PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE RENDA LÍQUIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Daycoval S.A., Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, e Banco Safra S.A. contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para deferir tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando descontos sobre a renda líquida do consumidor ao percentual de 30%, suspendendo a exigibilidade do excedente, determinando depósito judicial da diferença e vedando negativação relativa aos débitos abrangidos. Os embargantes alegaram omissões, contradições e necessidade de efeitos modificativos para revogação da tutela concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à preservação do mínimo existencial e à aplicação da Lei do Superendividamento; (ii) estabelecer se havia incompatibilidade entre a tutela provisória deferida e o procedimento de repactuação de dívidas; (iii) determinar se os Temas 1.085 e 1.378 do STJ, bem como a Lei n.º 14.905/2024, interferem na solução adotada; e (iv) verificar se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia relativa à concessão de tutela de urgência em ação de superendividamento antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, reconhecendo a compatibilidade entre a Lei n.º 14.181/2021 e os instrumentos de tutela provisória previstos no CPC. 5. O colegiado examinou concretamente a renda líquida do consumidor e o comprometimento superior a 81% dos rendimentos, concluindo pela existência de quadro incompatível com a preservação do mínimo existencial. 6. A limitação dos descontos a 30%, com suspensão da exigibilidade do excedente e depósito judicial da diferença, constitui medida provisória, proporcional, reversível e destinada à proteção da dignidade da pessoa humana e da subsistência do consumidor, sem eliminação dos créditos dos fornecedores ou revisão definitiva dos contratos. 7. As alegações relacionadas aos Decretos n.º 11.150/2022 e n.º 11.567/2023, à Lei n.º 14.905/2024 e aos Temas 1.085 e 1.378 do STJ traduzem inconformismo com o critério jurídico adotado, sem demonstração de vício integrativo apto a justificar modificação do julgado. 8. A controvérsia não envolve controle abstrato da legalidade dos descontos bancários nem revisão isolada de contratos, mas proteção provisória do consumidor em situação de superendividamento, com enfoque no comprometimento global da renda e preservação do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A Lei n.º 14.181/2021 não afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência para proteção do mínimo existencial em procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. 3. A análise do superendividamento considera o comprometimento global da renda do consumidor e sua repercussão concreta sobre a subsistência digna. 4. A limitação provisória de descontos incidentes sobre a renda do consumidor constitui medida admissível quando demonstrado risco ao mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 318, 931 e 1.022. CDC, arts. 84, §3º, e 104-A. Lei n.º 14.181/2021. Lei n.º 14.905/2024. Decretos n.º 11.150/2022 e n.º 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085. STJ, Tema 1.378. TJDF, ED 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo. TJDF, ED 07057123520228070018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n. 8001684-32.2025.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargantes, BANCO DAYCOVAL S.A. e OUTROS, e, como Embargado, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001684-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES
Advogado(s): SAMUEL MARQUES BELCHIOR
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (13)
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, KATYA FRANCA COSTA, ALEXANDRE FIDALGO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LETICIA VALERIO JOAQUIM DE CARVALHO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, LEONARDO FIALHO PINTO, FRANCISCO JOSE GROBA CASAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A., MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e BANCO SAFRA S.A. contra o v. Acórdão (id 98918858), por meio do qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES, reformando a decisão de origem para deferir tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com limitação dos descontos incidentes sobre a renda líquida do ora Embargado ao percentual de 30%, suspensão da exigibilidade do excedente, determinação de depósito judicial da diferença e vedação de negativação em relação aos débitos abrangidos pela medida. O Banco Daycoval S.A. sustenta omissão quanto ao comprometimento do mínimo existencial, defendendo que a renda remanescente do agravante seria superior ao parâmetro regulamentar previsto nos Decretos n.º 11.150/2022 e n.º 11.567/2023; alega, ainda, contradição na cumulação entre o procedimento de superendividamento e a limitação de margem consignável, além de omissão quanto à exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do comprometimento do mínimo existencial, postulando efeitos modificativos para revogar a tutela deferida. A instituição de crédito MIDWAY S.A. afirma omissão quanto à afetação do Tema 1.378/STJ e à necessidade de suspensão do feito, bem como quanto à aplicação da Lei n.º 14.905/2024, atinente a critérios de atualização monetária e juros. O Banco Safra S.A. suscita omissão quanto à suposta inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados, quanto à exclusão dessa modalidade de crédito da aferição do mínimo existencial, quanto à alegada inexistência de extrapolação da margem consignável, quanto à suposta contratação consciente de dívida próxima ao ajuizamento da Ação originária e, ainda, quanto à existência de Embargos de Declaração anteriormente opostos. Assim expondo requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração. Intimada, a parte Autora, ora Embargada apresentou contrarrazões (id 106351639), defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC e sustentando que a matéria ora deduzida configura nítida inovação recursal e tentativa de rediscussão do mérito, pugnando, ao final, pela rejeição total dos embargos. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001684-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES
Advogado(s): SAMUEL MARQUES BELCHIOR
