PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

10LM


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076196-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO ALBERTO SILVA DOS REIS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação ordinária ajuizada por candidato aprovado em concurso público, o qual pleiteia sua nomeação e posse no cargo de Técnico de Segurança do Trabalho da PETROBRAS, alegando ter sido preterido por contratações terceirizadas durante o prazo de validade do certame. O agravante foi aprovado dentro do número de vagas previstas para o polo de Ipojuca/PE e demonstrou que empresas terceirizadas foram contratadas para o desempenho das mesmas atribuições.

II. Questão em discussão

2. Verificar se a contratação de terceirizados para funções idênticas àquelas do cargo para o qual o agravante foi aprovado dentro do número de vagas configura preterição ilegal e gera direito subjetivo à nomeação.

III. Razões de decidir

3. Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência do STF (RE 598.099/MS).

4. A contratação de terceirizados para exercer funções próprias do cargo efetivo, durante a vigência do concurso, configura preterição arbitrária e imotivada.

5. Documentação acostada aos autos demonstra vínculo direto entre as atividades desempenhadas por terceirizados e as atribuições do cargo de Técnico de Segurança do Trabalho no polo de lotação.

6. Presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória recursal (art. 300 do CPC), ante a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital possui direito subjetivo à nomeação, salvo comprovada exceção legal.

2. A contratação de terceiros para o exercício de funções inerentes ao cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso configura preterição arbitrária, gerando direito à nomeação do candidato aprovado.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC, art. 300
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI); STF, Suspensão de Liminar 1816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8076196-20.2024.8.05.0000 em que figuram como parte recorrente BRUNO ALBERTO SILVA DOS REIS e parte recorrida PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador (BA), 16 de setembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

10LM

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076196-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO ALBERTO SILVA DOS REIS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO ALBERTO SILVA DOS REIS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8190891-81.2024.8.05.0001, movida contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS.

O agravante pleiteia, em síntese, sua nomeação e posse no cargo de Técnico de Segurança do Trabalho, para o qual foi aprovado em concurso público promovido pela agravada, alegando a ocorrência de preterição em razão da contratação de terceirizados para o exercício de atribuições idênticas às do cargo em questão, durante o prazo de validade do certame. Sustenta que a contratação de ao menos 41 técnicos terceirizados por meio de empresas como INFOTEC, VALMAR e ACR caracterizaria afronta à ordem classificatória do concurso e violação aos princípios da moralidade, legalidade e isonomia.

A decisão agravada, conforme exposto na inicial, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que a análise da suposta preterição exigiria dilação probatória, diante da necessidade de verificar as razões e circunstâncias das contratações temporárias promovidas pela agravada.

Instado a se manifestar, o agravado apresentou contrarrazões (Id. 82710724), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da manifestação posterior da parte agravante (Id. 76335537), bem como a ausência de demonstração de preterição arbitrária. Ressaltou ainda a inexistência de direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas 161 e 784 da Repercussão Geral.

O pedido liminar foi analisado e indeferido pela decisão de Id. 75227865, de lavra do Juiz Substituto de 2º Grau, Dr. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, que entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória recursal.

Posteriormente, sobreveio despacho (Id. 79126611), determinando a intimação da parte agravada para se manifestar sobre os novos documentos trazidos aos autos pela parte agravante, o que foi devidamente atendido por meio da petição de Id. 82710724, em que a agravada reitera a tese da legalidade das contratações e da ausência de correlação entre as atividades desempenhadas por terceirizados e aquelas inerentes ao cargo disputado pelo agravante.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 16 de setembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


Procurador(a) de Justiça


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

10LM



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076196-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO ALBERTO SILVA DOS REIS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

VOTO

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado com o objetivo de compelir a agravada à nomeação do agravante no cargo de Técnico de Segurança do Trabalho, em virtude de alegada preterição por contratações terceirizadas ocorridas durante o prazo de validade do concurso público.

O cerne da controvérsia reside na análise da existência de direito subjetivo à nomeação do agravante, aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, e se a contratação de terceirizados constitui preterição arbitrária e imotivada, apta a conferir tal direito.

Conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes), os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação, salvo em casos excepcionais e devidamente fundamentados de restrição orçamentária, extinção do cargo ou comprovada força maior.

Esse posicionamento foi reafirmado na Suspensão de Liminar nº 1816/BA, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, na qual se deferiu pedido de suspensão de liminar para garantir a imediata nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas em certame da EMBASA, diante da constatação de que a Administração vinha contratando terceirizados para o desempenho das mesmas funções. Tal precedente guarda estreita similitude com o presente caso.

No caso dos autos, verifica-se que o agravante, Bruno Alberto Silva dos Reis, foi aprovado na 5ª colocação na ampla concorrência (AC) para o cargo de Técnico de Segurança do Trabalho no polo de Ipojuca/PE, conforme consta do documento intitulado “Resultado Final”, disponível nos autos sob o Id. 75078556. O Edital de Abertura do Processo Seletivo Público PETROBRAS/PSP RH 2023.2 (Id. 75078554) previu expressamente 05 (cinco) vagas imediatas para essa ênfase e polo de trabalho, destinadas à ampla concorrência.

Portanto, restou devidamente comprovado que o agravante foi classificado dentro do número de vagas previstas no edital, sendo, inclusive, o último classificado para as convocações efetivadas na ampla concorrência para o referido cargo e polo.

Além disso, os autos trazem elementos robustos que demonstram a contratação de empresas terceirizadas — INFOTEC, ACR e VALMAR — para execução de atividades que guardam correlação direta com as atribuições do cargo de Técnico de Segurança do Trabalho, inclusive nas mesmas localidades. Tais documentos reforçam a alegação de preterição e caracterizam, em tese, burla à ordem de classificação no concurso público, especialmente diante da contratação precária em detrimento de candidato aprovado dentro das vagas, situação vedada por jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

A conduta da Administração Pública, ao deixar de nomear o agravante e optar pela contratação de mão de obra terceirizada para o exercício de atribuições típicas do cargo efetivo, configura preterição arbitrária e imotivada, apta a convolar a expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação.

Destaca-se, nesse contexto, a lição da Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), ao reconhecer que a preterição de candidatos por contratação indevida de terceiros representa desvio de finalidade e afronta aos princípios que regem a Administração Pública.

Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência recursal, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez evidenciada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e DEFERIR A TUTELA RECURSAL, determinando à agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS que proceda à nomeação e posse imediatas do agravante BRUNO ALBERTO SILVA DOS REIS no cargo de Técnico de Segurança do Trabalho, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.


É como voto.


Salvador (BA), 16 de setembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


Procurador(a) de Justiça