a falta de uma das condições da ação, conforme expressamente previsto no art. 485, VI, do diploma processual civil. Em situações análogas, esta colenda Corte de Justiça baiana não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (...) AUTORES QUE DETÊM O TÍTULO DE PROPRIEDADE. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO FÁTICO ANTERIOR À TURBAÇÃO/ESBULHO. POSSESSÓRIA QUE SE DISCUTE O JUS POSSESSIONIS, E NÃO O JUS POSSIDENDI (PROPRIEDADE). REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015 NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O sucesso na ação de reintegração de posse está condicionado à demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente, a prova da posse anterior e a ocorrência do esbulho. 2. A simples titularidade do domínio, desacompanhada de prova de que o proprietário exerceu de fato a posse sobre a área (mediante atos de conservação, vigilância ou utilização do bem) no tempo anterior à turbação ou esbulho, não é bastante para o acolhimento do pedido possessório. 3. Correta a sentença que julga improcedente o pleito inicial, por não ter a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o exercício da posse, reservando-se-lhe a via adequada da ação reivindicatória(TJBA, Proc. n. 0000213-33.2017.8.05.0232, 3ª Câmara Cível, Relatora:Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Data do Julgamento:25/07/2023 e Data da Publicação no DJe: 27/07/2023)- grifos aditados. Nessa toada, frise-se que a ação de reintegração de posse não se presta, pois, à declaração ou defesa de propriedade, mas sim à proteção da posse fática diante do esbulho comprovado. Ainda que o autor traga elementos indicativos de eventual propriedade, tal documento não supre os requisitos específicos da tutela possessória nem autoriza o deslocamento do debate para o campo do domínio, cuja averiguação exige prova diversa e rito adequado. A discussão acerca da propriedade é incabível na via do procedimento especial de reintegração de posse, daí não ser possível a fungibilidade entre ações possessórias e petitórias. Com efeito, a extinção do processo por carência de ação, decorrente da inadequação da via eleita e da ausência de pressupostos processuais específicos, é medida que se impõe. Ante o expendido, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Em observância ao disposto no Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, CPC). É o voto. Salvador/BA, data eletronicamente registrada. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º grau - Relatora MM-08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001186-43.2016.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELMIRO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL SOUZA MAGALHAES
APELADO: VALDELICE DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): LAYSA VALLADARES VASCONCELOS
VOTO