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (13)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, KATYA FRANCA COSTA, ALEXANDRE FIDALGO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LETICIA VALERIO JOAQUIM DE CARVALHO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, LEONARDO FIALHO PINTO, FRANCISCO JOSE GROBA CASAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões dos Embargantes, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine. O v. Acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia essencial devolvida ao Tribunal, qual seja, a possibilidade de concessão de tutela de urgência no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento antes da audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como a presença, no caso concreto, dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A decisão colegiada consignou que a Lei n.º 14.181/2021 instituiu microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento sem afastar os instrumentos processuais de tutela provisória, destacando a incidência dos artigos 84, §3º, do CDC, 300 e 318 do CPC, além do poder geral de cautela, quando demonstrado risco concreto à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Não procede a alegação comum de omissão quanto ao mínimo existencial, pois o v. Acórdão examinou expressamente a renda líquida do Embargado, o volume mensal dos encargos financeiros e a repercussão concreta desses descontos sobre sua capacidade de subsistência, concluindo que o comprometimento de mais de 81% da renda líquida configurava, em juízo provisório, quadro incompatível com a preservação do mínimo existencial. Ademais, a pretensão dos Embargantes de impor interpetração diversa dos Decretos n.º 11.150/2022 e n.º 11.567/2023 não revela omissão, contradição ou obscuridade, mas inconformismo com o critério jurídico adotado pelo Colegiado, circunstância que não autoriza o manejo dos aclaratórios para rediscussão do mérito. Também não se identifica vício no ponto em que os Embargantes sustentam incompatibilidade entre a tutela provisória concedida e o rito da repactuação de dívidas. O v. Acórdão foi claro ao afirmar que a audiência conciliatória integra o desenvolvimento regular do procedimento, mas não impede atuação jurisdicional urgente quando a espera puder tornar ineficaz a proteção final. A limitação dos descontos a 30%, com suspensão da exigibilidade do excedente e depósito judicial da diferença, foi expressamente qualificada como medida proporcional, reversível e adequada à preservação do mínimo existencial, sem julgamento definitivo da validade dos contratos nem eliminação do crédito dos fornecedores. Quanto às alegações da Embargante MIDWAY S/A relativas ao Tema 1.378/STJ e à Lei n.º 14.905/2024, inexiste omissão a sanar, pois tais matérias não constituíram fundamento necessário ao julgamento da tutela de urgência. O V. Acórdão não decidiu abusividade de juros remuneratórios, não fixou índice de atualização monetária, não liquidou dívida e não definiu consectários legais. Limitou-se a examinar a urgência da preservação da renda mínima do consumidor durante o processamento da Ação originária, razão pela qual a invocação de tema repetitivo sobre juros ou de legislação sobre correção monetária não possui aptidão para infirmar a conclusão adotada, muito menos sobrestar o andamento do feito co o quer, sem razção, a ora Embargante. No que se refere aos Embargos de Declaração do BANCO SAFRA S.A., também não há vício integrativo. A tese de que empréstimos consignados não se submeteriam ao regime do superendividamento, a alegação de contratação consciente, a referência à parcela individual de reduzido valor e a discussão sobre margem consignável já se encontram absorvidas pela fundamentação central do acórdão, que não examinou isoladamente cada contrato, mas o quadro global de endividamento do consumidor e sua repercussão sobre o mínimo existencial. A tutela deferida partiu da análise conjunta da renda líquida e do somatório dos encargos mensais, não de juízo definitivo sobre a abusividade de uma operação específica. Quanto à alegada omissão suscitada pelo BANCO SAFRA S.A. acerca do Tema 1.085 do STJ, igualmente não há vício a ser sanado. O acórdão embargado não deixou de enfrentar a matéria relevante ao julgamento, tendo consignado que a controvérsia submetida à apreciação desta Câmara não dizia respeito à legalidade abstrata dos descontos, tampouco à aplicação analógica de limites legais de consignação, mas à possibilidade de antecipação, em tutela de urgência, das salvaguardas destinadas à preservação do mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento. Assim, a discussão firmada no Tema 1.085/STJ, voltada à validade da limitação de descontos em conta-corrente quando livremente pactuados, não se confunde com a hipótese destes autos, em que a medida foi deferida no âmbito de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n.º 14.181/2021, diante do comprometimento global da renda líquida do consumidor e da necessidade de evitar agravamento de sua vulnerabilidade financeira. O julgado, portanto, afastou implicitamente a incidência do referido precedente repetitivo ao delimitar a causa de pedir recursal e reconhecer que a tutela deferida não constituiu revisão isolada de contrato bancário, mas providência provisória, reversível e instrumental à preservação do mínimo existencial, razão pela qual a insurgência do Embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada, e não omissão apta a justificar integração do acórdão. Com referência aos Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo Banco Safra S/A contra a decisão interlocutória em concedido efeito suspensivo ao recurso, tem-se que o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, cujo Acórdão é embargado, prejudicou a análise daquele recurso horizontal, pois analisou as matérias aqui repetidas. Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED 0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o Órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte. Sobre o tema: “4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.”TJDF – 4 T. CÍVEL - ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001684-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES
Advogado(s): SAMUEL MARQUES BELCHIOR
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (13)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, KATYA FRANCA COSTA, ALEXANDRE FIDALGO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LETICIA VALERIO JOAQUIM DE CARVALHO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, LEONARDO FIALHO PINTO, FRANCISCO JOSE GROBA CASAL
VOTO