PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 10LM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação ordinária ajuizada por candidato aprovado em concurso público, o qual pleiteia sua nomeação e posse no cargo de Técnico de Segurança do Trabalho da PETROBRAS, alegando ter sido preterido por contratações terceirizadas durante o prazo de validade do certame. O agravante foi aprovado dentro do número de vagas previstas para o polo de Ipojuca/PE e demonstrou que empresas terceirizadas foram contratadas para o desempenho das mesmas atribuições. II. Questão em discussão 2. Verificar se a contratação de terceirizados para funções idênticas àquelas do cargo para o qual o agravante foi aprovado dentro do número de vagas configura preterição ilegal e gera direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 3. Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência do STF (RE 598.099/MS). 4. A contratação de terceirizados para exercer funções próprias do cargo efetivo, durante a vigência do concurso, configura preterição arbitrária e imotivada. 5. Documentação acostada aos autos demonstra vínculo direto entre as atividades desempenhadas por terceirizados e as atribuições do cargo de Técnico de Segurança do Trabalho no polo de lotação. 6. Presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória recursal (art. 300 do CPC), ante a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital possui direito subjetivo à nomeação, salvo comprovada exceção legal. 2. A contratação de terceiros para o exercício de funções inerentes ao cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso configura preterição arbitrária, gerando direito à nomeação do candidato aprovado. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC, art. 300 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8076196-20.2024.8.05.0000 em que figuram como parte recorrente BRUNO ALBERTO SILVA DOS REIS e parte recorrida PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 16 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076196-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO ALBERTO SILVA DOS REIS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI); STF, Suspensão de Liminar 1816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 10LM Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO ALBERTO SILVA DOS REIS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8190891-81.2024.8.05.0001, movida contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. O agravante pleiteia, em síntese, sua nomeação e posse no cargo de Técnico de Segurança do Trabalho, para o qual foi aprovado em concurso público promovido pela agravada, alegando a ocorrência de preterição em razão da contratação de terceirizados para o exercício de atribuições idênticas às do cargo em questão, durante o prazo de validade do certame. Sustenta que a contratação de ao menos 41 técnicos terceirizados por meio de empresas como INFOTEC, VALMAR e ACR caracterizaria afronta à ordem classificatória do concurso e violação aos princípios da moralidade, legalidade e isonomia. A decisão agravada, conforme exposto na inicial, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que a análise da suposta preterição exigiria dilação probatória, diante da necessidade de verificar as razões e circunstâncias das contratações temporárias promovidas pela agravada. Instado a se manifestar, o agravado apresentou contrarrazões (Id. 82710724), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da manifestação posterior da parte agravante (Id. 76335537), bem como a ausência de demonstração de preterição arbitrária. Ressaltou ainda a inexistência de direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas 161 e 784 da Repercussão Geral. O pedido liminar foi analisado e indeferido pela decisão de Id. 75227865, de lavra do Juiz Substituto de 2º Grau, Dr. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, que entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória recursal. Posteriormente, sobreveio despacho (Id. 79126611), determinando a intimação da parte agravada para se manifestar sobre os novos documentos trazidos aos autos pela parte agravante, o que foi devidamente atendido por meio da petição de Id. 82710724, em que a agravada reitera a tese da legalidade das contratações e da ausência de correlação entre as atividades desempenhadas por terceirizados e aquelas inerentes ao cargo disputado pelo agravante. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 16 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076196-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO ALBERTO SILVA DOS REIS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 10LM Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado com o objetivo de compelir a agravada à nomeação do agravante no cargo de Técnico de Segurança do Trabalho, em virtude de alegada preterição por contratações terceirizadas ocorridas durante o prazo de validade do concurso público. O cerne da controvérsia reside na análise da existência de direito subjetivo à nomeação do agravante, aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, e se a contratação de terceirizados constitui preterição arbitrária e imotivada, apta a conferir tal direito. Conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes), os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação, salvo em casos excepcionais e devidamente fundamentados de restrição orçamentária, extinção do cargo ou comprovada força maior. Esse posicionamento foi reafirmado na Suspensão de Liminar nº 1816/BA, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, na qual se deferiu pedido de suspensão de liminar para garantir a imediata nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas em certame da EMBASA, diante da constatação de que a Administração vinha contratando terceirizados para o desempenho das mesmas funções. Tal precedente guarda estreita similitude com o presente caso. No caso dos autos, verifica-se que o agravante, Bruno Alberto Silva dos Reis, foi aprovado na 5ª colocação na ampla concorrência (AC) para o cargo de Técnico de Segurança do Trabalho no polo de Ipojuca/PE, conforme consta do documento intitulado “Resultado Final”, disponível nos autos sob o Id. 75078556. O Edital de Abertura do Processo Seletivo Público PETROBRAS/PSP RH 2023.2 (Id. 75078554) previu expressamente 05 (cinco) vagas imediatas para essa ênfase e polo de trabalho, destinadas à ampla concorrência. Portanto, restou devidamente comprovado que o agravante foi classificado dentro do número de vagas previstas no edital, sendo, inclusive, o último classificado para as convocações efetivadas na ampla concorrência para o referido cargo e polo. Além disso, os autos trazem elementos robustos que demonstram a contratação de empresas terceirizadas — INFOTEC, ACR e VALMAR — para execução de atividades que guardam correlação direta com as atribuições do cargo de Técnico de Segurança do Trabalho, inclusive nas mesmas localidades. Tais documentos reforçam a alegação de preterição e caracterizam, em tese, burla à ordem de classificação no concurso público, especialmente diante da contratação precária em detrimento de candidato aprovado dentro das vagas, situação vedada por jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A conduta da Administração Pública, ao deixar de nomear o agravante e optar pela contratação de mão de obra terceirizada para o exercício de atribuições típicas do cargo efetivo, configura preterição arbitrária e imotivada, apta a convolar a expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação. Destaca-se, nesse contexto, a lição da Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), ao reconhecer que a preterição de candidatos por contratação indevida de terceiros representa desvio de finalidade e afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência recursal, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez evidenciada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e DEFERIR A TUTELA RECURSAL, determinando à agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS que proceda à nomeação e posse imediatas do agravante BRUNO ALBERTO SILVA DOS REIS no cargo de Técnico de Segurança do Trabalho, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. É como voto. Salvador (BA), 16 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076196-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO ALBERTO SILVA DOS REIS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO